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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido no mov. 24.1, do julgamento colegiado do recurso de Agravo de Instrumento nº 0113338-91.2024.8.16.0000 AI, que proveu o recurso interposto pelo executado/Agravante, ora Embargado, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL FINANCIADO PELOPMCMV. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, proposta com base em cheques prescritos.2. A decisão agravada considerou possível a penhora dos direitos aquisitivosdo executado/Agravante sobre o imóvel, que é devedor fiduciante da CEF emfinanciamento do PMCMV, porque a dívida decorreria da compra de materiaisde construção utilizados na residência, para isso invocando o art. 3º, II, da Leinº 8.009/1990.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a penhora deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Segundo o contrato bancário e a matrícula do imóvel, o financiamento do PMCMV foi destinado à aquisição do terreno e construção da casa, o que indica que os recursos utilizados na edificação provieram maciçamente do banco.5. É incontroverso que o executado/Agravante reside no local e que não possui outros bens imóveis.6. Ainda que se considerasse verdadeira a informação de que os cheques foram originados da compra de materiais de construção, que jamais foram especificados nos autos, isso não afastaria a proteção do bem de família, nãose tratando de hipótese do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.7. O Superior Tribunal de Justiça considera que a impenhorabilidade do bemde família é norma de ordem pública, cuja exceção deve ser interpretada restritivamente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, acolhendoa alegação de impenhorabilidade.9. Tese de julgamento: “Reconhece-se a impenhorabilidade assegurada ao bem de família na Lei nº 8.009/1990, aos direitos aquisitivos de devedor fiduciante adquirente de imóvel residencial do PMCMV quando o financiamento bancário tenha sido contraído para a compra do terreno e a edificação da casa, ainda que a dívida cobrada por exequente de crédito diverso possa ter se originado da aquisição de materiais de construção”._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, Parágrafo único, e 3º, II, da Lei n. 8.009/1990; art. 833, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp de n. 2.086.846/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 12.9.2023; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp de n. 2.086.729/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 8.5.2023; STJ, 4ª T., AgRg no AREsp n. 537.034/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 26.8.2014; AgRg no Ag n. 888.313/RS, 4ª T., Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado de 24.6.2008; TJPR, 1ª CC, AC de n. 0005256-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, julgado de 30.8.2021; TJPR, 5ª CC, AC de n. 0033921-65.2019.8.16.0000, Rel. Des. NILSON MIZUTA, julgado de 23.9.2019; TJPR, 12ª CC, AC de n. 0005725-22.2018.8.16.0000, Rel. Des. ROBSON MARQUES CURY, julgado de 6.9.2018.A exequente/Agravada, ora Embargante, diz buscar sanar omissão e obscuridade no julgamento proferido, eis que: a) o acórdão embargado é obscuro pois em sua fundamentação não acolheu a preclusão alegada pois a ausência de oposição de embargos à monitória não impede a arguição de impenhorabilidade em fase de cumprimento de sentença, contudo “a embargante ao alegar a existência de preclusão, não se insurge em relação a impugnação à penhora em si, mas sim, quanto as alegações do embargado buscando discutir a origem da dívida, o que teria que ser feito em fase de conhecimento do processo”, tendo o embargado/Agravado, inclusive, apresentado outras teses sobre a impenhorabilidade sobre as quais não foram invocadas a preclusão; b) “embora o provimento do recurso tenha como fundamento, o fato de que o bem penhorado é o único imóvel do embargado, e as previsões do art. 1º, e Parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, e art. 833 do CPC, a decisão também é justificada pela não incidência no caso em tela, do que dispõe o inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, pois, conclui-se que os materiais de construção adquiridos pelo embargado foram pagos com os recursos oriundos do financiamento habitacional”, contudo o embargado/Executado citou, de forma breve, que teria realizado financiamento para a construção de sua residência, para contextualizar os fatos, e não para fundamentar a propositura do recurso e não há provas de que tenha utilizado apenas os recurso oriundos do financiamento para construção do imóvel; c) “depreende-se que o acordão embargado excedeu os limites propostos, impedindo a defesa da embargante, pois, suas alegações tomaram por base a pretensão do embargado, não podendo se defender do que não foi narrado”, descumprindo o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil; d) além disso, entende-se que o acórdão recorrido foi omisso, “visto que, reconheceu a alegação do embargado de que não adquiriu materiais da embargante, como verdadeiras, sem qualquer prova neste sentido”, bem como desconsiderou as provas apresentadas pela embargante/Agravante a respeito da relação comercial existente entre as partes. Com base em tais argumentos, pugnou o acolhimento dos embargos declaratórios, sanando a omissão e a obscuridade apontadas “no sentido de enfrentar o mérito da questão”, inclusive para fins de pré-questionamento quanto aos artigos ventilados. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pelo não acolhimento do recurso, diante da inexistência dos alegados vícios no julgamento, mantendo-se o Acórdão como lançado. Na sequência, voltaram os autos conclusos em 01/07/2025 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão da Embargante, pois não existe a omissão apontada na decisão colegiada embargada e tampouco alguma contradição, inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação por obscuridade, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, para o êxito dos aclaratórios.A decisão embargada analisou de forma completa, clara e concatenada todos os aspectos submetidos à jurisdição no recurso de Agravo de Instrumento, inexistindo qualquer aspecto incongruente internamente ou que tenha ficado nebuloso em sua resolução. Dito isso, não há qualquer obscuridade no acórdão quanto a alegação de preclusão referente a origem do débito exibido, pois ao afastar a tese alegada pela embargante/Agravada, o acórdão foi claro que não há qualquer impedimento para arguição da impenhorabilidade no caso, bem como o exame em sede recursal do acerto ou erro da decisão recorrida:“De início e preliminarmente, a exequente/Agravada postulou o reconhecimento da preclusão das alegações do executado/Agravante quanto a origem do débito cobrado, uma vez que, devidamente citado na Ação Monitória, deixou de se manifestar nos autos de origem, não oferecendo qualquer defesa, razão pela qual seus argumentos agora defendidos em sede recursal restariam impedidos de ser examinados porque estariam abarcados pela preclusão.Todavia, razão não lhe assiste.O fato de não terem sido opostos embargos monitórios não impede a arguição de impenhorabilidade na fase de cumprimento de sentença do processo por parte do devedor, e, tampouco, o exame neste grau recursal acerca do acerto ou desacerto do magistrado na decisão recorrida, vez que indeferiu a alegação de que o imóvel em questão é bem de família.”A decisão agravada, ao não acolher a tese de impenhorabilidade do imóvel, fundamentou que “o exequente logrou êxito em comprovar que a dívida se originou quando da aquisição de materiais, pelo exequente, para a construção do aludido imóvel”, razão pela qual aplicou ao caso a exceção de impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, d Lei nº 8.009/90.Isto posto, a análise por este Colegiado a respeito da decisão recorrida, se acertada ou não, permeava os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, que por sua vez, se basearam na origem da dívida cobrada pela embargante/Exequente, isto posto, não há que se falar em obscuridade no acórdão embargado, uma vez que não houve qualquer decisão a respeito da causa debendi do crédito perquirido a fim de se discutir a validade, ou não, da dívida cobrada, apenas e tão somente se foi acertada, ou não, a decisão proferida pelo Juízo a quo em seus fundamentos. Ademais, o acórdão também não foi omisso a respeito das provas e alegações apresentadas pelas partes, uma vez que, diferentemente do alegado pela embargante/Exequente, a fundamentação do acórdão teve como premissa a análise de se a dívida contraída para compra de materiais de construção por meio dos cheques objetos da ação monitória, seria suficiente para afastar a regra de impenhorabilidade do bem de família alegada pelo embargado/Executado, em outras palavras, partindo do pressuposto que os cheques foram emitidos para compra de materiais de construção para a edificação da obra, tal fato seria suficiente ou não para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no artigo 1º, e Parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990.Confira-se a fundamentação adotada (destaques no original): “O que deve ser averiguado, portanto, é se a dívida contraída pela suposta compra de materiais de construção com os cheques que embasaram a Ação Monitória seria suficiente para afastar a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 1º, e Parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990.Pois bem.Destarte, como regra geral, o imóvel e suas construções não podem responder por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, conforme determina o artigo 1º, e Parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, o que só poderia ser excepcionado em algumas situações.Tanto o artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil quanto o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009 /1990 tratam sobre exceções à regra de impenhorabilidade (grifou-se):Art. 833. São impenhoráveis:(...)§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;O Juízo a quo, ao fundamentar a manutenção da penhora dos direitos aquisitivos do executado/Agravante sobre o imóvel, alegou que a dívida contraída foi para a aquisição de materiais para a construção (acessão) sobre o terreno urbano, o que atrairia a aplicação do inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, dando-lhe interpretação extensiva com apoio em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que estenderam a exceção também aos contratos de empreitada e de prestação de serviços que envolvem o bem de família (v.g. REsp n. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022, e REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 27/2/2024.).Ocorre que analisada a matrícula do imóvel (mov. 1.10), juntada também em 1º grau, nota-se que o financiamento do PMCMV contraído perante a Caixa Econômica Federal foi “destinado à aquisição do terreno e construção de um imóvel residencial urbano” (R-2-27.467), daí porque os recursos utilizados na edificação da casa devem ser presumidos como provenientes do banco.Ainda que se pudesse entender pela presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial da Ação Monitória, de que a dívida “é decorrente da compra de materiais de construção na loja da Requerente, no ano de 2015” (mov. 1.1/origem), em virtude da inércia do executado/Agravante em oferecer embargos monitórios, tal não se revela suficiente para se aplicar uma interpretação extensiva ao inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, posto que foi a CEF, credora fiduciária, que financiou a construção da obra, e que o intuito da impenhorabilidade do bem de família é proteger a entidade familiar, razão pela qual as exceções à essa regra devem ser interpretadas de reforma restritiva, e mais neste caso, que não versa sobre cobrança de financiamento destinado à construção do imóvel ou ainda de contrato de empreitada.”.Sendo assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão, evidenciando-se, em verdade, o mero inconformismo e descontentamento do Embargante com a decisão proferida porque contrariou seus interesses ao reformar a sentença, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração já que no Acórdão impugnado não houve qualquer um dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001379-10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.04.2024).Por fim, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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