Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 92.1), interposto pelo autor MARCIO QUILIS, contra a r. sentença (evento 72.1), proferida nos autos de Ação de Acidente de Trabalho, sob o 0059731-24.2024.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa do autor a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade.Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 86.1).Irresignado, o autor MARCIO QUILIS, interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões recursais, o apelante alega, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica, sustentando que os laudos trabalhistas apresentados demonstrariam contradição com o laudo judicial. No mérito, afirma estar devidamente comprovada a incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde 4 de junho de 2024. Ao final, requer a anulação da sentença com determinação de nova perícia por profissional diverso e, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer o direito ao benefício pleiteado.Contrarrazões (evento 95.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 11.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso interposto.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação cível (evento 92.1), interposto pelo autor MARCIO QUILIS, contra a r. sentença (evento 72.1), proferida nos autos de Ação de Acidente de Trabalho, sob o 0059731-24.2024.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa do autor a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade.- Dos benefícios previdenciários:Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. - Preliminar – cerceamento de defesa:De modo sucinto, a apelante alega que faz jus ao benefício pretendido.Em suas razões recursais, o apelante alega, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica, sustentando que os laudos trabalhistas apresentados demonstrariam contradição com o laudo judicial. Sem razão.Isso porque, a mera discordância (genérica) do laudo apresentado, não ensejam a repetição ou a complementação da perícia médica solicitada. Por fim, o médico-perito se trata de profissional especializado o que afasta o pleito do autor.Assim, de modo sucinto e sem maiores digressões, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que a perícia fora realizada por médico especialista na área de perícias.Não fosse isso, ainda, é de se ponderar que o autor ora apelante apenas apresentou a sua discordância do laudo pericial, sem enfrentar com exatidão os prontos de que diverge no laudo encartado aos autos.Ademais, asseverou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “Não se vislumbra indício de que o profissional que atuou no feito tenha elaborado o laudo à míngua de conhecimentos técnicos específicos. Ao contrário, consta que o expert é profissional médico, especialista em perícias, tendo examinado minuciosamente o autor e os exames complementares apresentados, não existindo incertezas em suas conclusões.”Ademais, demonstra-se que a parte autora teve ampla oportunidade de participar da produção da prova pericial. Após a juntada do laudo pericial inicial, apresentou impugnação e quesitos complementares, os quais foram deferidos pelo juízo. O perito judicial elaborou estudo complementar respondendo aos questionamentos formulados e ratificando suas conclusões anteriores.Subsequentemente, a parte autora apresentou nova impugnação, desta feita requerendo a realização de nova perícia com profissional diverso, sob o argumento de que laudos produzidos em processo trabalhista contraditariam as conclusões do expert judicial.O magistrado de origem, analisando fundamentadamente o pedido, indeferiu a realização de nova perícia, consignando que o laudo pericial já acostado aos autos era claro, conclusivo e suficiente para a análise da existência ou inexistência de incapacidade acidentária.Tal decisão encontra-se devidamente fundamentada e não configura cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por profissional médico especialista em perícias, que examinou minuciosamente o autor e os exames complementares apresentados, respondendo de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.A eventual discordância da parte autora quanto às conclusões periciais não autoriza, per si, a realização de nova perícia. O inconformismo com o resultado da prova técnica não se equipara à existência de vício ou insuficiência do laudo pericial.Ademais, os laudos produzidos em processo trabalhista, embora possam ser considerados pelo julgador como elementos de convicção, não possuem o condão de afastar, automaticamente, as conclusões do perito judicial nomeado nos autos previdenciários. Tratam-se de provas produzidas em contexto processual diverso, com finalidades distintas, submetidas ao crivo valorativo do magistrado.Portanto, trata-se de impugnação genérica, a qual não se reputa suficiente para o reconhecimento do cerceamento de defesa.Logo, não há que se falar na macula da sentença pelo cerceamento de defesa.- Mérito:O apelante alega que faz jus ao recebimento do benefício pleiteado na inicial. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não da redução da capacidade laborativa do autor.De modo sucinto, a apelante alega que faz jus ao benefício pretendido de auxílio-acidente.Sem razão.Note-se, inicialmente, que o magistrado sentenciante acertadamente concluiu que no que concerne aos documentos juntados pelo autor, que: “Conforme observado, embora o perito conclua pelo nexo causal entre a lesão e o trabalho habitual, é opinião do perito especialista no sentido de que não restaram preenchidas as condições necessárias para o deferimento do benefício pleiteado. Em especial, entendeu o perito que: a) não houve redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia; b) não houve rebate profissional (maior esforço ou redução da capacidade produtiva) para a função habitualmente exercida; c) não houve aumento do seu grau de esforço pessoal para a realização do trabalho, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais. Considerando os argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como os demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada.”In casu, consignou o perito judicial no laudo (evento 38.1) que:“c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. Houve evolução sem sequelas residuais, conforme comprovado pelos exames de imagem.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: O autor está apto desde a alta do INSS em 04/06/24.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Sem perda anatômica e com preservação da força muscular. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: SIM. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? R: Sem sequelas segundo exames de imagem. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Apto para continuar trabalhando na sua profissão.”Em suma, a prova pericial, elemento técnico essencial à solução da lide, foi concludente ao atestar a inexistência de incapacidade laboral. O perito judicial, após examinar minuciosamente o autor e analisar os exames complementares apresentados, concluiu que, após a conclusão dos tratamentos, não se constata impotência funcional referente à coluna lombar, estando o autor apto para continuar desempenhando suas funções profissionais desde 4 de junho de 2024, data da cessação do benefício pelo INSS.O laudo pericial consignou expressamente que o autor apresenta exame físico normal, sem nenhuma incapacidade ou invalidez, esclarecendo que os exames complementares evidenciam apenas leves alterações degenerativas inerentes à faixa etária, sem compressões radiculares ou medulares que causem incapacidade ou invalidez.Quanto à capacidade laboral específica para a profissão de impressor, o perito foi categórico ao afirmar que o autor está apto para continuar na profissão, tendo em vista a resolução completa do quadro álgico, os exames de tomografia e ressonância magnética sem alterações de significado e importância clínica, e o exame físico normal.O estudo pericial complementar, elaborado após a impugnação da parte autora, ratificou integralmente as conclusões anteriores, esclarecendo que a lombalgia aguda sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trabalho constituiu quadro transitório de evolução favorável, sem deixar sequelas residuais que impeçam o retorno às atividades laborais habituais.A parte apelante sustenta que os laudos periciais produzidos em processo trabalhista demonstrariam a existência de incapacidade laboral, contradizendo as conclusões do perito judicial. Contudo, tal argumento não merece acolhimento.Primeiramente, cumpre destacar que os laudos trabalhistas foram elaborados em contexto processual diverso, com finalidades distintas. O laudo de insalubridade destina-se à análise das condições ambientais de trabalho e não possui como objeto primordial a avaliação da capacidade laboral do trabalhador. Já o laudo médico trabalhista, embora possa abordar questões relacionadas à saúde do trabalhador, foi produzido em momento posterior ao laudo judicial previdenciário e sob contraditório diverso.Em segundo lugar, a prova pericial judicial foi produzida sob o crivo do contraditório no processo previdenciário, com a participação efetiva das partes, que puderam formular quesitos e impugnar as conclusões periciais. O perito judicial respondeu adequadamente a todas as indagações, inclusive esclarecendo, em estudo complementar, que não existe possibilidade de piora progressiva do quadro clínico com o retorno às atividades laborais, fundamentando sua conclusão no exame físico e nos exames complementares sem alterações de importância e significado clínico.Em terceiro lugar, é consabido que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme preconiza o artigo 479 do Código de Processo Civil. Contudo, para afastar as conclusões do perito judicial, é necessário que existam nos autos elementos probatórios consistentes e suficientes que demonstrem inequivocamente a existência de incapacidade laboral.No caso concreto, os laudos trabalhistas apresentados pela parte autora não possuem força probatória suficiente para elidir as conclusões do laudo pericial judicial, que foi elaborado por profissional especializado, sob o crivo do contraditório, com análise minuciosa do quadro clínico do autor e dos exames complementares.Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo.Registre-se, por fim, que o laudo pericial foi ricamente elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos, a fim de comprovar a ausência de qualquer incapacidade ou limitação laboral. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Julgadora:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SEQUER EM GRAU MÍNIMO. MERO DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO GERA INCAPACIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000464-56.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. SEQUELA NÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004761-63.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 30.03.2020)Da mesma forma, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença proferida.
|