SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063798-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVEU O AGRAVO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDÃO QUE ABORDOU DEVIDAMENTE A TESE RELATIVA À INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E À POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, proveu o agravo de instrumento, que tratou da possibilidade de penhora de bens da ex-cônjuge do executado em cumprimento de sentença, considerando a dívida contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A parte embargante alegou contradição e omissão na decisão colegiada, sustentando que o acórdão não abordou adequadamente a inexistência de título executivo no momento do divórcio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam contradição ou omissão no acórdão embargado, caracterizando mero inconformismo.4. O acórdão abordou adequadamente a possibilidade de penhora de bens da ex-cônjuge do executado.5. A jurisprudência permite a busca de bens do ex-cônjuge em ações de execução, desde que respeitada a meação e a defesa do cônjuge que não integra a lide.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: É admissível a busca de bens em nome do ex-cônjuge do executado em ações de execução, respeitando-se a meação e desde que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento, presumindo-se o benefício à entidade familiar._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658 e 1.664; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057581-83.2022.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057121-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoletto, 14ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 00018373520248160000, Rel. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110956-28.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009235-33.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os embargos de declaração apresentados pela parte que não concordou com a decisão foram rejeitados, pois não foram encontradas contradições ou omissões na decisão anterior.