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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADENILSON ANTONIO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ibiporã que, na fase de cumprimento de sentença da ação de cobrança nº. 0005189-45.2020.8.16.0160, ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes termos: “1. Através da petição de seq. 112.1, pretende a parte executada o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Itaú, sob alegação de impenhorabilidade, uma vez que se tratam de verba salarial em conta poupança. Outrossim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante sua hipossuficiência. Juntou documentos comprobatórios (seqs. 112.2-112.6).A parte exequente, por sua vez, se opôs ao pedido de desbloqueio/impenhorabilidade (seq. 119.1).2. De acordo com o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável.Todavia, deve-se destacar que não é a natureza da conta que define a possibilidade de penhora por meio eletrônico, mas, sim, a origem do dinheiro.A impenhorabilidade, ressalta-se, decorre da natureza e da finalidade da verba, razão pela qual essa condição se mantém mesmo que esteja depositada em conta corrente comum, caderneta de poupança ou outros ativos financeiros.Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a saber: (...)A mera alegação de impenhorabilidade ante a natureza da conta bancária não merece prosperar, pois no extrato há diversas movimentações nominadas como “TBI” e tal sigla refere-se a ‘Transferência Bancária via Internet’, indicando que tais transações tratam-se de transferências bancárias realizadas de forma online, caracterizando, assim, desvirtuamento da natureza da referida conta bancária.Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.Em análise ao desdobramento do SISBAJUD (seq. 120.2, fl. 1), verifica-se a constrição do valor de R$ 2.750,15 (dois mil setecentos e cinquenta reais e quinze centavos) junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., que se deu em 14/03/2025, vejamos:(...)No extrato bancário de seq. 112.4, observa-se as seguintes movimentações no mês de março até a ocorrência do bloqueio judicial:(...)Observa-se que, na data de 06/03/2025, houve transferência do valor de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais). Junto ao holerite de seq. 112.5, é possível depreender que, em 06/03 /2025, o executado recebeu de salário o valor de R$ 1.623,94 (mil e seiscentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), ou seja, valor inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais.No presente caso, tem-se a constrição do montante de R$ 2.750,15 junto ao ITAÚ UNIBANCO S. A., porém, a parte executada comprovou tão somente a impenhorabilidade do valor de R$1.623,94 (verba salarial).3. Desta forma, ante o caráter de impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade tão somente do valor de R$ 1.623,94, ora constrito junto à conta bancária de titularidade da parte executada no ITAÚ UNIBANCO S.A.Logo, o referido montante deverá ser desbloqueado/devolvido, em caráter de urgência, com escopo de manter o mínimo existencial da executada, observando-se, pois, o princípio da dignidade da pessoa humana.Nesse sentido: (...)5. Tendo em vista os documentos de seqs. 112.5-112.6, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte executada. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o documento de isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a Justiça Gratuita no campo “Anotações nos Autos” (artigo 98, inciso XII, do Código de Normas do Foro Judicial).6. No mais, intime-se a parte exequente para fins de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimações e diligências necessárias”. (mov. 123.1) Nas razões do instrumento, a parte agravante, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento dos valores pelo exequente, postulando, quanto ao mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “subsiste bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do Agravante, o qual, entretanto, não ultrapassa o limite legalmente protegido de 40 salários mínimos”; b) “Ainda que a origem destes valores não decorra diretamente de verba alimentar, o legislador conferiu tratamento igualmente protetivo às quantias depositadas em conta bancária ou mantidas em qualquer forma de aplicação financeira, até o limite estabelecido no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil”; c) “A proteção legal visa assegurar o mínimo existencial e a subsistência do devedor e de sua família, permitindo-lhe a constituição de reservas financeiras, independentemente da natureza específica da verba que compõe o saldo bancário”; d) “a presente demanda de execução não versa sobre obrigação de natureza alimentar, tratando-se de cobrança de dívida bancária. Assim, não se aplica, no caso concreto, a exceção prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, permanecendo hígida a regra geral de impenhorabilidade prevista no caput do referido artigo”; e) “o STJ entende pela viabilidade de que o devedor para garantir seu sustento e de sua família poupe valores, sob a regra da impenhorabilidade até quarenta salários mínimos, independentemente dos valores estarem depositados em caderneta de poupança”; f) “em que pese o MM. Juízo tenha considerado as movimentações da conta para afastar a impenhorabilidade, a decisão diverge da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a proteção dos valores até 40 salários mínimos, mesmo quando mantidos em conta corrente ou com movimentação, sendo irrelevante eventual movimentação atípica, salvo comprovada má-fé ou fraude, o que não ocorre no presente caso”; g) “não há qualquer vedação ao devedor formar reserva financeira para eventualidades, desde que respeitado o limite legal, o qual visa justamente assegurar a subsistência do executado e sua família em situações de emergência, razão pela qual a norma processual confere a proteção da impenhorabilidade a esses valores”; h) “não há nos autos qualquer elemento que aponte para eventual fraude, má-fé ou ocultação de patrimônio pelo Agravante, tampouco indícios de que possua outros ativos passíveis de constrição que tenham sido omitidos no processo”; i) “a mera realização de transferências ou movimentações financeiras não retira o caráter alimentar da reserva constituída, cuja finalidade é justamente resguardar a subsistência do devedor e de sua família, garantindo-lhes segurança mínima frente às adversidades da vida cotidiana”; j) “a liberação prematura dos valores à parte exequente poderá tornar inócua a prestação jurisdicional a ser proferida neste recurso, especialmente considerando o caráter alimentar da verba bloqueada e sua essencialidade à subsistência do Agravante. Ademais, a manutenção indevida da constrição compromete diretamente a subsistência do executado, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional da execução menos gravosa ao devedor”.O pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender os efeitos da decisão agravada, para obstar a liberação da quantia mantida bloqueada (mov. 8.1).O juízo de origem prestou informações (mov. 12.1). A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), postulando a manutenção da decisão com fulcro nas seguintes alegações: a) “a regra contida no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil é expressa quanto à impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança”; b) “não se deve interpretar extensivamente o dispositivo mencionado, pois constitui exceção à regra da penhorabilidade, devendo se observar que a execução deve correr em favor do credor”; c) “o STJ entendeu ser absolutamente inadequado formar posicionamento jurisprudencial com orientação que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancário ou financeiro, estará sempre enquadrada nesta hipótese, estando fora do princípio da proporcionalidade”; d) “o impedimento de constrição à renda inferior a 40 salários mínimos, independentemente da sua origem, além de conceber verdadeira permissão para o descumprimento de dívidas, terá impacto direto no spread bancário e no sistema financeiro como um todo, privilegiando os devedores contumazes”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento – CPC, art. 1.015, parágrafo único – e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 98, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Adenilson Antonio da Silva, objetivando o recebimento do saldo devedor decorrente de contrato de empréstimo firmado entre as partes em 16/12/2020, no valor de R$ 119.835,30.As partes informaram nos autos a celebração de acordo (mov. 43.1), o qual foi homologado por sentença (mov. 46.1).Sobreveio, todavia, o descumprimento da transação, motivo pelo qual o exequente requereu o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença (mov. 75.1).Intimado para pagamento voluntário, as partes noticiaram nova composição amigável (mov. 88.1), que foi homologada, com a consequente suspensão do feito até o integral cumprimento da avença (mov. 90.1).Diante do inadimplemento da transação, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática, até a satisfação integral do débito (mov. 97.1), o que foi deferido (mov. 100.1).Efetivado o bloqueio, foi constrita a quantia de R$ 2.750,15 em contas do executado (mov. 113.1). Este, então, peticionou requerendo o imediato desbloqueio dos valores, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza salarial, depositadas em conta-poupança e inferiores a 40 salários-mínimos, conforme comprovantes e extratos anexados (mov. 112.1).Oportunizado o contraditório, a instituição financeira refutou a arguição de impenhorabilidade, sustentando a ausência de prova da natureza alimentar dos valores e a descaracterização da conta-poupança diante das movimentações constantes dos extratos (mov. 112.1).Na sequência, o juízo singular acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade, determinando o desbloqueio apenas do montante equivalente ao salário mensal líquido do executado, mantendo a constrição do valor remanescente, o que motivou a interposição do presente agravo de instrumento.Sustenta o agravante, para tanto, que os valores bloqueados estão depositados em conta-poupança, não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos e, portanto, atraem a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que indiquem fraude ou má-fé.A pretensão merece guarida.Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.667.144/RS, firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil é aplicável automaticamente aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo, contudo, a extensão dessa proteção a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave”.Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...)22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Portanto, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de quarenta salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada, o que se verifica no caso em exame. No presente caso, depreende-se dos autos, especialmente do extrato bancário de mov. 112.4, que os valores bloqueados se encontram depositados em conta-poupança de titularidade do executado.Com efeito, por se tratar de quantia bloqueada em poupança, há presunção absoluta de impenhorabilidade quanto a valores inferiores a 40 salários-mínimos, cabendo ao credor demonstrar eventual má-fé, abuso de direito ou fraude para excepcionar a regra do art. 833, X, do CPC — o que não ocorreu nos autos.No que tange ao argumento de desvirtuamento da conta, registre-se que a movimentação bancária ordinária (como saques, transferências ou pagamentos de despesas domésticas) não descaracteriza a natureza de poupança ou o caráter alimentar da verba. O STJ tem reiteradamente reconhecido que a simples movimentação dos valores não desnatura a proteção legal, desde que não evidenciada destinação especulativa ou intenção de ocultar patrimônio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA POUPANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores constantes de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 2. A simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) “É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.” (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Desse modo, não há que se falar em desvirtuamento da conta ou em afastamento da impenhorabilidade, pois inexiste nos autos qualquer elemento que indique aplicações de risco, movimentações atípicas ou condutas fraudulentas.Não havendo, portanto, comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da agravante, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONTA – INSURGÊNCIA DO RÉU – 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DISPENSÁVEL O EXAME DO PLEITO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, VISTO QUE JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (MOV. 164.1)., SEM ESPECIFICAÇÃO SE EM RELAÇÃO A APENAS ALGUNS ATOS.2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – BLOQUEIO JUDICIAL QUE ATINGIU A CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO – NECESSIDADE DA IMPENHORABILIDADE ABRANGER A TOTALIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO – ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.660.671/RS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E AUTOMÁTICA SOMENTE PARA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016761-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.06.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA E INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos depositado em conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se os valores bloqueados em conta poupança, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, apesar da movimentação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 3.2. O STJ, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, reconheceu que a garantia da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança. Já os valores inferiores a esse limite, depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, são também impenhoráveis, mas desde que o devedor demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.3. No caso, tratando-se de quantia depositada em caderneta de poupança inferior ao limite legal, a realização de movimentações bancárias diversas não afasta a regra da impenhorabilidade, diante do caráter absoluto da reserva financeira, bem como por não estar demonstrado abuso de direito ou má-fé. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0130753-87.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONTA – INSURGÊNCIA DO RÉU – 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DISPENSÁVEL O EXAME DO PLEITO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, VISTO QUE JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (MOV. 164.1)., SEM ESPECIFICAÇÃO SE EM RELAÇÃO A APENAS ALGUNS ATOS.2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – BLOQUEIO JUDICIAL QUE ATINGIU A CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO – NECESSIDADE DA IMPENHORABILIDADE ABRANGER A TOTALIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO – ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.660.671/RS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E AUTOMÁTICA SOMENTE PARA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016761- 51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.06.2024)
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