SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063644-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA DOCUSIGN. CERTIFICAÇÃO NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL. JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, na qual os agravantes alegaram nulidade do título por ausência de certificação digital e abusividade na cobrança de juros após inadimplemento, requerendo a extinção da execução sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário possui validade jurídica, mesmo sem certificação digital pela ICP-Brasil, e se a cobrança de juros remuneratórios após inadimplemento é legal, considerando a possibilidade de análise da abusividade na cobrança por meio de exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir3. A assinatura eletrônica realizada via DocuSign possui validade jurídica plena, não havendo nulidade do título executivo por ausência de certificação ICP-Brasil.4. A cópia digitalizada do título executivo equivale ao documento original para todos os fins de direito, não sendo necessária a apresentação do título original em cartório.5. A análise de abusividade na cobrança de juros remuneratórios depende de dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação por meio de exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A assinatura eletrônica aposta em cédula de crédito bancário por meio de plataforma contratualmente aceita pelas partes é juridicamente válida, ainda que sem certificação pela ICP-Brasil, desde que demonstrada sua autenticidade e integridade; a exigência de apresentação do título físico em cartório é afastada nos processos eletrônicos, quando a execução estiver instruída com cópia digital dotada de elementos robustos de autenticação e não houver impugnação específica quanto à autenticidade ou circulação da cártula, sob pena de formalismo excessivo incompatível com os princípios da eficiência, razoabilidade e economia processual; e a alegação de abusividade de encargos contratuais que dependam de perícia contábil ou de instrução probatória é insuscetível de análise por meio de exceção de pré-executividade_________Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; CPC, art. 425, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005504-08.2023.8.16.0083, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; STJ, REsp 1.997.729/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022; TJPR, AI 0050410-46.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, 15ª Câmara Cível, j. 04.11.2020; TJPR, 0012099-44.2024.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024.