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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009183-66.2022.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA[1]: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA (SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA E REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DE CINCO PARA DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS). PRELIMINAR EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS TEMAS SUBSIDIÁRIOS EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA SENTENÇA QUE INTEGRAM A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE ABSOLUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, TANTO NA FASE INVESTIGATIVA QUANTO NA FASE JUDICIAL, QUE CONFIRMAM A MATERIALIDADE DOS FATOS E A AUTORIA, OS QUAIS RECAEM SOBRE O APELANTE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA ATENÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU PARA ESCOLHA DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CABENDO AO MAGISTRADO FIXÁ-LA CONFORME CRITÉRIOS DO ART. 44 DO CP E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, em que o réu foi condenado à pena de 02 anos de detenção e 02 meses de suspensão do direito de dirigir. Teses recursais para a absolvição, alegando ausência de violação ao dever objetivo de cuidado e a responsabilidade da vítima, além de pedidos subsidiários para alteração da pena de prestação de serviços à comunidade e redução da pena pecuniária.2. Alegação em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso no que diz respeito às matérias subsidiárias, por serem de competência do juízo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso deve ser conhecido em relação às matérias subsidiárias, notadamente diante da alegação de competência do juízo da execução; (ii) saber se o apelante violou o dever objetivo de cuidado de modo a justificar a sua condenação; e (iii) se a dosimetria da pena, no que tange às penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade devem ser revistas.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. A preliminar arguida em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não deve ser acolhida, pois as penas restritivas de direitos, aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, do CP, integram o mérito da sentença cuja fixação está intimamente ligada ao princípio da individualização da pena. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o juízo da execução apenas poderá alterar a forma de cumprimento e não a modalidade, consoante disposto no art. 148, da Lei de Execução Penal. 5. O pedido absolutório não encontra suporte no contexto dos autos. Os elementos de informação e provas produzidas indicam de forma suficiente que o apelante violou o dever objetivo de cuidado ao realizar manobra de conversão sem as devidas cautelas, dando ensejo ao acidente com vítima fatal.6. Conforme entendimento jurisprudencial, não há direito subjetivo do réu para escolha da modalidade da pena restritiva de direitos, cabendo ao magistrado fixá-la conforme os critérios do art. 44 do CP e às circunstâncias do caso. Hipótese dos autos na qual o juízo de origem fixou a pena de prestação de serviços à comunidade e a de pagamento do valor pecuniário atendendo às peculiaridades do caso concreto. Ademais, o apelante não demonstrou, neste momento, a impossibilidade de cumprimento da reprimenda nos moldes da sentença.IV. DISPOSIVITO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, 34, 35 e 38; CP, arts. 13, 18 e 44; CPP, art. 593, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001499-15.2021.8.16.0017, Rel. Des. Miguel Kfoury Neto, j. 12.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003894-05.2020.8.16.0117, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 17.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001234-35.2020.8.16.0021, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 15.05.2025.