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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por parana banco s/a contra a r. sentença de mov. 32.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais nº 0003742-72.2024.8.16.0098, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes, referente aos descontos descritos na inicial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada e, por consequência, DETERMINAR que o Réu se abstenha de realizar os descontos na conta bancária do Autor; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento das quantias indevidamente descontadas do Autor, a título de cumprimento do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (art. 368, do Código Civil); c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos realizados na conta bancária do Autor”.Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Inconformado, nas razões recursais (mov. 37.1), o recorrente sustenta, em síntese, que: a) a pretensão indenizatória deduzida no presente feito não merece prosperar, pois em nenhum momento foi comprovado o alegado dano, não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório; b) o caso concreto não configura hipótese de dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação; c) é indubitável que, para o êxito da pretensão indenizatória, o ofendido deve demonstrar a efetiva afetação da dignidade da pessoa humana ou de algum dos elementos da personalidade, como o comprometimento concreto da renda em razão dos descontos indevidos, eventual negativação creditícia ou o atingimento de determinado percentual da margem consignável, situações que decorrem de fraude manifesta e comprovada na contratação, a serem analisadas casuisticamente; d) o valor descontado é ínfimo em comparação ao montante fixado a título de indenização, o que afasta a proporcionalidade e a razoabilidade que devem nortear a reparação; e) o valor da indenização deve ser reduzido para patamar adequado, uma vez que o instituto do dano moral não pode servir de pretexto para o enriquecimento sem causa.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, “para o fim de que seja afastada a condenação em danos morais. Eventualmente, requer seja minorado o quantum indenizatório”.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 44.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na sentença, considerando que “não há prova da autenticidade da assinatura no contrato”, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes relativa ao contrato de empréstimo nº 580125 38378- 331; (ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, autorizando-se a compensação; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença somente quanto à indenização por danos morais.Pois bem. O direito à compensação por dano moral resulta da ofensa a direitos da personalidade. Em regra, o dano moral deve ser comprovado pelo demandante. Já em alguns casos o dano é presumido (in re ipsa), não se fazendo, portanto, necessária a produção de provas, como nos casos de abalo de crédito e morte de pessoa da família. Os descontos no benefício previdenciário, reconhecidos como indevidos, em razão do reconhecimento de fraude por falsidade de assinatura, como no caso específico dos autos, não configura dano moral presumido. É indispensável, portanto, a comprovação das repercussões aos direitos personalíssimos do consumidor, como honra atingida ou privações de qualquer natureza.Nesse sentido, o seguinte julgado da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...]. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1669683 / SP. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 23/11/2020. DJe 30/11/2020).Na mesma linha, é o entendimento desta Câmara Cível, como se vê dos seguintes julgados:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Três questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta; (ii) o cabimento da indenização por danos morais; (iii) a possibilidade de repetição do indébito e o seu cabimento em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro em caso de fraude, por configurar fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ.3.1. O dano moral não é presumido e deve estar associado a circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa à dignidade ou privação significativa de recursos. No caso, não há elementos concretos que justifiquem a condenação por danos morais. 3.2. A restituição dos valores descontados indevidamente é imperiosa, conforme previsto no art. 884 do Código Civil, sob pena de locupletamento ilícito da instituição financeira.3.3. Os descontos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 600.663/RS (30 de março de 2021), dispensando a prova da má-fé, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados.3.4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 884 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º e art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPR, AC nº 0006997-09.2020.8.16.0056, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 06.03.2025; TJPR, AC nº 0010563-37.2020.8.16.0194, Rel. Des.ª Josely Dittrich Ribas, j. 26.11.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027590-59.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.06.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.2. O réu pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e da repetição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) ocorreu dano moral passível de reparação; e (ii) é devida a restituição em dobro dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato é falsa, evidenciando fraude na contratação.3.2. Falha na prestação de serviço que, na hipótese, não configura dano moral presumido. Necessidade de comprovação das repercussões aos direitos personalíssimos da parte.3.3. No caso concreto, o autor sequer fundamenta a ocorrência do dano moral, não se desincumbiu do ônus de demonstrar ofensa à honra ou à personalidade. Dano moral não configurado na espécie.3.4. Repetição em dobro que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tese firmada no EARESP nº 676.608/RS. Modulação dos efeitos, pela Corte Especial do STJ. Entendimento aplicável somente a cobranças realizadas após a data da publicação do julgado (30/03/2021). IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.______Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, e 42, p.u; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; Súmula nº 479/STJ; TJPR - 14ª C.Cível - 0001343-02.2020.8.16.0166 - Terra Boa -Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003503-73.2020.8.16.0077 - Goioerê -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR -J. 11.04.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000116-16.2022.8.16.0098 - Jacarezinho -Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2023 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001110-94.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.05.2025)No caso, o autor sustenta ter sofrido abalo moral em razão da realização de empréstimo sem o seu consentimento, o que teria ocasionado descontos em seu benefício previdenciário, enfatizando que “ficou mais do que comprovado o abalo extrapatrimonial, uma vez que os descontos incidiram diretamente no salário benefício da parte autora, trazendo além da diminuição financeira, a interferência em sua vida social ao pagar inúmeras parcelas de empréstimo não solicitado”.Embora o autor tenha recebido em sua conta o valor relativo ao “troco” da operação, restou demonstrado que a situação vivenciada por ele extrapolou a órbita do mero aborrecimento, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Além disso, os valores descontados em seu benefício previdenciário, que totalizam aproximadamente R$ 7.812,00, considerando-se as parcelas mensais de R$ 217,00 iniciadas em 06/2021, superaram em muito o valor creditado em sua conta a título de troco (R$ 584,65 – mov. 10.7), de modo que, a princípio, evidencia-se o efetivo comprometimento de sua renda. Ressalte-se, ainda, que, embora o contrato em discussão tenha previsto o refinanciamento de operação anterior, não há nos autos comprovação de que o abatimento da dívida pretérita tenha sido efetivamente realizado.Portanto, o sofrimento e o desequilíbrio experimentados pelo autor não se restringem a um mero aborrecimento, configurando violação aos seus direitos de personalidade e justificando a reparação por dano moral. Assim, uma vez caracterizada a conduta ilegal, o dano experimentado e o nexo causal, exsurge ao agressor o dever de indenizar.A propósito:CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL PEREMPTÓRIA EM AFIRMAR A FALSIDADE DA ASSINATURA DA SUPOSTA MUTUÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. AUTORA QUE, ADEMAIS, TÃO LOGO PERCEBEU O DEPÓSITO DE VALORES EM SUA CONTA CORRENTE TRATOU DE NEGAR O NEGÓCIO E DE RESTITUIR A QUANTIA RECEBIDA. RÉU QUE, PARA ALÉM DE DIFICULTAR A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO NÃO QUERIDO, MANTEVE OS DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOMENTE INTERROMPIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. CABIMENTO. MÁ-FÉ SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. EVIDENTE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. AFLIÇÃO E DESASSOSSEGO À TRANQUILIDADE DA AUTORA QUE SUPLANTOU O MERO DISSABOR DECORRENTE DAS FRUSTRAÇÕES COTIDIANAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA INTEIRAMENTE PROCEDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO RÉU. CPC, ART. 85, CAPUT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024607-29.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.07.2024). Dessarte, a sentença deve ser mantida nesse ponto.No que tange à quantificação da indenização por danos morais, como é cediço, inexiste parâmetro objetivo previamente estabelecido, para tanto o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.No caso dos autos, figura no polo passivo pessoa jurídica de notória capacidade financeira, enquanto a parte autora é pessoa de baixa renda e beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 7.1).Quanto à extensão do dano, verifica-se que os descontos indevidos, no valor mensal de R$ 217,00, tiveram início em 06/2021 (mov. 10.8) e não há notícia nos autos de que tenham cessado até o presente momento, sendo certo que o contrato prevê o vencimento da última parcela apenas em 10/05/2028 (mov. 10.8). Assim, até a data da sentença (10/04/2025), o autor suportou descontos indevidos em seu benefício por aproximadamente 3 anos e 10 meses.Diante desse contexto, considerando-se que a finalidade da indenização é recompor, na medida do possível, o dano experimentado e não agraciar a vítima com a alteração do seu padrão de vida e, por outro lado, atender à função repreensiva, preventiva e educativa da indenização, tem-se que o valor fixado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável a proporcional às peculiaridades do caso, não comportando modificação, inclusive por se mostrar dentro dos parâmetros adotados por esta 14ª Câmara Cível em casos semelhantes.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratações e condenou os réus ao pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Os apelantes alegam cerceamento de defesa e regularidade nas contratações, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a inexistência de contratações entre as partes e condenou a instituição financeira ao pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas e a indenização por danos morais deve ser mantida diante das alegações de cerceamento de defesa e regularidade das contratações.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Juízo a quo garantiu o contraditório e a ampla defesa, não havendo cerceamento de defesa.2. Os documentos apresentados pelos apelantes foram considerados extemporâneos e não puderam ser aceitos.3. A devolução em dobro dos valores descontados é cabível com relação ao valor que o consumidor efetivamente pagou e se realizadas em data posterior a 30 de março de 2021.4. Os danos morais foram reconhecidos devido aos descontos indevidos em benefício previdenciário, afetando a dignidade do autor.5. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A falsidade de assinatura em contrato bancário caracteriza fraude, ensejando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, além do dever de indenização por danos morais ao consumidor afetado._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 6º, 369, 370, § 1º, 406, § 1º; CC, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; TJPR, 14ª C. Cível, 0007296-44.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 02.05.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000807-30.2022.8.16.0098, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.06.2024; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 43/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006765-60.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2025)Por conseguinte, a sentença deve ser mantida nos exatos termos em que foi proferida.Por fim, diante do desprovimento do recurso interposto pelo autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios por ele devidos em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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