SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0063594-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. IMPONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA RETOMADA DA DÍVIDA PELO VALOR ORIGINÁRIO. MULTA QUE DEVE INCIDIR SOBRE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação dos executados, reconhecendo excesso de execução e determinando a incidência da cláusula penal apenas sobre o saldo remanescente do acordo judicial, afastando a retomada da execução pelo valor originário da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante do inadimplemento parcial e de pequena impontualidade no cumprimento de acordo judicial, é admissível a incidência da cláusula penal sobre o valor originário da dívida ou se esta deve ser limitada ao saldo remanescente, com redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo judicial foi substancialmente cumprido, com adimplemento de mais de 90% da obrigação pactuada, havendo apenas pequeno atraso no pagamento das parcelas finais. A cláusula penal permanece válida e exigível, não havendo declaração de nulidade ou afastamento da força vinculante do acordo. A controvérsia restringe-se à base de cálculo da cláusula penal, e não à sua exigibilidade. A retomada da execução pelo valor originário da dívida mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional diante do inadimplemento parcial de pequena monta. O art. 413 do Código Civil impõe ao julgador o dever de reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proporcionalidade harmoniza-se com o princípio do pacta sunt servanda, não havendo falar em violação à coisa julgada, tampouco em pretensão subsidiária de limitação da base de cálculo a 30% do valor originário da dívida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara autorizam a redução da cláusula penal em hipóteses de adimplemento substancial e atraso mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em caso de inadimplemento parcial e de impontualidade no cumprimento de acordo judicial, é obrigatória a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. É desproporcional a retomada da execução pelo valor originário da dívida quando a obrigação foi substancialmente cumprida, devendo a penalidade incidir apenas sobre o saldo remanescente. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADOS Dispositivos legais: CC, art. 413; CC, arts. 113, § 1º, 421 e 422; CPC, arts. 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.890.407/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, REsp nº 1.898.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021, DJe 26.03.2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0095105-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 18.02.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0105679-94.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 18.02.2026.