SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063756-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DO ITCMD EM PROCESSO DE INVENTÁRIO E COMPETÊNCIA PARA DISCUSSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Paranaguá que determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD sobre cessão gratuita de direitos hereditários realizada em 1998, sob pena de extinção do inventário iniciado em 1996. A agravante, meeira e inventariante, pede o reconhecimento da prescrição e decadência do crédito tributário, sustentando que o prazo para exigência do tributo já expirou, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o juízo do inventário apreciar pedido de reconhecimento da prescrição e decadência do crédito tributário relativo ao ITCMD incidente sobre cessão gratuita de direitos hereditários realizada há mais de 25 anos. III. Razões de decidir 3. A discussão sobre decadência do ITCMD extrapola os limites do processo de inventário, pois envolve análise do fato gerador, lançamento e prazo decadencial, matérias de competência da autoridade administrativa e do juízo tributário. 4. O juízo do inventário não tem competência para apreciar questões relativas à constituição, extinção ou decadência do crédito tributário, conforme art. 662 do CPC e entendimento do STJ no Tema 391. 5. A controvérsia deve ser discutida na via administrativa ou judicial própria, não podendo ser decidida incidentalmente no processo de inventário, para garantir contraditório pleno e cognição exauriente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido, por se tratar de matéria estranha aos limites de cognição do inventário, devendo a discussão sobre a decadência do crédito tributário relativo ao ITCMD ser realizada na via própria. Tese de julgamento: A discussão sobre a decadência do crédito tributário relativo ao ITCMD é matéria estranha aos limites de cognição do processo de inventário, devendo ser discutida pela via administrativa ou judicial própria perante o juízo competente. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 119, 142, 173, I, 176 e 179; CPC, art. 662. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0030433-29.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0006953-22.2016.8.16.0026, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000878-29.2022.8.16.0099, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 29.02.2024; Tema 391/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão diz que a discussão sobre o pagamento ou não do imposto chamado ITCMD não pode ser resolvida dentro do processo de inventário, porque esse tipo de questão é de competência da administração pública ou de outro juiz especializado em direito tributário. Por isso, o pedido para declarar que o imposto não precisa ser pago por estar fora do prazo não foi aceito neste processo. A decisão explica que esse assunto precisa ser tratado em outro lugar, para garantir que todas as partes tenham a chance de se defender direito e que a lei seja seguida corretamente.