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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOComo forma de melhor compreensão dos atos processuais realizados, adoto o relatório do movimento 136.1:“Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito, na qual a parte autora aduz, em síntese, que teve descontos no seu benefício previdenciário, sem saber da origem dos débitos. Alega que os descontos a título de empréstimos consignados ocorreram de maneira fraudulenta. Por fim, requereu, pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais bem como pela declaração de inexigibilidade e inexistência do contrato descrito em exordial. Liminarmente, pleiteou a suspensão dos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos.Recebida a inicial à seq. 8.1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e bem como concedida a antecipação de tutela, pleiteada em exordial.Citado, o réu apresentou defesa em seq. 15.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ocorrência de prescrição no caso em tela bem como impugnando as benesses da assistência judiciária gratuita a ela concedidas. No mérito, em síntese, discorreram sobre a ausência do direito de indenizar do banco ante a ausência de responsabilidade, alegando ainda o notório beneficiamento da autora ao receber valores à título de mútuo dos contratos. Aduziu ainda a culpa exclusiva da requerente para com os narrados infortúnios. Por fim, pleiteou pela improcedência da demanda com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 19.1, ocasião na qual rebateu as teses defensivas e repisou os termos da exordial.A decisão saneadora de seq. 26.1 afastou as preliminares arguidas em sede de defesa, reconheceu a incidência do CDC in casu, fixou os pontos controvertidos da demanda e determinada a produção de prova pericial grafotécnica.Laudo pericial juntado à seq. 98.1 e complementado à seq. 120.1.Declarada encerrada a instrução (cf. seq. 128.1) as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, o que fora cumprido às sequências 131.1 a 134.1”.Em sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a ré a devolver os valores cobrados de forma dobrada. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente (mov. 136.1). Irresignada, a parte autora apelou visando a reforma do decisum. Para tanto, afirma que o dano moral é incontroverso tendo em vista a realização de desconto de forma indevida em benefício previdenciário e, assim, pede a condenação da parte contrária a indenizar o dano causado, dado que houve descontos que comprometeram sua fonte de subsistência (mov. 141.1).Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões no movimento 151.1, onde solicitou a manutenção da decisão recorrida.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é conhecido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.In casu, defende a parte apelante a existência dos danos morais em razão dos descontos indevidos realizados. Por isso, pede a reforma da sentença para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano causado. De fato, este Colegiado sedimentou entendimento de que será reconhecida a presença de danos morais in re ipsa nos casos em que ficar demonstrado que os descontos ocorrem sem prévia contratação pelo consumidor, em especial, em se tratando de verba alimentar. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 2) DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. OPOSIÇÃO DA RÉ À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS OU ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS A FIM DE VERIFICAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. (...) DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034115-18.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.07.2024)In casu, restou comprovada a inexistência da contratação, assim como os descontos sobre o benefício previdenciário da apelante, como reconhecido em sentença pelo magistrado de primeiro grau, o que implica reconhecer, igualmente, o dano moral causado.Além de incidirem sobre o benefício previdenciário, foi descontada a quantia mensal de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), sobre benefício equivalente a um salário-mínimo, desde o ano de 2018, até a interrupção por força da decisão liminar (mov. 8.1).Assim, ainda que seja devida a condenação da apelada ao pagamento da indenização pelos danos morais, uma vez que sua função não se limita à reparação do dano, mas inclui o desestímulo a reiteração da conduta ilícita, o quantum indenizatório deve ser proporcional.Nesse contexto, sopesado o grau de comprometimento da renda da apelante e a média do quantum indenizatório utilizada por esta corte, impõe-se a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Isso porque, a quantia é proporcional ao tempo de descontos, cerca de 05 (cinco) anos e seu valor, de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), além de atender aos parâmetros adotados por esta corte, que variam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE GRATUITADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. EXAME DE PRECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. º 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA ELEVAÇÃO PREVISTA NO §11 DO ART. 85, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072595-31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 15.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ILICITUDE RECONHECIDA EM SENTENÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54/STJ). ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012473-58.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.08.2025)Portanto, o recurso comporta provimento, para reformar em parte a sentença e condenar o réu a indenizar os danos morais causados pagando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, cujo valor é arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)O valor indenizatório deve ser corrigido desde o arbitramento, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da sumula 54 do STJ. A partir da vigência da lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice de juros correspondente a Selic, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil.Por fim, a sucumbência passa a ser total da parte ré, pelo que resta condenada a requerida integralmente em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
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