Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento. Improbidade administrativa e tentativa de citação pessoal do réu. notificação pessoal e comparecimento espontâneo Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que dispensou a repetição da tentativa de citação pessoal do Agravante em Ação de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que a notificação pessoal anterior já supriria tal necessidade, e que o Agravante, após ser notificado por Oficial de Justiça, constituiu Advogado, apresentou defesa prévia e outras manifestações nos autos, insistindo o Agravante na necessidade de sua citação pessoal para contestar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é desnecessária a repetição da tentativa de citação pessoal do Réu em razão da notificação pessoal anterior e se o comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade processual.III. Razões de decidir3. A citação pessoal do Réu é desnecessária quando ele já foi notificado pessoalmente e constituiu Advogado, participando ativamente do processo, bastando seja-lhe oportunizado contestar, no prazo legal.4. O comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação, desde que não haja demonstração de prejuízo, tal como na hipótese.5. A decisão anterior que determinou a citação não impede a apreciação do pedido posterior do MINISTÉRIO PÚBLICO, pois, de fato, a notificação pessoal já cumpriu sua finalidade.6. A ausência de citação pessoal não gera nulidade, uma vez que o réu teve ciência inequívoca da Ação e, comparecendo nos autos, contestou sem alegar prejuízo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A notificação pessoal do Réu em ação de improbidade administrativa, quando já realizada e acompanhada de manifestação de defesa, supre a necessidade de citação pessoal, desde que não haja demonstração de prejuízo para a parte._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 239, § 1º, 277, 282 e 283; Lei nº 8.429/1992, art. 10; Lei nº 14.230/2021, art. 14.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1721690/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.02.2021, DJe 09.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20.03.2015; TJPR, AI 0091530-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª CC, j. 14.02.2025; Súmula nº 5/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal reputou desnecessária a citação pessoal do Agravante para que ele possa se defender na Ação de Improbidade Administrativa, porque ele já foi notificado pessoalmente antes e tem Advogado que o representa. O Tribunal entendeu que, como o Agravante já sabia da Ação e se manifestou várias vezes, a citação pessoal não traria mais benefícios a ele, e sua falta não causava prejuízo para sua defesa. Assim, seu pedido para que fosse citado pessoalmente foi negado, e ele deve continuar a apresentar sua defesa normalmente.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063835-67.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou, em 22/12/17, “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA” (nº 0013252-42.2017.8.16.0038) em face de ANTONIO MACIEL MACHADO, ex-Prefeito do MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA, INSTITUTO CONFIANCCE (OSCIP), CLÁUDIA APARECIDA GALI (Presidente do Conselho de Administração do INSTITUTO CONFIANCCE na época dos fatos) e CLARICE LOURENÇO THERIBA (Presidente do Conselho de Administração do INSTITUTO CONFIANCCE), atribuindo-lhes a prática de atos de improbidade administrativa consistente na celebração de parceria que, na verdade, visou terceirizar atividades fim do MUNICÍPIO, burlando a necessária realização de concurso público. Disse que a parceria foi precedida de singelo procedimento de dispensa de licitação, e o objeto da parceria era: “a implementação de medidas e políticas públicas visando o desenvolvimento urbano, econômico e social do Município de Mandirituba, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes, nas Secretarias de Saúde, Educação, Obras, Ação Social, Administração, Defesa Social e Transportes, conforme inciso I do Artigo 3º da Lei 9.790 de 23 de março de 1.999 e inciso I do Artigo 6º do Decreto nº 3.100 de 30 de junho de 1.999. O aludido TERMO DE PARCERIA busca atender a demanda apresentada pela implementação de programa de bom atendimento público em caráter emergencial, visando a implementação de serviços essenciais no Município, conforme plano de trabalho.” Alegou que o plano de parceria foi prorrogado por duas vezes sem consulta aos Conselhos Municipais de Políticas Públicas, e sem divulgação dos valores dos aditamentos e que: “não se tratou de uma atividade de fomento, pois o Município de Mandirituba não se limitou a incentivar uma atividade realizada pela OSCIP, mas forneceu sua estrutura para que referida OSCIP desempenhasse, através do seu pessoal contratado e em nome do Município, a atividade-fim de atendimento à saúde da população, por exemplo, atividade esta que, em última análise, é obrigação do poder público, devendo a iniciativa privada desempenhá-la tão somente de forma complementar (artigo 3º, inciso IV, da Lei 9.790/99)”(mov. 1.1, f. 9). Requereu a indisponibilidade dos bens dos Réus até o limite de R$ 19.566.335,23 e, ao final, a condenação dos Réus com base no art. 10, inciso XIV da Lei Federal nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, a condenação dos Réus com base no art. 11, “caput” e inciso I, da mesma Lei. 2) A liminar de indisponibilidade de bens foi deferida (movs. 6.1 e 13.1). 3) ANTONIO MACIEL MACHADO apresentou defesa prévia (mov. 28.1) e, no mov. 125.1 requereu a aplicação retroativa da Lei Federal nº 14.230/21. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO emendou a inicial, adequando o tipo da imputação (art. 10, incisos I, II, XII da LIA). 5) ANTONIO MANOEL MACHADO requereu a aplicação das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, bem como requereu a revogação da indisponibilidade dos bens, “tendo em vista a ausência tanto da probabilidade de direito quanto do periculum in mora, nos termos da legislação vigente” (mov. 137.1). 6) A emenda da inicial foi acolhida (mov. 154.1), determinando-se nova notificação dos Réus “para, querendo, apresentar nova defesa, nos termos da nova qualificação jurídica dos fatos que lhe são imputados, conforme petição inicial e petição de aditamento do mov. 133”. 7) O MINISTÉRIO PÚBLICO opôs Embargos de Declaração, alegando que, em virtude das alterações da lei Federal nº 14.230/21, não era caso de nova notificação, mas apenas de citação dos Réus (mov. 160.1). 8) O MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA aderiu aos termos dos Embargos de Declaração opostos (mov. 168.1). 9) ANTONIO MACIEL MACHADO se manifestou no mov. 170.1, alegando que a notificação não tem o condão de substituir a efetiva citação, e que a defesa prévia já apresentada não supre a contestação. 10) A decisão do mov. 178.1 acolheu os Embargos de Declaração, “com caráter infringente, porque o feito deve observar a alteração legislativa quanto ao rito processual, à luz do artigo 14 do CPC. Assim, deve haver análise do recebimento da inicial e posterior citação dos réus para defesa, dispensada nova notificação. Por consequência, torno sem efeito os itens 2, 3 e 5 de mov. 154.”. 11) Expedida a citação, o AR retornou com registro de “ausente” (mov. 270). 12) O MINISTÉRIO PÚBLICO alegou ser desnecessária a citação pessoal do Réu, pois a notificação realizada supre o ato, requerendo seja a Réu notificado para apresentar contestação (mov. 237.1). 13) ANTONIO MACIEL MACHADO sustentou ser indispensável sua citação pessoal, sob pena de nulidade (mov. 277.1). 14) A decisão do mov. 279.1 concluiu que: “2. Assim, em consonância com o princípio da celeridade processual e visto que não há prejuízo para a parte, pois recebeu a notificação e possui advogado constituído, tendo se manifestado em diversas oportunidades, entendo desnecessária sua citação pessoal. 3. Intime-se o advogado constituído por Antônio Maciel Machado para que apresente defesa no prazo legal”. 15) Contra essa decisão ANTONIO MACIEL MACHADO interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) a decisão que determinou a citação dos Réus não foi objeto de recurso; b) após a devolução do AR sem a leitura da carta de citação (“ausente”), o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou a desnecessidade de citação do Agravante, em razão da notificação anterior; c) a decisão recorrida deferiu o pedido, ignorando decisão anterior que já havia determinado a citação; d) a Procuradora constituída não possui poderes para receber citação; e) caso o Agravado entendesse desnecessária a citação, deveria ter recorrido contra a decisão que a determinou, proferida em dezembro/2023; f) portanto, a questão está preclusa; g) a questão não pode ser reavaliada apenas pelo insucesso da primeira tentativa de citação; h) o retorno do AR sem cumprimento, por si só, não é motivo para afastar a necessidade de citação; i) a Lei Federal nº 14.230/2021 extinguiu a fase de defesa prévia e passou a exigir expressamente a citação pessoal do Réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, após o recebimento da inicial; j) “se a lei processual é aplicada imediatamente aos processos em trânsito, se não havia ainda a citação e se, em 2021 a LIA passou a impor a obrigação de citação pessoal do réu, deve se respeitar a disposição da lei vigente” (mov. 1.1, f. 11). Requereu a suspensão da decisão agravada e do prazo para apresentação de contestação e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja mantida a necessidade de citação pessoal do Agravante para apresentar contestação no prazo legal. 16) A decisão do mov. 15.1 indeferiu o efeito suspensivo. 17) O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 21.1) alegando, em suma, que: a) a notificação pessoal realizada nos presentes autos (prevista na Lei Federal nº 8.429/1992 antes das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021), supre a citação pessoal, nos exatos termos do art. 238 do CPC; b) o Agravante foi notificado pessoalmente, por Oficial de Justiça; c) após notificado pessoalmente, constituiu Advogado que passou a acompanhar regularmente a demanda; d) é pacífico que, uma vez cientificado da ação, o réu passa a integrar validamente a relação processual, sendo suficiente a intimação de seu Advogado constituído para apresentação de contestação; e) houve tentativa de citação via postal, que foi infrutífera; f) no caso, a manifestação da defesa técnica nos autos após a tentativa frustrada de citação configura comparecimento espontâneo, o que sana eventual vício na forma de convocação ao processo, consoante prevê o dispositivo legal acima transcrito; g) não há nulidade a ser reconhecida pela ausência de demonstração de prejuízo. Requereu o desprovimento do recurso. 18) O MINSTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recuso (mov. 28.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, por se tratar decisão interlocutória que tratou da formação válida do contraditório —necessidade de citação pessoal do Réu — matéria que, por versar sobre a regularidade do processo, enquadra-se na hipótese do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. Sobre a citação, aproveitamento dos atos processuais e ausência de nulidade se não demonstrado prejuízo para a Parte, o CPC dispõe que: “Art. 239: (...); § 1º - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (destaquei). "Art. 277 - Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. "Art. 282 – Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. §1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar as partes” (destaquei). “Art. 283 (...); Parágrafo único: Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte” (destaquei). É certo que o Juiz havia determinado a citação do Réu-Agravante – e não a repetição de sua notificação – em virtude das alterações trazidas pela Lei 14.230/21. Ocorre que, encaminhada citação via postal, o AR retornou sem cumprimento, ocasião em que o MINISTÉRIO PÚBLICO apontou a desnecessidade da repetição do ato, bastando a notificação de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para a contestação, o que foi acolhido pela decisão agravada. A decisão anterior não impede a apreciação do pedido posterior do MINISTÉRIO PÚBLICO, porque não visava ilidir a oportunidade de defesa do Réu, mas tão somente evitar a repetição de ato destinado a dar ciência inequívoca da lide à Parte, circunstância há muito superada. É que, ainda na vigência da Lei Federal nº 8429/92 sem as alterações ocorridas em 2021, o Agravante foi notificado pessoalmente da demanda, por Oficial de Justiça, e constituiu Advogado para representá-lo nos autos, tendo se manifestado em mais de uma oportunidade. Ora, a citação é o ato pelo qual se comunica ao Réu sobre a existência de um processo judicial contra ele ou que o envolve, convocando-o a participar da demanda para exercer sua defesa. Porém, se por outro modo já estiver informado da existência dela e comparecer espontaneamente nos autos, estará suprida a finalidade do ato, salvo se o comparecimento for unicamente para alegar vício que lhe importe prejuízo. No caso, o Réu apresentou defesa prévia, depois outras manifestações e, após o indeferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, apresentou tempestiva contestação no mov. 312.1 da ACP, defendendo-se quanto ao mérito, inclusive com menção expressa também à emenda da inicial. Portanto, é evidente que não era caso de repetir a tentativa de citação pessoal, seja porque a notificação pessoal por Oficial de Justiça já suprira tal objetivo (mov. 26.1 da ACP), porque a inicial já havia sido recebida em face do Agravante, porque representado por Defensores constituídos que se manifestaram em mais de uma ocasião, ou mesmo porque, intimado para contestar, o Agravante o fez sem apontar nenhuma dificuldade ou prejuízo para sua defesa. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio “pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido”. AgInt nos EDcl no REsp 1721690/SE, 2ª T, Rel. Min, HERMAN BENJAMIN, j. em 23/02/21, DJe 09/04/21, destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVANTES CONSIDERADOS CITADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SERIA APENAS PARA ATUAÇÃO NA “PRIMEIRA FASE” DA DEMANDA. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES AO CASUÍSTICO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO E NOTÍCIA DE RENÚNCIA AOS PODERES CONFERIDOS. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS ATOS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO DOS AGRAVANTES. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR, 5ª CC, AI 0091530-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. CARLOS MANSUR ARIDA, j. 14/02/25, destaquei). No mesmo sentido foi a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância (mov. 28.1), assim ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DISPENSOU A CITAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ARTIGO 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. DISPENSA DE CITAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer Ministerial, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de ANTONIO MACIEL MACHADO. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância.
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