SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063835-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento. Improbidade administrativa e tentativa de citação pessoal do réu. notificação pessoal e comparecimento espontâneo Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que dispensou a repetição da tentativa de citação pessoal do Agravante em Ação de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que a notificação pessoal anterior já supriria tal necessidade, e que o Agravante, após ser notificado por Oficial de Justiça, constituiu Advogado, apresentou defesa prévia e outras manifestações nos autos, insistindo o Agravante na necessidade de sua citação pessoal para contestar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é desnecessária a repetição da tentativa de citação pessoal do Réu em razão da notificação pessoal anterior e se o comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade processual.III. Razões de decidir3. A citação pessoal do Réu é desnecessária quando ele já foi notificado pessoalmente e constituiu Advogado, participando ativamente do processo, bastando seja-lhe oportunizado contestar, no prazo legal.4. O comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação, desde que não haja demonstração de prejuízo, tal como na hipótese.5. A decisão anterior que determinou a citação não impede a apreciação do pedido posterior do MINISTÉRIO PÚBLICO, pois, de fato, a notificação pessoal já cumpriu sua finalidade.6. A ausência de citação pessoal não gera nulidade, uma vez que o réu teve ciência inequívoca da Ação e, comparecendo nos autos, contestou sem alegar prejuízo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A notificação pessoal do Réu em ação de improbidade administrativa, quando já realizada e acompanhada de manifestação de defesa, supre a necessidade de citação pessoal, desde que não haja demonstração de prejuízo para a parte._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 277, 282 e 283; Lei nº 8.429/1992, art. 10; Lei nº 14.230/2021, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1721690/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.02.2021, DJe 09.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20.03.2015; TJPR, AI 0091530-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª CC, j. 14.02.2025; Súmula nº 5/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reputou desnecessária a citação pessoal do Agravante para que ele possa se defender na Ação de Improbidade Administrativa, porque ele já foi notificado pessoalmente antes e tem Advogado que o representa. O Tribunal entendeu que, como o Agravante já sabia da Ação e se manifestou várias vezes, a citação pessoal não traria mais benefícios a ele, e sua falta não causava prejuízo para sua defesa. Assim, seu pedido para que fosse citado pessoalmente foi negado, e ele deve continuar a apresentar sua defesa normalmente.