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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0063798-40.2025.8.16.0000 - ED 1, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, em que é Embargante MARCELO DALLAZEM e Embargado WANDER JESUS CALLEGARI. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta Décima Nona Câmara Cível no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0005374-05.2025.8.16.0000 (mov. 28.1 – AI), de minha relatoria, que conheceu em parte e, na parte conhecida, proveu o recurso interposto pela parte agravante, ora embargada.
A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MOV. 638.1 ACERCA DA POSSIBILIDADE DA PENHORA DE BENS DA EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO DE MOV. 635.1 QUE ESTAVA VIGENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EXCÔNJUGE DO EXECUTADO PELA DÍVIDA, BEM COMO PELO DEFERIMENTO DA PESQUISA DE BENS EM SEU NOME. EXEGESE DO ART. 1.658, DO CC. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DURANTE O CASAMENTO, A PRINCÍPIO, EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO EX-CÔNJUGE DE DISCUTIR EVENTUAIS CAUSAS IMPEDITIVAS, POR VIA PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE, NO CASO, DE PESQUISA DE BENS DA EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO, COM EXCEÇÃO DA BUSCA DE ATIVOS VIA SISBAJUD, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN A FIM DE AVERIGUAR O TIPO DE BLOQUEIO QUE PENDE SOBRE OS VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO PARA QUE O EXECUTADO SEJA IMTIMADO PARA JUNTAR AOS AUTOS OS TRÊS ÚLTIMOS BALANCETES DAS EMPRESAS M2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. E EMPORIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. POSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FIGURA COMO SÓCIOS ADMINISTADOR DAS EMPRESAS. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de bens da ex-cônjuge do executado em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens da ex-cônjuge do executado em razão de dívida contraída durante o casamento, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a responsabilidade solidária pela dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em preliminar de contrarrazões, não foi verificada a ocorrência da preclusão consumativa. 4. É viável a pesquisa de bens da ex-cônjuge do executado, considerando que a dívida foi contraída durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. 5. A responsabilidade patrimonial do cônjuge do devedor é presumida, pois as dívidas contraídas para atender aos encargos da família devem ser compartilhadas. 6. O pedido de busca de ativos via SISBAJUD foi indeferido anteriormente, configurando preclusão. 7. Deve ser expedido ofício ao Detran para verificar o tipo de bloqueio sobre os veículos em nome do executado. 8. É possível requerer a apresentação dos três últimos balancetes das empresas do executado, considerando sua posição como sócio administrador. 9. O pedido de quebra de sigilo fiscal não foi conhecido, por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: É admissível a busca de bens em nome do ex-cônjuge do executado em ações de execução, respeitando-se a meação e desde que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento, presumindo-se o benefício à entidade familiar. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658 e 1.664; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057581- 83.2022.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057121-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoletto, 14ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 00018373520248160000, Rel. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110956- 28.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009235-33.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que é possível buscar bens da ex-cônjuge do executado para pagar uma dívida, já que essa dívida foi contraída durante o casamento e pode beneficiar a família. A decisão foi baseada na lei que diz que, no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento podem ser usados para quitar dívidas. Além disso, o Tribunal autorizou que se envie um ofício ao Detran para saber sobre o bloqueio de veículos do executado e que o executado apresente os últimos balancetes das empresas que administra.” Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição e omissão na referida decisão colegiada. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) o r. acórdão foi contraditório e omisso em relação ao objeto específico do presente agravo de instrumento, uma vez que o embargado foi expresso ao recorrer única e exclusivamente da decisão de mov. 640; b) o fato de o prazo para interposição de recurso em face da decisão de mov. 635 ainda estar em aberto à época da interposição do agravo de instrumento não significa, automaticamente, que este se aplique à referida decisão; c) o r. acórdão também foi omisso no que tange a inexistência de qualquer título executivo quando do divórcio em 19/07/2007, eis que a sentença somente foi proferida em 15.05.2013 (mov. 458.2); d) sendo o presente cumprimento de sentença posterior a sentença homologatória da separação judicial, evidentemente os bens destinados a ex-cônjuge não podem ser penhorados; e) não pode, agora, passados aproximadamente 18 anos, o embargado requerer a penhora de bens da ex-cônjuge do embargante, uma vez que também já ocorreu a prescrição e a decadência em relação a ela; f) o r. acórdão também se mostra contraditório ao reconhecer que as empresas M2 Administradora de Bens Ltda. e Empórios Indústria e Comércio Ltda. são terceiras alheias à lide, mas, ainda assim, acolher o pleito de apresentação dos três últimos balancetes destas. Dessa forma, requer que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, a fim de que não seja conhecido o recurso de agravo de instrumento.Contrarrazões apresentada ao mov. 12.1 – 2º Grau, requerendo o desprovimento dos Embargos de Declaração. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.Sobre o tema, prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr.[1] leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Em relação à contradição, na esteira do entendimento do TJPR, em sintonia com o STJ, há de ser aferida internamente, não atingindo a análise de provas ou a conclusão adotada em favor/desfavor dos argumentos lançados pelas partes.Nesse sentido, destaco: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. RESP 1.825.716/SC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PONTO OMISSO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.833.858/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) – destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADAS CONTRADIÇÕES, CONSISTENTES NA DESCONSIDERAÇÃO DOS DANOS QUE O EMBARGANTE TERIA SOFRIDO, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME NO “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXPLICITAÇÃO DE FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES A AMPARAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÕES EXTERNAS QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 CPC. EMBARGOS REJEITADOS. A contradição passível de ser sanada através de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela entendida como incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com a tese pretendida pela parte embargante.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017397-68.2021.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.04.2023) – destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO (INTERNA) ENTRE PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS E DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.022). 1. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é a natureza interna da decisão (silogismo jurídico), a qual se difere da alegação de contrariedade a dispositivo legal, súmulas, julgados ou dissonância das provas. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, não se inclui nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000935-84.2021.8.16.0098/1 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.04.2023) – destaquei. A partir disso, sem desdouro a argumentação, entendo que referidas arguições são tentativas de revisitação plena da matéria para reversão do julgado de forma a atender os interesses da parte embargante, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.Nesses termos, ressalta-se que foi acolhido o pleito de apresentação dos três últimos balancetes das empresas M2 Administradora de Bens Ltda. e Empórios Indústria e Comércio Ltda., em razão de o agravado figurar como sócio das referidas pessoas jurídicas.Ademais, ressalta-se que o acórdão não incorreu em qualquer omissão, uma vez que o pleito de não conhecimento do recurso foi minuciosamente analisado, tendo sido explicitadas as razões que conduziram à conclusão pela inexistência de preclusão.Nesse sentido, destaco trecho do acordão: “Preliminarmente, pugna a parte agravada pelo não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa da decisão de mov. 635.1 dos autos de origem. Compulsando os autos na origem, denota-se que ao mov. 563.1 o executado requereu a pesquisa de ativos financeiros em nome de Melissa Bressan, via sistema SISBAJUD, bem como pugnou pela expedição de ofício ao Detran/PR para que informe qual o tipo de bloqueio que pende sobre os veículos (Pajero/MMC LS200), além da juntada de pró-labore, dos últimos 03 (três) meses, acompanhado dos 03 (três) últimos balancetes, tanto da empresa M2 quanto da empresa Empório. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal pleiteando a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda de ambas as empresas. Ao mov. 616.1 a magistrada indeferiu o pedido de mov. 563.1 arguindo que “em que pese reconhecida a possibilidade de penhora dos bens do cônjuge em decisão de mov. 542.1, denotase que o executado é divorciado desde julho de 2007 (mov. 536.2), portanto, não há que se falar em bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD em desfavor de MELISSA BRESSAM.”Ao mov. 620.1 o agravante reiterou os pedidos realizados ao mov. 563.1. Posteriormente, ao mov. 635.1 a d. magistrada singular indeferiu os pedidos formulados ao mov. 620.1, tendo em vista que o exequente pugnou pela constrição de bens e informais fiscais referentes a terceiros estranhos à lide. Ao mov. 638.1 o ora agravante aduziu que o pedido reiterado na petição de mov. 620.1 se reveste de legalidade, pugnando pelo seu deferimento. Ao mov. 640.1 a d. magistrada singular indeferiu o pedido de mov. 638.1. Nestes termos, sustenta o agravado que o recurso de Agravo de Instrumento deveria ter sido interposto em face da decisão de mov. 635.1, o que não foi observado, operando-se a preclusão. Todavia, da análise dos autos na origem, denota-se que o agravante foi intimado da decisão de mov. 635.1 em 03/12/2024, iniciando-se o prazo para recorrer em 04/12/2024 e encerrando-se em 27/01/2025, uma vez que os prazos permaneceram suspensos no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, além dos feriados no dia 18 e 19/12/2024. Vejamos: (...) Assim, considerando o prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento, denota-se que o prazo para interposição do recurso em face da decisão de mov. 635.1 terminou no dia 27/01/2025.Nestes termos, considerando que o presente recurso foi interposto no dia 27/01 /2025 não há que se falar em preclusão em relação à decisão de mov. 635.1. Dessa forma, passo à análise de mérito do presente recurso.” De igual forma, o acórdão abordou expressamente a tese relativa à responsabilidade patrimonial da ex-cônjuge do devedor, uma vez que a dívida foi contraída durante a constância da sociedade conjugal. Vejamos: “O artigo 1.658 do CC prevê que “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Acerca da responsabilidade patrimonial do cônjuge do devedor, Fredie Didier Jr ensina que: “Só as obrigações subsequentes ao casamento se comunicam e, mesmo assim, exclusivamente para: a) satisfazer obrigação assumida por marido ou mulher para atender os encargos da família, despesas de administração e as decorrentes de imposição legal; b) dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum (art. 1664 c/c 1663, § 1º, Código Civil)” [1] Na casuística, denota-se que o executado se casou com a senhora Melissa Bressan em 08/07/1994 pelo regime da comunhão parcial de bens e, posteriormente, divorciou-se em 2007, conforme se extrai da certidão de casamento juntada ao mov. 536.2 dos autos de origem. A dívida foi contraída em 2002, ou seja, durante a constância da sociedade conjugal.A par disso, de acordo com a petição inicial, a dívida foi contraída para a aquisição de um automóvel (BMW-528I), o que leva à presunção de que o benefício se reverteu para a família (mov. 1.2 – origem). Assim, considerando o regime de bens adotado pelo então casal, se mostra viável a pesquisa de bens da ex-cônjuge do executado, a fim de se averiguar eventual patrimônio que possa ser objeto de penhora. Frisa-se que caberá ao ex-cônjuge discutir, no momento oportuno, eventuais questões meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de eventual bem constrito.A corroborar citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença – pleito de penhora de bens e direitos em fração que pertence à cônjuge do executado – possibilidade - EXEGESE DO ART. 1.658, DO CC – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SOLIDÁRIA – PRESUNÇÃO DO BENEFÍCIO FAMILIAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO e, especialmente porque se trata a demanda do exercício de pretensão de cobrança de DÉBITOS derivados da aquisição de semoventes, sendo a pecuária a atividade fim do executado, presumindo-se o benefício familiar– PRECEDENTE Desta corte e do STJ – DECISÃO reformada para deferimento da penhora nos moldes pleiteados, com confirmação da tutela recursal deferida anteriormente – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104137-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.03.2025) – destaquei.“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Busca de bens em nome de ex-cônjuge em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido para autorizar a busca de bens comuns em nome do ex-cônjuge da Agravada, respeitando-se a meação da parte que não integra a lide, exceto em relação ao SISBAJUD. Consideração às peculiaridades do caso. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca de bens em nome do ex-cônjuge da parte executada, em fase de cumprimento de sentença de Ação Monitória, sob a alegação de que a dívida contraída durante o casamento poderia comprometer a meação do cônjuge. A parte agravante argumenta que, conforme o regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas para atender aos encargos da família devem ser compartilhadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a busca de bens em nome do ex-cônjuge da parte executada, em fase de cumprimento de sentença, para satisfação de dívida contraída durante o casamento, respeitando a meação do cônjuge que não integra a lide. III. Razões de decidir3. A busca de bens do ex-cônjuge da Agravada é cabível, respeitando a meação, pois as dívidas podem obrigar solidariamente ambos os cônjuges no regime de comunhão parcial. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido de busca de bens sem considerar a possibilidade de responsabilização patrimonial da meação do devedor sobre os bens comuns do casal.5. A jurisprudência permite a busca de bens adquiridos na constância do casamento, desde que respeitada a parte de propriedade do cônjuge que não integra a lide.6. A busca de ativos financeiros em conta exclusiva do cônjuge não integrante da relação processual é considerada medida gravosa e temerária, sobretudo no caso, em face de suas peculiaridades. 7. O recurso foi parcialmente provido para autorizar a busca de bens comuns, exceto em relação ao SISBAJUD.8. Recurso não conhecido quanto a pedido e alegações não deduzidas na origem. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para autorizar a busca de bens em nome do ex-cônjuge da Agravada, respeitando a meação e ressalvada a busca via SISBAJUD. Tese de julgamento: É cabível a busca de bens em nome do ex-cônjuge da parte executada em ações de execução, respeitando-se a meação do cônjuge que não integra a lide, desde que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 779, 789, 790, 1.658, 1.664 e 1.644; CC/2002, arts. 1.659, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0031549-46.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 04.09.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0058763- 75.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 23.11.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053121-82.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0021876- 87.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0025674-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0045699- 56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Agravante pode buscar bens que pertencem ao ex-cônjuge da Agravada, desde que esses bens possam ser usados para pagar a dívida que a Agravada tem. A decisão foi tomada porque, durante o casamento, as dívidas podem ser compartilhadas, e a empresa quer saber se há bens que podem ser usados para quitar o que é devido. No entanto, não será permitido bloquear valores que estejam na conta do ex-cônjuge, pois isso seria muito pesado para ele, já que ele não faz parte do processo. Assim, a busca de bens deve respeitar a parte que não pertence à Agravada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110956-28.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.03.2025) – destaquei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DA EX-ESPOSA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ARTIGO 1.658 DO CC/02. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DURANTE O CASAMENTO, A PRINCÍPIO, EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO EX-CÔNJUGE DE DISCUTIR EVENTUAIS CAUSAS IMPEDITIVAS DA PENHORA, POR VIA PRÓPRIA.REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EM SUA MAIORIA, INFRUTÍFERAS. VIABILIDADE, NO CASO, DE PESQUISA E PENHORA DE BENS DO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00018373520248160000 Centenário do Sul, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) – destaquei.“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUÍFERAS. PESQUISA DE BENS DO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO RESPEITANDO A MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa agravante contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de busca de bens em nome do cônjuge do executado, sob o argumento de que ela não figura como parte no processo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em determinar se é juridicamente admissível a realização de busca de bens em nome da cônjuge do executado, respeitando-se a meação, em execução de título extrajudicial, considerando o regime de comunhão parcial de bens.III . RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê a possibilidade de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença .2. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento comunicam-se entre os cônjuges e podem ser utilizados para a satisfação de dívidas contraídas em benefício da entidade familiar, nos termos do art. 1.664 do CC/2002. 3. A jurisprudência do TJPR reconhece que é admissível a busca de bens em nome do cônjuge do executado, desde que respeitada a meação e garantidos os direitos de defesa do cônjuge.4. A presunção de que a dívida tenha gerado benefício à entidade familiar, especialmente por se tratar de dívidas decorrentes de atividade rural do executado, justifica a busca dos bens comuns. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: "1. No regime de comunhão parcial de bens, admite-se a busca de bens em nome do cônjuge do executado, respeitada a meação. 2. O cônjuge não parte da execução pode exercer seu direito de defesa, visando à proteção dos bens incomunicáveis." V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, XXXV .2. Código Civil (CC/2002), arts. 1.658, 1 .659, 1.664 e 1.668.3. Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 1.015, parágrafo único, e 790, IV.4. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057581-83.2022.8.16 .0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 30. 01.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057121-28.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 24.08.2024. (TJ-PR 00632228120248160000 Cianorte, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26 /11/2024) – destaquei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE APENAS 50% DOS IMÓVES INDICADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA PENHORA PARA A TOTALIDADE DOS IMÓVEIS. PROVIMENTO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO (PESSOA FÍSICA) PARA ADQUIRIR SEMOVENTES. ATIVIDADE PECUÁRIA. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMÍLIAR. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO PARA, QUERENDO, EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA, SEJA DO IMÓVEL OU DE SUA MEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009235-33.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2024) – destaquei. Dessa forma, embora não integre a relação processual executiva, permite-se a busca de bens da ex-cônjuge do executado.” Veja-se, do excerto acima transcrito, que há fundamentação idônea, com amparo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer omissão. Ainda, quanto à tese de decadência e prescrição, esclareço que não restou consumada. Ressalto, ademais, que sequer seria o caso de conhecimento, diante da ausência de fundamentação, uma vez que o executado apenas alegou, de forma genérica, a ocorrência de prescrição e decadência em sede de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento. Portanto, a decisão ora embargada, a meu ver, não apresenta qualquer omissão ou contradição a ser sanada, sendo clara, precisa e completa.
Em verdade, a parte embargante, inconformada com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos aclaratórios.A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021). (Destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. - Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em contradição e obscuridade a serem supridas. - O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS AVENTADOS. - O prequestionamento só tem lugar quando verificados vícios na decisão, visto que a finalidade dos aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos rejeitados. ” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006342-78.2021.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.03.2023). (Destaquei). O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode a parte embargante obter, sob o argumento de omissão e contradição do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo julgador. É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação.É como voto.
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