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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063782-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.039 DO STJ. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA REFERENTE À PRESCRIÇÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE QUE NÃO AUTORIZA A REDISCUSSÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de sobrestamento do cumprimento provisório de sentença, apesar da existência de Tema Repetitivo nº 1.039 do STJ.1.2. Pretensão de que o processo seja suspenso até o julgamento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença em razão da afetação do Tema nº 1.039 do STJ, quando a matéria relativa à prescrição foi enfrentada nos autos principais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A matéria relativa à prescrição da pretensão indenizatória dos exequentes foi objeto de discussão em sede de recurso de apelação cível interposto nos autos principais, bem como foi arguida em Recurso Especial pela seguradora, o qual está pendente de julgamento.3.2. A suspensão do processo com base no Tema 1.039/STJ não se aplica, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, quando a prescrição já foi enfrentada e afastada na fase de conhecimento, sendo inviável sua rediscussão perante o juízo da execução, sem prejuízo do exame da matéria no recurso excepcional pendente.3.3. A continuidade do cumprimento provisório de sentença não causa prejuízo efetivo à executada, pois o levantamento de valores está condicionado à prestação de caução, além de ser assegurada a restituição de valores constritos em eventual reconhecimento da prescrição nos autos principais.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO, para confirmar a decisão interlocutória agravada.