SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063560-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Nulidade de Contrato Bancário c/c Danos Morais, alegando o autor/Agravante hipossuficiência financeira para suportar os encargos processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a gratuidade da justiça deve ser deferida ao autor/Agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor/Agravante trabalha como professor contratado e, conforme DIRPF, aufere renda mensal superior a três salários-mínimos do país, o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira (CPC, art. 99, § 2º).4. Não foram apresentados todos os documentos solicitados pelo Juízo a quo e aqueles juntados não comprovam a incapacidade financeira alegada.5. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com base na análise dos documentos e na legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita.7. Tese de julgamento: “1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.”._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AI n. 0117096-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta FABIANE PIERUCCINI, j. 9.12.2024; TJPR, 20ª CC, AI n. 0083750-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES, j. 22.8.2024; Tema Repetitivo n. 1.178/STJ.