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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0063409-55.2025.8.16.0000 AI, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante REFRIGERAÇÃO WILLISTRUP LTDA. – ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E PEÇAS e como agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face a r. decisão saneadora de mov. 27.1, de 21.05.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Thalita Bizerril Duleba Mendes, na “Ação Revisional” n.º 0020986-17.2024.8.16.0194, proposta pela Agravante em face do Agravado, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide, por prescindir o feito de maior dilação probatória, nos seguintes termos: “[...] É inegável que as relações contratuais entabuladas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras configuram relações de consumo. Conforme lição de Adalberto Pasqualotto, “dentre os serviços de consumo, o parágrafo 2º do artigo 3º inclui expressamente os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A oposição destes setores econômicos ao dispositivo é manifesta. Embora o dinheiro, em si mesmo, não seja objeto de consumo, ao funcionar como elemento de troca, a moeda adquire a natureza de bem de consumo. As operações de crédito ao consumidor são negócios de consumo por conexão, compreendendo-se nessa classificação todos os meios de pagamento em que ocorre diferimento da prestação monetária, como cartões de crédito e cheques” (citado por CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, in Alienação Fiduciária em Garantia, 2003, Ed. LZN, p. 215). O entendimento explicitado acima foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, de 14 de maio de 2004, cujo enunciado ora transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, é inegável a aplicação da legislação consumerista no caso em discussão. Feitas essas considerações, passamos a analisar o pedido de inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante. A hipossuficiência se observa quando ao consumidor, por qualquer razão, é muito custoso ou, de certa forma, impossível provar os fatos por si alegados, demonstrando a constituição de seus direitos. Entretanto, não vislumbro seja a parte autora hipossuficiente em relação à ré, técnica ou juridicamente, porquanto a prova dos fatos, se verdadeiros, não é de difícil consecução e pode ser obtida pelos documentos apresentados, inexistindo, assim, óbice para a comprovação de suas alegações. Assim, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerente na exordial. Considerando que o feito envolve questão eminentemente de direito, prescindindo maior dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil vigente. Preclusa esta decisão, registre-se a fase decisória e, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Diligências e providências necessárias. [...]” (mov. 27.1 - destaquei). Inconformada, a Autora/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar que a parte autora não era hipossuficiente, uma vez que a relação estabelecida é de consumo e a Autora se encontra em uma posição de vulnerabilidade frente à instituição financeira, que possui mais recursos e informações sobre o contrato; b) o indeferimento da inversão do ônus da prova fere o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que garante tal inversão em casos de hipossuficiência do consumidor, sendo este um direito básico do consumidor que deve ser respeitado pelo Judiciário; c) a prova pericial contábil é essencial para demonstrar a existência de encargos excessivos no contrato, sendo que o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, em violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; d) o rol do artigo 1.015 do CPC não é taxativo, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento em situações que envolvam urgência, conforme a interpretação extensiva prevista pelo STJ, sendo o presente caso um exemplo da necessidade de garantir a produção da prova pericial antes do julgamento final da ação; e e) o risco de dano irreparável é evidente, uma vez que a decisão recorrida poderá causar prejuízos significativos, podendo ter sua defesa comprometida sem a produção da prova necessária para sustentar suas alegações. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que, no mérito, haja o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida, com a inversão do ônus da prova, bem como, seja deferida a realização da prova pericial contábil. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, por não vislumbrar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte agravada ofertou resposta no mov. 15.1 (do AI), em que pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo anúncio do julgamento antecipado, por necessidade de produção de prova pericial, haja vista o não cabimento de agravo de instrumento para essa hipótese. Ora, com a vigência do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento passaram a ser somente aquelas expressamente previstas nos incisos e no parágrafo único do artigo 1015 do referido diploma processual, ipsis verbis: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E, as decisões que indeferem a produção de provas e anunciam o julgamento antecipado do feito em processo de conhecimento não estão contempladas no rol taxativo do art. 1015 do CPC e, portanto, não são passíveis de interposição de agravo de instrumento. Ademais, a digna Magistrada a quo, que também é destinatária da prova, entendeu por desnecessária a produção de provas para o convencimento da veracidade das alegações da parte (CPC, art. 370 e par. ún.[1]), uma vez que considerou suficientes as provas contidas no feito (mov. 27.1). Registra-se que, o nosso sistema processual civil, considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir […]” (Didier Jr, Fredie, Curso de Direito processual Civil, v.2: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, Editora Jus Podivm, Salvador, 2015, p. 51) – destaquei. Nesse sentido já decidia o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável: AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7. - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento (...).(STJ-3ª T., AgRg no REsp 809788/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j: 03.12.2007, DJ 12.12.2007, p. 416) – destaquei. Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[2], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. O “[...] ‘princípio do livre convencimento motivado do juiz’ é expressamente agasalhado pelo art. 371, seguindo, no particular, os passos do art. 131 do CPC de 1973. O novo dispositivo acrescenta, àquele outro princípio, o da ‘aquisição’, que permite ao magistrado apreciar a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido [...]”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 272) – destaquei. No mesmo norte, em situações análogas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃOMONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. (...)II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discussão sobre a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão impugnada, que indeferiu a produção de provas, não se enquadra nas situações listadas no artigo 1.015 do CPC, e não foi demonstrada a excepcionalidade que permitisse a mitigação da taxatividade. (...) IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido, ante manifesta inadmissibilidade.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085809-97.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.08.2024) – destaquei e suprimi Além disso, a questão agora resolvida não está a gerar preclusão, uma vez que poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação, justamente porque, para a r. decisão aqui tida por recorrida, a lei não autoriza a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1009, § 1º[3]). Nesse sentido, em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERIDO – DECISÃO EMBARGADA QUE HAVIA ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – NÃO CONHECIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO REFERIDO ARTIGO – RESP Nº 1696396/MT – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – EVENTUAL TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE PODERÁ SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO – ART. 1.009, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – RECURSO INADMISSÍVEL – ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015576-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.07.2023) – destaquei. Agrega-se, por oportuno, que a r. decisão recorrida, nessa parte, não é dotada de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC, conforme tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema n.º 988, julgado sob a sistemática de recursos especiais repetitivos quando da análise dos recursos representativos de controvérsia REsp n.º 1696396/MT e REsp n.º 1704520/MT (CPC, art. 1036 e seguintes). Confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ressalta-se, outrossim, que, a expressão “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, não deve ser entendida como simples risco de dano grave ou de difícil reparação – pois tal entendimento esvaziaria por completo a taxatividade do rol disposto no art. 1015 do CPC e confirmada pelo precedente mencionado, uma vez que se trata de requisito para deferimento de efeito suspensivo a qualquer recurso (CPC, art. 995, par. ún.) – mas de risco de completa inutilidade da apreciação posterior da questão. A partir dessas premissas, verificar-se-ia que inexiste urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, uma vez que a ausência de análise dessa questão pelo Colegiado neste momento processual não implicaria inutilidade de julgamento por ocasião de eventual interposição de recurso de apelação, pois seria possível oportunamente a análise e decisão acerca da utilidade ou não das diligências probatórias almejadas para a formação do juízo de convencimento do Magistrado, face às demais provas já produzidas no processo [...]” (mov. 9.1, do AI). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesse ponto, ela restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso quanto à tese de aplicação da inversão do ônus da prova, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, na parte conhecível, entretanto, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme antes transcritos. No tocante à inversão do ônus da prova, tem-se que, efetivamente, cabe ao Magistrado a análise do caso posto à sua apreciação e deliberar acerca do deferimento ou não dessa inversão, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS. DANO MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC-73. GENÉRICO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). Súmula 7 do STJ.3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.(...)7. Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no REsp 1652784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) – destaquei e suprimi. Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece os critérios para tanto. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” – destaquei. Dessa forma, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor. Sobre a matéria, leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira: “[...] A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui [...]”. (Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em benefício do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 22, p. 142, abr./jun. 1997) – destaquei. Já Paulo de Tarso Vieira Sanseverino preconiza que: “[...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]” (Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 348) – destaquei. A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica, econômica, jurídica e informacional, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Nesse sentido, tem-se que, nos contratos bancários especialmente, o consumidor, em regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica, porquanto possuem excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Todavia, mesmo que, no caso em análise, a conta corrente firmada para movimentações e manutenção de seus negócios, possa ser caracterizada como contrato de adesão, pois nessa espécie de contratação a instituição financeira estabelece unilateralmente todas as diretrizes, cabendo ao consumidor apenas aceitar ou não as condições impostas, não se constata a real necessidade da inversão do ônus da prova, haja vista que os documentos pertinentes já foram juntados, em grande parte, pela própria Autora/Agravante (movs. 1.6 a 1.7 e 1.11 a 1.12), além daqueles juntados pelo Réu/Agravado em contestação (movs. 14.3 a 14.7), provas essas suficientes para solucionar os pontos controvertidos necessários à decisão de mérito, revelando, assim, a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. VERIFICADA. PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZOU DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL) PARA AMPLIAR O SEU CAPITAL DE GIRO. AGRAVADA QUE NÃO OSTENTA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO APRESENTADO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SER SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. APELANTE QUE INCLUSIVE APRESENTOU PARECER TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE APLICAÇÃO DA REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 6º, VIII DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020465-72.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.05.2024) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE DESLINDE PELA ANÁLISE DOCUMENTAL. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029927-87.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023) – destaquei. Ressalta-se, outrossim, que, para o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deve o Magistrado analisar as circunstâncias e o contexto do caso concreto quanto a essa necessidade, o que teria restado atendido na situação em análise. Ainda sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA. SERVIÇO/PRODUTO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE RECORRENTE. AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 6º, VIII, CDC). NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DE DEBILIDADE NA CAPACIDADE DE PRODUZIR A PROVA PARA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, O QUE NÃO SE EVIDENCIA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033403-36.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.09.2023) – destaquei. Assim sendo, como as provas necessárias ao julgamento da lide já foram colacionadas no processo originário, verifica-se como desnecessária a inversão do ônus da prova em favor da Agravante, por não resultar efeito prático algum diante das provas já produzidas no feito, sendo suficientes para solucionar os pontos controvertidos necessários à decisão de mérito. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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