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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 23.1, proferida nos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA nº 0031546-39.2025.8.16.0014, por meio da qual o D. Juízo de origem indeferiu o pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema nº 1.039 do STJ, sob o fundamento de que a matéria relativa à prescrição já foi decidida nos autos principais, de modo que está preclusa. Em suas razões de recurso, a executada CAIXA SEGURADORA S.A. alega, em síntese, que:a)- com a admissão dos Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR, representativos do Tema nº 1.039 do STJ, foi determinada a suspensão dos processos em que se discute a prescrição nos contratos firmados no âmbito do SFH;b)- a matéria atinente à prescrição da pretensão indenizatória é de ordem pública, não sendo sujeita à preclusão;c)- o processo originário se encontra em fase recursal e está afetado pela temática envolvendo o Tema nº 1.039 do STJ, tendo em vista que o julgamento pode mudar o entendimento adotado nos autos;d)- a continuidade da execução é temerária, pois os pagamentos feitos no curso do processo colocam em risco a estabilidade financeira da seguradora e podem levar à pagamentos indevidos, o que torna imperiosa a suspensão em virtude do Tema Repetitivo.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo recursal, para sobrestar o andamento da execução, e, no mérito, que seja suspenso o cumprimento de sentença até o julgamento final do Recurso Especial interposto nos autos principais.O processo foi inicialmente distribuído por sorteio à 8ª Câmara Cível (mov. 3-AI).Em sede de primeira análise, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por meio de decisão do Desembargador Substituto ADEMIR RIBEIRO RICHTER, o qual igualmente determinou a redistribuição do processo para esta 9ª Câmara Cível, em razão de prevenção (mov. 9.1-AI).Os agravados ofertaram contrarrazões (mov. 15.1-AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. O feito foi distribuído para esta 9ª Câmara Cível (mov. 21-AI).Vieram conclusos. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do Agravo de Instrumento na medida em que foi interposto contra decisão interlocutória prolatada em sede de cumprimento provisório de sentença, de sorte que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC[1].No mais, o recurso é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo (mov. 1.5-AI).MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal reside na possibilidade de sobrestamento do cumprimento provisório de sentença por conta da afetação do Tema nº 1.039 ao crivo dos Recursos Especiais Repetitivos, apesar da questão atinente à prescrição já ter sido objeto de deliberação nos autos principais. Pois bem.Conforme se depreende dos autos de origem, o cumprimento provisório de sentença é embasado em decisão judicial que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA nº 0010844-39.2006.8.16.0014, para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária no valor indicado no laudo pericial, acrescido de juros de mora e multa decendial.Ocorre que, dessa decisão, foram opostos recursos de apelação cível pela ré CAIXA SEGURADORA S.A. e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de terceira interessada. Embora as razões recursais do apelo interposto pela agravante/executada não tenham sido juntadas nos autos de execução provisória, seu conteúdo pode ser acessado nos autos principais nº 0010844-39.2006.8.16.0014 (mov. 1.38).No que concerne à presente controvérsia, tem-se que, naquele recurso, a parte suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória sob o argumento de que os danos surgiram entre a entrega das unidades habitacionais, na década de 1980, e o ano de 2004, mas a comunicação do sinistro ocorreu somente no ano de 2006, de modo que foi ultrapassado o prazo ânuo para pretenderem a indenização pelos danos. A tese, contudo, foi afastada por esta 9ª Câmara Cível, em julgamento de relatoria do Des. D´ARTAGNAN SERPA SÁ, como se vê de excerto da fundamentação lançada no Acórdão de mov. 1.11 dos autos de primeiro grau:“É sabido que, nos termos do disposto no artigo 206, parágrafo I, inciso II, alínea ‘b’, do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, a contar da ciência do fato gerador.Entretanto, no presente caso, não há como se estabelecer uma data como termo inicial para a contagem do prazo prescricional supracitado, pois se trata de sinistro oriundo de dano permanente e progressivo.[...]Por se tratarem os vícios construtivos de problemas congênitos à obra, pode-se dizer que são danos permanentes, cuja progressão ocorre continuamente com o passar do tempo, de modo que não se afigura possível determinar a data em que os segurados tiveram conhecimento que tais problemas configuravam sinistro passíveis de cobertura securitária.[...]Portanto, não há como se verificar a ocorrência ou não da alegada prescrição, vez que não se pode precisar a data em que os mutuários tomaram ciência do fato gerador da pretensão.Saliente-se, ademais, que ao contrário do que alega a apelante e conforme se depreende dos documentos de fls.145/148 (anexo V inicial), em 03 de março de 2.006, houve a comunicação do sinistro e pedido administrativo. de indenização securitária. Todavia, inexiste nos autos qualquer prova da comunicação da negativa da seguradora em indenizar os mutuários, o que é bastante para impossibilitar a contagem do referido prazo prescricional.”Imperioso ressaltar, também, que a seguradora ré interpôs Recurso Especial contra esse Acórdão (mov. 1.49 / fls. 58/98 – autos nº 0010844-39.2006.8.16.0014), no qual suscitou, dentre outras questões, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória relativa aos danos estruturais. Não obstante o referido recurso tenha sido, inicialmente, inadmitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 1.12), foi interposto recurso de Agravo em Recurso Especial, o qual foi distribuído sob o nº 910.460/PR. Todavia, em pesquisa ao sistema do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que o Exmo. Ministro Relator Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que se aguardasse o julgamento do RE nº 827.996/DF: Não há, nestes autos de cumprimento provisório, notícia processual suficiente acerca da atual tramitação do Recurso Especial ou do respectivo agravo no STJ, além da informação de retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de tema correlato.Ainda assim, é possível concluir que a matéria atinente à ocorrência da prescrição já foi enfrentada na fase de conhecimento neste segundo grau.Além disso, ainda não houve julgamento efetivo do mérito do recurso especial interposto pela agravante nos autos principais, de sorte que a tese prescricional ainda pende de julgamento perante o STJ. Destarte, ainda que eventual reconhecimento da prescrição possa repercutir no andamento da execução, não é cabível que a parte tente rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença, seja pela questão já estar decidida ou ainda pela pendência de julgamento de recurso especial.Com efeito, é adequado o reconhecimento da preclusão pro judicato ao caso, sendo vedada a rediscussão da prescrição no âmbito do cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 505 e 507, ambos do CPC:“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.[...]Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”Por conseguinte, diante da impossibilidade de reapreciação de matéria já discutida nos autos, ainda que seja de ordem pública, este Tribunal de Justiça vem afastando a possibilidade de sobrestamento de ações envolvendo o SFH em razão do Tema Repetitivo nº 1.039/STJ. Confira-se precedentes recentes deste eg. Tribunal de Justiça nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APÓLICE DO SFH. DECISÃO QUE DEFERE O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1039 DO STJ. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO NÃO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL E A MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO RESTOU PRECLUSA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA E AFASTADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA PENDENTE QUE JUSTIFIQUE A PARALISAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074380-02.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.039/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS SUJEITA À PRECLUSÃO QUANDO JÁ DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo de indenização securitária, com base no Tema 1039 do STJ, sob a alegação de que a discussão sobre prescrição já havia sido decidida em fase anterior do processo, sem que a parte interessada tivesse interposto recurso, configurando preclusão. Os agravantes pedem a reforma da decisão para que o processo prossiga regularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1.039 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de sobrestamento do processo não se sustenta, pois a questão da prescrição já foi decidida em decisão saneadora anterior, sem recurso da parte interessada. 4. A Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que matérias de ordem pública, uma vez decididas e não impugnadas tempestivamente, não podem ser rediscutidas, configurando preclusão. 5. O Tema 1.039 do STJ não se aplica ao caso, pois a prescrição já foi apreciada e decidida, não havendo controvérsia pendente sobre o assunto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A suspensão do trâmite processual com base em tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça é indevida quando a matéria já foi decidida de forma definitiva no caso concreto e a parte interessada não interpôs o recurso cabível para impugnar a decisão anterior. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0143648-46.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.03.2026)Esse entendimento foi confirmado, ainda, em caso análogo ao destes autos, em que a agravante figurava como parte e em sede de cumprimento provisório de sentença:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO SECURITÁRIA (SFH). SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1039/STJ. PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, NO QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE EM RAZÃO DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1039, RELATIVO À DISCUSSÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA SEGURADORAS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) SABER SE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DEVE SER SOBRESTADO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1039/STJ; E (ii) SABER SE, TENDO A PRESCRIÇÃO SIDO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO, SUBSISTE CONTROVÉRSIA PENDENTE QUE JUSTIFIQUE A PARALISAÇÃO DO FEITO OU SE INCIDE A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUSPENSÃO DECORRENTE DE TESE REPETITIVA TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR A UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA, DEVENDO RESTRINGIR-SE AOS PROCESSOS EM QUE A QUESTÃO OBJETO DO REPETITIVO PERMANEÇA EFETIVAMENTE CONTROVERTIDA NO CASO CONCRETO. 4. UMA VEZ AFASTADA A PRESCRIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO, TORNA-SE INVIÁVEL SUA REDISCUSSÃO NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE PROVISÓRIO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO, NOS TERMOS DOS ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1039/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A ORDEM DE SOBRESTAMENTO DO TEMA 1039/STJ NÃO SE APLICA QUANDO INEXISTE CONTROVÉRSIA PENDENTE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0141665-12.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.05.2026)Por conseguinte, diante do contexto dos autos originários, a afetação do Tema Repetitivo nº 1.039/STJ não tem o condão de sobrestar o trâmite do cumprimento provisório de sentença. Convém destacar, derradeiramente, que a continuidade do cumprimento provisório de sentença não acarreta prejuízo efetivo à seguradora executada, pois o levantamento de eventuais valores depositados ou constritos na demanda está condicionado à prestação de caução pelos exequentes, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC[2]. Outrossim, na eventualidade do precedente qualificado implicar no reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória dos agravados, o cumprimento provisório ficará sem efeito, com restituição dos valores em favor da agravante (art. 520, inciso II, do CPC).CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada, para confirmar integralmente a respeitável decisão interlocutória ora agravada.É como voto.
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