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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.303.681-4, DE FRANCISCO BELTRÃO - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : JOSÉ GARBOSSA RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.303.681-4, de Francisco Beltrão - Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Apelado JOSÉ GARBOSSA.
I RELATÓRIO JOSÉ GARBOSSA propôs Ação de Aposentadoria para Concessão de Benefício por Incapacidade sob nº 0005847-87.2012.8.16.0083, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença desde a data da recusa (03.08.2011). Em sua sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a implementar, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de forma vitalícia ou até que sobrevenha seu restabelecimento, a contar de 03.08.2011. Condenou, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive abono anual, acrescidas de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, sendo que as diferenças existentes antes de 30.06.2009, devem ser atualizadas pelo IPCA, acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e, a partir, de 30.06.2009 deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA do IBGE e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Consequentemente condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ). Insurge-se o réu contra a sentença aduz que a doença do autor é anterior ao seu reingresso no regime desta autarquia, tratando-se de doença preexistente e filiação ao RGPS com o fim único de obter benefício previdenciário, faltando para a concessão de qualquer dos benefícios os requisitos de carência e qualidade de segurado.
Esclarece que o autor contribuiu para o PGPS, como empregado da CLT, até 11.06.1994, perdendo a qualidade de segurado em 06/1995. Reingressou no RGPS em 03/2011, com início de contribuição na qualidade de contribuinte individual facultativo (pagamento de 11%) já portador da doença incapacitante. Ressalta que segundo o parágrafo único do art. 59 da Lei nº. 8.213/91 não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos acima expostos. Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões, fls. 224/231, pugnando pela manutenção da decisão proferida. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 240/244, pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório, em breve síntese. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ofício do Reexame Necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no art. 475 do Código de Processo Civil e
à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, necessário retificação da autuação e demais registros. Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o qual foi adotado por este Colegiado, in verbis: "As sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, Estados, municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre elas a exceção prevista no §2º do art. 475 do CPC." (STJ Corte Especial EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. "Embargos de divergência providos." (EREsp 1038737/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011) Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial condenando a ré a implantar o
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas. Pois bem, necessário, inicialmente, uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das
lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. In casu, não é possível a concessão de qualquer dos benefícios supramencionados. Isso porque, o que se verifica é que as doenças que acometem atualmente o apelado, problemas na coluna (espondilose não especificada CID M47.9), nos membros inferiores (desigualdade adquirida do comprimento dos membros CID M21.7) e problemas no coração, independentemente de se adentrar ao mérito de sua incapacidade, não decorrem de acidente de trabalho. Consta do relatório pericial às fls. 114: "Alega no ano de 1982, teve um acidente de motocicleta, no qual houve fratura nas duas pernas, tinha 26 anos na época, como resultado houve um encurtamento de membros inferiores. Este não foi um acidente trabalho". grifei Mais adiante às fls. 118: "Trata-se de lesões degenerativas do aparelho locomotor, provocadas pelo uso excessivo, assim como o aparelho circulatório foi acometido de semelhante perda. (...) As degenerações do aparelho locomotor são consideradas como lesões provocadas por acidente de trabalho."
Conclui o Perito às fls. 119: "Houve um trauma em aparelho locomotor do autor, provocado por um uso inadequado do mesmo ou por excesso de carga, associado com obesidade, no entanto, deste ofício o autor retirava o sustento de si e de sua família. Desatenção, afobação, falta de análise das consequências dos seus atos e movimentos, pode-se imputar a diversos fatores o acontecido, mas o cansaço, a repetição dos movimentos infindáveis, por horas a fio, muitas vezes sem o conhecimento correto dos motivos para realizar de tal modo esta atividade também são fatores preponderantes". Grifei. Note-se que primeiramente o perito atesta que as lesões são consideradas como decorrentes de acidente de trabalho, contudo, mais adiante, associa ao evento a obesidade e o uso inadequado do aparelho locomotor, dentre outras, como fatores preponderantes sem, contudo, especificar em momento algum a ocorrência do acidente de trabalho que deu causa à invalidez. Do que se conclui que a atividade laboral exercida pelo autor (caminhoneiro) pode, de fato, ter agravado o quadro de uma doença degenerativa preexistente, mas efetivamente não está consubstanciada num acidente de trabalho. Demais disso, não há qualquer prova nos autos de que o acidente ocorrido em 1982 tenha nexo de causalidade com o trabalho, o que aliás foi relatado pelo apelado ao perito, por ocasião da realização da perícia, como de fato não sendo, conforme verificado alhures.
Ressalte-se que no que tange às doenças que acometem o apelante atualmente, em não havendo comprovação que a invalidez arguida possui natureza acidentária, impossível se torna a concessão de benefício nesta via. Isto porque é a Justiça Federal a competente para julgar ações com vistas à percepção de benefícios previdenciários, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. Tomando por base o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal fossem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;". Referido dispositivo evidencia que todas as causas que envolvam União, suas Autarquias e Empresas Públicas devem ser processadas perante a Justiça Federal, com algumas exceções. Ademais, determina a Constituição Federal, em seu artigo 108, II que: "Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." Outrossim, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 109 da Constituição, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal e a ação for processada pela Justiça Estadual, os recursos interpostos serão julgados pelo Tribunal Regional Federal, in verbis: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." Frise-se que a competência da Justiça Estadual para o julgamento de ações e recursos envolvendo autarquias previdenciárias se restringe às hipóteses de benefícios relacionados a acidente de trabalho, o que, como já se observou, não é o caso dos autos, visto que a questão em apreço diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, como a competência da Justiça Federal é "constitucional e taxativa", fixada "em razão da pessoa, da matéria e da função", será "sempre, absoluta, inderrogável pela vontade das partes"
(DIDIER, F. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. v. 1.: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. p. 176). Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO, E NÃO ACIDENTÁRIA. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na forma dos precedentes desta Col. Terceira Seção, "É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor." (CC 93.303/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/10/2008, DJe 28/10/2008). Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200. 2. Ainda em acordo com a posição sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ
(Precedentes da 1ª e 3ª Seções desta e. Corte Superior)." (CC 95.220/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 118.348/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO- DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (CC 93.303/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 28/10/2008) Tendo em vista que os pedidos formulados na inicial possuem como causa de pedir acidente de trabalho cujo nexo de causalidade não se configurou, em sede de reexame necessário, determino de ofício a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a apreciação da matéria.
Em consequência, prejudicado o recurso de apelação cível. III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Magistrados da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso de apelação interposto e, em sede de reexame necessário, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LUIZ ANTÔNIO BARRY e FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA. Curitiba, 26 de maio de 2015.
DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
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