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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO BRADESCO S/A, CELIO BATISTA MARTINS FILHO e CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS contra a r. sentença do mov. 112.1, proferida nos Embargos à Execução ajuizados por estes recorrentes em desfavor da daquela instituição financeira, em que foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos, verbis: “POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e de consequência os embargos opostos, para o fim de determinar, nos termos da fundamentação, a revisão dos contratos acima em que constatada alguma irregularidade, sendo que, sobre eventual saldo credor em favor da parte autora, deverão incidir correção monetária pelo(a) 433 - (IPCA) Índice nacional de preços ao consumidor-amplo à partir de cada desembolso e juros de mora de 1% à partir da citação.” Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram atribuídas a ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. No tocante à verba honorária, foi fixada em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada um dos litigantes, sendo, no caso dos autores, a diferença entre o saldo anterior e o atual, e quanto ao réu, a diferença entre o valor pretendido por aqueles e o efetivamente auferido. 2. Nas suas razões recursais (mov. 118.1), o BANCO BRADESCO S/A requer a reforma do decisum para que a demanda seja julgada improcedente em maior extensão.Sustenta que, muito embora tenha o Julgador de origem na fundamentação da sentença considerado lícita a capitalização, na parte dispositiva determinou a supressão de tal prática, por considerar que não haveria menção no contrato para ampará-la.Pondera que “como já reconhecido, há a previsão contratual na Cédula de Crédito Bancário em questão, considerando a análise do duodécuplo da taxa mensal contratada em comparação com à taxa anual. Logo, basta multiplicar a taxa de juros efetiva, fixada mensalmente (0,3674%) por 12, para que se perceba que a taxa de juros ao ano (4,500%) é maior do que o resultado da conta (4,4088%) e que, portanto, tratam-se de juros capitalizados.”Cita julgados para embasar o raciocínio e, nessa linha, busca a manutenção da capitalização.Também aduz que a taxa de juros remuneratórios contratada é legal, porquanto não supera a taxa média de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento). Com isso, demanda a prevalência do percentual praticado em contrato. Noutro ponto, defende que, com a alteração do decisum, devem os honorários sucumbenciais ser revistos para que a verba seja calculada sobre o valor atualizado da liquidação, porque correspondente ao real benefício econômico alcançado. Ao final, pleiteia o provimento do recurso e a reforma da sentença. 3. Por seu turno, CELIO BATISTA MARTINS FILHO e CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS, em suas razões recursais (mov. 119.1), requerem a reforma do decisum para que sejam acolhidos os demais pedidos formulados. Para tanto, argumentam ser indevida a aplicação de índice de correção monetária aleatório, tal como feito pelo Julgador de origem, por ausência de contratação desse consectário. Nesse sentido, explicam que “A aplicação de correção monetária sem cláusula expressa nesse sentido não apenas viola os limites da contratação, mas também representa enriquecimento sem causa do Banco Apelado.”Ainda, afirmam que deve ser excluída a capitalização de juros, haja vista que não haveria cláusula contratual prevendo-a, o que tornaria a cobrança ilegal.Asseveram que o laudo pericial é claro e preciso ao apontar as ilegalidades praticadas pela instituição financeira ré, notadamente (i) a correção monetária indevida pelo índice do INPC, não contratada; (ii) a capitalização de juros no período da normalidade; (iii) a cobrança de juros superiores ao contratado; e (iv) o excesso de execução de R$ 26.114,08 em relação à 2ª. parcela do contrato. Assim, pugnam pelo acolhimento do laudo em sua íntegra para que o valor do crédito exequendo seja calculado em conformidade com os seus termos. Completam dizendo que: “Nesse cenário, considerando-se que, no laudo complementar de mov. 103.1, o perito informou o valor devido do crédito exequendo, requer-se seja declarado como devido, na data base de 19/04/2017, o valor de R$ 387.975,64 (trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a ser atualizado apenas com juros de 4,5% a.a. e sem aplicação dos demais encargos moratórios.” Noutro giro, apontam que deve ser descaracterizada a mora em razão da cobrança de encargos ilegais e abusivos. Em caráter subsidiário, defendem que, caso não provido o recurso, seja reconhecido o excesso dos honorários sucumbenciais, uma vez que, somando-se o percentual de 15% fixado nos embargos à execução com os 10% já arbitrados na execução apensa, tem-se ultrapassado o limite legal de 20%.Mencionam o Tema n.º 587 do Superior Tribunal de Justiça e demais julgados para amparar o raciocínio. Ao fim, pleiteiam o provimento do apelo. 4. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 128.1 pela instituição financeira ré, nas quais demanda o não conhecimento do apelo dos autores por ofensa à dialeticidade e, caso não acolhida a preliminar, o desprovimento no mérito. Estes, por sua vez, acostaram a sua contraminuta no mov. 129.1, em cujo bojo requereram o não provimento do apelo do BANCO BRADESCO S/A. 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento. 6. Instados a se manifestarem sobre a preliminar arguida em contrarrazões, os autores juntaram a petição do mov. 12.1-TJ argumentando se tratar de alegação genérica. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. No que atine à preliminar suscitada pelo banco recorrido em suas contrarrazões, tem-se que não há ofensa à dialeticidade por parte dos autores apelantes.Isso porque é possível depreender das razões recursais a existência de impugnação específica dos pontos da r. sentença que são objeto do pedido de reforma. Outrossim, a instituição financeira argui o vício de forma genérica sem apontar especificamente em quais partes do recurso não teriam os recorrentes dialogado com a r. sentença, bem como o que seria mera repetição de manifestações anteriores. Com isso, é certo que está viabilizada a análise da controvérsia por esta instância ad quem. Todavia, não comporta ser conhecido o apelo dos autores quanto ao pleito de redução do percentual da verba honorária, sob o argumento de que, se somado aos honorários sucumbenciais arbitrados na execução apensa, levaria à superação do patamar legal de 20% (vinte por cento). A razão é que o percentual de 10% mencionado pelos apelantes é retirado da decisão liminar do mov. 20.1 dos Autos n.º 0004994-26.2017.8.16.0173, proferida no momento processual em que o feito ainda correspondia a uma Ação de Busca e Apreensão – posteriormente houve a conversão em Execução de Título Extrajudicial. Sucede que o referido pronunciamento não mais vige, dada a mudança do procedimento processual. Somado a isso, tem-se que a verba honorária foi estipulada para fins de purgação de mora, não se tratando de arbitramento proveniente do julgamento da demanda, portanto. Também cabe anotar que a execução apensa sequer foi julgada.Nesse cenário, tem-se ausente o interesse recursal.Conheço, no mais, do recurso de apelação, já que atendidos os pressupostos de admissibilidade quanto aos outros pontos de insurgência. A seu turno, conheço do recurso de apelação da instituição financeira recorrente, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. Da detida análise dos autos, verifico que o recurso de apelação do BANCO BRADESCO S/A deve ser parcialmente provido e o apelo de CELIO BATISTA MARTINS FILHO e CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS, desprovido, nos termos a seguir expostos. 3. No tocante à capitalização de juros, a razão está com a instituição financeira recorrente, devendo a prática ser considerada lícita.O Superior Tribunal de Justiça, na sua Súmula n.º 539, corrobora a legalidade da cobrança de juros capitalizados, desde que expressamente contratados, verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n.º 539)”. Ainda, a Súmula n.º 541 da Corte Superior esclarece que se considera pactuado o referido encargo quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da mensal, verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula n.º 541)”. Na situação específica dos autos, constou expressamente no instrumento contratual juros remuneratórios na taxa mensal de 0,3674% ao mês e anual de 4,5%, sendo que esta última representa mais do que aquele percentual multiplicado por doze.Como se não bastasse, há ainda autorização do regramento legal específico da espécie contratual (cédula de crédito bancário), qual seja, o art. 28, § 1º., inc. I, da Lei n.º 10.931/2004, verbis: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Desta feita, sendo o percentual anual mais do que doze vezes superior ao mensal, considera-se efetivamente contratada a capitalização dos juros, sem qualquer ilegalidade.A propósito, cito julgados deste e. TJPR, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 332, I DO CPC. 2. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PARA JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 332, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA NESSE PONTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(Apelação Cível n.º 0001066-69.2024.8.16.0093, 15ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto DAVI PINTO DE ALMEIDA, j. 12/07/2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONSIDERADA DISPENSÁVEL NO CASO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR AO CONSUMIDOR DA EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. DIVERGÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que analisou apelações cíveis em ação revisional de contrato bancário. Alega a embargante que o acórdão foi omisso quanto ao cerceamento de defesa, bem como em relação ao afastamento da capitalização de juros, sustentando, ainda, a abusividade da taxa de juros cobrada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto ao indeferimento da prova pericial, bem como em relação ao afastamento da capitalização de juros e abusividade da taxa de juros contratada.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, estando ausentes os pressupostos do art. 1.022, do CPC.4. Conforme consignado na decisão embargada, a prova pericial não se mostrou indispensável para o julgamento do feito, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento.5. A capitalização de juros foi expressamente contratada, e a discrepância entre a taxa anual e a taxa mensal é suficiente para informar ao consumidor sobre a prática de capitalização.6. A embargante não comprovou a abusividade das taxas de juros em relação à média do mercado, de modo que não se verifica a onerosidade alegada.7. Os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma da decisão, sendo que o mero inconformismo enseja a sua rejeição.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados não devem ser aceitos, visto que não havia omissão na decisão anterior que julgou uma ação de revisão de contrato bancário. Segundo entendeu o Tribunal, foi devidamente analisado se houve cerceamento de defesa, se a capitalização de juros era válida, bem como se as taxas de juros eram abusivas, não havendo omissão sobre esses assuntos. A decisão foi mantida.”(Apelação Cível n.º 0000792-46.2025.8.16.0166, 16ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON, j. 14/07/2025, g.n). Desta feita, a r. sentença fica reformada no tocante à capitalização de juros, a fim de que seja considerada lícita. 4. Também merece acolhimento a insurgência do banco recorrente acerca da legalidade do percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que, em atenção ao artigo 51, § 1º., do Código de Defesa do Consumidor – aplicável às instituições financeiras (Súmula n.º 297 da Corte Superior) –, é possível o Magistrado limitar o referido encargo quando verificada abusividade no caso concreto, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...]ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]”. (REsp n.º 1.061.530/RS, 2ª. Seção, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/09, g.n). Diante disso, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que se consideram abusivos os juros remuneratórios pactuados em percentual muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.A propósito, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia. 3. A reforma do julgado demandaria a revisão do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n.º 1.183.999/RS, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 29/06/18, g.n). “[...] MÉRITO RECURSAL. REDUÇÃO DA TAXA MENSAL CORRESPONDENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO RESP. Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA QUE SERÁ ABUSIVA QUANDO EXCEDER UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA TAXA REFERENCIAL ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL. NO CASO EM APREÇO, A TAXA ESTIPULADA FOI DE 2,35% (MENSAL), OU SEJA, EM PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (FEVEREIRO DE 2012 – 2,01%). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO EM APREÇO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NA REFERIDA CÉDULA, BEM COMO NO ART. 28, §1º, I, DA LEI Nº 10.931/04. ALEGADA ILICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS FIXADAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DAS TESES CONSOLIDADAS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA NOS TEMAS REPETITIVOS Nº 958 E 972. POR UM LADO, A PACTUAÇÃO DE REGISTRO DE CONTRATO NÃO POSSUI VALOR ABUSIVO. ABUSIVIDADES NO TOCANTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM (POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) E AOS DENOMINADOS “SEGUROS” (POR OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES). NECESSIDADE DE EXCLUIR AS REFERIDAS TARIFAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE ESTARIA SENDO COBRADA DE FORMA CUMULADA COM MULTA. ARGUMENTAÇÃO PROCEDENTE, A PARTIR DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 472 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CASO EM TELA. NECESSIDADE DE MODIFICAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n.º 0014040-41.2015.8.16.0001, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 06/07/20, g.n). Assim, na linha do que decidiu a Corte Cidadã, não há limite pré-estabelecido para o percentual de juros, apenas admitida a revisão de cláusula que sobre ele versa quando sua abusividade ficar “cabalmente demonstrada”.Recapitulando o conjunto fático dos autos, tem-se que o contrato (mov. 1.6) estipula a taxa de juros remuneratórios de 0,3674% ao mês e de 4,50% ao ano; a média de mercado, nesse mesmo período, para o tipo de negociação em questão (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento agroindustrial com recursos do BNDES) foi de 0,375% ao mês e 4,51% ao ano[1].Sucede que, diante dessas circunstâncias, é evidente que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada. O percentual cobrado sequer supera de forma significativa a taxa divulgada pelo BACEN, estando praticamente as duas no mesmo patamar. E, tendo em vista essas premissas, forçoso concluir que a taxa de juros pactuada no contrato não é abusiva, razão pela qual deve alterada a r. sentença nesse ponto. Ad argumentandum tantum, ainda que seja considerada a taxa de juros praticada de 0,38% ao mês e 4,64% ao ano – conforme apurado em laudo pericial –, ainda assim tais percentuais não superam demasiadamente a taxa média de mercado a ponto de justificar a declaração de abusividade almejada pelos recorridos. É certo que a diferença existente é fruto da capitalização de juros tida como lícita na espécie. 5. O apelo dos autores não deve ser acolhido no ponto relativo à correção monetária.In casu, é fato que o contrato discutido não dispõe sobre a incidência de atualização monetária no período de inadimplência. Contudo, posto que ausente previsão contratual, o consectário legal é devido, porquanto não se trata de encargo ilícito, mas tão somente de reposição do valor monetário, a fim de evitar a corrosão inflacionária. Inclusive, o Código Civil, em seu art. 395, prevê a aplicação da correção monetária no caso de mora. Veja-se: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.”Sobre o tema, oportuno também citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial).2. Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional. Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado.3. Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010).4. O minus que se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor.5. Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito. Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional.6. Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso.7. Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que considerou, como termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal, a data do inadimplemento da obrigação principal, vale dizer, a data em que o réu procedeu à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços sem observar o prazo de vigência estipulado, hipótese deflagradora da exigibilidade da pena convencional.8. Recurso especial não provido.”
(REsp n.º 1.340.199/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 10/10/2017). Nesse sentido também está a jurisprudência deste e. TJPR, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS, ORA EXCIPIENTES. TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO QUE SE VERIFICA CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. IRRELEVÂNCIA. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. PEDIDOS IMPLÍCITOS QUE DECORREM DE LEI. ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0018574-16.2024.8.16.0000, 16ª. Câmara Cível, Relator Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO , j. 10/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ENVIO DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL QUE INDEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL OU PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM SENTIDO DIVERSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso”. (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017.).”(Agravo de Instrumento n.º 0062813-76.2022.8.16.0000, 13ª. Câmara Cível, Relator Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, j. 27/01/2023). Ademais, é adequada a fixação do IPCA na situação em tela, conforme consignado pelo Juízo de origem, por ser um índice adequado para a reposição inflacionária da dívida em comento, bem como em decorrência da previsão do parágrafo único do art. 389 do Diploma Civil: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” 6. O recurso dos autores também não deve ser provido quanto ao pedido de descaracterização da mora.Assim é, pois não há mais abusividade declarada no tocante aos encargos do período da normalidade, quais sejam, a capitalização de juros e os juros remuneratórios. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TEMA 654/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE.TEMA 28/STJ. 1. Reconhecida pelo Órgão Colegiado a legalidade da cobrança de juros capitalizados, diante da existência de expressa pactuação nesse sentido, em conformidade com o Tema 654/STJ, e a impossibilidade de descaracterização da mora, tendo em vista a ausência de abusividade dos encargos previstos no período de normalidade contratual, nos moldes do Tema 28 do STJ. Assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(Agravo Interno n.º 0000947-42.2025.8.16.0039, Órgão Especial, Relator Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 15/07/2025). 7. No que se refere ao pedido de prevalência do valor do crédito exequendo apurado no laudo pericial, também sem razão os autores, ora recorrentes. Diante da reforma da r. sentença na parte dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, o cálculo elaborado pelo expert mostra-se ultrapassado, devendo ser, em verdade, apurado o valor do débito conforme a coisa julgada que se se formará, em sede de cumprimento de sentença. 8. Por fim, a respeito da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo banco apelante, o decisum objurgado não merece reparo.O Juízo a quo já procedeu a uma distribuição equitativa da verba considerando de forma proporcional o êxito de cada parte.No caso do banco embargado, o percentual da verba será devido em relação à diferença entre o valor compreendido pela parte autora como devido e o que foi efetivamente afastado com o julgamento da demanda, o que será objeto de apuração em cumprimento de sentença. 9. Diante do não provimento do apelo de CELIO BATISTA MARTINS FILHO e CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS, acresço, a título de honorários recursais, o percentual de 2% (dois por cento) à verba sucumbencial devida pelos autores. 10. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de (i) conhecer do recurso do BANCO BRADESCO S/A e dar-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, declarar lícita a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios contratual; e (ii) conhecer em parte do recurso de CELIO BATISTA MARTINS FILHO e CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS e negar-lhe provimento.
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