SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002990-88.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 368 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). DECISÃO COMPLEMENTADA, PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os presentes embargos de declaração comportam parcial acolhimento, suprindo-se omissão, para que, assim havendo débitos a serem pagos pelo contratante, é de se permitir, desde logo, a compensação.2. “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Art. 368 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, provido, com efeitos modificativos.