Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL.
IMPONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA RETOMADA DA DÍVIDA PELO VALOR ORIGINÁRIO.
MULTA QUE DEVE INCIDIR SOBRE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação dos executados, reconhecendo excesso de execução e determinando a incidência da cláusula penal apenas sobre o saldo remanescente do acordo judicial, afastando a retomada da execução pelo valor originário da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se, diante do inadimplemento parcial e de pequena impontualidade no cumprimento de acordo judicial, é admissível a incidência da cláusula penal sobre o valor originário da dívida ou se
esta
deve ser limitada ao saldo remanescente, com redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acordo judicial foi substancialmente cumprido, com adimplemento de mais de 90% da obrigação pactuada, havendo apenas
pequeno atraso no pagamento das parcelas finais.
A cláusula penal permanece válida e exigível, não havendo declaração de nulidade ou afastamento da força vinculante do acordo.
A controvérsia restringe-se à base de cálculo da cláusula penal, e não à sua exigibilidade.
A retomada da execução pelo valor originário da dívida mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional diante do inadimplemento parcial de pequena monta.
O art. 413 do Código Civil impõe ao julgador o dever de reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte.
A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proporcionalidade harmoniza-se com o princípio do pacta sunt servanda, não havendo falar em violação
à
coisa julgada, tampouco
em
pretensão subsidiária de limitação da base de cálculo a 30% do valor originário da dívida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara autorizam a redução da cláusula penal em hipóteses de adimplemento substancial e atraso mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Em caso de inadimplemento parcial e de impontualidade no cumprimento de acordo judicial, é obrigatória a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil.
É desproporcional a retomada da execução pelo valor originário da dívida quando a obrigação
foi
substancialmente cumprida, devendo a penalidade incidir apenas sobre o saldo remanescente.
DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADOS
Dispositivos legais:
CC, art. 413; CC,
arts. 113, § 1º, 421 e 422; CPC,
arts. 917, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante:
STJ,
REsp
nº 1.890.407/PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2024,
DJe
23.02.2024;
STJ,
REsp
nº 1.898.738/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021,
DJe
26.03.2021;
TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0095105-12.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Helio
Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 18.02.2026;
TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0105679-94.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 18.02.2026.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063594-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 25.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOCEMAR WIZNIESKI, parte exequente, contra a decisão proferida no mov. 343.1 dos autos de origem de cumprimento de sentença nº. 0012902-20.2007.8.16.0001, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que são executados GLAUCIA BERTHOLDO BAUMGARD E OUTROS. A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução, razão pela qual determinou alteração da base de cálculo da cláusula penal, a qual passará a incidir não sobre o valor da dívida original, mas sobre o saldo remanescente do acordo descumprido, no caso, o valor de R$ 1.406,64 – um mil quatrocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos.
A agravante se insurgiu em face dessa decisão, alegando, em síntese, que: a) a decisão recorrida viola o princípio do pacta sunt servanda, pois o acordo entabulado originalmente entre as partes foi homologado judicialmente e não se verificou abusividade em qualquer cláusula naquela ocasião; b) os agravados conheciam de maneira clara e objetiva que o eventual inadimplemento do débito em execução retornaria a dívida ao seu valor original; c) a cláusula penal, em razão de não ter sido declarada abusiva, face sua homologação, deve ser declarada exigível, prosseguindo o débito pelo valor original; d) a decisão do juízo viola a coisa julgada por alterar os critérios estabelecidos originalmente no acordo; e) subsidiariamente, caso se reconheça a excessividade quanto à retomada da execução pelo valor originário da dívida, em face do descumprimento parcial, seja utilizado o valor de 30% daquela, para fins de proporcionalidade. Instados a apresentar suas contrarrazões, os recorridos HILUX COMERCIO DE VEICULOS LTDA e RODRIGO MUSSAK PASTUCH, defenderam a manutenção da decisão recorrida, uma vez ausente violação aos ditames da força vinculante dos contratos ou violação à coisa julgada e segurança jurídicas. Destacaram, ademais, que a redução equitativa da cláusula penal é prevista em lei e autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, entenderam que não caberia a alteração proporcional pretendida em recurso. (rec. mov. 12.1). Os demais executados, a despeito de sua intimação, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de suas contrarrazões (certidão do rec. movs. 23.1 e 24.1). É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida ao mov. 1.2, fls. 27 autos digitalizados; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Admitido o recurso, no mérito, tem-se que a decisão recorrida, considerando a alegação dos executados quanto à existência de excesso de execução, reduziu o valor da base de cálculo sobre a qual incidiria a cláusula penal, afastando a incidência sobre o valor original da dívida. Veja-se: “(...)No que tange à cláusula penal e sua base de cálculo (mov. 139/190), reconhecida a mora dos executados, diante do pagamento atrasado das parcelas pactuadas, a incidência da cláusula penal (e a proporção fixada em 20%) constitui direito do credor e é devida, não havendo quaisquer excepcionalidades para a sua redução, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Por outro lado, a base de cálculo da cláusula penal, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade do descumprimento contratual em análise, deve ser reduzida. Isso porque, em que pese a dívida ter sido reconhecida no valor de R$ 25.559,45, o acordo foi pactuado pelo montante de R$ 16.000,00(mov. 134 /190). A cláusula penal fez remissão ao valor originário (R$ 25.559,45): (...). E, assim, o credor, em seu cálculo (mov. 234.1), considerou os valores pagos até a data do pedido (R$ 14.593,36) abatendo-os do montante de R$ 25.559,45, o qual resultou na base de cálculo o saldo remanescente da dívida em R$ 10.996,09. Não obstante, houve inexecução parcial da avença entre as partes, eis que, de R$ 16.000,00 (valor definido no acordo), à data do requerimento, o saldo devedor era de R$ 1.406,64. Sendo assim, a redução da base de cálculo da cláusula penal é cabível em consonância com o permissivo legal previsto no art. 413 do Código Civil, especialmente em se tratando de inexecução parcial do acordo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: (...). Deve incidir, portanto, 20% de multa e 10% de honorários advocatícios sobre o saldo à data do requerimento de mov. 234.1, que era de R$ 1.406,64 (pago somente no mov. 190). (...)” (grifos no original).
Confrontando-se as alegações recursais com a decisão ora impugnada, é possível limitar a controvérsia recursal à verificação de eventual error in judicando na decisão agravada, quanto à limitação da cláusula penal após descumprimento parcial do acordo celebrado pelas partes.
Inicialmente destaca-se que, embora o agravante alegue que a decisão homologatória do acordo não reconheceu nenhuma abusividade na cláusula penal, pelo que este deveria ser cumprido em razão da obrigatoriedade do ajuste, fato é que a decisão ora recorrida em momento algum se utilizou de fundamento a afastar o contrato ou alguma de suas cláusulas, mas tão somente, nos termos do art. 413 supracitado, reduziu a base de cálculo pretendida pelo exequente.
Em verdade, a magistrada singular, conforme se infere dos trechos acima destacados da decisão, expressamente consignou ser a cláusula penal direito legítimo do credor, a qual deveria ser cumprida.
Portanto, a discussão se assenta não sobre a validade ou invalidade do ajuste, de suas cláusulas ou de eventual abusividade destas, mas tão somente sobre a base de cálculo pretendida para incidência da cláusula penal: se sobre o valor da dívida originária em caso de descumprimento, consoante aposto no item VI da petição de acordo (mov. 139.1/190.1), ou tão somente sobre o valor das parcelas inadimplidas.
E conforme se infere do documento, a dívida originária perfazia a monta de R$ 25.559,45 (vinte cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a qual deu lugar ao acordo celebrado no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
No caso, a despeito da existência do ajuste com distribuição das parcelas mensais, é incontroverso nos autos que houve inadimplemento da parte ré, conforme consignou o juízo em decisão, tendo sido cumprida a obrigação pactuada na quase totalidade:
“(...)De início, o atraso no pagamento das parcelas descritas é inequívoco, pelos documentos juntados, o pagamento de R$ 406,64 ocorreu em 19/10 /2021 (mov. 269.2) e o R$ 1.000,00 somente em 20/10/2021 (mov. 269.3), ou seja, ocorreu após o pedido de mov. 234 (14/10/2021). (...) Não obstante, houve inexecução parcial da avença entre as partes, eis que, de R$ 16.000,00 (valor definido no acordo), à data do requerimento, o saldo devedor era de R$ 1.406,64. (...)”
Sob esse aspecto, reputo que não assiste razão ao agravante quanto à retomada do cumprimento de sentença pelo valor original da dívida. Isso porque os executados cumpriram 91,21% da obrigação que lhes restava, e embora tenha ocorrido atraso injustificado na quitação das parcelas, não se pode desconsiderar a finalidade precípua do acordo celebrado entre as partes, em linha com os postulados da boa-fé processual.
Nesse sentido, embora a regra dos contratos cíveis determine a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, esta deve ser sempre obtemperada pela função social do contrato e da boa-fé (arts. 113, §1º, 421 e 422 do Código Civil), ao que a força vinculante dos contratos deve ceder diante de eventual excesso de execução calcado no art. 413 do Código Civil, in verbis:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Referido artigo desponta como corolário da proporcionalidade: havendo cumprimento parcial da obrigação – como no caso dos autos – e atendo-se à finalidade do negócio jurídico, sua aplicação revela-se como um verdadeiro poder-dever do juiz na redução equitativa do ajuste, tratando-se, ademais de norma cogente a qual não pode ser afastada pela vontade das partes.
Sob esse prisma, o acordo celebrado entre as partes na fase de execução se revela medida mais adequada à solução do litígio, revelando benefício ao credor – que abdica de uma execução muitas vezes prolongada e sem quaisquer frutos (frise-se que os autos originários remontam ao ano de 2007 enquanto o cumprimento de sentença data de 2011, conforme se infere dos movs. 1.2 e 1.6 - digitalizado) em prol de um acordo que satisfaça ainda que parcialmente a obrigação aposta no título – bem como ao próprio devedor, que não terá contra si medidas constritivas de seu patrimônio, além de ter o valor da obrigação muitas vezes reduzida, como no caso dos autos.
Por isso, a pretensão do exequente/agravante seria desarrazoada em relação a todo percentual já adimplido pelos executados, pelo que, a retomada da execução pelo valor originário em execução com a aplicação da cláusula penal sobre essa base de cálculo violaria não só a proporcionalidade como também o próprio objeto do acordo, especialmente considerando que os executados quitaram com a quase totalidade da obrigação e a impontualidade nesse particular foi mínima, o que autoriza a redução equitativa do montante, nos termos do aventado art. 413 do Código Civil. Pelas razões aventadas, não se reconhece ter havido violação ao princípio do pacta sunt servanda ou a coisa julgada, afastando-se, pelos mesmos argumentos acima delineados, o pedido subsidiário de aplicação de 30% do valor originário da dívida como nova base de cálculo, tal qual postulado em recurso.
Assim é que a melhor solução ao caso concreto é aquela que privilegia a manutenção do ajuste com a cobrança de eventual saldo residual, com a cláusula penal e honorários, porém pelo valor a ser ainda adimplido/pendente, caso haja, e não pelo valor total da obrigação originária, exatamente como definido na instância ordinária.
Conforme orientação do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL (ART. 413 DO CC). REQUISITOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O art. 413 do CC admite a redução da cláusula penal disposta em contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. (...) (REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL EXTEMPORÂNEO. MENOS DE DOIS MESES. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 413 DO CC/02. PACTA SUNT SERVANDA. HARMONIA. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AFASTAMENTO. 1. Ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, já em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, por meio do qual foi renegociada a dívida originária de pouco mais de cinquenta mil reais para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo sido previsto que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor da dívida seria o primitivo (mais de R$ 54.000,00), somado a multa no montante de 20%. (...). 4. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. 5. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial pelo pagamento extemporâneo, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa. 7. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas em igualdade de condições - não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes -, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações - pouco menos de dois meses, em relação à penúltima, e de um mês, quanto à última - e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 20% do valor das parcelas pagas a destempo. 8. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) (grifei) No que é seguido pela orientação desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DÍVIDA A SER QUITADA EM 10 (DEZ) PARCELAS MENSAIS. ATRASO EM 02 (DOIS) DIAS NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. QUITAÇÃO PONTUAL SUBSEQUENTE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO. RESOLUÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL, COM FUNDAMENTO NO ART.413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0095105-12.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.02.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – INADIMPLEMENTO PARCIAL DE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO – (...) IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA ORIGINAL (CLÁUSULA PENAL) EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL AO INADIMPLEMENTO (ART. 413 DO CC) – NECESSIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO À DIFERENÇA RESPEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA, ACRESCIDA DA PENALIDADE REDUZIDA PARA 20% – APURAÇÃO DO SALDO NA ORIGEM – (3) IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE ELENCADA NO ART. 80 DO CPC – (4) DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0105679-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.02.2026) (grifei) Por essas razões, o VOTO é pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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