Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0063763-80.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP e como agravado FRANZ TROOST. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 208.1, de 12.05.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Renato Cruz de Oliveira Junior, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002241-64.2023.8.16.0148, ajuizada pela Agravante em face do Agravado, que, dentre outras deliberações, acolheu os Embargos de Declaração por este opostos no mov. 198.1, e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 5.203, do CRI da Comarca de Rolândia/PR, por ser bem de família, e determinou o imediato levantamento da penhora de direitos aquisitivos que o referido Executado possui sobre o imóvel, nos seguintes termos: “[...] 1. O recurso de embargos de declaração manejado por FRANZ TROOST merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. É o relato. Decido. 2. No caso em análise, o documento trazido aos autos pela parte requerente (mov. 198.2), comprova que o imóvel objeto de penhora, notadamente aquele descrito na, matrícula n° 5.203 do CRI de Rolândia, é o único de que o executado é proprietário nesta cidade e comarca. No mesmo sentido, destaco o entendimento do E. TJPR em casos análogos:(...)3. Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração manejados pela parte recorrente para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula imobiliária nº 5.203, do Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia, de propriedade do executado FRANZ TROOST, determinando seja efetuada a baixa e o levantamento de tal constrição junto ao ofício imobiliário. [...]” (mov. 208.1, da Execução – destaques no original. Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] o agravado não comprovou que o bem onde reside é o único de propriedade do seu núcleo familiar. Ainda, limitou-se a juntar somente a certidão do Registro de Imóveis de Rolândia, deixando de apresentar eventuais pesquisas de bens imóveis das comarcas vizinhas. Não obstante, com vistas a tecer os fundamentos da caracterização do bem de família, deveria ser acostado aos autos a certidão do registro de Imóveis em nome do cônjuge do agravado, referentes as Comarcas vizinhas (APUCARANA, ARAPONGAS, LONDRINA), no intuito de comprovar eventual exclusividade do patrimônio objeto da penhora. Ora, a impenhorabilidade é possível ao único imóvel de propriedade do devedor, sendo que o agravado não comprovou a existência de outros bens Imóveis sob a sua propriedade [...]” (mov. 1.1, pág. 8); b) “[...] por se tratar de um contrato de alienação, a penhora recaiu sobre o direito do agravado de receber o valor decorrente da liquidação contratual. Assim, ao final do contrato, os montantes devidos ao agravado serão redirecionados para o agravante, impedindo que o agravado utilize os recursos de outra forma [...]” (mov. 1.1, pág. 10). Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida “[...] a fim de que seja reconhecida a possibilidade da penhora dos direitos aquisitivos do Imóvel de Matrícula nº 5.203, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rolândia/PR [...]” (mov. 1.1, pág. 10, do AI). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 8.1, do AI). O Agravado deixou de ofertar resposta ao recurso (movs. 10.0/12.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento. Ora, a proteção ao bem de família é disciplinada pela Lei nº 8.009/1990, cujo art. 1º estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Desse modo, o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel depende da circunstância de ser efetivamente utilizado como moradia pela família do executado, ou que esteja locado e o respectivo aluguel seja revertido em favor da subsistência ou moradia de sua família, conforme Súmula n.º 486 do colendo Superior Tribunal de Justiça[1]. Pois bem! Da análise da Execução originária, verifica-se que, por meio da r. decisão de mov. 163.1, restou deferido o pedido da Exequente de penhora dos direitos aquisitivos que o executado/agravado Franz Troost possui sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 5.203, do CRI de Rolândia/PR (mov. 162.1), cujo imóvel se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S.A., por força do “Contrato por Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre Outras Avenças n.º 000587207” (mov. 161.2, págs. 365/367), sendo certo que, por meio da decisão ora recorrida (mov. 208.1), o digno Magistrado a quo houve por bem, dentre outras deliberações, acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Executado/Agravado (mov. 198.1), e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, por ser bem de família, determinando o imediato levantamento da penhora de direitos aquisitivos que aquele possui sobre o imóvel. De fato, não se sustenta a alegação da Agravante de que “[...] o agravado não comprovou que o bem onde reside é o único de propriedade do seu núcleo familiar [...]” (mov. 1.1, pág. 8), pois, de há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “[...] Sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial fundada na alegação de bem de família, a jurisprudência desta Corte Superior possui julgados no sentido de se exigir do devedor tão somente o início de prova dos requisitos para a caracterização do imóvel com bem de família, cabendo ao credor o ônus de produzir prova em contrário [...]” (STJ – REsp n. 1.716.425/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 19/11/2019., pág. 13) – destaquei. Ademais, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que, se os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão relacionados à aquisição da propriedade plena do bem e, ao mesmo tempo, este bem for o único imóvel utilizado como moradia pelo devedor fiduciante, esses direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família. Portanto, incide na espécie a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, diante da exceção prevista no art. 3º, II, da mesma Lei[2], uma vez que a Execução originária não foi ajuizada pelo credor fiduciário. Deveras, “[...] "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). [...]” (AgInt no REsp n. 2.081.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.). Dessa forma, a regra da impenhorabilidade do bem de família garante o direito de o Agravado consolidar a posse e a propriedade do bem em testilha, após o pagamento da dívida garantida por alienação fiduciária. Sob outro prisma, não se exige que o imóvel cuja proteção a esse título se pretenda consista no único imóvel de propriedade do executado, na medida em que tal requisito não é extraído da Lei n.º 8.009/90, a qual exige, tão somente, que o bem seja utilizado para a moradia do executado. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. RECURSO DA COOPERATIVA. DEFESA PELO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O BEM É A MORADIA DA FAMÍLIA. MANDADO DE CONSTATAÇÃO POSITIVO. DESNECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO DE SEU DOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062637-92.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.10.2025) – destaquei. No caso em análise, restou demonstrado o uso familiar do imóvel em questão para moradia do Agravado e sua família e, ainda, da Certidão expedida pelo Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Rolândia/PR (198.2), constata-se ser o único imóvel do Agravado, circunstância que corrobora com o uso familiar do imóvel ao tempo da alegação de impenhorabilidade. De outro lado, a Agravante não comprovou estarem presentes quaisquer das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade previstas, taxativamente, no rol do art. 3º, da Lei n.º 8.009/90[3]. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO OBSTA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 8009/90 QUE É EXTENSÍVEL AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR QUE, APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, TERÁ CONSOLIDADAS A POSSE E A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO É REVERTIDA PARA O PAGAMENTO DO ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL EM QUE O EXECUTADO RESIDE COM A FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA EXEQUENTE, DE OUTRO LADO, DA EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE (LEI Nº 8.009/1990, ARTS. 1º, 3º E 5º; STJ, SÚMULA N.º 486). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079575-02.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
|