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Processo:
0063633-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES ANTECIPADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINAIS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA ACERCA DA PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. PARTE RÉ ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 841, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de intimação pessoal da requerida, acerca da penhora de direitos efetuada no imóvel de sua propriedade. 1.2. A requerida pleiteia a reforma da decisão sustentando nulidade da intimação realizada por via postal, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por funcionária do condomínio, pessoa estranha à lide e sem autorização para o recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária nova intimação pessoal da executada acerca da penhora de direitos sobre imóvel, já que o aviso de recebimento relativo à intimação foi recebido por funcionária do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 841 do Código de Processo Civil estabelece que o executado deve ser intimado da penhora, prevendo em seu §2º a intimação pessoal apenas na hipótese de inexistência de advogado constituído nos autos. 3.2. No caso, verifica-se que a executada está representada pela Defensoria Pública desde a fase de conhecimento do processo, e que teve ciência da penhora e da avaliação do bem em momento anterior, por meio de intimação pessoal regularmente realizada. Desnecessidade de nova intimação pessoal. Inaplicabilidade do art. 841, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: É desnecessária a renovação da intimação pessoal da penhora quando demonstrada a ciência inequívoca do executado acerca do ato constritivo e estando a parte assistida pela Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único; art. 841, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100197-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037035-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.08.2022 TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113503-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.04.2025