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Processo:
0000081-75.2022.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o recorrente pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput e §4º da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há nulidade na abordagem policial e na busca domiciliar realizadas; 2.2) se é possível absolver o recorrente do crime de narcotráfico, diante da assertiva de insuficiência probatória; 2.3) se o apelante faz jus à atenuante da menoridade relativa no cômputo da pena; 2.4) se é aplicável a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado em seu grau máximo; e 2.5) se a sanção privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial foi idoneamente justificada, uma vez que precedida de informação repassada por um transeunte, apontando a ocorrência de comércio de entorpecentes no local, bem como pelo comportamento do acusado, que se alarmou ao avistar a viatura e tentou abruptamente mudar de direção. 4. O contexto em que se desenrolou a abordagem, aliado à apreensão de drogas com o réu, permitiu a conclusão acerca da possível ocorrência de crime no interior da sua residência, viabilizando a busca domiciliar. 5. A materialidade e autoria do narcotráfico restaram comprovadas por provas robustas, incluindo os depoimentos de policiais e o laudo pericial, não sendo possível a absolvição.6. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa ao sentenciado, mas sem impacto na pena intermediária, diante da inteligência da Súmula 231 do STJ.7. Ausente fundamentação concreta para a adoção da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado, impõe-se sua aplicação no grau máximo.8. Ante o preenchimento dos requisitos pertinentes, a sanção privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de fim de semana, cujos moldes serão delineados pelo Juízo da execução.IV. DISPOSITIVO9. Apelação conhecida e parcialmente provida. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XI; CP, art. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 244 e 392, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.609.578/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, 5ª C.Criminal - 0003348-86.2019.8.16.0180, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 02.12.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0000862-80.2023.8.16.0086, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 10.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal - 0001559-79.2023.8.16.0158, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 16.12.2024; Súmula nº 231/STJ.