SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063452-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando a liberação apenas da quantia correspondente ao salário mensal líquido do executado.2. Pretensão recursal voltada ao reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade dos valores, sob o argumento de que se encontram depositados em conta-poupança e são inferiores a 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta-poupança podem ser objeto de penhora, diante da alegação de movimentação atípica e possível desvirtuamento da finalidade da conta.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC é aplicável automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras quando comprovada a natureza de reserva mínima de subsistência.5. No caso concreto, o extrato bancário demonstra que o bloqueio recaiu sobre conta-poupança de titularidade do executado, com saldo inferior ao limite legal, inexistindo indícios de aplicações de risco, movimentações atípicas ou condutas fraudulentas.6. A simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade.7. Assim, não havendo comprovação do desvirtuamento da conta, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade do valor bloqueado.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp nº 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.