SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063446-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação ao cálculo de atualização do débito. Ausência de preclusão. Erro de cálculo configurado. Capitalização indevida de juros. Recurso parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do valor indicado no termo de penhora, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada com base em cheque.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação do valor do termo de penhora diante da existência de erro nos cálculos apresentados pelo credor, notadamente pela incidência de juros de mora sobre valores já atualizados monetariamente, o que configuraria capitalização indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O erro de cálculo não preclui e pode ser revisto a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme precedentes desta Corte.3.2. A jurisprudência do STJ autoriza o magistrado a revisar cálculos na execução, a fim de preservar a fidelidade da execução ao título e evitar enriquecimento sem causa (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1116201/MS).3.3. No caso concreto, o credor, a partir de 2020, passou a calcular os juros sobre montante já atualizado, resultando em duplicidade de encargos e aumento desproporcional do débito, configurando excesso de execução.3.4. Diante disso, impõe-se que os cálculos sejam refeitos com observância dos critérios corretos, podendo o juízo valer-se da contadoria judicial se necessário.3.5. Impossibilidade de homologação imediata do valor apresentado pelo executado, eis que contempla divergência no valor nominal do cheque. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.