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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por VAPZA ALIMENTOS S/A e OUTROS buscando a reforma da sentença prolatada em conjunto nos autos de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” sob o nº 0014921-13.2018.8.16.0001 (mov. 208.1) e nos autos de “EMBARGOS À EXECUÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO” sob o nº 0024025-92.2019.8.16.0001 (mov. 364.1), da 5ª Vara Cível de Curitiba, cujo dispositivo se destaca a seguir: “3. DISPOSITIVO - 0014921-13.2018.8.16.0001 Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por VAPZA ALIMENTOS S/A em face de BANCO DO BRASIL S.A. nesses autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO - 0024025-92.2019.8.16.0001 Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por VAPZA ALIMENTOS S/A e OUTROS em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A o pedido formulado pela parte embargante, devendo-se continuar a execução. Dada a sucumbência, condeno a parte embargante/executada a suportar o pagamento da integralidade das custas e das demais despesas processuais, para além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada/exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) ao valor da causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ressalto que em caso de eventual inadimplência da parte embargante no pagamento dos honorários de sucumbência, deverá o D. Advogado da parte embargada incluir a verba no débito principal para facilitar o arquivamento dos embargos à execução ora sob exame quando do trânsito em julgado desta sentença (CPC, artigo 85, § 13º)”. Os embargos de declaração opostos por VAPZA ALIMENTOS S/A e OUTROS na Ação Revisional (mov. 211.1) foram rejeitados (mov. 213.1), assim como os embargos de declaração por eles apresentados nos Embargos à Execução (mov. 367.1), igualmente rejeitados (mov. 370.1).Não resignados, os apelantes VAPZA ALIMENTOS S/A e OUTROS buscam a reforma da r. sentença. Sustentam, preliminarmente, que ocorreu grave cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou ambos os feitos antecipadamente, indeferindo a produção de prova pericial contábil — prova esta requerida desde as petições iniciais de ambos os processos, reiterada em diversas manifestações subsequentes, e absolutamente necessária, dada a complexidade técnica das operações financeiras, das divergências contábeis apresentadas e da presença de 12 contratos bancários na revisional. Alega que o juízo, apesar de inicialmente afirmar tratar-se apenas de matéria de direito, depois reconheceu a necessidade de prova ao determinar a juntada de extratos bancários, mas, contraditoriamente, julgou o mérito com fundamento na “ausência de demonstração das abusividades” — cuja comprovação dependia exatamente da perícia negada.Afirmam que a sentença incorreu em conduta vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao impedir a produção de prova essencial e, em seguida, julgar de forma desfavorável por falta dessa mesma prova. Assim, requerem, em preliminar, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para ampla dilação probatória. No mérito relativo aos Embargos à Execução, os apelantes argumentam que houve erro de julgamento ao entender que suas alegações seriam “genéricas” e que não teriam demonstrado excesso de execução. Aduzem que cumpriram integralmente o ônus previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, indicando valor incontroverso (R$ 1.016.917,48), demonstrando excesso superior a R$ 3,3 milhões, juntando planilhas discriminativas, e apresentando considerações técnicas detalhadas. Sustentam ainda que os extratos fornecidos pela parte contrária eram incompletos, iniciando apenas em 2017, apesar de o contrato datar de 2014, omitindo amortizações relevantes, entre elas a de R$ 763.473,20, e utilizando planilha que inicia com saldo destoante da realidade (R$ 3.936.526,80). Afirmam que, inclusive quando, após análise dos extratos parciais, recalcularam o saldo considerando amortizações omitidas, chegaram ao valor de R$ 1.547.740,22, reforçando a necessidade da perícia.No que remete ao mérito da Ação Revisional, apontam que a sentença incorreu em novos equívocos: (i) ao ignorar que sempre apresentaram elementos suficientes para justificar a revisão contratual, como a crise econômica que impactou sobremaneira a capacidade da empresa de pagamento, a complexidade dos contratos, a necessidade de análise contábil dos encargos e taxas, e a indicação de valor incontroverso; (ii) ao desconsiderar a relevância do write‑off realizado pelo Banco do Brasil, que deixou de registrar qualquer operação das Apelantes no Relatório de Risco (SCR) mais recente, o que demonstra alteração substancial na relação obrigacional; (iii) ao afirmar ser “impossível” revisar a forma de amortização, quando, na verdade, os arts. 478 a 480 do Código Civil, a boa‑fé objetiva (art. 422, CC) e a função social do contrato (art. 421, CC) permitem o reequilíbrio contratual quando há onerosidade excessiva ou alteração significativa das circunstâncias. Ponderam que o write‑off não é mero ato contábil neutro, mas representa o reconhecimento formal de perda pela instituição financeira, gera dedutibilidade fiscal (art. 9º da Lei 9.430/96) e, simultaneamente, torna incoerente e contraditório perseguir a cobrança integral do crédito, configurando comportamento vedado pelo princípio do venire contra factum proprium e possível abuso de direito (art. 187, CC). Além disso, os extratos parciais juntados aos autos já indicavam a operação como “liquidada”, reforçando a tese de inexigibilidade. Em relação à sucumbência, sustentam os Apelantes que a condenação ao pagamento de honorários na Revisional é indevida, pois o Banco do Brasil foi declarado revel e não apresentou defesa tempestiva, sendo ilícito impor honorários em favor de parte que não resistiu ao pedido no momento oportuno, contrariando o princípio da causalidade. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo à apelação, afirmando que a Exequente vem adotando medidas extremamente gravosas, como pedidos de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, com potencial de causar asfixia financeira e interrupção das atividades da empresa, que é líder nacional em seu setor desde 1994. Sustentam que o débito já está integralmente garantido por bens imóveis, sendo desnecessária e desproporcional qualquer medida constritiva adicional. Ao final, requerem o conhecimento e provimento integral do recurso; a concessão urgente de efeito suspensivo; a anulação da sentença, por cerceamento de defesa; subsidiariamente, a reforma integral do capítulo referente aos Embargos à Execução, reconhecendo o excesso e a inexigibilidade total ou parcial do título, especialmente diante do write‑off; também subsidiariamente, a reforma integral do capítulo referente à Ação Revisional, determinando a revisão dos contratos, reconhecendo a onerosidade excessiva e a necessidade de reequilíbrio contratual; a exclusão da condenação de honorários sucumbenciais na Revisional, diante da revelia; a inversão integral dos ônus sucumbenciais em ambos os feitos (mov. 376.1 dos autos nº 0024025-92.2019.8.16.0001 e mov. 219.1 dos autos nº 0014921-13.2018.8.16.0001).Nos autos da Ação Revisional, o BANCO DO BRASIL S/A e a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A apresentaram contrarrazões (mov. 223.1 e 224.1), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação interposto.Nos autos dos Embargos à Execução, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A apresentou contrarrazões (mov. 380.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco (art. 932, III, do CPC) ou, no mérito, pelo seu desprovimento. É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA PRELIMINARES2.1.1. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Alega a apelada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A em suas contrarrazões (mov. 380.1 dos autos de Embargos à Execução) a ausência de dialeticidade do recurso apresentado por VAPZA ALIMENTOS S/A e OUTROS.Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso em que não se teve impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da mesma forma, preconiza o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta e. Corte: (...) Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Das disposições retro extrai-se o princípio da dialeticidade, o qual determina que o apelo deve apresentar argumentos capazes de confrontar diretamente os pontos centrais da decisão recorrida, a fim de permitir o reexame da matéria pelo Tribunal.Acerca do princípio da dialeticidade, diz a doutrina que: Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, Processo Civil: Artigo por Artigo. pág. 1327). No caso em tela, os apelantes impugnaram especificamente a sentença recorrida, inclusive fazendo referência ao que foi decidido e expondo as razões pelas quais discordam da conclusão exarada pelo magistrado de primeiro grau. Vale dizer, a argumentação apresentada na peça recursal confronta suficientemente com os fundamentos existentes na sentença.Sendo assim, cumpriu-se, satisfatoriamente, o requisito previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL Sustenta a parte apelada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A em suas contrarrazões (mov. 380.1 dos autos de Embargos à Execução), que os Apelantes teriam incorrido em indevida inovação recursal ao apresentar, em sede de apelação, fundamentos que não teriam sido submetidos ao crivo do juízo de origem. Alega, em síntese, que: (i) os embargos à execução e a ação revisional teriam sido formulados de modo genérico; (ii) não teriam sido apontados encargos abusivos ou elementos técnicos mínimos; (iii) a planilha apresentada seria artificial; e (iv) temas como multa moratória, capitalização, comissões, cumulação de encargos, irregularidades contábeis e write-off constituiriam “tese nova”, deduzida apenas na fase recursal.Sem razão, todavia.Do exame dos autos dos embargos à execução e da ação revisional verifica-se que todas as matérias veiculadas no recurso — excesso de execução, irregularidades na composição dos encargos, capitalização, majoração de multa, ausência de extratos essenciais, alegações técnicas sobre divergências contábeis, onerosidade excessiva e, especialmente, a ocorrência de write-off e seus efeitos sobre a exigibilidade do crédito — foram expressamente deduzidas desde o primeiro grau, acompanhadas de planilhas, alegações específicas e pedido reiterado de prova pericial. A sentença, inclusive, enfrentou o mérito dessas teses, afastando-as por entendê‑las não comprovadas ou genéricas, o que demonstra que tais fundamentos integraram a causa de pedir submetida ao juízo de origem. A apelação limita‑se, portanto, a aprofundar argumentos já articulados e a impugnar os fundamentos utilizados na sentença, conduta plenamente admitida pelo art. 1.013 do CPC e que não caracteriza inovação.Portanto, presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL De início, cumpre assinalar que o devido processo legal constitui um dos pilares estruturantes do direito processual brasileiro, encontrando assento expresso no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Dele decorre, como consectário lógico e indispensável, o princípio do contraditório, o qual impõe ao magistrado o dever de assegurar às partes participação efetiva no desenvolvimento do processo, de modo a viabilizar a adequada tutela do bem jurídico em debate.A relevância atribuída pelo constituinte originário a essas garantias é tamanha que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal consagrou expressamente, como direito fundamental, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.Nesse contexto, o direito à prova apresenta-se como uma das manifestações mais relevantes do contraditório substancial, estando igualmente vinculado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. É por meio da atividade probatória que se oportuniza às partes demonstrar a veracidade de suas alegações, permitindo ao Estado-Juiz formar convicção segura acerca dos fatos controvertidos.Não por outra razão, o Código de Processo Civil conferiu relevo especial à produção probatória, autorizando, inclusive, que o magistrado determine, de ofício, a realização das provas indispensáveis ao julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 370: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Partindo-se da premissa de que a prova tem por escopo precípuo a elucidação da verdade dos fatos e considerando que a distribuição do ônus probatório impõe consequências diretas à parte que dele não se desincumbe, deve-se reconhecer que a produção da prova configura verdadeiro direito-dever da parte a quem incumbe tal ônus.Dessa forma, o indeferimento da prova requerida há de ser conduzido com extrema cautela, pois, tratando-se de instrumento essencial à defesa das alegações deduzidas em juízo, sua negativa injustificada pode resultar em cerceamento do direito de defesa, em afronta direta ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.No caso concreto, tem-se controvérsia instaurada entre VAPZA Alimentos S/A e o Banco do Brasil S/A, posteriormente sucedido pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A nos Embargos à Execução, envolvendo operações bancárias de elevado vulto, notadamente Cédulas de Crédito Bancário e contratos de financiamento, das quais decorrem duas demandas julgadas de forma conjunta: (i) ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência; e (ii) embargos à execução, opostos em face de execução fundada em título extrajudicial promovida pela instituição financeira.Na ação revisional, a empresa autora expõe que mantém relacionamento bancário de longa data com o Banco do Brasil, tendo contratado múltiplas operações de crédito voltadas à expansão de sua atividade empresarial. Sustenta que, a partir da crise econômica nacional deflagrada nos anos de 2014 e 2015, houve significativa retração do mercado, queda substancial de faturamento e comprometimento de sua capacidade financeira, circunstâncias que teriam tornado os contratos excessivamente onerosos, à luz dos artigos 478 a 480 do Código Civil.Embora reconheça a existência do débito, a autora afirma que a forma de amortização originalmente pactuada tornou-se inviável, apontando, ainda, a ocorrência de cobrança de encargos reputados abusivos, como comissões supostamente não pactuadas de modo claro e majoração indevida dos juros de mora. Defende, assim, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da conservação das relações contratuais, postulando revisão pontual dos contratos, sem afastar o dever de adimplir a obrigação principal.Nessa linha, ajuizou ação de consignação em pagamento, indicando valor incontroverso global correspondente às operações discutidas e propondo novo plano de amortização, com prazo de 60 meses e parcelas progressivas. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para realizar depósitos judiciais mensais, bem como a determinação para que a instituição financeira se abstivesse de promover inscrições restritivas em cadastros de inadimplentes.Ao final, pleiteou a procedência da ação, com o reconhecimento da validade da consignação, a revisão da forma de pagamento da dívida, a inversão do ônus da prova, a autorização para produção de prova pericial contábil e a consolidação do plano de amortização proposto, ou outro que o Juízo entendesse adequado.Paralelamente, o Banco do Brasil promoveu execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor aproximado de R$ 4,39 milhões, em face da VAPZA e de coobrigados, o que ensejou a oposição de embargos à execução.Nos embargos, os executados sustentaram, em síntese:(a) a inexigibilidade do título, sob o argumento de que a dívida teria sido classificada como prejuízo nos relatórios do Banco Central (SISBACEN), circunstância que afastaria sua executividade;(b) a ausência de documentos essenciais, especialmente extratos bancários completos e memória de cálculo detalhada;(c) a existência de excesso de execução, com cobrança de juros, encargos e multa moratória reputados abusivos, inclusive com alegação de capitalização indevida; (d) divergência entre os valores judicialmente exigidos e aqueles informados ao Banco Central. Sustentaram, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da instituição financeira e impugnaram o valor atribuído à execução, afirmando que, à luz dos elementos disponíveis, o montante efetivamente devido seria significativamente inferior ao exigido, ressalvada eventual reavaliação após a juntada dos extratos bancários completos.Diante desse cenário, requereram a extinção da execução sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a revisão dos cálculos; a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de que a execução estaria garantida por bens imóveis; a realização de prova pericial contábil; e a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé.Ambas as ações decorrem dos mesmos contratos bancários e discutem a existência, a exigibilidade e a quantificação do débito, bem como a caracterização da mora. Enquanto a ação revisional busca a readequação da forma de pagamento e a preservação do vínculo contratual, os embargos à execução objetivam obstar a exigência imediata do crédito, sob alegação de inexigibilidade e excesso.No caso concreto, verifica-se que, tanto na ação revisional quanto nos embargos à execução, os apelantes pleitearam desde a origem a produção de prova pericial contábil, com o propósito de demonstrar, dentre outros aspectos:– a efetiva evolução do saldo devedor ao longo da relação contratual;– a correta incidência dos encargos financeiros;– a existência de excesso de execução;– a consideração das amortizações realizadas;– e a repercussão contábil e jurídica da baixa dos créditos (write-off). Não obstante, o Juízo de primeiro grau, em um primeiro momento, entendeu tratar-se de matéria exclusivamente de direito, indeferindo a prova técnica. Posteriormente, nos autos dos Embargos à Execução, chegou a reconhecer a necessidade de realização da perícia, determinando a juntada de documentos pela parte ré para esse fim (mov. 316.1), mas, ao final, sem qualquer justificativa consistente, determinou o julgamento antecipado da lide (mov. 338.1) e julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação técnica das alegações formuladas.Tal proceder caracteriza hipótese clássica de cerceamento de defesa, reiteradamente repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a conduta consistente em obstar a produção da prova requerida e, em seguida, decidir desfavoravelmente à parte justamente pela ausência dessa prova.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.763.342/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.) A controvérsia posta nos autos, portanto, não se limita a debate meramente jurídico, envolvendo matéria essencialmente técnica, dependente de análise contábil minuciosa, incompatível com julgamento seguro sem a correspondente instrução probatória, especialmente diante da divergência significativa entre os valores apresentados pelas partes.Assim, ainda que, ao final, se pudesse concluir pela improcedência das pretensões deduzidas, não era legítimo fazê-lo sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que o indeferimento da prova pericial contábil requerida cerceou o direito de defesa dos apelantes.Destarte, a sentença deve ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as demais questões suscitadas na irresignação.
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