Ementa
Direito processual civil e direito sucessório. Agravo de Instrumento. Transferência de bens do espólio para terceiros sem formal de partilha. Recurso de agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada no que tange à determinação de retificação das últimas declarações para transferência dos itens 12.1.1/3 para terceiro interessado, sem prejuízo de eventuais determinações para garantia da satisfação do crédito. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou a retificação das últimas declarações em ação de inventário, para que bens fossem transferidos em favor de empresa credora de dívidas advindas da meeira. A agravante defende que a inclusão da referida empresa no formal de partilha é indevida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a retificação das últimas declarações para transferência de bens do espólio em favor de terceiro interessado é válida.III. Razões de decidir3. O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido e será por meio da partilha que os bens ou partes dos bens serão individualizados, permanecendo sob a titularidade de cada herdeiro/meeira. 4. No caso dos autos, como o inventário ainda não individualizou quais seriam os bens pertencentes a cada um dos herdeiros/meeira, não há como identificar quais pertencem a executada, que é viúva meeira do espólio, e quais pertenceriam aos herdeiros.5. A adjudicação de determinado bem depende de prévia existência do formal de partilha nos autos de inventário.6. Cumpre consignar que a penhora deferida no rosto dos autos de inventário não significa imediata disponibilidade do bem para o processo de execução, que deverá ficar sobrestado até final partilha dos bens inventariados e determinada a legítima da devedora.7. Convém destacar que o Juízo da execução não deferiu a adjudicação ou penhora sobre bens específicos, mas sim a penhora no rosto dos autos de inventário, até o limite da dívida, limitado ao quinhão devido a C., a fim de garantir eventuais valores constituídos em favor da meeira.8. Assim, inexistindo consenso quanto a parte de cada um dos herdeiros/meeira, bem como a expedição do formal de partilha, imperativa a reforma da decisão a fim de reformar a decisão no que tange a determinação de modificação das últimas declarações para transferência de bens em favor da empresa terceira.9. Ademais, não parece cabível que os bens pertencentes ao espólio, sejam transferidos imediatamente, através do formal de partilha, para terceiros que não compõe a linha sucessória (meeira/herdeiros).10. Nada obsta que o Juízo singular defira outras determinações para garantia da satisfação do crédito.
IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada no que tange à determinação de retificação das últimas declarações para transferência imediata dos itens 12.1.1/3 para terceiro interessado.Tese de julgamento: É vedada a transferência imediata de bens do espólio para terceiros não integrantes da linha sucessória antes da formalização da partilha e individualização dos quinhões dos herdeiros e meeira._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, § único; CC/2002, arts. 1.791 e 1.997.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª Câmara Cível, 0076443-68.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 04.03.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0078303-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 06.12.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0065181-92.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, j. 21.03.2022.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0063856-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 01.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0094405-02.2026.8.16.0000, da 1º Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é agravante Elenice Ianhaki Ruivo, e agravada Banco Volkswagen S/A.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 33.1 que, nos autos da ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo n° 0016842-69.2026.8.16.0019, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que: a) sua condição financeira é compatível com o benefício da gratuidade da justiça; b) não há indícios de rendas ocultas; c) cabe ao juízo o dever de investigação, mediante pesquisa no INFOJUD para aferir a condição financeira da parte; d) é vedado o indeferimento da gratuidade da justiça sob fundamento exclusivo de critérios objetivos; e) houve o indeferimento do parcelamento das custas processuais antes do requerimento pela parte. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida. Dispensado o preparo (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 168, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal). Deferido o processamento do recurso com efeito suspensivo (mov. 8.1/TJPR). Contrarrazões apresentadas (mov. 15.1/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois o prazo recursal teve início em 30/06/2026, tendo o agravo de instrumento sido interposto na data de 13/07/2026. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A gratuidade da justiça é benefício concedido àquele que, ao satisfazer as custas e despesas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante no momento do ingresso em juízo, bem como na efetiva onerosidade que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria. Ainda, reza o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir meios para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei. Ademais, nos moldes do artigo 99, § 3º, CPC, a mera alegação de insuficiência de recursos gera presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, pode ser elidida mediante a presença de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. Por outro lado, é plenamente admissível que o juízo, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determine que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC. Tal exigência decorre do poder-dever do Juiz de zelar pelo correto enquadramento da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a inobservância dessa determinação pode acarretar o indeferimento do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.035 DO CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 - grifou-se).
No caso em análise, extrai-se que a recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial instruindo o feito apenas com a declaração de hipossuficiência (mov. 1.4/origem). O Juízo de origem determinou a intimação da parte para a apresentação de documentação complementar apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 16.1/origem). A autora/agravante descumpriu parcialmente a determinação judicial, acostando aos autos somente a carteira de trabalho, histórico de benefício previdenciário e fatura da COPEL (movs. 28.7 a 28.9/origem). Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual foi indeferida a benesse postulada, nos seguintes termos (mov. 33.1/origem):
“...Analisando os autos, vislumbra-se a incompatibilidade de renda informada pela Autora em contraposição ao financiamento realizado pela referida parte, o qual é objeto da presente lide. Conforme histórico de créditos acostado em mov. 28.8, a Autora aufere benefício previdenciário no montante de R$ 1.621,00. Por outro lado, as parcelas do financiamento atingem o montante de R$ 1.558,80, com previsão de quitação em 12.06.2028 (mov. 28.10). Salta aos olhos o fato de que o valor do financiamento praticamente se iguala à renda indicada pela Autora. Este juízo procedeu breve pesquisa junto ao sistema SISBAJUD das contas bancárias vinculadas ao CPF da Autora, onde apurou-se que esta possui seis contas bancárias, o que corrobora o possível ocultamento de renda. Frisa-se que não houve quebra de sigilo bancário, eis que fora realizado apenas consulta de forma superficial, conforme documento em anexo, nos termos do Ofício-Circular 14/2019-GP, deste Tribunal de Justiça (item 3: “Usar dos mecanismos de pesquisa disponíveis para deferir de forma criteriosa o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, CPC), optando, sempre que possível, pela concessão de parcelamento de custas (art. 98, §6º, CPC) e redução percentual (art. 98, §5º, CPC)”). Sendo assim, indefiro a gratuidade da justiça à Autora, bem como indefiro antecipadamente qualquer pedido de parcelamento. Intime-se a Autora para que no prazo de quinze dias recolha as custas já cotadas, sob pena de cancelamento da distribuição. (...)”
Com efeito, embora regularmente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a parte deixou de apresentar documentos relevantes para a análise de sua situação financeira, especialmente os extratos bancários das contas mantidas em seu nome.
Conforme constatado pelo Juízo de origem mediante consulta ao sistema SisbaJud, verificou-se a existência de seis contas bancárias vinculadas ao CPF da parte autora (mov. 33.2/origem), sem que tivesse sido juntado aos autos qualquer extrato. Ainda que a informação referente à existência de múltiplas contas bancárias tenha sido obtida posteriormente, não há falar em violação ao contraditório ou ao Tema 1178 do STJ, pois a agravante já havia sido previamente intimada a apresentar os extratos de todas as contas mantidas em seu nome, oportunidade em que poderia demonstrar integralmente sua situação financeira. Assim, restou inviabilizada a verificação da efetiva movimentação financeira da parte, circunstância que afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Demais disso, não se mostra verossímil que a recorrente, perceba benefício mensal de R$ 1.621,00 (mov. 28.8/origem), tenha assumido obrigação contratual cujas parcelas atingem o montante de R$ 1.522,27 (mov. 1.7/origem), constituindo indicativo de que sua situação patrimonial não se limita aos rendimentos comprovados nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. O agravante, empresário, alegou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, apresentando apenas comprovante de pró-labore, sem demonstrar os lucros da empresa ou outros documentos solicitados pelo juízo para comprovar a hipossuficiência. A decisão recorrida determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, diante da ausência de comprovação adequada da alegada incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e da inércia em apresentar documentos que demonstrem incapacidade para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, apesar de ter sido regularmente intimado a apresentar documentos que demonstrassem sua incapacidade para arcar com as custas processuais. 4. A discrepância entre o valor do pró-labore declarado e o valor do contrato celebrado indica capacidade financeira para custear as despesas do processo. 5. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade de pagamento. 6. A jurisprudência do Tribunal e do STJ confirma que a ausência de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: O indeferimento do benefício da justiça gratuita é legítimo quando a parte requerente, apesar de intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, permanece inerte ou apresenta documentos insuficientes que não evidenciem a incapacidade de arcar com as custas processuais (...)”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047988-88.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.07.2026 - grifou-se)
Cumpre observar, ainda, que o simples fato da recorrente perceber benefício previdenciário não conduz, por si só, à conclusão de que não possua outras fontes de renda ou disponibilidade financeira.
Ao contrário, na hipótese, a contratação de financiamento cujas parcelas se aproximam do valor do benefício recebido constitui elemento que autoriza concluir pela existência de recursos adicionais ou de capacidade patrimonial não demonstrada nos autos. Por conseguinte, não prospera o pedido subsidiário de pesquisa via InfoJud, eis que o Tema Repetitivo nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça não exime a parte requerente do dever de colaborar com a instrução do pedido nem transfere ao magistrado o encargo de suprir a ausência de documentação mínima destinada à comprovação da alegada insuficiência financeira.
Acerca do tema, precedente desta Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE INTIMADA PARA JUNTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da insuficiência financeira do agravante, apesar de intimações para apresentação de documentos e diligências realizadas para sua localização, sendo questionada a exigência de prova complementar e a não realização de consultas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário para aferição da condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, mesmo após ser intimada e realizada diligências para sua localização e intimação pessoal. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir provas complementares diante de dúvidas razoáveis sobre a real condição financeira da parte. 5. Não houve comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 6. O entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1178 não obriga o magistrado a realizar automaticamente consultas a sistemas informatizados na ausência de documentos básicos apresentados pela parte. 7. Não houve inversão indevida do ônus da prova nem exigência excessiva de comprovação por parte do magistrado. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043502-60.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.06.2026 - grifou-se)
Por todo o exposto, a ausência de prova suficiente acerca da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, somada à não apresentação da documentação requisitada, impede o deferimento da assistência judiciária gratuita. Igualmente, não há elementos que justifiquem a concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Afinal, tal medida também pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos, requisito que não restou demonstrado nos autos. Destarte, mantenho a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
|