Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Estupro majorado. Sentença condenatória. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o recorrente pela prática de estupro majorado, tipificado no artigo 213, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado. II. Questões em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se é possível a absolvição do réu da imputação do delito sexual, diante da assertiva de insuficiência probatória; 2.2) se é cabível a desclassificação da conduta narrada na denúncia (art. 213, §1º, do CP) para o crime de violação sexual mediante fraude; 2.3) se a pena-base fixada ao acusado comporta redução ao patamar mínimo legal; 2.4) se há possibilidade de aplicação da fração de 1/2 (metade) em relação à atenuante da menoridade relativa; e 2.5) se o valor fixado a título de indenização mínima por danos morais é de ser afastado ou reduzido.III. Razões de decidir3. Não há interesse recursal no pedido de afastamento do valor indenizatório estabelecido à vítima, haja vista que nenhum montante foi imposto a este título.4. A materialidade e a autoria do delito de estupro restaram comprovadas por provas documentais e orais, notadamente pelos depoimentos da vítima e da informante. 5. O depoimento da ofendida foi firme e coerente, tendo sido corroborado pelo relato de seu familiar, demonstrando que houve violência e resistência à relação sexual.6. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui relevância probatória em crimes sexuais, conforme o entendimento do STJ.7. O pedido de desclassificação da conduta imputada na denúncia para o delito de violação sexual mediante fraude é de ser indeferido, pois não houve engano que viciou o consentimento da vítima.8. A ‘culpabilidade’ do réu comporta valoração negativa, pois ele não utilizou preservativo na relação sexual, expondo a vítima a riscos de doenças sexualmente transmissíveis.9. As 'circunstâncias específicas' foram idoneamente desalvoradas, porque o modus operandi adotado, consistente no ato de aguardar a ausência da genitora da ofendida para adentrar à residência, demonstrou a prévia intenção de garantir a inexistência de testemunhas e uma maior vulnerabilidade da vítima, o que justifica maior repressão estatal.10. As ‘consequências do crime’ foram graves, resultando em abalo emocional significativo na lesionada, que passou a apresentar crises de ansiedade e depressão.11. A atenuante da confissão espontânea deve ser mantida no patamar de 1/6 (um sexto),
cuja compreensão encontra ressonância na doutrina e na jurisprudência.12. São devidos honorários ao defensor dativo de pela atuação em segunda instância, nos termos e limites da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.IV. Dispositivo 13. Apelação conhecida parcialmente e desprovida._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 213, § 1º, 215; CPP, arts. 156, 392, II, 593, I, e 600; L. nº 8.906/1994, art. 22, §§ 1º e 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 157507 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.945/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.729/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025; STJ, HC n. 914.540/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025;; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0000946-71.2022.8.16.0133, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 02.09.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0000857-29.2022.8.16.0107, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 10.07.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0008057-84.2019.8.16.0045, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 24.01.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0005001-02.2016.8.16.0028, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 05.10.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001498-77.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.02.2026)
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