Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES ANTECIPADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COTAS CONDOMINAIS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
REQUERIDA ACERCA DA PENHORA
DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL
DE SUA PROPRIEDADE.
PARTE
RÉ
ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO
ART. 841, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que
indeferiu
pedido de intimação pessoal da requerida,
acerca da penhora de direitos efetuada no imóvel de
sua propriedade.
1.2. A requerida pleiteia a reforma da decisão sustentando
nulidade da intimação realizada por via postal,
uma vez que
o aviso de recebimento
foi
assinado por funcionária do condomínio, pessoa estranha à lide
e
sem autorização para o recebimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária nova intimação pessoal da executada acerca da penhora de direitos sobre imóvel,
já que
o aviso de recebimento relativo à intimação foi recebido por funcionária do condomínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O art. 841 do Código de Processo Civil estabelece que o executado deve ser intimado da penhora, prevendo em seu §2º a intimação pessoal apenas na hipótese de inexistência de advogado constituído nos autos.
3.2. No caso, verifica-se que a executada está representada pela Defensoria Pública desde a fase de conhecimento do processo, e que
teve ciência da penhora e da avaliação do bem em momento anterior, por meio de intimação pessoal regularmente realizada.
Desnecessidade de
nova intimação pessoal. Inaplicabilidade do art. 841, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso conhecido e desprovido.
4.2. Tese de julgamento:
É desnecessária a renovação da intimação pessoal da penhora quando demonstrada a ciência inequívoca do executado acerca do ato constritivo e estando a parte assistida pela Defensoria Pública.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único; art. 841, §2º.
Jurisprudências
relevantes
citadas:
TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100197-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025
TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037035-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.08.2022
TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113503-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.04.2025
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0063633-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 401.1 proferida nos autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES ANTECIPADOS sob n. 0003160-15.2014.8.16.0004 em fase de cumprimento de sentença, pela qual o MM Juiz da causa indeferiu pedido de intimação pessoal da requerida acerca da penhora de direitos efetuada no imóvel de matrícula n. 113219, registrado no 8º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR. Inconformada, a ré DELVINA KAPELINSKI CIUPKA interpõe o presente agravo alegando, em síntese, que é necessária a intimação pessoal da agravante acerca da penhora, pois o Aviso de Recebimento foi recebido por uma funcionária do condomínio, ou seja, por terceiro estranho à lide, não podendo ser considerado válida. Aduz também, que “não há nos autos qualquer comprovação de que o condomínio em questão possua portaria, tampouco de que a pessoa que recebeu a correspondência estivesse autorizada a fazê-lo em nome da destinatária. Essa ausência de comprovação compromete a validade da intimação, podendo gerar prejuízo ao direito de defesa da parte assistida”. Nestes termos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de determinar a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem da agravante, bem como, seja determinada a expedição de nova intimação. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso, o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo foi indeferido por esta relatoria (mov. 8.1/AI). Contrarrazões foram apresentadas pela agravada (mov. 15.1-TJ).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é cabível haja vista que a decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença (CPC, art. 1.015, par. único). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante (mov. 290.1). No mérito, não há razão para alterar o entendimento já lançado quando da decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, devendo o recurso ser desprovido. Senão vejamos.
A agravante alega que a intimação acerca da penhora do imóvel de matrícula n. 113219 (mov. 1.11) não pode ser considerada válida, eis que recebida por uma funcionária do condomínio, pessoa estranha à lide; e que é necessária a intimação pessoal da recorrente para garantia de seu direito de defesa. No entanto, sem razão. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que já houve intimação pessoal da agravante acerca da penhora e avaliação do bem em 19/10/2022 (mov. 333.3); mas mesmo assim, a Defensoria Pública requereu novamente a intimação pessoal da devedora em mov. 359.1, tendo o pedido sido deferido pelo d. magistrado a quo em mov. 362.1 e a carta de intimação, enviada para endereço correto da agravante e devidamente recebida, conforme AR acostada em mov. 371.1. Ou seja, está claro que a executada teve plena ciência acerca da penhora e avaliação do bem, de modo que não se mostra necessária nova intimação pessoal da recorrente, afinal, a recorrente estava em contato com a Defensoria Pública desde a fase de conhecimento da ação; e além disso, não se vislumbra nenhuma situação excepcional que justifique a necessidade de intimação pessoal da agravante.
Entendo que a situação em comento não atrai a aplicação do art. 841, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...] §2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Aliás, em casos análogos a este dos autos a jurisprudência desta Corte vai no sentido do aqui sustentado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA. PLEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PENHORA REALIZADA. DESNECESSIDADE. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR ACERCA DOS LIMITES DO ARTIGO 833, X, DO CPC, QUE EVOLUIU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE À POUPANÇA PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES DIVERSAS, ABAIXO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CASO CONCRETO. PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A NATUREZA SIMILAR À POUPANÇA DA VERBA CONSTRITA. BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100197-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. – COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUTADA REVEL CITADA POR EDITAL. CURADORIA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. – PENHORA DE BENS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO CURADOR. – MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. MULTA INDEVIDA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO CURADOR SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037035-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.08.2022) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cancelamento de leilão e anulação de penhora em exceção de pré-executividade. Obrigação condominial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em exceção de pré-executividade, em que o agravante pleiteia a revogação do leilão e a anulação da penhora do imóvel, alegando ilegitimidade ativa, ausência de intimação pessoal e irregularidades na avaliação do bem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada para revogar leilão e anular penhora em cumprimento de sentença de obrigação condominial, considerando a ilegitimidade ativa e a ausência de intimação pessoal do executado. III. Razões de decidir3. Inexistência dos requisitos de probabilidade do direito para concessão da tutela antecipada.4. O executado tinha ciência do procedimento executório e estava em contato com a Defensoria Pública, dispensando a intimação pessoal.5. A ilegitimidade ativa do condomínio pode ser resolvida com a regularização da representação processual.6. A ausência de boletos para embasar a dívida deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, não na fase executória.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113503-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.04.2025) Destarte, se mostra correto o entendimento do d. magistrado a quo, não havendo que se falar em reforma da decisão. ISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo incólume a r. decisão recorrida. É como voto.
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