SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063856-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil e direito sucessório. Agravo de Instrumento. Transferência de bens do espólio para terceiros sem formal de partilha. Recurso de agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada no que tange à determinação de retificação das últimas declarações para transferência dos itens 12.1.1/3 para terceiro interessado, sem prejuízo de eventuais determinações para garantia da satisfação do crédito. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou a retificação das últimas declarações em ação de inventário, para que bens fossem transferidos em favor de empresa credora de dívidas advindas da meeira. A agravante defende que a inclusão da referida empresa no formal de partilha é indevida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a retificação das últimas declarações para transferência de bens do espólio em favor de terceiro interessado é válida.III. Razões de decidir3. O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido e será por meio da partilha que os bens ou partes dos bens serão individualizados, permanecendo sob a titularidade de cada herdeiro/meeira. 4. No caso dos autos, como o inventário ainda não individualizou quais seriam os bens pertencentes a cada um dos herdeiros/meeira, não há como identificar quais pertencem a executada, que é viúva meeira do espólio, e quais pertenceriam aos herdeiros.5. A adjudicação de determinado bem depende de prévia existência do formal de partilha nos autos de inventário.6. Cumpre consignar que a penhora deferida no rosto dos autos de inventário não significa imediata disponibilidade do bem para o processo de execução, que deverá ficar sobrestado até final partilha dos bens inventariados e determinada a legítima da devedora.7. Convém destacar que o Juízo da execução não deferiu a adjudicação ou penhora sobre bens específicos, mas sim a penhora no rosto dos autos de inventário, até o limite da dívida, limitado ao quinhão devido a C., a fim de garantir eventuais valores constituídos em favor da meeira.8. Assim, inexistindo consenso quanto a parte de cada um dos herdeiros/meeira, bem como a expedição do formal de partilha, imperativa a reforma da decisão a fim de reformar a decisão no que tange a determinação de modificação das últimas declarações para transferência de bens em favor da empresa terceira.9. Ademais, não parece cabível que os bens pertencentes ao espólio, sejam transferidos imediatamente, através do formal de partilha, para terceiros que não compõe a linha sucessória (meeira/herdeiros).10. Nada obsta que o Juízo singular defira outras determinações para garantia da satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada no que tange à determinação de retificação das últimas declarações para transferência imediata dos itens 12.1.1/3 para terceiro interessado.Tese de julgamento: É vedada a transferência imediata de bens do espólio para terceiros não integrantes da linha sucessória antes da formalização da partilha e individualização dos quinhões dos herdeiros e meeira._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CC/2002, arts. 1.791 e 1.997.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0076443-68.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 04.03.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0078303-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 06.12.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0065181-92.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, j. 21.03.2022.