Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÁTICAS ABUSIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravante, aposentada e pensionista do INSS, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores, pagamento em dobro e danos morais. Alegou que sofre descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, oriundos de empréstimos consignados não autorizados, e que, embora tenha devolvido os valores creditados em sua conta, os descontos persistiram. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar ausente o perigo de dano.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não foi suficientemente demonstrada, havendo dúvidas sobre a origem de um dos empréstimos e a correta destinação do valor supostamente restituído pela agravante. 2. O perigo de dano, por sua vez, foi afastado em razão da demora da agravante em buscar a tutela jurisdicional, uma vez que os descontos se iniciaram em 2023 e a ação foi proposta em 2025.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, art. 300; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091618-34.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094704-13.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.12.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063751-66.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTEREZINHA CHAGAS OLIVEIRA interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. DECISÃO de mov. 12.1 que, nos autos n. 0001720-31.2025.8.16.0090, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores, pagamento em dobro e danos morais, decidiu pelo indeferimento da tutela antecipada pleiteada.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma ser aposentada e pensionista do INSS e que verificou o recebimento de dois depósitos do BANCO C6 CONSIGNADO. Alega que solicitou o cancelamento dos empréstimos e efetuou o pagamento do boleto bancário correspondente, no valor de R$ 6.311,63, em 09/12/2022. Contudo, informa que os descontos nos benefícios previdenciários persistiram, nos valores de R$ 134,00 e R$ 39,00 mensais, sendo percebidos apenas em 24/03/2025, após a retirada do extrato detalhado do INSS. A agravante defende que a demora no ajuizamento da ação não descaracteriza o perigo da demora, pois os valores eram pequenos e os descontos afetam sua subsistência. Requereu a concessão de efeito ativo ao agravo para suspender imediatamente os descontos e impedir novas cobranças, sob pena de multa diária.Conforme decisão de mov. 9.1, o recurso foi recebido, mas foi indeferida a tutela de urgência pretendida.Contrarrazões apresentadas (mov. 15.1), requerendo o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, o seu desprovimento. Argumenta que a devolução dos valores não foi realizada em seu favor, mas sim em favor da empresa IMPÉRIO CONSIGNADO LTDA ME, e que não há comprovação de que o empréstimo de R$134,00 tenha sido averbado pelo Banco C6. Sustenta a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, em especial o perigo de dano, devido à demora da agravante em buscar o Judiciário.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO presente Agravo de Instrumento é tempestivo. Ademais, a agravante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo. Desta forma, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser CONHECIDO.Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito fumus boni iuris e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo periculum in mora.Em que pesem os argumentos da agravante, a decisão de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, considerou que "não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que consta no histórico de créditos de seq. 1.9 que os descontos se iniciaram em 01/2023 e a presente ação somente foi proposta em 27/03/2025 (seq.1.0), logo, não há perigo na demora."Esta constatação é corroborada pelos documentos apresentados, que demonstram que os descontos vinham ocorrendo por um período considerável antes da propositura da ação. A inércia da parte em buscar o Judiciário por mais de dois anos desde o início dos descontos (janeiro de 2023 até março de 2025) descaracteriza, ao menos em sede de cognição sumária, a urgência necessária para a concessão da medida liminar.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO POR SI SÓ DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO, SENDO INSUFICIENTE, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091618-34.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.03.2026) Além disso, quanto à probabilidade do direito, observou-se, prima facie, que a devolução dos valores recebidos pela agravante não foi direcionada ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mas sim à empresa IMPÉRIO CONSIGNADO LTDA ME. Tal fato gera dúvidas sobre a regularidade do reembolso e a quem de fato os valores deveriam ter sido restituídos para cessar os supostos descontos indevidos. A decisão de mov. 9.1 aponta que "não há a comprovação de que o empréstimo consignado no valor de R$134,00 tenha sido averbado pelo agravado". Essa inconsistência enfraquece a verossimilhança das alegações da agravante, nesse momento processual.Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL CONTESTADA. REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094704-13.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.12.2025) Assim, a ausência da probabilidade do direito, somada à falta de urgência evidenciada pela considerável demora na propositura da ação em relação ao início dos descontos, impede a concessão da tutela provisória de urgência.A manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, visto que, em juízo sumário, não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.É como voto.
|