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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra sentença, em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pedido formulado nos embargos da execução, de modo que subsiste íntegro o título executivo, sendo líquido, certo e exigível, não comportando aplicação das normas concernentes ao crédito rural. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo profissional” (mov. 62.1, autos principais).
Sustenta, em síntese, que:(a) não dispõe de meios para arcar com as custas do processo, motivo pelo qual requer a gratuidade e deixa de efetuar o preparo, tendo em vista já ter requerido o benefício no primeiro grau (mov. 33.1), sem que o pedido tenha sido examinado pelo Juízo;(b) deve ser a sentença cassada, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral, destinada a comprovar a destinação do crédito discutido;(c) é aplicável a legislação especial destinada ao crédito rural, uma vez que os valores recebidos foram destinados à manutenção de sua produção agrícola e esta, por sua vez, foi perdida em decorrência do mau tempo;(d) o Manual do Crédito Rural autoriza o enquadramento da cédula de crédito bancário genérica como cédula de crédito rural;(e) devem ser reconhecidos o direito à prorrogação do vencimento da dívida, a limitação dos juros a 12% (doze por cento ao ano) e o afastamento da mora, todos benefícios derivados da natureza jurídica rural do crédito.Pede seja provido o recurso para deferir o pleito de gratuidade processual, reconhecer o cerceamento de defesa e julgar procedentes os embargos à execução (mov. 66.1).A apelada apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) é desnecessária a realização da prova oral, porque a matéria discutida é apenas de direito;(b) efetivamente a dívida não é de caráter rural, por ausência de previsão específica no contrato originário.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 70.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, uma vez que o pleito de gratuidade processual integra o próprio mérito recursal (CPC, art. 101, § 1º).Cuida-se de embargos à execução opostos pelo apelante em face da apelada, visando obstar a execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0004135-30.2022.8.16.0045.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) o direito do apelante à gratuidade da justiça, (ii) se houve cerceamento de defesa, (iii) se o crédito tem natureza rural e (iv) a aplicabilidade das condições mais benéficas à dívida, previstas em lei para os débitos provenientes do crédito rural.Da contextualização da demanda.A pretensão executiva é lastreada em cédula de crédito bancário (C01839944-0), firmada em 21/12/2020, de R$ 32.091,86 (trinte e dois mil noventa e um reais e oitenta e seis centavos).O executado opôs embargos, sob o fundamento de que o título tem natureza de crédito rural, motivo pelo qual deve ser submetido às regras restritivas estabelecidas pela legislação específica, notadamente a limitação dos juros, da periodicidade da capitalização e a possibilidade de alongamento do crédito e afastamento da mora (mov. 1.1).Os embargos à execução foram julgados improcedentes, conforme dispositivo acima reproduzido (mov. 62.1).Da gratuidade da justiça.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Estabelece o caput do art. 98, do CPC, faz jus à gratuidade da justiça “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos que evidenciem capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (STJ, AgInt no AREsp 2.149.234/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2022).Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade processual deve ser avaliado considerando não apenas os rendimentos mensais brutos, mas também o comprometimento causado pelas despesas do postulante. Nesse sentido: REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/12/2019; REsp 1.797.652/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2019; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/03/2018; REsp 1.706.497/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/09/2016; REsp 263.781/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/05/2001.Da alegada situação financeira precária da apelante e dos elementos de informação existentes a respeito.Não há elementos fáticos a indicar incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelo apelante, de modo que não é possível elidir a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência prestada. O apelante juntou Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (2022/2023 – mov. 33.2), no qual declarou recebimento de parcela não tributável no valor de R$ 62.056,44 (sessenta e dois mil cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), extrato bancário (mov. 33.3), CTPS sem anotação de trabalho formal atual (mov. 33.4), fatura de eletricidade (mov. 33.5), mandado de busca e apreensão de veículo utilitário (mov. 33.6), além de atestados médicos (movs. 33.7 a 33.12) de diabetes tipo 2, retinopatia e neuropatia de charcot (sic.), com afastamento do trabalho desde abril de 2023.A análise dos documentos permite deduzir a sua hipossuficiência financeira, porquanto ainda que tenha declarado, no ano de 2022, o recebimento do valor de R$ 62.056,44 (sessenta e dois mil,cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), verifica-se a sua incapacidade laborativa datada, ao menos, desde abril de 2023, conforme os atestados médicos, principalmente o de mov. 33.11, que cita múltiplos procedimentos de desbridamento (remoção de tecido necrosado) e dificuldade para deambular.A documentação apresentada, portanto, corrobora a alegação de hipossuficiência, inexistindo elementos de informação nos autos que evidenciem que possui bens ou demais fontes de renda elevadas. Não havendo demonstração concreta da existência de condições financeiras mais favoráveis, prevalece a presunção de hipossuficiência, inexistindo fundamento para a sua negativa.Do alegado cerceamento de defesa.Alega o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova oral, com a qual pretendia demonstrar a natureza e o destino rurais do crédito em discussão.O meio de prova pretendido pelo embargante (prova oral) teria por finalidade, tão somente, demonstrar a destinação do crédito e a frustração de safra e de receitas, circunstâncias estas que não têm relevância jurídica no caso concreto, uma vez que o alongamento do crédito é delimitado ao crédito rural.Orientam os julgados desta Câmara pela desnecessidade de produção de prova oral ou pericial para averiguação da natureza jurídica do contrato de crédito bancário ou rural, bastando a análise do documento respectivo para este fim. Neste sentido: AP 0018932-49.2023.8.16.0021, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10/05/2025; AP 0001499-89.2021.8.16.0057, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 17/05/2025; AP 0009816-52.2024.8.16.0031, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 06/09/2025.Da natureza do título executivo.Consta no instrumento contratual que se trata de cédula de crédito bancário, emitida nos termos da Lei 10.931/2004 (Lei da Cédula de Crédito Bancário):Não há nenhum indicativo concreto de que o crédito tenha finalidade ou destinação rural. Consta, tão somente, o fornecimento de crédito aos associados, em valor previamente ajustado:O fato de o embargante ser produtor rural não implica na automática caracterização do crédito como rural.O art. 9º do Decreto-Lei 167/67 estabelece quatro modalidades de cédula de crédito rural: (i) cédula rural pignoratícia; (ii) cédula rural hipotecária; (iii) cédula rural pignoratícia e hipotecária; e (iv) nota de crédito rural.Em todas as modalidades de crédito, são requisitos indispensáveis e legalmente exigidos:(i) a denominação da cédula, fazendo constar, de maneira expressa, “cédula rural” (art. 14, I, art. 20, I, art. 25, I, e art. 27, I, todos do Decreto-Lei 167/67);(ii) a expressa indicação da finalidade ruralista do crédito, indicando-se, expressamente, a destinação específica de sua utilização (art. 14, IV, art. 20, IV, art. 25, IV, e art. 27, IV, todos do Decreto-Lei 167/67).Não estando a cédula expressamente indicada como de natureza rural, e não havendo indicação categórica no título de que a destinação do crédito será para o custeio de atividade rural, resta afastada a aplicação da legislação rural ao caso concreto.Todas as pretensões revisionais do embargante (readequação da taxa de juros, expurgo da capitalização, purgação da mora, redução dos encargos moratórios e alongamento do crédito) são embasadas, exclusivamente, na aplicabilidade da legislação rural ao caso concreto.Não sendo aplicável a legislação rural, os pedidos formulados nos embargos à execução restam integralmente inviabilizados.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu a Corte Superior, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Portanto, acolhida a insurgência parcialmente para deferir o benefício da gratuidade processual, resta inviabilizada a aplicação do art. 85, § 11, CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação para deferir a gratuidade processual ao apelante e manter, em seus demais termos, a sentença.
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