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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 156.1) interposta por LEANDRO MESSIAS PETERLINI, em decorrência da sentença (mov. 150.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0000081-75.2022.8.16.0124, para o fim de condená-lo pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, resultando na cominação das reprimendas definitivas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 45.1, verbis): “No dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 21h00min, em via pública situada na Rua Antonio Juliano Gandin, Vila Reis, no Município de Porto Amazonas/PR, Comarca de Palmeira/PR, o denunciado LEANDRO MESSIAS PETERLINI, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 07 (sete) “buchas” da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionadas em um invólucro plástico, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no território nacional, conforme descrição da Portaria nº344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde). Leandro tinha em depósito, no interior de sua residência situada na Rua Dirceu S. Ribeiro, s/n, Vila Reis, na cidade de Porto Amazonas/PR, para fins de comercialização, mais 27 “buchas” da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína” e R$800,00 (oitocentos reais) em espécie, tudo conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.15) e auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.11).”
3.
Em suas razões de reforma (mov. 14.1-TJ) o Sr. LEANDRO suscita, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas por intermédio da abordagem policial e da busca domiciliar, em virtude da inexistência de justa causa. Aponta, nesse sentido, que a denominada fundada suspeita não pode se assentar em meros juízos subjetivos dos agentes estatais ou em denúncia anônima destituída de elementos concretos de corroboração. Sustenta, ainda, que a suposta autorização de ingresso na residência não fora registrada em vídeo e áudio, embora os policiais contassem com equipamento para tanto. No mérito, clama por sua absolvição por insuficiência probatória, afirmando que não estava em posse de drogas no momento da abordagem e que o entorpecente encontrado na residência pertencia a seu finado irmão. Quanto à dosimetria da pena, pleiteia a aplicação da atenuante da menoridade relativa e a incidência da fração de 2/3 (dois terços) de diminuição referente ao tráfico privilegiado, uma vez que adoção do patamar mínimo não restou fundamentada, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO da origem, intimado a dizer sobre o apelo, ofereceu contrarrazões (mov. 17.1-TJ), na qual afirma que inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida na hipótese, porquanto os policiais, para efetuarem a abordagem, se pautaram em situação concreta que representava fortes indícios da traficância. No mais, assevera que a autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente demonstradas em desfavor do denunciado, sendo as provas colhidas durante a persecução penal suficientes para a manutenção do decreto condenatório, inviabilizando o pleito absolutório. Quanto à dosimetria, aponta que deve ser aplicada a atenuante da menoridade relativa, no entanto, sem alteração da reprimenda intermediária, visto que já fixada no mínimo legal. Por derradeiro, aduz que deve incidir a redutora do tráfico privilegiado em seu grau máximo, diante da ausência de fundamentação em sentido contrário. Requer, portanto, o conhecimento e o parcial provimento do apelo.
5.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça, a qual, em parecer emitido ao mov. 21.1-TJ, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da insurgência, apenas para reconhecer a atenuadora da menoridade relativa.
6.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a insatisfação interposta comporta conhecimento. Nesse aspecto, insta dizer que o apelante detém legitimidade para manejar a insurgência - posto que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado -, aliado ao manifesto interesse em obter a reforma da sentença, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição ao direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o réu fora intimado do decisum por intermédio do defensor constituído em 16 de maio de 2025 (mov. 155.0) e interpôs recurso no dia 20 de maio de 2025. Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, também fora a insurreição aviada no lapso temporal competente. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (CPP, art. 600). Conclui-se, logo, que o apelo merece ser conhecido.
Questão Preliminar Da arguida ilegalidade das provas
9.
Em sede preliminar, pleiteia o acusado o reconhecimento da ilegalidade das provas alcançadas durante a abordagem e a busca domiciliar, ao argumento de que inexistia justa causa apta a justificar a atuação policial. Em que pese a argumentação expendida pelo réu, inexiste nulidade a ser declarada na hipótese. No que tange à busca pessoal, o artigo 244 do Código de Processo Penal confirma a desnecessidade de mandado, sendo possível a sua realização quando houver fundada suspeita de que a pessoa se encontra na posse de objetos que constituam corpo de delito, verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”.
Como consabido, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da possível ocorrência de delito, mostra-se possível a abordagem policial sem autorização judicial. Da análise detida dos autos, sobretudo do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais militares, evidencia-se que um transeunte abordou os agentes estatais, indicando o local onde estava ocorrendo costumeiramente a comercialização de drogas. Diante disso, em deslocamento até a área mencionada, se depararam com o acusado – já conhecido no âmbito policial – o qual se mostrou assustado ao avistar a viatura e tentou repentinamente mudar de direção, culminando, assim, na abordagem, ocasião em que encontraram, no bolso do apelante, porções de ‘cocaína’. Diante desse contexto, ao ser questionado se possuía mais entorpecentes, o acusado admitiu que teria armazenado em sua moradia. Assim, o recorrente franqueou a entrada da equipe e foi procedida a vistoria em sua residência, onde foram localizadas 27 (vinte e sete) buchas de ‘cocaína’, além de R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro trocado. Tais circunstâncias, por certo, indicavam a necessidade de que fosse realizada a interpelação, sobretudo porque avistaram o réu – já conhecido no meio policial pela prática delitiva – no local apontado por um transeunte como ponto de comercialização de entorpecentes, o qual se mostrou alarmado ao avistar a guarnição e tentou escapar da abordagem ao mudar abruptamente de direção. Nesse viés o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR DENÚNCIAS ESPECIFICADAS SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS PELO AGRAVANTE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas. A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal. Os policiais procederam à busca pessoal após denúncias precisas e específicas sobre o local da ação e características do agravante, havendo suspeita de tráfico de drogas no local, com base em denúncias prévias e flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem dos policiais foi ilegal diante das denúncias precisas e especificadas sobre as características do agravante e do local da ação; (ii) estabelecer se as provas obtidas em decorrência dessa busca podem ser mantidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As circunstâncias do caso concreto revelam que a equipe policial possuía fundada suspeita decorrente de denúncias prévias de tráfico no local e pela apreensão de drogas quando abordado.4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, especialmente em situações em que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento da Corte Superior.5. A manutenção das provas obtidas na busca pessoal se justifica pela legalidade da ação policial, que foi conduzida com base em fundadas razões e dentro das exceções constitucionais previstas.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.”(AREsp n. 2.609.578/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifou-se)
Além do mais, insta ressaltar que os policiais são treinados a perceber situações que fogem do convencional, bem como identificar itens de aparência ilícita. Assim, não há que se falar em nulidade da medida, pois devidamente demonstrado que a atuação policial se baseou em elementos mínimos, obtidos em momento anterior à busca pessoal, capazes de justificar a abordagem. Do mesmo modo, a inviolabilidade de domicílio possui exceções constitucionalmente previstas, mais precisamente no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, verbis: “Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”
Como se vê, o próprio dispositivo constitucional faz ressalva à regra de respeito à moradia dos cidadãos, sendo uma delas a hipótese de flagrante delito. Referida exceção à garantia de inviolabilidade foi necessária em virtude da imperatividade de proteção de determinados bens jurídicos [no caso, a saúde pública], independentemente da vontade de quem seja o proprietário ou morador da residência abordada. Com efeito, o narcotráfico é crime permanente, isto é, com consumação que se prolonga no tempo, a significar que o agente está em flagrante delito todo o tempo até cessar a permanência do ilícito (CPP, art. 303). Na hipótese, o contexto em que se desenrolou a abordagem do denunciado, que foi precedida de denúncia acerca da prática do narcotráfico e o seu comportamento ao avistar a viatura, aliado ao fato de os policiais terem localizado drogas com o Sr. LEANDRO, permitiu a conclusão acerca da possível ocorrência do crime no interior da residência do apelante. Além disso, o acusado franqueou a entrada da equipe na moradia, tanto que indicou que os entorpecentes estavam em seu quarto.
Outrossim, por certo que a ausência de gravação audiovisual da diligência não é capaz de infirmar a narrativa dos agentes estatais, mormente porque não há qualquer elemento nos autos que indique os policiais militares deliberadamente deixaram de registrar a abordagem com o intuito de ocultar eventuais irregularidades, como pretende fazer crer a defesa. A propósito, como bem consignou o representante do Parquet em suas contrarrazões (mov. 17.1-TJ): “o Estado do Paraná está em fase de implantação e, ao que se sabe, ainda enfrenta dificuldades técnicas para a utilização contínua (tal como soluções para o armazenamento de filmagens), sendo sua utilização, neste primeiro momento, voltada à redução da letalidade policial. Assim, ainda se mostra razoável que os equipamentos sejam utilizados apenas em situações de enfrentamento, muito embora seja desejável que os registros de todas as abordagens sejam disponibilizados ao Poder Judiciário ainda num futuro próximo”.
Logo, não há qualquer irregularidade a ser sanada na hipótese. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito
10.
Ultrapassada a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, assim como vencida a tese preliminar, impende submergir ao caso concreto.
Da pretensão absolutória
11.
Consoante adiantado, o Sr. LEANDRO requer sua absolvição da imputação de narcotráfico, argumentando serem frágeis as provas angariadas pelo órgão acusador. Entretanto, a intenção não merece prosperar. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), pelo laudo pericial (mov. 103.1), bem como pelos depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial. O segundo desdobramento da justa causa – autoria – é igualmente certo e recai na pessoa do recorrente, conforme se dissertará, não sem antes rememorar as características do injusto de que ora se trata. O ilícito imputado ao denunciado traz em seu bojo dezoito ações típicas, definindo que quaisquer delas pode configurar a prática do narcotráfico. Recair com seus atos em um verbo que seja do caput do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 significa, a princípio, cometer o crime, já que a sua consumação independe da efetiva produção de resultado naturalístico. Ou seja, ainda que não haja concreta alteração do mundo exterior ao agente, o só fato de ‘trazer consigo’ ou ‘ter em depósito’ drogas, isoladamente, pode ser suficiente para perfazer a ofensa à norma jurídica, ainda que a venda propriamente não seja divisada. Assim é, porque nos crimes formais, como in casu, o tipo penal produz uma espécie de antecipação da consumação. A conduta pode até chegar a consagrar o resultado naturalístico, mas, por opção legislativa, considera-se o delito exaurido no simples momento da prática da conduta. Existe potencialidade para tanto, mas a consumação é adiantada. Feita essa breve digressão, cumpre transcrever os depoimentos colacionados aos autos. Ao ser interpelado na fase indiciária, o acusado LEANDRO optou por permanecer em silêncio (mov. 1.13). Todavia, quando interrogado em juízo (mov. 143.2), o sentenciado asseverou[2]: “Morava com a minha mãe, eu e meu irmão, que hoje é falecido, morreu a pouco tempo. Tínhamos um quarto com duas camas de solteiro, uma dele e uma minha. Os policiais entraram lá e acharam na cama dele as drogas e na rua não foi achado nada comigo. Não, comigo não, nem meu celular estava comigo. Não sei Dra., me falaram que iam entrar na minha casa, falei que não porque eles não tinha mandado… um dos policiais mencionou que “mandado para eles era lenda”. Eles me colocaram dentro da viatura e me levaram para dentro da minha casa e acharam a droga que era do meu irmão. Não tinha problema com a polícia, só meu irmão mesmo que tinha. Meu irmão vendia, ele foi assassinado aqui no porto faz seis meses. Guilherme Sales de Paula. Era do meu irmão. Esses R$ 800,00 era meu e foi encontrado no meu guarda roupa, eu trabalhava né, era o dinheiro do meu sustento. Já trabalhava na empresa ‘Embalagem Cidade’. Isso, fazia acerto e depois já voltava. Eles apresentaram cocaína só, falaram que tinham pego crack na rua, mas só tinha cocaína. Só cocaína no quarto. Não tinha crack. Quando fizeram a contagem da droga na delegacia, eu estava na frente e vi tudo, não tinha crack, era só cocaína. Isso, era toda dele. Ele tentou ir falar com os policiais... que não era pra me levar porque não era meu, mas os policiais não deram importância e me levaram preso. Estava em frente ao barbeiro, na esquina da minha casa. Não estava na rua, saí de casa e fui até a minha tia, porque minha tia me ligou para ir comer na casa dela, porque estava pronta a janta. Nesse trajeto eu fui abordado. Não, nada. Policial já sabia onde eu morava. Não, só estava eu em casa. Perguntava o momento todo onde ele estava e onde ele foi, contei que ele tinha ido viajar, porque ele foi em uma festa em Curitiba e não estava ali. Eles falaram que se achassem alguma coisa na casa, então ia ser meu. Logo que eles acharam, minha mãe chegou em casa e ai eles falaram ‘ou é teu ou é da sua mãe, você que escolhe’. Não tinha o que fazer, falei que era meu e eles me levaram. Já foi sim, no nome do meu irmão, duas vezes. Depois que eles localizaram as drogas, eles apagaram as luzes e fizeram algum tipo de tortura em cima de mim. Não, primeiro eles me algemaram, colocaram no camburão e me levaram até a casa da minha avó. Chegando na casa da minha avó, pediram para entrar… na verdade um policial já estava dentro da casa e o outro pediu para entrar. Minha avó falou que não, que eles não podiam entrar, que só com mandado. Eles entraram mesmo assim, reviraram tudo, mas não acharam nada. Só ai eles me levaram. Nenhum exame. (…)”.
O policial militar Mauricio Adamowicz Rebello Junior, ouvido apenas na fase embrionária (mov. 1.6), consignou que: “a equipe estava realizando patrulhamento pelo Município de Porto Amazonas. Recebemos uma informação de uma fonte anônima, que relatou que havia um método que eles faziam para praticar o tráfico de entorpecentes ali na região. A equipe se deslocou para averiguar a situação, e se deparou com o Leandro transitando ali pela via. Foi realizada a abordagem dele e encontrado 07 invólucros de cocaína já fracionadas. Indagado, Leandro informou que tinha mais na residência. Foi feita busca domiciliar com autorização e encontrado um total de 34 buchas, R$ 800,00 e o celular dele. Estava há uma quadra da casa dele, na mesma via. (…) É, ele relatou que tinha mais na residência dele, precisamente no quarto dele. Isso. Não. Não foi necessário uso de força”.
No mesmo sentido, o agente estatal Guilherme Ristow Rolinski, aduziu em juízo (mov. 122.1) que: “estava de serviço nesse dia, na equipe da ROTAM, na cidade de Porto Amazonas. Quando fomos subir ali o Bairro Vila Reis, foi abordada uma transeunte, que quis fazer uma denúncia anônima, indicando uma região que estava ocorrendo o tráfico de drogas com constância. Diante disso, realizamos o patrulhamento. Quando fomos pela rua Antônio Juliano, foi possível constatar um masculino ali e ele, ao perceber a presença da equipe ali… ao encontrar com a viatura, ele demonstrar uma atitude de surpresa, de susto, e tentou repentinamente mudar de direção, o que causou a suspeita da equipe. Diante disso, realizamos a abordagem dele, aonde na busca pessoal foi localizado com ele 07 invólucros contendo uma certa quantia de cocaína. Foi perguntado de onde era essa droga, ele afirmou que era dele. Foi perguntado também onde ele tinha conseguido esses entorpecentes, ele falou que era dele, que tinha pego na residência dele. Então a equipe perguntou se ele teria mais entorpecentes na residência dele e ele afirmou que sim. Diante disso, a equipe se deslocou até a residência dele, e na busca, foram encontrados, no guarda-roupa dele, mais 27 invólucros idênticos ao que foram localizados na abordagem dele inicial e mais R$ 800,00 em dinheiro, provenientes do tráfico. A equipe realizou a prisão dele, e ele foi conduzido para delegacia. Também foi apreendido o celular dele, pois a equipe suspeitava que pudesse estar sendo utilizado para o tráfico de drogas. Que seria dele. Não, não falou para nós, e acredito que, diante da situação que se encontrava ali, não seria para uso não. Na residência não tinha mais ninguém, mas acredito que morava com a mãe dele. Foi encontrada no guarda-roupas dele. Isso, exatamente, fracionadas já, prontas para venda. Era dinheiro trocado, comum da venda de cocaína mesmo, por exemplo, quando se apreende crack, que é um valor… tem pedras de cinco reais e de dez reais, é um dinheiro mais trocado. Como a cocaína tem um valor agregado maior, então eram notas ali de vinte e até algumas de cinquenta. Tinham notas menores, mas a maioria de vinte e cinquenta. Ele afirmou que não seria da venda de entorpecentes, mas como estava junto com a droga ali, não foi plausível para nós a justificativa. Não. Isso, estava condicionado na mesma prateleira da droga. As outras 27 buchas estariam no invólucro e o dinheiro ao lado. Não no mesmo pacote, mas ao lado ali. Sim. São duas ruas ali no fundo do bairro, é um local conhecido pelas equipes do bairro também. O que motivou ali (…), um cidadão que explicou que estava preocupado com a família dele, porque estaria ocorrendo o tráfico ali, que tem crianças ali… ‘meu filho estuda ali naquela região e diariamente eu vejo ocorrendo o tráfico de drogas. É naquela rua naquela região ali’. Diante disso, com essa informação, foi visualizado ele tendo aquela atitude diante da equipe, uma atitude de surpresa e a intenção dele de mudar de direção com o intuito de se desvencilhar de uma possível abordagem, foi isso que levou a suspeita da equipe. Acho que ele estava a pé. Não, no momento da abordagem não. Estava no bolso dele. Eu e mais dois policiais. Era de conhecimento de um dos policiais sim. Quando foi identificado que era ele, um dos policiais reconheceu ele e questionou se ele estaria morando lá ainda e ele respondeu que sim. Sim, foi perguntado e ele falou qual residência. Não me recordo o horário. Sim, por parte dele. Foi necessário uma busca. Independente de ele indicar onde está a droga, a equipe, por técnica policial, quando informam que tem droga na residência, realiza a busca em toda a residência. Não. Sim, estava embalada de forma igual. Não, se não tem nos autos, não filmei. Não, é minha câmera particular. O Estado ainda não padronizou as câmeras policiais, é um instrumento que uso pra mim. Quando há possibilidade eu, com certeza, utilizo, mas quando há situações de abordagens suspeitas ou abordagens repentinas ali, por questões de segurança, não posso tirar minha atenção da abordagem, que tem um risco para toda a equipe, para as pessoas que estão na via… não posso tira minha atenção dali para ligar essa câmera. Quando temos uma prévia de que vamos realizar um procedimento, com certeza eu ligo e sempre deixo na delegacia, quando é possível. Não. Não sei dizer. Sim, já era de conhecimento dos policiais que trabalham fixamente na cidade, que ele é envolvido com o tráfico de drogas. Sim. Tinha alguns resquícios de embalagens plásticas rasgadas na casa dele, a questão ali do caderno, na atitude de informação, a gente apreende cada vez menos esses cadernos, hoje em dia… isso, os criminosos utilizam mais meios eletrônicos para fazer essa contabilidade”.
Se extrai dos teores dos depoimentos que os agentes estatais narraram de forma harmônica, entre si e com o restante do conjunto probatório, a forma como se dera a apreensão dos entorpecentes e da quantia em dinheiro, identificando o apelante como o responsável pela prática do narcotráfico narrado na exordial acusatória. Acrescente-se, a isso, não haver qualquer razão para desacreditar tais depoimentos, sendo meios de prova idôneos e de relevante valor, sobretudo porque em sintonia com as demais provas coligidas ao caderno processual. Nesse compasso já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO”.(STJ - AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021, grifou-se).
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APELANTE 1. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA PER RELATIONEM COMPLEMENTADA POR FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DA RÉ. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA EFETUADA EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DA ACUSADA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. ACUSADA QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE DISCERNIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DESPROVIDO. APELANTE 2: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 244-B DO ECA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003348-86.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargadora MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.12.2021, grifou-se).
“APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 1) JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – 3) DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DO INCREMENTO DA BASILAR EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – READEQUAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – 4) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO DELITO – 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRARAM INEFICAZES PARA IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA – ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO DELITO DE TRÁFICO APÓS TER SIDO BENEFICIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA NESTES AUTOS – 6) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA (...)”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000707-53.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.11.2021, grifou-se).
Vale dizer, além disso, que inexistem quaisquer indícios de que os referidos policiais fossem desafetos do acusado ou que quisessem, de alguma forma, vê-lo imerecidamente condenado. Não bastasse as declarações harmônicas das autoridades estatais, a traficância também restou evidenciada por outros elementos probantes, notadamente a denúncia anônima, apontando o comércio de drogas na localidade, bem como a apreensão de R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro trocado e a existência de resquícios de embalagens plásticas rasgadas na moradia, circunstâncias típicas da mercancia de drogas.
Embora o acusado tenha atribuído a propriedade dos entorpecentes a seu irmão, já falecido, tal narrativa não se sustenta à luz do conjunto probatório, uma vez que o estupefaciente foi apreendido no interior de seu guarda-roupas, acondicionado juntamente o numerário mencionado [o qual o réu assumiu a propriedade]. Ademais, a tentativa de delegar a responsabilidade a pessoa já falecida configura evidente artifício de eximir-se da responsabilidade penal. Ora, os tóxicos encontrados no bolso do sentenciado apresentavam as mesmas características e forma de acondicionamento daqueles apreendidos no interior da residência. Repise-se que para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, é desnecessária a prova efetiva da mercancia, porquanto, tratando-se de crime misto alternativo, a sua caracterização depende da prática de apenas um dos verbos descritos no tipo incriminador e da comprovação de que o destino dos narcóticos ultrapassa o uso próprio, o que resta inconteste no caso em tela. Nesse viés o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "MANTER EM DEPÓSITO". TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta nulidade das buscas realizadas pela polícia, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias.2. Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal flagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".3. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da destinação das drogas apreendidas demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.4. Agravo Regimental desprovido”.(AgRg no HC n. 811.744/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifou-se)
Logo, prevalecem, no presente caso, provas concretas, as quais demonstram a responsabilidade do acusado pelo ilícito a ele atribuído na inicial acusatória, inviabilizando o pleito absolutório.
Dosimetria do Apenamento
Do almejado reconhecimento da atenuante da menoridade relativa
12. Subsidiariamente, deseja o recorrente o reconhecimento aplicação da atenuante da menoridade relativa, disposta no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Neste ponto, razão assiste à defesa, na medida em que o apelante possuía 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos [15 de janeiro de 2021], considerando seu nascimento em 26 de dezembro de 2000. Entretanto, tem-se que, mesmo com a aplicação da referida atenuante na espécie, a sua reprimenda não poderá ser reduzida, uma vez que a pena intermediária já foi estabelecida no patamar mínimo legal, tornando aplicável o enunciado da Súmula 231 do STJ, assim disposto: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Desse modo, deve a atenuante da menoridade relativa ser reconhecida, no entanto, sem qualquer alteração no quantum de pena intermediária.
Do intencionado aumento da fração eleita para a causa especial de redução de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006
14.
Pugna o apelante pelo aumento da fração aplicada à minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 ao grau máximo de 2/3 (dois terços). O pedido merece acolhida. Com efeito, ao analisar a possibilidade de incidência do redutor do tráfico privilegiado, a Magistrada da origem corretamente apontou a impossibilidade de utilização de ações penais em curso para negar o beneplácito, bem como consignou que estão presentes todos os requisitos, senão vejamos: “3ª Fase - Da pena definitiva - causas de aumento e diminuição de pena In casu, aplica-se a minorante do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em que pese a existência de anotações criminais na certidão de antecedentes de mov. 140.1, em 10 de agosto de 2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou e confirmou a jurisprudência majoritária das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça (Quinta e Sexta Turmas) fixando a tese no Tema Repetitivo n. 1139 de que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, eventuais ações em curso não podem ser consideradas para impedir a redução da pena pelo tráfico privilegiado, através do julgamento dos Recursos Especiais 1.977.180/PR e 1.977.027/PR. Assim, a inexistência de ações penais transitadas em julgado em desfavor do réu justifica o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inclusive em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consistente em aplicar a minorante quando ausentes condenações criminais transitadas em julgado, em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, insculpida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não sendo possível concluir que o sentenciado se dedique às atividades criminosas com base em condenação não definitiva. Ademais, inexistem nos autos outros elementos que demonstrem que o acusado não se amolda aos requisitos autorizadores da minorante, como a dedicação às atividades criminosas ou pertencimento à organização criminosa. Portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP).”
Ocorre que, como visto, Sua Excelência não apresentou qualquer justificativa para a fração eleita, a qual, após o devido cotejo aritmético, revelou-se corresponder ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Logo, considerando que o apelante cumpre todos os requisitos previstos no artigo 33, §4º, da Lei de Regência, quais sejam, primariedade, detentor de bons antecedentes, não dedicação à atividade ilícita e que não integre organização criminosa e, diante da ausência de indicação das razões que levaram o Julgador da origem a escolher fração diferente da máxima, curial que a redutora do tráfico privilegiado passe a incidir no patamar de 2/3 (dois terços). Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 13.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APELANTE 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA. DIVERSIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. COCAÍNA E MACONHA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS NO INTERIOR DO QUARTO DO CASAL, DE FÁCIL ACESSO POR AMBOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM O ENVOLVIMENTO DA ACUSADA E QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM À NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE E SEU COMPANHEIRO QUE POSSUIÍAM ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO QUARTO DO CASAL, DE FÁCIL PERCEPÇÃO E FÁCIL ACESSO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE O ARMAMENTO SE DESTINAVA AO USO CONJUNTO DOS APELANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.APELANTE 2. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. RECURSO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001559-79.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 16.12.2024)
“APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS – APELANTE QUE GUARDAVA 19 FARDOS DE MACONHA, TOTALIZANDO 230,6 KG – PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º. DA LEI Nº 11.343/2006 – ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000862-80.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 10.08.2024)
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, §4º, C/C ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. RÉ QUE TRAZIA CONSIGO 113G DE MACONHA DESTINADAS A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE, APESAR DE RECONHECER A MINORANTE, APLICOU A FRAÇÃO MÍNIMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA READEQUADA PARA PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APELANTE PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003273-44.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 02.04.2023)
Deve a minorante, portanto, incidir em seu patamar máximo. Assim sendo, promovendo-se, agora, a redução do apenamento com a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) sobre a reprimenda intermediária, fica a carga sancionatória de LEANDRO redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
14.
Considerando o novo apenamento estipulado ao recorrente neste voto, a sua primariedade, bem como a inexistência de circunstância judicial negativa, cogente fixar o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições devem ser fixadas pelo Juízo da Execução.
15.
Ademais, tendo em vista a redução do quantum de pena, verifico que o condenado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, já que não houve emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, a reprimenda fora aplicada em tempo inferior a 04 (quatro) anos, não restou configurada a reincidência e favoráveis as circunstâncias judiciais. Deste modo, mister a conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos - consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de fim de semana -, nos termos do artigo 43, incisos IV e VI, e artigo 44, § 2º, ambos do Código Penal, cujos moldes deverão ser delineados pelo Juízo da Execução.
16.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para o fim de reconhecer a atenuante da menoridade relativa e aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3 – dois terços), culminando a reprimenda do réu, após o devido recálculo, no patamar definitivo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com a fixação do regime prisional inicial aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de fim de semana, cujas condições serão delineadas pelo Juízo da Execução.
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