Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DO ITCMD EM PROCESSO DE INVENTÁRIO E COMPETÊNCIA PARA DISCUSSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Paranaguá que determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD sobre cessão gratuita de direitos hereditários realizada em 1998, sob pena de extinção do inventário iniciado em 1996. A agravante, meeira e inventariante, pede o reconhecimento da prescrição e decadência do crédito tributário, sustentando que o prazo para exigência do tributo já expirou, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o juízo do inventário apreciar pedido de reconhecimento da prescrição e decadência do crédito tributário relativo ao ITCMD
incidente sobre cessão gratuita de direitos hereditários realizada há mais de 25 anos.
III. Razões de decidir
3. A discussão sobre decadência do ITCMD extrapola os limites do processo de inventário, pois envolve análise do fato gerador, lançamento e prazo decadencial, matérias de competência da autoridade administrativa e do juízo tributário.
4. O juízo do inventário não tem competência para apreciar questões relativas à constituição, extinção ou decadência do crédito tributário, conforme art. 662 do CPC e entendimento do STJ no Tema 391.
5. A controvérsia deve ser discutida na via administrativa ou judicial própria, não podendo ser decidida incidentalmente no processo de inventário, para garantir contraditório pleno e cognição exauriente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não conhecido, por se tratar de matéria estranha aos limites de cognição do inventário, devendo a discussão sobre a decadência do crédito tributário relativo ao ITCMD ser realizada na via própria.
Tese de julgamento:
A discussão sobre a decadência do crédito tributário relativo ao ITCMD é matéria estranha aos limites de cognição do processo de inventário, devendo ser discutida pela via administrativa ou judicial própria perante o juízo competente.
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Dispositivos relevantes citados:
CTN,
arts. 119, 142, 173, I, 176 e 179; CPC, art. 662.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0030433-29.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Luciane do
Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0006953-22.2016.8.16.0026, Rel. Subst. Everton Luiz
Penter
Correa, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000878-29.2022.8.16.0099, Rel. Des.
Antonio
Renato
Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 29.02.2024; Tema 391/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
A decisão diz que a discussão sobre o pagamento ou não do imposto chamado ITCMD não pode ser resolvida dentro do processo de inventário, porque esse tipo de questão é de competência da administração pública ou de outro juiz especializado em direito tributário. Por isso, o pedido para declarar que o imposto não precisa ser pago por estar fora do prazo não foi aceito neste processo. A decisão explica que esse assunto precisa ser tratado em outro lugar, para garantir que todas as partes tenham a chance de se defender direito e que a lei seja seguida corretamente.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0063756-88.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 01.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Aparecida da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que, nos autos do inventário nº 0000603-98.1996.8.16.0129, determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD relativo à cessão gratuita de direitos hereditários realizada em 1998, sob pena de extinção do feito. A agravante sustenta que figura como meeira e inventariante no processo de inventário de Altair Inácio da Silva, iniciado em 1996. Relata que, em 1998, as filhas do de cujus cederam suas cotas hereditárias em favor da agravante por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, cujo documento original foi acostado aos autos do inventário.
Afirma que, no presente ano, a Fazenda Estadual questionou o recolhimento do ITCMD relativo à referida cessão, tendo o juízo de origem determinado a comprovação do pagamento do tributo sobre negócio jurídico realizado há mais de 25 anos. Alega que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, conforme previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, encontrando-se prescrita qualquer exigência tributária referente à cessão.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.048, fixou a tese de que, no ITCMD referente a doação não declarada pelo contribuinte, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador. Sustenta que é juridicamente irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, sendo o marco inicial para constituição do crédito tributário o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição e a decadência do direito do Estado de exigir o tributo. O julgamento foi convertido em diligência, concedendo prazo à agravante para se manifestar sobre o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no art. 1001, do CPC (mov. 13.1).
A agravante apresentou petição no mov. 19.1, sustentando que o recurso é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. Argumentou que a decisão agravada possui efeito terminativo, uma vez que determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD sob pena de extinção do feito. Ressaltou que o processo de inventário tramita há quase trinta anos, tendo sido iniciado em 1996, e que a cessão de direitos hereditários em questão foi realizada em 1998, sendo irrazoável a exigência de comprovação do tributo após tanto tempo. Aduziu ainda que, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.074, no arrolamento sumário a homologação da partilha ou da adjudicação não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, evidenciando a priorização da agilidade na partilha amigável e a simplificação dos procedimentos, em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Reiterou os pedidos de concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para reconhecimento da prescrição e decadência do direito do Estado de exigir o tributo. O pedido de efeito suspensivo foi concedido (mov. 21.1). A Fazenda Pública apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 27.1 - TJPR). O Ministério Público, manifestou-se pela não intervenção, ao fundamento de que a controvérsia envolve apenas pessoas maiores e capazes, não havendo interesse público a justificar sua atuação (art. 178 do CPC). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a tese debatida pela parte agravante não comporta conhecimento, por se tratar de matéria estranha ao direito sucessório.
A controvérsia, no ponto, diz respeito à própria extinção do crédito tributário, matéria que extrapola os limites cognitivos do processo de inventário, por envolver a análise da ocorrência do fato gerador, da regular constituição do crédito e da fluência do prazo decadencial. Nos termos dos art. 119 e 142 do Código Tributário Nacional, compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, mediante procedimento próprio, no qual se verifica a ocorrência do fato gerador, se determina a matéria tributável e se identifica o sujeito passivo, sendo que as hipóteses de extinção do crédito, como a decadência, também se inserem nesse contexto de legalidade estrita e controle administrativo: Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. No mesmo sentido, o art. 662 do CPC dispõe expressamente que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Foi justamente nessa linha que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 391 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o juízo do inventário, ao menos no âmbito do arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, devendo a matéria ser deduzida perante a autoridade competente: O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN. A partir desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Paraná vem estendendo, por analogia, a mesma lógica às discussões sobre decadência, lançamento, pagamento e quitação do imposto em sede de inventário, por se tratar de matéria de índole eminentemente tributária. Nesse sentido:
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA COM A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE ITCMD E RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA SOBRE O TRIBUTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE DECADÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO. DISCUSSÃO SOBRE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE EXPRAPOLA OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. APLICAÇÃO ANÁLOGA AO ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. QUESTÃO A SER ALEGADA E DIRIMIDA ADMINISTRATIVAMENTE OU EM AÇÃO PRÓPRIA, NO JUÍZO COMPETENTE. ARTS. 176 E 179 DO CTN E 662 DO CPC. TEMA STJ EM RECURSOS REPETITIVOS 391. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. MÉRITO. DISPENSA DE PAGAMENTO DO ITCMD À FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA COM A INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO DEVIDO. RECOLHIMENTO DO ITCMD QUE, NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, É CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1074 DO STJ. HIPÓTESE APENAS APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. EVENTUAL PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO RITO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO QUE DEVE SER REQUERIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0030433-29.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 19.11.2024) No caso, há definição de competência própria para apreciar questões relativas à matéria tributária, conforme dispõe a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná:
Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; O mesmo ocorre em sede recursal, sendo a 1ª e 2ª Câmaras competentes para apreciar essa matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PELA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER INTEGRALMENTE ARGUIDA EM RECURSO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO DE ITCMD SOBRE OS BENS OBJETOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. CONTAGEM QUE INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO DO FISCO ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, INC. I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. INTERRUPÇÃO QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 622 DO STJ. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA APENAS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ESTES BENS. SOBREPARTILHA QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU. PRAZO DECADENCIAL QUE SEQUER TEVE INÍCIO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA TORNAR EXIGÍVEL O IMPOSTO. CONFIRMAÇÃO DA CONCLUSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006953-22.2016.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.03.2024).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. ITCMD CAUSA MORTIS. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL COM A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. PRETENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO FISCO NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. VALOR DOS BENS NA DATA DO FATO GERADOR: ABERTURA DA SUCESSÃO. EMISSÃO DE GUIAS PELA PRÓPRIA FAZENDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A REVISÃO DO ATO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível 0000878-29.2022.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 29.02.2024). A razão de decidir é clara: a discussão sobre decadência do ITCMD exige exame próprio acerca do momento do fato gerador, da modalidade de lançamento, da possibilidade jurídica de constituição do crédito, da eventual existência de circunstâncias obstativas e, em última análise, da própria subsistência da pretensão fazendária. Trata-se de controvérsia que demanda contraditório pleno com o ente tributante e cognição exauriente, incompatíveis com a função do inventário, que se volta à arrecadação, administração e partilha do acervo hereditário. Portanto, admitir o conhecimento do agravo para declarar a decadência do ITCMD significaria, na prática, permitir que o juízo do inventário — e, em grau recursal, esta Câmara — resolvesse questão central de direito tributário material fora da via própria, substituindo a atividade administrativa de constituição do crédito e invadindo esfera de competência distinta. Vale registrar que essa conclusão não importa, neste momento, em afirmar a exigibilidade do tributo, nem em apreciar o acerto material da tese recursal. Significa apenas reconhecer que a controvérsia sobre a extinção do crédito tributário deve ser submetida à via administrativa ou judicial própria, perante o juízo competente, e não decidida incidentalmente no processo sucessório. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que a discussão acerca da decadência do crédito tributário relativo ao ITCMD é matéria estranha aos limites de cognição do inventário, devendo ser discutida pela via tributária própria. É como voto.
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