Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 69.1/origem, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, sob o nº 0008088-69.2025.8.16.0021, fundada em Cédula de Crédito Bancário n°C26130168-0, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR /SP/RJ em desfavor de E.C. PADILHA E CIA LTDA - EPP, ANTONIO CARLOS DOMINGUES PADILHA, EDSON ANTONIO PADILHA e EMERSON CARLOS PADILHA, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Cascavel/PR, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso, no qual sustentou a nulidade do título executivo, requerendo a extinção da execução sem resolução do mérito. Além disso, os agravantes alegaram abusividade na cobrança após o inadimplemento dos juros remuneratórios pactuados, bem como, a admissibilidade da exceção de pré-executividade. Requereu o conhecimento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento de antecipação total ou parcial de tutela e, ao final, seu provimento integral, para reformar a decisão agravada (mov. 69.1/origem), a fim de reconhecer a exceção de pré-executividade. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/tjpr) A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 18.1/tjpr). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito: Da validade da assinatura eletrônica: Os agravantes sustentam que a cédula de crédito bancário seria nula por ausência de certificação digital por autoridade credenciada na ICP-Brasil, invocando o art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001. Sem razão. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, classifica-as em três modalidades (art. 4º): (i) assinatura eletrônica simples, que permite identificar o signatário; (ii) assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, desde que admitido pelas partes; e (iii) assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital ICP-Brasil. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos (art. 1º). Contudo, o art. 10, §2º da referida MP estabelece expressamente que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Portanto, a legislação brasileira consagra o princípio da liberdade das formas em matéria de assinaturas eletrônicas entre particulares, não exigindo vinculação obrigatória ao sistema ICP-Brasil, desde que o método empregado permita a identificação do signatário e assegure a integridade do documento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento sobre a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil. No julgamento do REsp 2.159.442/PR, em dezembro de 2024, a Terceira Turma, por unanimidade, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugnálo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.”(REsp n. 2159442/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 27/09/2024) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. APELO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO CELEBRADO. PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA DIGITAL DO TÍTULO EXECUTIVO SEJA CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATOS QUE NÃO NECESSITA OBEDECER A TODOS OS REQUISITOS DA LEI 11.419/2006. MP 2.200-2/2001 QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE POSSA SER VALIDADA E QUE TENHA ACEITE DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005504-08.2023.8.16.0083, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 15/10/2024) No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº C26130168-0 foi assinada eletronicamente através da plataforma DocuSign em 13/01/2022, conforme certificado de conclusão acostado aos autos (mov.1.5/origem). O certificado de assinatura contém elementos robustos de autenticação e integridade: (i) endereços de e-mail dos signatários; (ii) validação por SMS via sistema TeleSign; (iii) endereços IP de cada assinatura; (iv) data e horário precisos de cada assinatura; (v) código único de transação; (vi) aceite expresso dos termos de uso da assinatura eletrônica. Ademais, a própria cédula executada prevê expressamente a validade da assinatura eletrônica pelas partes contratantes, demonstrando que houve aceitação recíproca desse método de comprovação de autoria e integridade. Os agravantes não impugnam especificamente a autenticidade das assinaturas apostas no documento, limitando-se a invocar genericamente a ausência de certificação ICP-Brasil, sem apontar qualquer vício concreto no processo de assinatura ou indício de falsidade. Portanto, a assinatura eletrônica realizada via DocuSign preenche os requisitos do art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001, possuindo validade jurídica plena, não havendo nulidade do título executivo por ausência de certificação ICP-Brasil. Da desnecessidade de depósito do título escritural original: Os agravantes sustentam violação ao princípio da cartularidade pela não apresentação do título original em cartório, invocando o art. 425, §2º do CPC e o art. 29, §1º da Lei 10.931/2004, que prevê a possibilidade de transferência da CCB mediante endosso. A argumentação não merece prosperar. O art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que fazem a mesma prova que os originais “VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.” O art. 11 da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) reforça esse entendimento ao dispor que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais". Portanto, no âmbito do processo eletrônico, a cópia digitalizada do título possui presunção de autenticidade e equivale ao documento original para todos os fins de direito. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tradicionalmente exige a apresentação do título original em execuções fundadas em títulos de crédito cambiais stricto sensu (letras de câmbio, notas promissórias, cheques), em razão do princípio da cartularidade e da possibilidade de circulação dessas cártulas. Contudo, a cédula de crédito bancário não se equipara aos títulos cambiais puros para fins de exigência absoluta da via física, especialmente quando não há dúvida quanto à existência do título, à autenticidade da contratação e à ausência de circulação. Nesse sentido, é entendimento do STJ e deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos . A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" ( REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1862419 RS 2020/0038432-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) Agravo de Instrumento. Embargos do devedor. Cédula de crédito bancário. Exibição do título executivo original . Desnecessidade. Processo eletrônico. Contrato que foi digitalizado pelos advogados do exequente. Presunção de originalidade do título digitalizado . Inteligência do artigo 425, VI, do CPC. Inexistência de impugnação quanto à autenticidade do título ou indícios de circulação. Depósito em cartório da via original desnecessário. Precedentes do STJ e deste Tribunal . Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050410-46 .2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel .: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00504104620208160000 PR 0050410-46 .2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 04/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) No caso concreto, os agravantes não impugnam especificamente a autenticidade da cédula de crédito bancário digitalizada, não contestam a existência da relação jurídica subjacente, tampouco apresentam qualquer indício concreto de que o título tenha circulado mediante endosso ou de que exista risco de dupla cobrança. A alegação é puramente genérica e abstrata, fundada exclusivamente na possibilidade teórica de circulação prevista no art. 29, §1º da Lei 10.931/2004, sem qualquer elemento fático que justifique a necessidade de depósito físico do título. Conforme se verifica dos autos, a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº C26130168-0, emitida em 13/01/2022, no valor de R$ 54.500,00, devidamente digitalizada e juntada ao processo eletrônico (mov. 04/origem). Ademais, o extrato bancário comprova o crédito efetivo do valor na conta dos executados na data da contratação (mov. 18.5/tjpr). Ressalta-se, ainda, que o processo tramita integralmente em meio eletrônico no sistema Projudi/TJPR desde a sua origem, não havendo como exigir juntada física de documento em autos virtuais. Nesse contexto, a exigência de depósito da via original em cartório configuraria formalismo excessivo e desproporcional, contrário aos princípios da razoabilidade, eficiência processual e economia processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da cartularidade. Da legalidade da cobrança de juros remuneratórios após inadimplência: Os agravantes alegam que a cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado seria ilegal, caracterizando enriquecimento sem causa do credor, pois não haveria mais empréstimo vigente após a resolução contratual. Sustentam ainda que tal alegação não demandaria dilação probatória. A exceção de pré-executividade objetiva indicar ao julgador a existência de matérias que deveriam ser reconhecidas até mesmo de ofício. Assim, as matérias arguíveis através deste meio de defesa, em princípio, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, referentes aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades ou defeitos graves do título executivo ou do processo de execução. Ademais, a matéria alegada pelo executado deve ser demonstrada de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o cabimento da objeção em comento à concomitância de ambos os requisitos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA . MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade . 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais . Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução . Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido . (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Isto porque a análise de eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização e demais encargos contratuais depende de dilação probatória, também a ocorrer por meio de aferição de profissional com conhecimentos técnicos, o que se admite apenas em sede de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença. De fato, tal como acertadamente dispôs a decisão recorrida, a matéria arguida exige análise aprofundada mediante perícia contábil, justamente para verificar se há ou não abusividade na forma de cobrança dos juros remuneratórios, se há capitalização irregular, se o método de amortização está correto e se os valores executados correspondem ao efetivamente devido.
Nesta perspectiva, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1 . NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT” DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS . TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS . ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO. PACTUAÇÃO EXPRESSA . EXPURGO. DESCABIMENTO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é líquida, certa e exigível . A certeza do título emerge do próprio instrumento de contrato, cuja cópia encontra-se nos autos de execução. O título é exigível a partir do vencimento da primeira parcela em atraso. De seu turno, a liquidez decorre do fato de que o título fornece todos os elementos necessários para que se possa aferir o valor do débito, mediante a utilização de simples cálculos aritméticos.2 . É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. No caso considerando que o excesso de execução – abusividade dos juros remuneratórios e cobrança cumulada de comissão de permanência – não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção.3. Descabido o expurgo da capitalização mensal de juros, diante de sua expressa pactuação na cédula de crédito bancário . Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 0012099-44.2024.8 .16.0000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) Logo, haja vista a necessidade de instrução probatória, incabível a análise nessa modalidade excepcional de defesa, motivo pelo qual é o caso de manutenção da decisão agravada. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
|