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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 03/07/2022 (mov. 24.1) em face de EDISON LUIZ SOARES, pela prática do crime descrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:“No dia 09 de maio de 2022, por volta das 06h50min, na Rua Waldemar Loureiro Campos, próximo ao numeral 2740, cruzamento com a rua Antonio Coelho Santos, Bairro Boqueirão, nesta comarca e capital de Curitiba/PR, o denunciado EDISON LUIZ SOARES conduzia o veículo automotor Ford/Ka Flex, de placas AXU-8766, pela Rua Waldemar Loureiro Campos, sentido bairro Xaxim, quando realizou manobra de conversão à esquerda para ingressar na Rua Antonio Coelho Santos e interceptou a regular trajetória da motocicleta Yamaha/Fazer de placas DWU-3I18, conduzido por ALEX RODRIGUES DA SILVA, que trafegava regularmente pela mesma rua do denunciado em sentido oposto, sendo que em razão do impacto a vítima sofreu os ferimentos constantes no Laudo de Necropsia nº 44.991/2022 (mov. 12.1), consistentes em lesões torácicas por ação contundente, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/478110 (mov. 10.1), BATEU nº MF215A2A0HWD/6 (mov. 13.2), e imagens do evento de trânsito (mov. 10.18), e demais depoimentos constantes nos autos.Que o denunciado EDISON LUIZ SOARES atuou com imprudência e negligência, deixando de observar deveres de cuidado objetivos (arts. 26, inciso I, 29, §2º, 34, 38, parágrafo único, 44, 45, todos, do CTB), pois sem prever consequência previsível à ocasião, conduzia seu veículo automotor Ford/Ka Flex, de placas AXU-8766, pela Rua Waldemar Loureiro Campos, sentido Bairro Xaxim e, sem ter previamente observado com a atenção que se fazia necessária, realizou manobra de conversão à esquerda para ingressar na Rua Antonio Coelho Santos e interceptou a regular trajetória da motocicleta Yamaha/Fazer de placas DWU-3I18, conduzida por ALEX RODRIGUES DA SILVA, que trafegava regularmente pela mesma rua do denunciado em sentido oposto e que tinha preferência de passagem, sendo que em razão do impacto a vítima sofreu os ferimentos constantes no Laudo de Necropsia nº 44.991/2022 (mov. 12.1), consistentes em lesões toráxicas por ação contundente, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/478110 (mov. 10.1), BATEU nº MF215A2A0HWD/6 (mov. 13.2), imagens do evento de trânsito (mov. 10.18) e demais depoimentos constantes nos autos.”A denúncia foi recebida em 05/07/2022 (mov. 29.1).Após a instrução processual, sobreveio a sentença de mov. 171.1 (05/07/2025), a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelo crime descrito no 302, caput, do CTB (homicídio culposo na condução de veículo automotor) à pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir.O regime inicial estabelecido foi o aberto, havendo, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviço à comunidade e no pagamento do valor de cinco salários-mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social.Inconformado, o apelante recorre alegando, em resumo, que (mov. 14.1 – autos recursais):a) não há fundamentos para o édito condenatório, notadamente porque não faltou com o dever objetivo de cuidado (imprudência ou negligência) e porque as provas constantes dos autos indicam a imprevisibilidade do acidente (local com baixa visibilidade no dia dos fatos e o excesso de velocidade da vítima). Portanto, é caso de absolvição;b) subsidiariamente, a pena de prestação de serviços à comunidade, aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, deve ser alterada para a limitação de final de semana, especialmente considerando as condições pessoais (saúde e idade);c) a prestação pecuniária de cinco salários-mínimos deve ser reduzida para dois, pois, não fosse a desproporcionalidade do valor arbitrado em relação as suas condições financeiras, não considera a celebração de acordo na seara cível para reparar os danos.Em contrarrazões, o Ministério Público rechaçou os argumentos expostos, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 17.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso em relação aos pedidos de alteração das penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade, eis que se trata de matéria de competência do juízo da execução, na forma do art. 66, inc. V, alínea ‘a’, da Lei de Execução Penal. No mais, contrapôs os argumentos e opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1).É o relatório.
II – VOTOII. a. Preliminar em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça:A Procuradoria-Geral de Justiça opinou em seu parecer pelo não conhecimento da apelação criminal para discussão acerca da alteração das penas restritivas de direito, aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, do CP, eis que é matéria pertinente ao juízo da execução, como prescreve o art. 66, inc. I, alínea ‘a’, da Lei de Execução Penal.A preliminar não merece guarida.Com efeito, a escolha das modalidades substitutivas integra a individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da CF/88, e compõe a própria dosimetria fixada na sentença condenatória.O art. 593, I, do CPP, assegura ao réu o direito de apelar da sentença condenatória, abrangendo todas as questões relativas à fixação da pena, inclusive a substituição prevista no art. 44 do CP e suas modalidades.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a definição das espécies de penas restritivas é matéria de mérito, e não de execução, cabendo ao Tribunal reexaminar a adequação e proporcionalidade das sanções impostas. O juízo da execução, por sua vez, poderá, de forma fundamentada, alterar a forma de cumprimento da pena restritiva e não a sua modalidade, conforme prescreve o art. 148, da Lei de Execução Penal.Cita-se, neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes.2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) (destaquei).Assim, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, afasto a preliminar e conheço do recurso de apelação criminal.II. b. MéritoEm síntese, o apelante busca a absolvição por ausência de violação ao dever objetivo de cuidado e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, consistente na substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por limitação de final de semana, e na redução da prestação pecuniária de cinco para dois salários-mínimos.Pois bem.II. b.1. Tese absolutóriaO recurso não comporta provimento em relação à tese absolutória.Com efeito, a legislação de trânsito traz normas gerais a serem observadas pelos usuários das vias terrestres, notadamente aos condutores de veículos. Dentre eles, cabe citar os que estão previstos nos arts. 28, 29, 34, 35 e 38 todos do CTB:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.A inobservância destes e outros deveres poderá gerar responsabilização tanto na esfera criminal quanto na esfera cível.Por sua vez, a legislação penal trata da relação de causalidade adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, conforme dispõe o art. 13, caput, do CP:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, para que o resultado seja juridicamente imputável ao agente, é necessário que, além do nexo causal, estejam presentes os elementos da imputação objetiva e subjetiva, como a criação de um risco juridicamente relevante, a realização desse risco no resultado e a presença de dolo ou culpa.Acerca do elemento culpa, nada mais é do que a quebra do dever objetivo de cuidado, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP).No caso, não se questiona a materialidade dos fatos, mas sim a autoria delitiva.E a despeito das alegações do apelante, a dinâmica dos fatos extraída do conjunto probatório e dos elementos de informação constantes dos autos, é de que o apelante, na condução de seu veículo e com a intenção de realizar uma manobra de conversão à esquerda – saindo da Rua Waldemar Loureiro Campos e adentrar na Rua Antônio Coelho Santos - não tomou os devidos cuidados e interceptou a vítima que conduzia sua motocicleta em sentido oposto, que em razão da colisão sofreu as lesões que foram a causa efetiva de sua morte.A prova documental, consubstanciada no laudo pericial (mov. 146.1) e nas imagens do acidente (mov. 129.3), além da prova oral (testemunhos transcritos na sentença), indicam que o apelante realizou a manobra de conversão sem os devidos cuidados, especificamente os descritos no art. 29, §2°, no art. 34 e no art. 38, inc. II e parágrafo único, todos do CTB. É possível visualizar, não obstante a qualidade das imagens, que a motocicleta conduzida pela vítima estava com os faróis acesos e que o apelante não para completamente o veículo para realizar a conversão, mas reduz a velocidade e inicia a manobra, dando azo ao acidente.E muito embora incontroversa as condições do clima no dia do evento, notadamente pelas imagens e pelos testemunhos, fato é que restou demonstrado que o apelante não tomou as precauções devidas antes de realizar a manobra de conversão, como a parada total do veículo, por exemplo.Por outro lado, o excesso de velocidade na condução da motocicleta pela vítima não está evidenciado nos autos, pois a testemunha ocular, Bruno de Souza, relatou que a motocicleta estaria entre aproximadamente 50 e 60km/h, velocidade aparentemente compatível com a via (mov. 152.1 – fl. 5).Ademais, ainda que se cogitasse que a vítima contribuiu para com o acidente, tal situação não exime o apelante de sua responsabilidade, porque não se aplica ao direito penal o instituto da compensação de culpas.Neste sentido, ressalvadas as peculiaridades de cada caso, cita-se os seguintes julgados desta C. 1ª Câmara Criminal:TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97). RÉU CONDENADO À PENA DE DOIS (2) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR DOIS (2) MESES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. TRAVESSIA DE VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA OBSERVAÇÃO DO FLUXO DE VEÍCULOS. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA. CONDUTA IMPRUDENTE CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001499-15.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.04.2025) (destaquei).APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO MEDIANTE CONDUTA IMPRUDENTE. RÉU QUE, AO REALIZAR UMA ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA ESTADUAL, DEIXOU DE TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS E ATROPELOU A VÍTIMA, QUE CAMINHAVA PELA BORDA DA PISTA CONTRÁRIA. ACIDENTE OCORRIDO NAS IMEDIAÇÕES DE UMA CASA DE EVENTOS, ONDE É COMUM O FLUXO DE PEDESTRES. EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003894-05.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 17.07.2025) (destaquei).DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE CONDUZIA O VEÍCULO AUTOMOTOR NA CONTRAMÃO DA VIA E EM ALTA VELOCIDADE – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ORDENAMENTO PENAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR OMISSÃO DE SOCORRO (ARTIGO 302, § 1º, INCISO III, DO CTB) – INADMISSIBILIDADE – RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA QUANDO ERA POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – INVIABILIDADE – IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA E CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MOTORISTA PROFISSIONAL – REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA – AFASTADA – PENA PROPORCIONAL – RECURSO – PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 3 anos e 9 meses de detenção ao réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, com alegação de culpa exclusiva da vítima e pedidos subsidiários de revisão da dosimetria da pena e exclusão da majorante por omissão de socorro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para afastar a condenação por homicídio culposo, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima, e verificar a adequação das penas aplicadas, especialmente quanto à majoração por omissão de socorro e suspensão da habilitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra que o réu dirigia em alta velocidade e na contramão, caracterizando a quebra do dever objetivo de cuidado.4. Não se admite compensação de culpas no direito penal, sendo a conduta imprudente do réu a causa do acidente que ocasionou a morte da vítima.5. A majoração da pena por omissão de socorro é mantida, pois o réu se evadiu do local sem prestar socorro à vítima quando era possível fazê-lo.6. A pena de suspensão do direito de dirigir é proporcional à gravidade do delito e é obrigatória, mesmo para motoristas profissionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: No crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, eventual culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, sendo aplicável a majoração da pena por omissão de socorro quando demonstrado que o acusado deixou de prestar assistência imediatamente após o acidente. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 43 e 302, § 1º, inciso III; CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001606-92.2016.8.16.0095, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005048-14.2018.8.16.0025, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 24.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0016901-66.2012.8.16.0013, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 19.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008913-79.2012.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 04.03.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001258-30.2022.8.16.0171, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 19.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006922-80.2015.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 06.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001864-83.2021.8.16.0174, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 09.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que dirigia na contramão e em alta velocidade, é culpado pelo homicídio culposo de uma pessoa em um acidente de trânsito. A defesa pediu a absolvição, alegando que a culpa era da vítima, mas o tribunal entendeu que a imprudência do réu foi a causa do acidente. Além disso, a pena de suspensão do direito de dirigir foi mantida, pois é obrigatória para esse tipo de crime. O recurso da defesa foi parcialmente aceito, mas a maioria dos pedidos foi negada, pois as provas mostraram que o réu não prestou socorro à vítima e agiu de forma irresponsável. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001234-35.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.05.2025) (destaquei)Dessa forma, não há razão para reformar a sentença.II. b. Pedido subsidiário: revisão da dosimetriaO apelante requereu, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para alteração da pena de prestação de serviços à comunidade por limitação de final de semana, levando em consideração suas condições pessoais (saúde e idade), assim como a redução da pena pecuniária de cinco para dois salários-mínimos.Sem razão.Ao dispor sobre a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, disciplina o art. 44, do CP que:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)(...)Trata-se de uma análise que compete ao magistrado no momento da dosimetria da pena, com base na discricionariedade que deve ser fundamentada.Aliás, é pacífico o entendimento no âmbito do STJ de que não há um direito subjetivo da parte em escolher uma pena restritiva de direito. A propósito, cita-se o seguinte precedente:DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM ANDAMENTO. CABIMENTO. TEMA 1.098/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por uso de documento falso, rejeitou a nulidade por ausência de apreciação da tese defensiva e a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), e negou a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.2. A defesa alega violação dos arts. 28-A, 158, 160 e 381 do Código de Processo Penal e dos arts. 44, 59 e 304 do Código Penal, sustentando nulidade do acórdão por não apreciação da tese defensiva referente à inconclusividade do laudo pericial, excesso na aplicação da pena, necessidade de gratuidade judiciária e ausência de oferta de ANPP.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação.4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, considerando a discricionariedade do magistrado.III. Razões de decidir5. A ausência de debate prévio sobre os arts.158, 160 e 381 do CPP impede a revisão por instância superior devido à falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF.6. A pretensão de reapreciação do arcabouço fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a inconclusividade do laudo pericial.7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica de que não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável.8. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução, conforme jurisprudência desta Corte.9. O pleito defensivo quanto ao cabimento do ANPP merece acolhida, considerando o entendimento consolidado no Tema 1.098, que permite a celebração do acordo em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado.IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 2. Não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável. 3. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 158, 160, 381;CP, arts. 44, 59, 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.265/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.048.056/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.(REsp n. 2.057.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) – destaquei.Na hipótese dos autos, as penas restritivas fixadas consistiram: a) na prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 312-A, do CTB; e b) no pagamento do valor de 05 salários-mínimos a entidade pública ou privada com destinação social a ser escolhida pelo juízo da execução.Quanto à prestação de serviços à comunidade, não há fundamento para substituí-la por outra modalidade de pena, sobretudo porque não se demonstrou, até o presente momento, a impossibilidade de cumprimento da reprimenda nos termos fixados na sentença, qual seja, prestação de serviços à razão de 1 hora por dia de condenação, sem prejuízo à jornada normal de trabalho.É pertinente, ainda, transcrever os ensinamentos do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que ao lecionar sobre prestação de serviços à comunidade, afirma:“A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre pena.”[2]Ao que parece, nos casos como o presente, em que se trata de infrações penais decorrentes de acidente de trânsito, com pena fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, é mais socialmente adequado que uma das penas substitutivas seja a de prestar serviços comunitários.Frise-se, no entanto, que quando da execução da pena é possível que o juízo da execução altere a forma de cumprimento da pena substitutiva para atender às peculiaridades do apelante efetivamente comprovadas.Portanto, a rejeição do argumento é a medida que impõe.Por fim, também não encontra guarida o pedido de redução da pena ao pagamento de cinco salários-mínimos à instituição pública ou privada com destinação social.Com efeito, ao tratar de tal modalidade de pena, a legislação penal disciplina que a fixação deve ocorrer entre um e trezentos salários-mínimos, levando em consideração as peculiaridades concretas do caso, como, por exemplo, a gravidade do delito, a extensão do dano e, inclusive, a situação econômica do réu. Veja-se o que prescreve o art. 45, §1º, do CP:Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)Na situação dos autos, levando em consideração o crime praticado e as suas consequências – violação do dever objetivo de cuidado na condução de veículo automotor causando acidente no qual uma pessoa acabou perdendo a vida - não parece desproporcional o arbitramento da condenação pecuniária em cinco salários-mínimos.Ademais, o apelante também não demonstrou concretamente a impossibilidade de arcar com os valores sem maiores prejuízos de sua subsistência.Dessa forma, mantém-se a sentença.II. d) ConclusãoDiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação criminal interposta por EDISON LUIZ SOARES, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo magistrado singular.Para todos entenderem (linguagem acessível): O Tribunal decidiu que o réu é culpado pelo homicídio culposo, que aconteceu quando ele dirigia seu carro e causou a morte de outra pessoa em um acidente. O réu pediu para ser absolvido, alegando que não teve culpa e que a vítima também contribuiu para o acidente, mas o Tribunal entendeu que ele não tomou os cuidados necessários ao fazer uma manobra com o veículo. Além disso, o pedido para mudar a pena de prestação de serviços à comunidade e reduzir o valor a ser pago foi negado, pois a pena imposta foi considerada justa e adequada ao caso. Portanto, a decisão foi de manter a condenação e as penas aplicadas.
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