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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 545.1, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Guarapuava /PR nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0008521- 97.2012.8.16.0031, que indeferiu o pedido de retificação do valor indicado no termo de penhora formulado pelo Agravante. Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que não se trata de mero pedido de atualização de valores, mas de impugnação de cálculo incorreto e incompleto apresentado pela parte exequente, cuja homologação pelo juízo de origem implica em enriquecimento sem causa e grave prejuízo ao Agravante. Frisa que não concorda com o valor da dívida, posto que o cálculo do agravado está errado. Desta feita, conclui que a diferença entre os cálculos chega ao montante de R$ 88.416,82, valor este que está sendo indevidamente imputado ao Agravante, sem qualquer respaldo legal ou fático. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, para que não seja homologado o termo de penhora com base em cálculo manifestamente incorreto, que seja reconhecido o erro nos valores apresentados pelo Agravado e, por conseguinte, homologado o cálculo apresentado pelo Agravante, constante da sequência 539.2 dos autos, por refletir corretamente o montante devido, com todas as deduções legais e de direito (mov. 1.1). O recurso foi processado, com efeito suspensivo, e a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Tratam os autos originários de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo aqui agravado em face do agravante, com base em cheque (R$ 42.500,00), cuja dívida a época da propositura do feito, em maio de 2012, era de R$ 45.811,78. Outrossim, cinge-se a controvérsia de decisão que indeferiu o pedido de retificação do valor indicado no termo de penhora formulado pelo Agravante, com os seguintes fundamentos: 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 539.1, uma vez que a retificação do termo de penhora teve como objetivo a correção de informação acerca da titularidade da fração ideal penhorada.Verifica-se que o termo de penhora expedido no mov. 439.1 em 27/11/2023 que originou o R.8 na matrícula do imóvel penhorado, conforme matrícula no mov. 542.2, indicou o valor atualizado do débito à época.Ademais, inviável a movimentação do aparato judiciário para mera atualização do valor de forma recorrente.(...) Pois bem. Inicialmente, necessário estabelecer que a parte pretendia nova retificação do termo de penhora, ao questionar a metodologia de atualização do valor devido adotada pelo exequente, a qual, segundo seu entendimento, resultou na anotação de valor da dívida superior ao efetivamente devido no termo de penhora expedido. Assim, verifica-se que o pleito não guarda relação com a retificação anteriormente determinada pelo Juízo, que teve por finalidade apenas corrigir a informação relativa à titularidade da fração ideal penhorada. Do mesmo modo, a pretensão final não era de mera atualização dos cálculos, mas sim de análise dos parâmetros utilizados ao longo dos anos pelo credor, que supostamente elevaram indevidamente o valor devido. Note-se, assim, em que pesem os argumentos da magistrada de origem, a matéria relativa ao erro de cálculo pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, segue o posicionamento desta Corte de Justiça: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. DECISÃO CASSADA. 2. O ERRO DE CÁLCULO NÃO TRANSITA EM JULGADO E INEXISTE PRECLUSÃO PARA O JUIZ EXAMINÁ-LO DE MANEIRA MAIS PERCUCIENTE, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR, O QUE É REPUDIADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. 3. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL A FIM DE APURAR O VALOR CORRETO DA REPETIÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE FICAR ADSTRITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039684-08.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023. Sem destaque no original). Não fosse isso, ressalva-se que os equívocos indicados pelo devedor decorrem das atualizações realizadas ao longo da tramitação do feito, portanto, não discutem os critérios utilizados no cálculo inicial, de modo que não poderiam ser objeto de embargos à execução, tampouco já foram objeto de decisão anterior, menos ainda é possível afirmar que o executado concordou com os valores em algum momento. Corroborando, o próprio STJ firmou o entendimento de que “à luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros, desde que não se trate de questão decidida” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1116201/MS) Estabelecidas tais premissas, na hipótese dos autos, verifica-se que inicialmente o credor atualizava a dívida sempre levando em conta o valor nominal do cheque (mov. 187.2 – processo originário):
Não obstante, a partir de 2020, passou a fazer seus cálculos considerando sempre o último valor atualizado (mov. 247.2. – processo originário):
Neste diapasão, o valor informado no termo de penhora do mov. 439.1 é resultado do seguinte cálculo (mov. 411.4 – processo originário):
Nota-se, assim, que os cálculos do agravado incluíram juros sobre valores que já haviam sido atualizados monetariamente e acrescidos de juros, configurando excesso. Tanto é que de janeiro de 2020 (mov. 247.2) até março de 2023 (mov. 411.4), a dívida quase dobrou de valor, mesmo considerando alguns pagamentos parciais. Ao prevalecer o cálculo do exequente, admitir-se-ia a cobrança de juros de mora sobre juros de mora. Ainda, que incidisse correção monetária sobre juros de mora, tal situação é despropositada e inadmitida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. 1. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE FUNDAMENTADA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. DESCABIMENTO. PENHORA SOBRE INVESTIMENTO DE CDB (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO). PROTEÇÃO LIMITADA ÀS CONTAS POUPANÇAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. 2. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 3. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRAM INDEVIDAMENTE SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS DO CÁLCULO ANTERIOR. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE QUE O ERRO APONTADO PELO DEVEDOR SEJA DIRIMIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO E ATUALIZADO PELO CONTADOR JUDICIAL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO EXCESSO RECONHECIDO. ANÁLISE QUE DEVE SER POSTERGADA PARA O JULGAMENTO DO EXCESSO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que ocorreu apenas em parte do valor bloqueado judicialmente, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada, a fim de manter a impenhorabilidade sobre a parcela sem comprovação da natureza de reserva financeira, ainda que no limite dos 40 salários-mínimos, haja vista a mitigação da regra prevista no art. 833, inciso X, do CPC.2. A atualização de cálculo pelo credor consiste em situação jurídica superveniente ocorrida no curso da execução e a impugnação tempestiva e específica a erros dessa atualização não está abarcada pela preclusão.3. A impugnação específica de excesso de execução em relação à atualização do cálculo e a divergência dos valores buscados pelos litigantes constitui motivo suficiente para verificação de sua conformidade pelo contador judicial, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.4. Embora seja firme o entendimento desta Câmara quanto ao cabimento de honorários advocatícios em favor do advogado do devedor a ser fixado sobre o valor do excesso reconhecido, sua análise deve ser postergada para a ocasião do julgamento da matéria pelo Juízo de origem. Recurso provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053431-59.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.11.2022. Sem destaque no original). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indicação de erro em cálculo de atualização. Capitalização indevida de juros e aplicação de multa no cumprimento de sentença. Recurso do banco provido, para afastar a capitalização indevidamente inserida nos cálculos e a penalidade do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo banco devedor contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. O agravante alega equívoco não reconhecido pelo Juízo recorrido na base de cálculo utilizada pelo credor para atualizar a conta da perita judicial, resultando em capitalização indevida de juros moratórios. Insurge-se, também, contra a inclusão da multa do artigo 523, §1º, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro em atualização de cálculo que ensejou capitalização de juros e indevida aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Houve incorreção na base de cálculo utilizada na atualização da dívida pelo credor, resultando em capitalização indevida de juros moratórios.4. Os cálculos do agravado incluíram juros sobre valores que já haviam sido atualizados monetariamente e acrescidos de juros, configurando excesso.5. A multa do artigo 523 do CPC foi aplicada de forma equivocada, pois o pagamento foi realizado de forma voluntária e tempestiva. Nos movimentos e datas indicadas pelo Juízo a quo não houve intimação específica do devedor para o pagamento. A própria Secretaria certificou que não houve intimação com esse fim. Logo, não pode o devedor ser penalizado. 6. A decisão de homologação dos cálculos não implicou intimação para pagamento, que fora condicionado à preclusão do decidido e à prévia anotação do início da fase de cumprimento de sentença – o que afasta a aplicação da multa. 7. Quanto ao pagamento complementar feito no curso da tramitação processual, embora a juntada do comprovante aos autos tenha sido intempestiva, constata-se que o depósito respeitou o prazo de quinze dias. Assim, em conformidade com os precedentes do STJ e deste TJPR, não incide penalidade ao devedor.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para afastar a capitalização indevidamente inserida nos cálculos do credor e exonerar o agravante do pagamento da penalidade do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: A capitalização de juros em cálculos de execução deve ser evitada quando já houver incidido juros sobre valores que foram previamente atualizados, sendo necessário separar o principal dos honorários para evitar a duplicidade na aplicação de encargos financeiros.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0098245-25.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.03.2024); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005221-47.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.10.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105139-80.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.03.2025. Sem destaque no original). Diante disso, mister que o credor refaça seus cálculos, afastando os vícios ora apontados, assim como observando as quantias que foram levantadas ao longo do feito e demais valores, de modo a indicar o atual e real valor da dívida. Caso entenda necessário, pode o Juízo se valer do contador judicial, a fim de evitar enriquecimento sem causa de uma das partes. Não é o caso de acolhimento imediato dos cálculos da parte executada, apresentados no mov. 539.1, sopesando que partem de valor nominal (R$ 41.375,65) diverso do anotado na cártula em execução. Refeitos os cálculos, o termo de penhora deve ser retificado, a fim de constar o correto valor da dívida a se satisfeita. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, determinando que o credor refaça seus cálculos, considerando os critérios ora estabelecidos. Após, deve haver a retificação do termo de penhora.
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