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Acórdão
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1. RELATÓRIO Os presentes Autos versam sobre o recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão judicial, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, conheceram e deram parcial provimento ao recurso de apelação cível (seq. 21.1/AC). Em suas razões recursais, a Embargante apontou vício de omissão na decisão judicial colegiada, haja vista que não tratou sobre o pedido de compensação de valores, formulado em sede de contrarrazões (seq. 64.1).Neste sentido, a Embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o intuito de que o vício apontado seja sanado. O Embargado deixou de apresentar contrarrazões recursais (seq. 10 /ED). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido.Ainda, entende-se que, no mérito, os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, não só para sanar o erro material, mas, também, para atribuir efeitos modificativos, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 VÍCIOS Da análise dos Autos, verifica-se que a decisão judicial foi omissa em relação ao pedido formulado pela Embargante/Apelada em sede de contrarrazões ao recurso de apelação cível (seq. 64.1), em que pugnou pelo reconhecimento da compensação entre o crédito que o contratante venha a ter com o seu débito com a Instituição Financeira.Sobre a possibilidade de compensação, o art. 368 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) disciplina que:Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONFIGURADA. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). REQUISITO SUBJETIVO. MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP N. 600.663/RS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A impugnação à gratuidade da Justiça, arguida em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, uma vez que deveria ter sido suscitada em recurso próprio.2. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade.3. No vertente caso legal (concreto), entende-se que a porcentagem excede de forma abusiva o valor da média praticada pelo mercado, na época, caracterizando-se, assim, por exceder o dobro da taxa referencial estimada pelo Banco Central.4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.061.530-RS, firmou a seguinte Orientação n. 2, acerca da configuração da mora: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.5. A restituição dos valores pagos indevidamente a partir da data de 30 de março de 2021, nas relações de consumo que não envolvam serviço público, deve ocorrer de forma dobrada, independentemente da comprovação da existência de má-fé do fornecedor.6. “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Art. 368 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).7. Possível a redistribuição do ônus sucumbencial, haja vista a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, para o fim de reconhecer a improcedência do pedido deduzido na lide principal e a parcial procedência dos pedidos reconvencionais.8. Em vista do acolhimento do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ap. Cível n. 0009921-57.2023.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Des Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 02.06.2025) [grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. 1. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NO CASO. ASSINATURA DE PROPOSTA DE ADESÃO EM SEPARADO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES.2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO. RESP 1.578.553/SP, JULGADO SOB O SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.3. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA E SERVIÇO QUE FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. 4. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 368 DO CC. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.6. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Apel. n. 0003069-87.2021.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unân. – j. 07.02.2022) Portanto, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser provido, para o fim de que, havendo débitos a serem pagos pelo contratante, é de se permitir, desde logo, a compensação, a qual deverá ser apurada em fase procedimental de cumprimento de sentença. 2.3 PREQUESTIONAMENTO No mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui–se que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.655.438/GO – Rel.: Min. Herman Benjamin – DJe 02/05/2017) Portanto, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já devem ser considerados como incluídos os elementos suscitados no decisum embargado, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Com efeito, o referido dispositivo legal acabou por adotar expressa e especificamente o prequestionamento ficto (jurídico-legal), bastando a oposição dos embargos declaratórios para que se tenha por prequestionada a matéria, evidentemente, nos recursos regidos pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Uma vez constatada, nas instâncias superiores, algum dos vícios autorizadores do recurso de embargos de declaração, a matéria será considerada, de todo modo, prequestionada por presunção legal. 3. CONCLUSÃO Em decorrência disso, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão suscitada, a fim de permitir a compensação entre o crédito que o contratante venha a ter com o seu débito com a Instituição Financeira, o qual deverá ser apurado em fase procedimental de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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