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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau (mov. 35.1), por meio da qual foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.Inconformada, a instituição financeira apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a. na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Mr10 Material Elétrico Eireli em face de Redecard Instituição de Pagamento S.A., na qual a parte autora alega ter firmado contrato de credenciamento com a ré para a realização de transações comerciais por meio de links de pagamento; b. a autora realizou diversas vendas utilizando os serviços da ré, tendo as transações sido confirmadas e posteriormente canceladas em razão de contestações promovidas pelos portadores dos cartões; c. a autora sustenta que os procedimentos de chargeback foram concluídos em favor dos consumidores, resultando em débitos indevidos ao seu estabelecimento; d. teria havido falha na prestação do serviço por parte da ré, o que ensejaria sua responsabilização pelos prejuízos sofridos; e. a decisão agravada não encontra respaldo fático ou jurídico; f. a relação contratual entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que os serviços contratados foram utilizados para fins comerciais, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Requer a concessão do efeito suspensivo e provimento do recurso de agravo, para fins de determinar o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.O recurso foi recebido com deferimento do efeito suspensivo por decisão fundamentada (mov. 21.1), que ainda determinou o processamento do recurso.Intimada, a recorrida apresentou resposta (mov. 26.1), por meio da qual questiona que: a. a MR10, empresa de pequeno porte (EIRELI), contratou solução de link de pagamento com a agravante; b. após a liberação das transações, a Redecard realizou débitos por chargeback, sem apresentar documentação técnica que comprovasse fraude; c. a contestação da agravante limitou-se a alegações genéricas, sem provas; d. o juízo de 1.º grau reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional da MR10, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, e inverteu o ônus da prova, determinando que a Redecard juntasse os logs e registros de segurança; e. a redistribuição do ônus da prova é medida processual que não causa prejuízo irreparável; f. a MR10 demonstrou que seguiu os protocolos de segurança e que os estornos foram realizados unilateralmente pela agravante; g. a MR10 é destinatária final do serviço de link de pagamento, não o revende nem o transforma; h. a cláusula contratual que isenta a credenciadora de responsabilidade por chargebacks é abusiva, pois transfere ao lojista o risco inerente à atividade da administradora de cartões; h. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas de pequeno porte quando demonstrada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional; i. a Redecard não apresentou documentos essenciais como chargeback forms, logs 3D Secure ou qualquer prova de fraude; j. tais documentos estão exclusivamente em poder da agravante, o que justifica a inversão do ônus da prova para evitar violação à paridade processual; k. o precedente citado pela agravante trata de relação entre lojista de grande porte e credenciadora, sem demonstração de vulnerabilidade, o que não se aplica ao caso da MR10.Pugna pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, com manutenção da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser provido.A possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em prol de quem não seja consumidor típico não é mais motivo de debates junto ao Poder Judiciário há muitos anos, desde que a questão fora enfrentada e definitivamente pontuada pelo Superior Tribunal de Justiça no que ficou reconhecido como teoria finalista aprofundada.Essa dita teoria surge do extenso debate havido sobre a suposta incongruência da redação dada pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.De acordo com a teoria finalista – que acabou se sagrando majoritária nos tribunais – a locução “destinatário final” indica aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo em seu sentido econômico e fático. Neste sentido: Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família; consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. Considera que, restringindo o campo de aplicação do CDC àqueles que necessitam de proteção, ficará assegurado um nível mais alto de proteção para estes, pois a jurisprudência será construída sobre casos em que o consumidor era realmente a parte mais fraca da relação de consumo e não sobre casos em que profissionais-consumidores reclamam mais benesses do que o direito comercial já concede.(BENJAMIN, A.H.V.; MARQUES, C.L.; e MIRAGEM, B. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book). Parece evidente que este conceito de destinatário final exclui, de maneira definitiva, tanto a pessoa natural que tenha adquirido produto ou serviço para utilizá-lo em sua atividade laborativa, como todas as pessoas jurídicas, eis que não há o uso direto dos bens adquiridos em mercado de consumo. É claro que este é o caso em que se encontra inserida a recorrente, que se valeu dos serviços prestados pela recorrente como solução de pagamento. Neste sentido, observe-se o teor da própria petição inicial: 2. Visando tornar mais segura as suas transações financeiras oriundas da compra e venda de seus produtos, a Autora contratou os serviços da Ré, por meio do qual esta se comprometeu, mediante um valor estipulado a ser pago pela Autora, a fornecer toda a praticidade das transações virtuais, cabendo unicamente à Ré, a verificação do processo ligado à aprovação do crédito e o pagamento através de cartão crédito/débito.3. Ocorre que a Autora, realizou a tratativas e a concretização de compra e venda de seus produtos com o cliente Sr. CÉLIO APARECIDO DE PAULA OLIVEIRA, via WhatsApp (mensagens em anexo). Sendo uma delas no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), realizada no dia 28/10/2024, e outra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada no dia 29/10/2024, totalizando o montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).4. Foi enviado ao cliente o link da Ré para a realização do pagamento. Após a confirmação, por parte da Ré, da aprovação do cartão, foi autorizada a retirada dos materiais adquiridos pelo comprador. Até aquele momento, nenhum problema havia sido informado.5. A Autora realizou todos os trâmites necessários, solicitando: o documento do comprador CÉLIO APARECIDO DE PAULA OLIVEIRA, ainda tomou o cuidado de tirar foto do documento do funcionário que buscou os produtos, da retirada e, inclusive, do veículo que foi buscar na sua loja (documentos em anexo). 6. Contudo, no final do mês de novembro, a Autora constatou que os valores correspondentes foram debitados de sua conta pela Ré. Ao entrar em contato, a Ré informou que o débito ocorreu em razão de um cancelamento solicitado pelo titular do cartão - "chargeback". Ou seja, o serviço colocado em prol das operações da sociedade empresária era, evidentemente, para auxiliar no desenvolvimento das atividades empresariais, e não para um deleite, dando-lhe maior segurança e praticidade para seus compradores. Logo, a teoria finalista não indica a recorrida como consumidora. Ocorre, porém, que a teoria finalista aprofundada marcou um abrandamento desta primeira tese, permitindo a ampliação das regras do Código de Defesa do Consumidor para abranger, também, profissionais e pessoas jurídicas de pequeno porte que possam se encontrar em posição de evidente vulnerabilidade em face do suposto fornecedor. Assim: Neste sentido, a interpretação finalista aprofundada apresenta-se a partir de dois critérios básicos: a) primeiro, de que a extensão do conceito de consumidor por equiparação é medida excepcional no regime do CDC; b) segundo, que é requisito essencial para esta extensão conceitual e por intermédio da equiparação legal (artigo 29), o reconhecimento da vulnerabilidade da parte que pretende ser considerada consumidora equiparada. (MIRAGEM, B. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020. E-book). Dentro dessa noção, o ponto nodal da controvérsia está na figura da vulnerabilidade que, presumida no caso do consumidor pessoa física, precisa ser comprovada pelo suposto consumidor pessoa jurídica. Destarte, essa vulnerabilidade não decorre manifesta, mas depende de uma atividade probatória e argumentativa a ser definida pela figura do suposto consumidor. Neste sentido: Vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção.[…] Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente. Caso contrário, quando não se constata a vulnerabilidade no caso concreto, inclusive por falta de provas, afasta-se a aplicação do CDC. (BENJAMIN, A.H.V.; MARQUES, C.L.; e BESSA, L.R. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). No caso dos autos, em que pese a disparidade entre as partes, entendo que não há qualquer comprovação da vulnerabilidade que seria necessária à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, as desigualdades passíveis de verificação no caso em concreto não poderão trazer qualquer repercussão a nível processual que justificasse o reconhecimento da vulnerabilidade e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.Inobstante, é preciso pontuar que em casos similares, em que se discute a relação contratual referente a soluções de pagamento como máquinas de cartão de crédito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTER EMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em 6/6/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/11/2021 e concluso ao gabinete em 5/3/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado consumidor em relação aos serviços prestados pela credenciadora e subcredenciadora, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada e (III) a credenciadora responde em solidariedade com a subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte 4. As empresas em litígio participam de complexa cadeia de relacionamento e integram o denominado arranjo de pagamento (art. 6º, I, da Lei n. 12.865/2013). Nessa multifacetada relação existem atores importantes e que, não raramente, estão “ocultos” à nossa percepção e conhecimento quotidianos, quais sejam: (I) portador ou titular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV) credenciadora; (V) subcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI) lojista ou fornecedor de produtos e serviços. 5. De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário representa aquele que porta determinado instrumento de pagamento (cartão pré-pago, de crédito ou de débito) e que se vale desse aparato para movimentar o sistema financeiro por meio de suas compras; (II) o emissor ou banco é o responsável pela emissão dos cartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o crédito ao portador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes, institui as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as transações realizadas; (IV) a credenciadora é quem realiza a filiação dos lojistas para que aceitem cartões como meio de pagamento, a captura das compras por meio dos terminais de venda (“point of sale” ou “maquininhas”), a comunicação da autorização, bem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as subcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas posteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas, de contratação opcional, que atuam na captação das transações e credenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o lojista é o estabelecimento comercial que aceita os cartões como meio de pagamento de produtos a fim de subsidiar sua atividade empresária. 6. Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza determinada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue o seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à bandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à subcredenciadora – quando existente – ou diretamente ao lojista. Em todas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração pelos serviços prestados. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 8. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojistaempresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojistaempresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. 9. Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam diversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos cartões de pagamento na economia. 10. Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas. Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a sua personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 11. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face ao lojista, porquanto (I) não incide o regramento consumerista nas relações entre a credenciadora, subcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob julgamento, inexiste relação contratual entre a credenciadora STONE e o lojista LAGHETTO e OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a subcredenciadora BELA – MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores pela credenciadora STONE à subcredenciadora BELA – MASSA FALIDA, a qual não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na gestão empresarial. 12. Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade solidária da credenciadora recorrente.(Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp. 1990962/RS. Rel. Min. Nancy Angrighi. Julgado em 14 demaio de 2024). A lógica a ser aplicada é rigorosamente a mesma. Considerando que a recorrente utiliza dos serviços para implementar sua atividade empresarial, sem qualquer vulnerabilidade expressa a ser reconhecida, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se torna, destarte, inaplicável.Com isso, verifico ser o caso de prover o recurso de agravo de instrumento, para fins de afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Com isso, também é necessário afastar a inversão do ônus da prova, lastreado no art. 6º, VIII, do Código de Processo Civil.Superada essa questão é preciso mencionar que cabe a aplicação do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à distribuição dinâmica do ônus da prova. Em sua literalidade: Art. 373. O ônus da prova incumbe:[…]§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Com efeito, existe, no caso dos autos, uma maior facilidade da empresa gerenciadora da solução de pagamento produzir provas sobre algumas das alegações de fato formuladas no curso do processo. Estas provas, a rigor, seriam muito difíceis, se não impossíveis, para a recorrida vir a produzir.Por este motivo, entendo que cabe a distribuição dinâmica, para cometer à recorrente a produção das provas referentes às questões técnicas da prestação do serviço e dos bloqueios de valores, além da orientação adequada da agravada acerca dos procedimentos para a reversão dos chargebacks.Neste sentido, observo os seguintes precedentes deste órgão fracionário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. MAIOR FACILIDADE PROBATÓRIA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora no âmbito de ação de procedimento comum, sob o fundamento de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ação originária foi ajuizada por sociedade empresária que contratou serviços de credenciamento para transações financeiras e alegou falha na prestação do serviço, resultando em prejuízo financeiro de R$ 47.500,00 devido ao cancelamento de transações por suposta fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a inversão do ônus da prova é cabível no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 373, § 1º, do CPC autoriza a redistribuição do ônus da prova quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade para uma das partes cumpri-lo, ou quando a outra parte tem maior facilidade de obtenção da prova.4. O prestador do serviço de intermediação de pagamentos detém a expertise técnica necessária para demonstrar a regularidade do procedimento de chargeback e a adequação da prestação do serviço, justificando a redistribuição do encargo probatório.5. Ainda que a relação entre as partes não se enquadre nas disposições do CDC, a inversão do ônus da prova é justificada com base no CPC, considerando a teoria da falta do serviço, que atribui ao fornecedor a obrigação de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1) A inversão do ônus da prova pode ser determinada com base no artigo 373, § 1º, do CPC, independentemente da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, quando a parte contrária detém maior facilidade de produção da prova. 2) No contrato de prestação de serviços, cabe ao prestador comprovar a regularidade da execução contratual quando há alegação de prestação defeituosa ou falha na execução do serviço.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 14, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0065434-46.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 15.05.2023.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0102257-48.2024.8.16.0000. Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgado em 07 de abril de 2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRANJOS DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM RAZÃO DE CHARGEBACK. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em ação de obrigação de pagar. Agravante que sustenta a inaplicabilidade do CDC e a distribuição ordinária do ônus da prova. II. Questão(ões) em discussão2. (i) Se é cabível o exame da aplicabilidade do CDC em sede de agravo de instrumento. (ii) Determinar os critérios de (re)distribuição do ônus probatório.III. Razões de decidir3. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que delibera sobre a aplicabilidade do CDC. Matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e ausentes os requisitos para a mitigação da taxatividade.4. Os fatos discutidos no caso concreto demandam a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).5. A agravante, operadora do sistema de arranjo de pagamentos digitais, tem maior capacidade de provar os pontos controvertidos relacionados a questões técnicas da prestação do serviço e dos bloqueios de valores, além de estar em melhores condições de demonstrar ter orientado adequadamente a agravada acerca dos procedimentos para a reversão dos chargebacks. O estabelecimento agravado, por sua vez, tem o ônus de comprovar a regularidade das vendas realizadas em seu portal eletrônico e a efetiva entrega das mercadorias aos compradores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese: “1. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova permite sua redistribuição com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se os critérios de maior facilidade e capacidade de acesso às provas pelas partes, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor”.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0080933-02.2024.8.16.0000. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 11 de março de 2025). Assim, entendo que o recurso deve ser conhecido e em parte provido, para fins de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como da inversão do ônus da prova. No entanto, entendo que deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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