SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063606-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão de deferimento da gratuidade da justiça. Efeitos prospectivos. Impossibilidade de a benesse atingir atos anteriores à concessão. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em que a agravante alega que a concessão do benefício da justiça gratuita, ocorrida em fase recursal deve suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita em fase recursal pode suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais já fixados em decisão anterior. III. Razões de decidir3. A decisão que concede o benefício da justiça gratuita possui efeitos prospectivos (ex nunc) e, por essa razão, não pode alcançar atos processuais a ele anteriores. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A concessão do benefício da justiça gratuita em fase recursal não retroage para isentar a parte de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados nas instâncias anteriores, na medida em que a eficácia da decisão concessiva é prospectiva”._________Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.029/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0025879-22.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, 4ª C.Cível, j. 03.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0029788-72.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 7ª C.Cível, j. 12.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0062170-86.2016.8.16.0014, Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª C.Cível, j. 04.07.2022.