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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida de mov. 12.1 dos autos de Ação de Nulidade de Contrato Bancário c/c Danos Morais nº 0003292-98.2025.8.16.0194, ajuizada pelo autor/Agravante em face do réu/Agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado por aquele, nos termos seguintes (destaques do original):“Vistos,ALEXANDRE SCALABRIN RIBAS propôs Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória para Reparação por Danos Morais em desfavor de BANCO J. SAFRA S/A, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça por encontrar-se em situação de hipossuficiência. Com a inicial, apresentou sua declaração de imposto de renda referente ao exercício 2023/2024 (#1.2).Instado a melhor comprovar sua situação financeira, trazendo documentos que possam corroborar com a declaração prestada em juízo, o Autor apresentou memorando emitido pela Secretaria de Estado da Educação (#10.3) e tela sistêmica indicando o início de contrato em 20/02/2025 (#10.4).É o relato necessário. Decido.Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Para tanto, embora o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil disponha presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, trata-se, pois, de presunção relativa e que não inibe o juízo de ordenar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse (§2º).No presente caso, presunção de hipossuficiência deve ser afastada em razão dos indícios constantes nos autos, porquanto é possível identificar que o requerente aufere renda suficiente e pode promover o pagamento das custas judiciais sem qualquer prejuízo para seu sustento, encontrando-se em situação fática e financeira distante daquela que a legislação buscou proteger e amparar.Assim, em observância à Declaração de Imposto de Renda (#1.2), foi possível identificar que a renda mensal auferida pela Autor é de R$ 4.648,66 que por certo demonstra capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais sem qualquer prejuízo para seu sustento e/ou de sua família. Isto porque, o Autor não parece enquadrar-se na faixa de isenção do imposto de renda, tratando-se, pois, de critério objetivo para valorar a questão a insuficiência econômica de qualquer cidadão, particularmente, na ausência de melhores elementos.(...)Portanto, diante das circunstâncias verificadas no caso concreto a presunção deve ser invertida, pois verificado que a realidade econômica da parte não se enquadra naquelas hipóteses de isenção que Lei nº 1.060/50 e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil pretenderam alcançar, ou seja, àqueles que de fato se encontram com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios.E neste sentido, necessário reforçar que tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável à todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente, desacompanhada de qualquer contraprova aos elementos aqui foram indicados, para que o requerente se beneficie de uma isenção concedida pela legislação pátria àqueles que necessitam da gratuidade para que o acesso à jurisdição lhe seja assegurado.A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. Tal assertiva se faz verdadeira na medida em que, conceder-se por ato unilateral do interessado a isenção de taxas legais que encerram por reduzir o orçamento do Poder Judiciário, taxas estas necessárias para que a justiça tenha condições de manter estrutura mínima e condizente para atender aos demais ditames constitucionais, dentre eles a rápida solução dos litígios e o oferecimento de custeio de perícias para àqueles que não possuem condição para suportá-las com recursos próprios, significa reduzir a força e o alcance do princípio da igualdade insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal.Para tanto, assegurar a jurisdição por meio da concessão da assistência judiciária gratuita significa fazer valer o princípio de que todos são iguais perante a lei, contudo, tal igualdade somente se perfaz ao tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, razão pela qual, a mera declaração de pobreza não se presta para obtenção do benefício, sob pena de conceder-se o mesmo tratamento para aqueles que se encontram em situações diversas, com grave prejuízo ao cidadão que de fato necessita da assistência judiciária gratuita, e que por certo sofrerá com a escassez de recursos oriundos do mau uso por parte de terceiros que se usufruem abusiva/indevidamente do benefício.Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade d realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira.Intime-se a autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 15 dias.”O autor/Agravante, em seu inconformismo, alega, em síntese, que: a) o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça com o fundamento na falta de documentos viola diretamente o direito constitucional de Acesso à Justiça, considerando que basta a alegação de hipossuficiência para que lhe seja concedido tal benefício; b) comprovou expressamente fazer jus ao benefício ao apresentar seu contracheque (inferior a 5 salários mínimos), comprovante de desemprego temporário (que perdurou por dois meses), declaração de imposto de renda, comprovante de residência e comprovante de pagamento de pensão alimentícia; c) não há demonstração do contrário ao alegado, tendo em vista que todos os documentos apresentados vão a favor de sua alegação, além de que não lhe foi dada a oportunidade para complementação de sua alegação antes da decisão de indeferimento; d) deve-se considerar que de acordo com a jurisprudência, há presunção relativa de veracidade na declaração de pobreza, que somente pode ser afastada com prova concreta em sentido contrário, o que não se verifica neste caso.Com base em tais argumentos, requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso, para o fim de que fosse determinado o prosseguimento do processo sem o recolhimento das custas iniciais e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita de forma integral.Em deliberação inicial do Relator (mov. 21.1), por não vislumbrar probabilidade de direito, indeferiu-se a pretendida antecipação de tutela recursal, tendo o Juízo a quo mantido a decisão agravada (mov. 17.1/origem). Após, foram os autos conclusos à eminente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann (mov. 28.0) que, diante do término de sua designação, determinou a devolução dos autos a este Relator (mov. 29.1), vindo conclusos para julgamento em 12/08/2025 (mov. 30.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inicialmente inexigível no caso em exame, por ser objeto do recurso justamente o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente e indeferido pela decisão agravada, seguindo-se o disposto no artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigos 101, caput, e 1.015, inciso V) —, o recurso deve ser conhecido. No dizer da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 210, em análise do artigo 101 do diploma processual, “a apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício. É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.”.Ainda, em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão preliminar, denegatória da gratuidade da justiça, sem que tenha havido até o presente momento a citação da parte contrária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação do réu/Agravado para contra-arrazoar, em conformidade com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa” (grifou-se).Destarte, ainda haveria oportunidade, no contraditório, de a benesse ser impugnada pela parte contrária, se concedida, conforme previsão do artigo 100 do Código de Processo Civil, para o que não ocorreria preclusão.Pois bem.Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, que se insurge alegando que demonstrou suficientemente fazer jus à benesse.Essa argumentação, contudo, não deve prosperar.É certo que a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da Lei possui presunção juris tantum – relativa, podendo, assim, vir a ser ilidida diante de prova em contrário. Acerca disso, destaca-se que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Da prova disponível nos autos, se vê que o autor/Agravante é servidor público estadual, exercendo a função de professor do ensino fundamental, e, conforme a declaração de imposto de renda juntada no mov. 1.2/origem, no ano de 2023 auferiu, de rendimentos tributáveis, o valor de R$ 55.783,98 (cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e três e noventa e oito centavos) o que correspondeu à média mensal de R$ 4.648,66 (quatro mil seiscentos e quarenta e oito e sessenta e seis centavos), ou R$ 4.291,07 (quatro mil, duzentos e noventa e um e sete centavos) se o valor for dividido por 13 e não por 12, ou seja, considerando o 13º salário nesses rendimentos tributáveis.Vale dizer: em qualquer dessas contas a média de rendimento mensal, segundo declarado pelo autor/Agravante ao Fisco, ultrapassa 3 salários-mínimos do País (R$ 1.320,00 em 2023) – considerando o tempo equivalente ao documento juntado –, cujo montante, mesmo que representando o triplo do rendimento básico do brasileiro, é o critério repetido de julgamento e equanimidade utilizado por esta 20ª Câmara Cível para deferir o benefício da gratuidade sem mais considerações ou questionamentos.Passando disso, considera-se que já se faz exigida uma averiguação melhor da afirmação de hipossuficiência, a ser corroborada com outras provas, notadamente aquelas acerca das despesas habituais ou extraordinárias com bens ou serviços essenciais à subsistência própria e/ou familiar, que demonstrem efetivamente a insuficiência da remuneração.No caso, os demais documentos apresentados na origem, dão conta de que o autor/Agravante arca com despesas fixas como pagamento de pensão alimentícia que naquele ano (2023) era na quantia mensal de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais), financiamento do automóvel sub judice, cuja parcela mensal é de R$ 739,26 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), e financiamento habitacional que, em que pese conte em sua DIRPF, não há informação a respeito do valor exato.Assim, as despesas efetivamente comprovadas totalizam o valor de R$ 1.424,26 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e seis centavos) ao mês, o que significa aproximadamente 33,19% da renda obtida pelo autor/Agravante, não demonstrando, dessa forma, que seus rendimentos estariam integralmente comprometidos com suas despesas habituais. Veja-se ainda que o próprio o autor/Agravante não apresentou outros documentos solicitados pelo Juízo a quo na oportunidade que lhe foi concedida (mov. 7.1/origem), para demonstrar de forma minudente quais seriam suas despesas necessárias e habituais, falhando no dever de cooperação.Destarte, não é verossímil que o adiantamento das custas processuais seja capaz de prejudicar seu sustento pessoal e privá-lo do mínimo existencial, pois o período de desemprego do autor/Agravante já foi superado faz vários meses e ele retornou às mesmas atividades de professor temporário que exercia (movs. 10.3 e 10.4/origem), a supor manter os ganhos anteriores.Não se pode deixar de registrar que nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que não se verifica de forma satisfatória no caso em exame. Há entendimentos de Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de conceder a gratuidade de justiça àqueles que recebem valores inferiores ao teto de isenção do IR, e, nesta Câmara Cível, para aqueles que auferem até três (3) salários-mínimos mensais, situações nas quais o autor/Agravante não se enquadra, com base nos documentos apresentados, donde não se pode presumir que sua renda esteja integralmente comprometida com os gastos e despesas de natureza indispensável. Em casos análogos, decidiu esta colenda Câmara (destacou-se):“COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal e observadas as peculiaridades do caso concreto, aquele que recebe renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, o que não foi comprovado no presente caso. 2. Recurso não provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0117096-78.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.12.2024).“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A RECORRENTE POSSUI RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILITADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083750-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J. 22.08.2024).Assim, não há provas ou elementos de convicção suficientes para amparar a alegação de hipossuficiência financeira; ao contrário, o quadro probatório apresentado indica que a condição financeira do autor/Agravante lhe permite arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria ou familiar, dando respaldo à decisão agravada denegatória da benesse, de acordo com o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.Desse modo, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o que se alinha com os critérios definidos no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (REsp’s 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ), com trânsito em julgado ainda pendente.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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