SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063838-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. GARANTIA PESSOAL SOLIDÁRIA. RETIRADA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob alegação de inexistência de responsabilidade por dívida contraída após sua retirada do quadro societário.II. Questão em discussão2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, à luz da alegação de retirada da sociedade, ainda que subsistindo garantia pessoal solidária firmada em contrato bancário.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos requisitos legais do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.4. O agravado assinou contrato bancário como devedor solidário, assumindo responsabilidade pessoal e autônoma pela dívida, ainda que se tenha retirado da sociedade posteriormente.5. A retirada do quadro societário não implica na extinção da obrigação assumida como garantidor solidário, inexistindo prova de anuência expressa do credor à exoneração da garantia.6. Ausência de demonstração suficiente da aparência do bom direito e da prestação de caução idônea, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS).IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A retirada de sócio do quadro societário não exonera a obrigação pessoal assumida como garantidor solidário em contrato bancário. 2. A exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no REsp 1.061.530/RS, o que não se verificou no caso concreto."._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 275 e 1.032; CDC, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043507-19.2025.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.09.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003268-38.2022.8.16.0174 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047259-93.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024.