Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão de deferimento da gratuidade da justiça. Efeitos prospectivos. Impossibilidade de a benesse atingir atos anteriores à concessão. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em que a agravante alega que a concessão do benefício da justiça gratuita, ocorrida em fase recursal deve suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita em fase recursal pode suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais já fixados em decisão anterior. III. Razões de decidir3. A decisão que concede o benefício da justiça gratuita possui efeitos prospectivos (ex nunc) e, por essa razão, não pode alcançar atos processuais a ele anteriores. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A concessão do benefício da justiça gratuita em fase recursal não retroage para isentar a parte de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados nas instâncias anteriores, na medida em que a eficácia da decisão concessiva é prospectiva”._________Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.029/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0025879-22.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, 4ª C.Cível, j. 03.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0029788-72.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 7ª C.Cível, j. 12.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0062170-86.2016.8.16.0014, Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª C.Cível, j. 04.07.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063606-10.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.09.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA BENALIA RONCA contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0003176-31.2022.8.16.0119, em trâmite perante a Vara Cível de Nova Esperança/PR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 110.1/autos de origem). Alega em suas razões que: a. a decisão agravada deve ser reformada pois a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante ocorreu em sede recursal, antes do trânsito em julgado do mérito, sendo, portanto, aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais conforme art. 98, §3º, do CPC; b. o entendimento do juízo de origem, de que a justiça gratuita não pode afastar condenação já existente por violar a coisa julgada, é equivocado, visto que a concessão do benefício ocorreu durante a tramitação dos recursos que tinham como mérito a própria condenação em honorários; c. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a gratuidade da justiça concedida em fase recursal estende-se à fase de cumprimento de sentença, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos; d. a exigibilidade dos honorários só pode ser retomada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for comprovado que cessou a situação de hipossuficiência da parte beneficiária; e. a manutenção da cobrança e execução dos honorários sem a observância da suspensão imposta pela justiça gratuita pode causar prejuízos irreparáveis à agravante, inclusive constrição patrimonial indevida; f. deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender a cobrança dos honorários até o julgamento definitivo; g. deve ocorrer a revogação da decisão agravada, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos honorários em razão da suspensão da eficácia executiva pelo deferimento da gratuidade da justiça.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1/AI).Devidamente intimada para a apresentação de contrarrazões recursais, a parte agravada assim o fez (mov. 16.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento.Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo a quo entendeu pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 110.1/autos de origem):Em que pese a impugnação ofertada, sabe-se que o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar a condenação das custas e honorários, conforme preleciona jurisprudência do STJ: o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício. (edição 149 de Jurisprudência em Teses do STJ)(...)Se assim não o fosse - se os efeitos dos benefícios fossem ex tunc - por certo haveria situações em que, esperando um resultado favorável, a parte não faria o pedido de concessão da gratuidade processual desde o princípio da demanda e, posteriormente, contrariando a sua pretensão, sobrevindo resultado negativo com condenação ao ônus sucumbencial, a parte, espertamente e em sede recursal, poderia requerer a concessão dos referidos benefícios, retroagindo os seus efeitos e isentando-o do pagamento ao qual fora condenado. Tal situação não pode ser facilitada nem permitida no ordenamento jurídico, sob pena de ferir-se a moralidade no ordenamento jurídico”. (TJPR - 16ª C.Cível - AC 0503365-8 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - Unânime - J. 16.07.2008)Portanto, muito embora tal benefício possa ser concedido em qualquer tempo, no caso, ele só produzirá efeito a partir do momento em que é concedido, ou seja, será incapaz de afastar a condenação já existente, sob pena de violar a coisa julgada.Isto posto, rejeito a impugnação ofertada pela parte devedora.A agravante alegou, em síntese, que a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor impossibilita a cobrança dos honorários, uma vez que tal fato se deu antes do trânsito em julgado da demanda. Em que pese as formulações desenvolvidas, o pleito não comporta provimento, conforme se passa a explicar.Inicialmente, verifica-se que o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça não foi formulado nos autos de origem, assim como também não o foi nos autos da apelação cível interposta em face da sentença (mov. 69.1/autos de origem). Inclusive, destaca-se o recolhimento das custas iniciais do processo e aquelas referentes à interposição do recurso de apelação (movs. 1.11 e 83.3/autos de origem). O pedido de justiça gratuita foi formulado tão somente em sede de recurso especial, sendo deferido em 16/09/2024 (mov. 13.1/Pet), isto é, em momento posterior à sentença e ao acórdão que a confirmou (mov. 69.1/autos de origem; mov. 15.1/AC). Nesse sentido, importa destacar que, em termos já pacificados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que defere a gratuidade da justiça é dotada de efeitos prospectivos (ex nunc), o que significa a aplicação da benesse somente aos atos processuais posteriores à decisão concessiva.A propósito, destaca-se caso análogo julgado pelo Tribunal Superior:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 4. Nada obstante, cumpre registrar que o deferimento da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos. Assim, não tem o condão de isentar a parte de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão constatada, deferir o benefício da gratuidade da justiça formulado pelo ora embargante com efeitos ex nunc. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.029/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 26/4/2022.) (grifado)Posicionamento idêntico é o desta Colenda Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVADO COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS. EFEITO EX-NUNC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025879-22.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.10.2022) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE PODE SER DEFERIDO A QUALQUER TEMPO. NO ENTANTO, HÁ QUE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE ESTE POSSUI EFEITOS FUTUROS (EX NUNC), NÃO PODENDO RETROAGIR AO QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0029788-72.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 12.08.2022) (grifado)APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II/CPC – CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – REQUERIMENTO EM GRAU RECURSAL – CARÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – EFEITOS EX NUNC – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0062170-86.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 04.07.2022) (grifado)Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a decisão recorrida em seus próprios termos.
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