SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003742-72.2024.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e condenou o réu à restituição e dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) ocorreu dano moral passível de reparação; e (ii) o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os descontos no benefício previdenciário, reconhecidos como indevidos, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a comprovação das repercussões aos direitos de personalidade. Precedentes do STJ.3.2. No caso concreto, mostra-se cabível a indenização por danos morais, uma vez que restou demonstrado que a situação vivenciada pelo autor extrapolou a órbita do mero aborrecimento, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 3.3. Indenização mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Valor adequado e proporcional às peculiaridades do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta câmara em casos semelhantes.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.11.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0024607-29.2018.8.16.0001, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 15.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006765-60.2023.8.16.0098, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 22.09.2025.