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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024025-92.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS CONJUNTAMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA DESDE A ORIGEM. DISCUSSÃO ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ENCARGOS CONTRATUAIS, AMORTIZAÇÕES E EFEITOS DA BAIXA CONTÁBIL (WRITE-OFF). MATÉRIA DE NATUREZA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento conjunto, julgou improcedentes ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e embargos à execução, ao fundamento, em síntese, de inexistência de prova do alegado excesso de execução, da regularidade dos encargos contratuais e da irrelevância jurídica da baixa contábil do crédito (write-off), entendendo desnecessária a produção de prova pericial contábil requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão central em discussão: saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial contábil requerida desde a origem, em controvérsia que envolve matéria de natureza técnica, notadamente apuração de excesso de execução, análise de encargos financeiros, amortizações realizadas e efeitos da baixa contábil do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe a matéria exclusivamente de direito, mas demanda análise técnica contábil, indispensável para a adequada apuração da evolução do débito, da incidência de encargos contratuais, das amortizações realizadas e da repercussão econômica da baixa contábil do crédito.4. O indeferimento da prova pericial contábil, requerida desde a fase inicial, seguido de julgamento de improcedência fundado justamente na ausência de comprovação técnica das alegações, configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é legítimo o julgamento desfavorável à parte quando lhe foi obstada a produção da prova necessária e impresicindível à demonstração de suas alegações, especialmente em hipóteses que envolvem matéria de natureza técnica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização da prova pericial contábil requerida, restando prejudicadas as demais matérias.Tese de julgamento: “O indeferimento da prova pericial contábil, quando a controvérsia envolve apuração de excesso de execução, análise de encargos financeiros, amortizações e efeitos da baixa contábil do crédito, seguido de julgamento de improcedência por ausência de prova, configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença para reabertura da instrução processual”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 932, inciso III, 1.010, inciso III e 1.013; CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CC, arts. 478 a 480 e RITJPR art. 182, inciso XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.342/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019.