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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento nº 0063460-66.2025.8.16.0000 interposto em face da decisão interlocutória de mov. 8.1, integrada pela decisão de mov. 13.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0036527-14.2025.8.16.0014, que reconheceu a sua incompetência absoluta para julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.Sustenta a agravante em suas razões, em síntese, que: a) não há qualquer discussão a respeito de cláusulas do contrato de trabalho ou de verbas trabalhistas, assim como a UNIMED não é operadora de autogestão, circunstâncias que impedem a análise da demanda pela Justiça Trabalhista; b) o cancelamento de cirurgia cardíaca agendada para o dia 15.05.2025 coloca em risco iminente a saúde e a vida da agravante. Requereu, assim, a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso a fim de reformar a r. decisão agravada e determinar a competência da Justiça Comum para julgar a demanda.A tutela antecipada recursal foi concedida (mov. 9.1/AI).Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 16.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEmbora a competência não esteja prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a controvérsia em questão cinge-se à discussão de competência relativa ou absoluta e o reconhecimento de ofício. Há, portanto, urgência em sua análise, sob pena de nulidade de atos processuais eventualmente proferidos por juízo incompetente. Por essa razão, aplico a mitigação ao rol do artigo 1.015, autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1].Em face de tais razões, conheço definitivamente do recurso.Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e julgamento do feito.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.799.343/SP (Tema IAC 5), firmou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador” (2ª Seção, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão: Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020). – destaqueiNo caso, a Unimed não é operadora de plano de saúde de autogestão, tampouco o benefício foi estabelecido em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo de trabalho.Com efeito, a agravante é beneficiária de plano de saúde coletivo/empresarial operado pela Unimed, em virtude do contrato de trabalho existente com a sua ex-empregadora (PADO).Logo, a demanda envolve pleito de manutenção de beneficiário em plano de saúde de inativos, a incidir princípios norteadores próprios do direito civil, não havendo debate acerca da relação empregatícia em si, tratando-se de mero pedido de manutenção em plano de saúde coletivo empresarial, o que impõe a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a lide.A propósito, confira-se precedente do STJ:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIAS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE À TESE FIXADA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...). 3. Caso concreto em que o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial. 4. Aplicação da tese vencedora ao caso dos autos para manter a fixação da competência na Justiça comum. 5. (...) 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SIMEPAR ACOLHIDOS, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FENASAUDE NÃO CONHECIDOS”. (EDcl no CC n. 167.020/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 3/8/2020.)“PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA PARIDADE ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência mais recente do STJ consolidou-se no sentido de que compete à Justiça comum o julgamento da lide relativa apenas à manutenção de ex-empregado no plano de saúde coletivo, em caso no qual inexiste questão envolvendo o contrato laboral (CC 157.664/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 25/5/2018). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.970/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)No mesmo sentido, precedente desta Corte:“ AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA – POSSIBILIDADE DE DEBATE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECEDENTE DO STJ – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANUTENÇÃO DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE NATUREZA COLETIVA – RELAÇÃO JURÍDICA NITIDAMENTE AFETA AO DIREITO CIVIL – APRECIAÇÃO DO FEITO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030130-88.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.02.2020)Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso de agravo de instrumento para determinar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda.
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