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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063780-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por empresa de pequeno porte em face de instituição financeira, em razão de prejuízos decorrentes de cancelamentos de transações comerciais realizados por intermédio de links de pagamento.1.2. Decisão do Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e inverteu o ônus da prova em favor da autora.1.3. Agravo de instrumento interposto pela requerida, ora recorrente, sustentando que a relação contratual não configura relação de consumo, ante o caráter empresarial da operação e ausência de vulnerabilidade da parte autora.1.4. Efeito suspensivo deferido monocraticamente e recurso regularmente processado.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a agravada e a agravante;2.1.2. analisar se é cabível a modificação do ônus da prova, seja com base no Código de Defesa do Consumidor, seja com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas exige a demonstração de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, nos termos da teoria finalista aprofundada.3.2. No caso concreto, não restou demonstrada a vulnerabilidade da autora/agravada, circunstância que afasta a aplicação das normas consumeristas à relação contratual em análise.3.3. A redistribuição do ônus da prova, contudo, pode ser determinada com base no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da maior facilidade probatória da agravante, especialmente no que diz respeito às informações técnicas referentes à ocorrência dos chargebacks e aos registros de segurança do sistema de pagamentos.3.4. Precedentes do próprio Tribunal reconhecem a possibilidade de redistribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se, contudo, a redistribuição do ônus probatório com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 1) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas exige prova de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, nos termos da teoria finalista aprofundada; 2) A inversão do ônus da prova pode ser determinada com base no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a maior facilidade da parte em produzir a prova sobre os fatos controvertidos.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; art. 6º, VIII.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 1990962/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 14 de maio de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0102257-48.2024.8.16.0000. Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgado em 07 de abril de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0080933-02.2024.8.16.0000. Rel. Des. Lilian Romero. 6ª Câmara Cível.Julgado em 11 de março de 2025.