SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063751-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÁTICAS ABUSIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravante, aposentada e pensionista do INSS, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores, pagamento em dobro e danos morais. Alegou que sofre descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, oriundos de empréstimos consignados não autorizados, e que, embora tenha devolvido os valores creditados em sua conta, os descontos persistiram. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar ausente o perigo de dano.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não foi suficientemente demonstrada, havendo dúvidas sobre a origem de um dos empréstimos e a correta destinação do valor supostamente restituído pela agravante. 2. O perigo de dano, por sua vez, foi afastado em razão da demora da agravante em buscar a tutela jurisdicional, uma vez que os descontos se iniciaram em 2023 e a ação foi proposta em 2025.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, art. 300; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091618-34.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094704-13.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.12.2025.