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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 28.1 proferida nos autos “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA ANTECIPADA e com pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” n° 0015612-20.2024.8.16.0194, que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar retirada de inscrição junto ao cadastro de inadimplente, relativamente ao documento de seq.1.5/1.6. Alega o agravante, em síntese, que a inscrição do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito é legítima, pois decorre de contrato firmado com a empresa B de Beleza Ltda., no qual o agravado figura como devedor solidário. Ressalta que a negativação é exercício regular de direito, previsto no art. 43 do CDC, e que a exclusão da inscrição compromete a segurança das operações bancárias. Defende que a responsabilidade do agravado subsiste mesmo após sua retirada do quadro societário da empresa, pois a solidariedade decorre de cláusula contratual expressa e não se extingue automaticamente com a alteração societária, ressalvadas as hipóteses em que houver anuência expressa do credor, o que não ocorreu no caso. Argumenta ainda que a contratação foi legítima, com cláusulas claras e assinatura do agravado bem como que a renovação do contrato de crédito não configura novação. Destaca que a solidariedade passiva foi assumida voluntariamente e que a ausência de pagamento autoriza a cobrança e a negativação do nome do devedor solidário. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo bem como o provimento do recurso para cassar a tutela de urgência concedida, reconhecendo a legalidade da inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes (mov. 1.1-TJPR).No mov. 11.1 foi indeferido o efeito suspensivo solicitado pela agravante. Instado a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no movimento 16.1.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3-TJPR, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor no movimento 28.1 dos autos de origem e determinou a retirada do nome do agravado do cadastro de inadimplentes. Como se sabe, para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito está presente quando "as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional” (BUENO, C. S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book., p. 1847). Por sua vez, o perigo de dano ou o risco útil ao processo é quando "a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados” (BUENO, C. S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book., p. 1852). Conforme se infere da decisão recorrida (mov. 28.1 dos autos de origem), o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. Confira-se: “(...) Os motivos expostos com a petição inicial referem-se à inexistência de débito, pois o nome do autor teria sido incluído nos órgãos restritivos em razão dos contratos celebrados com o banco réu, à época em que era sócio das empresas mencionadas na inicial, aparecendo como avalista das empresas. Porém, menciona que se retirou da sociedade empresária há alguns anos, de modo que a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos seria indevida.Com efeito, de acordo com os documentos anexados, verifica-se que o autor retirou-se da sociedade em 21/06/2019, conforme mov.26.2 (páginas 27/31) e mov.26.3 - página 1/3, sendo que a dívida em questão, de acordo com a documentação de mov.1.5/1.6, refere-se ao ano de 2023, ou seja, posterior a retirada da sociedade.Portanto, tem-se que a manutenção da restrição em nome do autor poderá ensejar a ocorrência de dano, e, neste momento processual, de cognição superficial e não definitiva, verifica-se a presença dos requisitos dispostos no art. 300, do NCPC, a recomendar o deferimento da medida pleiteada em sede liminar. Além disso, o apontamento em questão, indubitavelmente resulta em prejuízos incalculáveis ao autor, rotulando-o como mau pagador e dificultando, sobremaneira, os seus créditos na praça, sobretudo pelo fato de atuar no ramo da iniciativa privada, necessitando do nome “limpo” para concessão de eventual crédito, caracterizando o perigo de dano para a concessão da medida. Assim, DEFIRO, em sede liminar, o requerimento formulado mediante tutela de urgência, para o fim de determinar retirada de inscrição junto ao cadastro de inadimplente, relativamente ao documento de seq.1.5/1.6, oficiando-se ao respectivo órgão para tal fim. (...) Sobre o tema, consoante deliberado na decisão de mov. 11.1, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a sustação do protesto ou a exclusão de inscrição em cadastros de inadimplentes somente é admissível quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a ação judicial esteja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) haja demonstração de que a cobrança indevida se ampara na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (iii) tenha sido efetuado o depósito da parcela incontroversa ou prestada caução idônea, conforme o prudente arbítrio do magistrado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição /manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Vale dizer, a mera propositura de ação judicial com o objetivo de contestar a existência da dívida não possui, por si só, o condão de impedir a inscrição do devedor ou garantidor nos cadastros de restrição ao crédito. Ainda que o agravado alegue ausência de legitimidade para responder pela obrigação, tal circunstância não afasta a necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, os quais, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes no caso concreto.Conforme já consignado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 11), não se verifica, até o momento, demonstração suficiente por parte do autor de que a inscrição decorreu de cobrança indevida, uma vez que o agravado, à época sócio da empresa B DE BELEZA LTDA, teria assumido a condição de garante solidário na “Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica e Produtos e Serviços”, firmada entre a referida pessoa jurídica e o agravante. Confira-se:
Assim, ao subscrever o instrumento contratual na qualidade de devedor solidário, e não apenas como sócio ou representante legal da pessoa jurídica, o agravado assumiu, por força da própria avença, a obrigação de garantir pessoal e solidariamente o cumprimento da dívida, nos termos do artigo 275 do Código Civil, que dispõe: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.”Trata-se, portanto, de obrigação autônoma e independente daquela assumida pelo devedor principal, razão pela qual a eventual retirada do agravado do quadro societário da empresa não afasta a responsabilidade pessoal decorrente da garantia prestada, permanecendo hígida a obrigação assumida perante o credor.Dito de outra forma, ainda que o agravado tenha se retirado formalmente do quadro societário da empresa devedora principal, tal circunstância não exime sua responsabilidade pessoal pela obrigação assumida na qualidade de devedor solidário já que, ao firmar o contrato como garante, o agravado vinculou-se diretamente ao título, assumindo obrigação autônoma e independente daquela contraída pela pessoa jurídica. Também – e independentemente da incidência ou não do CDC - não procede a alegação de abusividade contratual, porquanto não se trata de cláusula imposta unilateralmente sem ciência ou anuência do agravado. Ao contrário, este assinou o contrato expressamente como garantidor solidário, vinculando-se de forma clara e inequívoca às obrigações dele decorrentes. O fato de posteriormente ter-se retirado da sociedade não descaracteriza a validade da garantia pessoal prestada, tampouco autoriza a instituição financeira a ser privada de seu direito de cobrar de quem voluntariamente assumiu a obrigação. O caso impunha, isso sim, o dever do agravante procurar rever ou rescindir o contrato quando da retirada da empresa. Isso não fez e, por tal omissão, não pode a instituição agravante ser predicada. Por fim, cumpre observar que o prazo de dois anos previsto no artigo 1.032 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, não se aplica à hipótese em que o sócio figura também como garantidor solidário. Nesse caso, a obrigação não decorre exclusivamente da condição de sócio, mas sim de ato jurídico próprio e específico, que gera vínculo obrigacional direto com o credor. Portanto, mesmo após o transcurso do referido prazo, permanece íntegra a responsabilidade do agravado, por força da garantia prestada, até a integral satisfação da obrigação.Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cédula de Crédito Bancário. Ex-sócio que assumiu a obrigação como devedor solidário. Retirada da sociedade que não implica na exoneração da garantia. Inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes. Possibilidade. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito e cobrança indevida, na qual o agravante alega que, apesar de ter sido devedor solidário em contrato de crédito, não deve responder por dívida relacionada a obrigações posteriores à sua saída da sociedade, além de contestar o valor da dívida inscrita nos órgãos de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência deve ser concedida em ação declaratória de inexigibilidade de débito, considerando a alegação de que o agravante não é responsável pela dívida em questão e a ausência de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o risco de dano. III. Razões de decidir 3. O agravante, mesmo após sua saída da sociedade, figura como devedor solidário em contrato de crédito, o que lhe confere legitimidade para responder pelas obrigações. 4. A dívida inscrita em órgãos de inadimplentes, é considerada exercício regular de direito, não havendo elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A retirada de um sócio do quadro societário de uma empresa não exime a responsabilidade por dívidas contraídas enquanto figurava como devedor solidário em contrato de crédito, sendo irrelevante a alegação de comunicação formal ao banco sobre a alteração contratual para fins de exclusão da obrigação. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043507-19.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.09.2025) Direito Bancário. Apelação Cível. Ação de indenização por negativação indevida c/c pedido liminar e danos morais. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por negativação indevida e danos morais, em que o apelante alegou não ser mais responsável pela dívida, após alteração contratual da empresa devedora, e requereu a indenização em razão da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, ex-sócio da empresa e que figurou como devedor solidário no contrato de abertura de conta corrente, se exime da responsabilidade sobre a dívida e o consequente dever de indenizar pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte pelo juízo singular, de modo que a benesse alcança o segundo grau de jurisdição. Não se conhece do recurso no tópico em que foi formulado novo pedido para concessão desse benefício, por falta de interesse. 4. O apelante assinou o contrato como devedor solidário, o que o torna responsável pela dívida, independentemente de sua saída do quadro societário da empresa. 5. Não foi comprovada a notificação formal ao banco sobre a alteração do devedor solidário, o que mantém a responsabilidade do apelante. 6. A negativação do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes é válida, pois decorre de sua condição de devedor solidário, não havendo fundamento para indenização por danos morais. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003268-38.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.12.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REVISIONAL DE CONTA CORRENTE (LIS E CAIXA RESERVA) E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO 01 (AUTOR). PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE, QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APELANTE QUE ASSINOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. POSTERIOR RETIRADA DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. AVAL QUE É GARANTIA DE NATUREZA PESSOAL, AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA. PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 1.003 E 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, QUE É INAPLICÁVEL AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DERIVADA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO. SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE RENEGOCIADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO ADITAMENTO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ADITAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO IMPORTOU EM NOVAÇÃO, MAS, SIM, RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO EM QUE É DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO INSTRUMENTO ACERCA DA AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO PACTO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 365 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO 02 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). OPERAÇÃO DE CAIXA RESERVA. MAGISTRADO QUE, APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CPC, DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PREVISTA CONTRATUALMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO DE MÉRITO QUE É FAVORÁVEL AO RECORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, COM BASE NA SÚMULA 530 DO STJ, POR SER INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE, CONFORME DISTINGUISHING REALIZADO. CONTRATO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL, ADEMAIS, QUE POSSUI TAXAS FLUTUANTES, ANTE A RENOVAÇÃO MENSAL E VARIAÇÃO DAS TAXAS. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE DISPENSA A PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS FIXA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.061.530/RS, PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE O LAUDO PERICIAL APONTA DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA ENTRE AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS E AQUELAS DIVULGADAS PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. REPETIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO CONTRATO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. ENCARGO QUE VISA APENAS A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS DESDE CADA DESEMBOLSO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047259-93.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024) Deste modo, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de assegurar a manutenção do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes.
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