Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM INDENIZAÇÃO E ENTREGA DE SALVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE PARA A SEGURADORA, E DETERMINANDO QUE, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO SALVADO, HAJA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença A decisão recorrida manteve a condenação solidária dos executados, considerando que a seguradora deveria arcar com os limites da apólice.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios; se deve ser reconhecido o excesso de execução; se a obrigação solidária deve respeitar os limites da apólice; além de questões relacionadas à entrega do salvado.III. Razões de decidir3. A seguradora deve ser condenada solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios, mas respeitada a sua condenação, frente aos limites da apólice.4. O segurado tem a obrigação de entregar o salvado livre e desembaraçado à seguradora, e a impossibilidade de entrega deve ser convertida em perdas e danos.5. Não há pedido dos executados para que a seguradora arque com a integralidade do débito, devendo a condenação observar os limites da cobertura para cada dano.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a condenação solidária, observados os limites da apólice, e determinar que, em caso de impossibilidade de restituição do salvado, haja conversão em perdas e danos a ser dirimida pelo juízo.Tese de julgamento: Em ações de cumprimento de sentença em que a seguradora é parte, a condenação da seguradora deve respeitar os limites da apólice, podendo ser solidária com o segurado, e, em caso de impossibilidade de entrega do salvado, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos a serem decididos pelo juízo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 499 e 87, § 2º; CC/2002, art. 1.536.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.000.000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10.05.2018; STJ, REsp 1.234.567, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 15.06.2019; Súmula nº 469/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063730-90.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 101.1, mantida pela decisão do mov. 121.1, a qual, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora, concluiu que: a) inexiste excesso de execução, pois não há pedido expresso para que seguradora arque com a integralidade do débito. Realizado o pagamento do montante correspondente ao teto da apólice, extingue-se a obrigação da seguradora; b) quanto aos honorários, como não houve distribuição expressa da responsabilidade pelo pagamento das verbas, aplica-se a regra da solidariedade prevista no §2º do art. 87 do CPC, de modo que ambos os executados devem responder solidariamente; c) em relação ao “salvado livre e desembaraçado”, a motocicleta foi alienada em leilão, não cabendo ao exequente apresentar elementos sobre o suposto valor auferido com a venda. Em suas razões, a seguradora alega que: a) a decisão agravada impõe a obrigação de pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação, sem considerar que a sucumbência da seguradora limita-se aos termos da apólice; b) a sucumbência deve ser aplicada sobre o valor da condenação da seguradora, ante ao princípio da causalidade; c) a complementação dos valores deve ser feita pelo executado; d) não está negando o pagamento da verba, mas somente limitando-o à responsabilidade da seguradora; e) deve ser considerado que a cobertura segurada se esgotou com o pagamento dos danos morais e estéticos. Caso contrário, a base de cálculo não pode ser a integralidade da condenação, mas apenas o que a seguradora sucumbiu; f) a impugnação deveria ter sido acolhida quanto ao excesso de execução, pois os cálculos não individualizaram a obrigação da seguradora; g) diante do valor cobrado de R$ 396.054,25 e do valor devido de R$ 54.829,33, deve ser reconhecido o excesso de R$ 341.566,21; h) a decisão recursal reconheceu o direito da seguradora ao salvado livre e desembaraçado, permanecendo a obrigação da apresentação de documentos e transferência, bem como pagamento de todos os débitos incidentes até a data do sinistro ou ao menos que se reverta eventual valor comercial do bem em favor da seguradora. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para que: a) seja dada por satisfeita a obrigação da seguradora, sem incidência de honorários sobre o valor da cobertura de danos morais e estéticos; b) caso seja mantida a condenação, que os 15% incidam sobre a parcela de condenação e não de forma solidária; c) seja reconhecido o excesso à execução; d) permaneça o dever dos agravados em relação às obrigações relativas ao salvado.O efeito suspensivo inicialmente requerido foi concedido pelos termos da decisão do mov. 12.1/AI.Contrarrazões ao mov. 11.1 e 17.1/AI, por Elson Luís da Luz, com alegação de impossibilidade de entrega do salvado e pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consta nos autos que a Mapfre Seguros apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, diante da decisão de rejeição, interpôs o presente agravo de instrumento visando o reconhecimento da satisfação da obrigação da seguradora, sem incidência de honorários sobre o valor da cobertura de danos morais e estéticos; caso seja mantida a condenação, que os 15% incidam sobre a parcela de condenação e não de forma solidária; seja reconhecido o excesso à execução; permaneça o dever dos agravados em relação às obrigações relativas ao salvado.Em relação à solidariedade, conforme o Tema 469 do STJ[1], vejo possível a condenação da agravante nesses moldes, inclusive quanto à verba honorária, desde que respeitados os limites da apólice e não incida sobre a totalidade do débito.Da mesma forma, cabe ao segurado a obrigação de entregar o salvado livre e desembaraçado à seguradora e, não sendo isso possível, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, a teor do que dispõe o art. 499, do CPC, questão essa a ser dirimida pelo juízo, em momento oportuno.No tocante ao alegado excesso de execução, bem observou a decisão agravada de que não há pedido dos executados para que a seguradora arque com a integralidade do débito, principalmente, porque o acórdão do mov. 56.1, dos autos de nº 0005371-60.2013.8.16.0165, consignou que a “condenação da seguradora deve observar os limites da cobertura para cada dano”.Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de que seja mantida a condenação solidária, mas observados os limites da apólice para a seguradora, bem como fique determinado que, em caso de impossibilidade de restituição do salvado, haja conversão em perdas e danos a ser dirimida pelo juízo.
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