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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A em desfavor de Adusemaq Comercial Agrícola Ltda., objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 7ª. Vara Cível de Maringá, que concluiu que a extinção da dívida não impede a revisão do contrato, nos seguintes termos:“1. Apesar de extinta a dívida e exonerada a parte Autora em razão da consolidação da propriedade pela parte Ré nos termos do parágrafo 5º do artigo 27 da Lei número 9.514 de 1.997, conforme fundamentos da última decisão proferida (movimento 271), a dívida extinta do contrato não impede a possibilidade de revisão do mesmo.Logo, tendo a ação revisional sido julgada procedente em parte, gerando crédito em favor da parte Autora, o levantamento realizado não gera enriquecimento ilícito, uma vez que devido o referido valor.Portanto, sem delongas, rejeito a alegação apresentada pela parte Ré e indefiro o pedido dela decorrente.2. Ante o levantamento realizado, intime-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação integral da obrigação e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença, no prazo comum de 05 (cinco) dias.2.1 Advirto que o silêncio (renúncia ou decurso de prazo) será interpretado no sentido de que a obrigação foi satisfeita, o que resultará na extinção da presente ação nos exatos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.3. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso/renúncia de prazo, retorne o processo conforme exigir a situação.”Narra o agravante que, na origem, trata-se de ação revisional, na qual foram acolhidas parcialmente as pretensões da autora, ora agravada. Menciona que, iniciada a liquidação da decisão transitada em julgado, a autora concordou com o cálculo apresentado pela instituição financeira, no qual havia débito de R$ 1.040.360,22 (um milhão, quarenta mil, trezentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), contudo, afirmou não dever mais nenhuma quantia em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário e requereu o depósito dos valores pagos em excesso.Segue relatando que realizou o pagamento de R$ 29.582,98 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) em garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando que não havia valores a serem levantados pela exequente. Menciona que foi proferida decisão, não acolhendo a impugnação e determinando o levantamento dos valores dados em garantia. Salienta que os leilões foram negativos e, com isso, não houve a restituição dos valores emprestados, sendo que a “consolidação da propriedade não extingue a dívida por si só, esta traz mais prejuízos ao Agravante pois além de não receber o que lhe foi pactuado, deverá ingressar com procedimento extrajudicial, além de pagar custas e impostos.”Argumenta que a decisão transitada em julgada autorizou a compensação de valores, assim, “discutir no presente momento sobre o levantamento de valores pela parte é ofensa à coisa julgada.” Almeja a reforma da decisão para que a parte agravada somente “levante o referente a condenação de honorários uma vez que a decisão ofende de modo expresso o instituto da coisa julgada, determinando a compensação de valores e a vedação a enriquecimento ilícito.”Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O efeito pretendido restou indeferido (mov. 8.1).Em contrarrazões de mov. 14.1, alega a agravada que o suposto crédito da agravante já foi extinto no processo de execução, não havendo valores a serem compensados. Assim, roga pela manutenção da decisão agravada. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato c/c pedido anulatório e antecipação de tutela, proposta por Adusemaq Comercial Agrícola Ltda. em face de Banco Bradesco S.A. A revisional foi julgada parcialmente procedente, sendo a instituição financeira condenada a restituir o indébito, autorizada a compensação.Com o trânsito em julgado, iniciou-se a liquidação da sentença. Na oportunidade, a instituição financeira apontou um débito no importe de R$ 1.040.360,22 (um milhão, quarenta mil, trezentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) – mov. 198.1.Na sequência, a exequente/agravada (mov. 206.2) não impugnou o cálculo e afirmou que o saldo devedor teria sido quitado com a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e que estaria correto o valor referente aos “valores cobrados em excesso”. Houve nova manifestação da executada/agravante (mov. 216.1), na qual reafirmou a necessidade de liquidação de sentença e destacou que no cálculo apresentado considerou a readequação de valores determinada pela sentença.A exequente/agravada se manifestou novamente (mov. 222.1), reiterando que o contrato estaria quitado com a consolidação da propriedade, não existindo saldo devedor, havendo um valor pago em excesso, conforme cálculo apresentado pela executada, no valor de R$ 27.262,63.Novamente a exequente afirmou concordar com o cálculo referente aos “valores cobrados em excesso” (R$ 27.262,63), requerendo a homologação, bem como repisou que o contrato foi quitado com a consolidação da propriedade (mov. 232.1). Por sua vez, a instituição financeira requereu o arquivamento (mov. 233.1). Mais uma vez a exequente requereu a homologação dos valores e o depósito (devolução) dos valores pagos indevidamente (mov. 238.1).A parte executada/agravante foi então intimada para pagar a diferença apontada no mov. 238 (mov. 241.1), assim, realizou o depósito do valor de R$ 29.582,98 (mov. 246.1). Dando continuidade, a exequente/agravada requereu a transferência dos valores depositados para a sua conta corrente (mov. 251.1).Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 252.1), defendendo que a exequente não possuía valores a receber, pois o contrato inadimplido havia sido extinto.Determinou-se a realização de prova pericial (mov. 254.1).A exequente apresentou embargos de declaração (mov. 259.1), afirmando que não há divergência quanto aos cálculos, existindo divergência apenas quanto à quitação do contrato pela consolidação da propriedade, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (mov. 271.1), entendendo que com o insucesso dos leilões (anteriores à sentença), houve extinção da dívida e que “com a prolação da sentença nestes autos em 14/06/2017, também houve constituição de crédito em favor da autora, entretanto, a obrigação já encontrava-se extinta e, portanto, inexigível, tal qual para a ré”. Entendeu, ainda, que “houve erro de direito, tendo em vista que a decisão determinou a liquidação da sentença, o que não teria utilidade alguma ao feito” e determinou o arquivamento após o trânsito em julgado.A exequente então requereu o levantamento dos valores depositados (mov. 274.1), sendo autorizada a expedição de alvará (mov. 280.1 e 283).O Banco Bradesco peticionou (mov. 292.1), afirmando que os valores depositados a título de garantia não poderiam ser levantados, pois configuraria enriquecimento ilícito. Foi então proferida a decisão agravada (mov. 303.1), que rejeitou a alegação do Banco e indeferiu o pedido realizado no mov. 292.1.Pois bem.Analisando detidamente os autos, observa-se que houve consolidação de propriedade em favor da ré (04/10/2013) e averbação de leilões (23/06/2014), ambos em momento anterior à sentença prolatada em 14/06/2017 (mov. 271). Diante do insucesso dos leilões, a dívida foi extinta, tornando-se o credor o proprietário do bem.Na sequência, o levantamento dos valores depositados em garantia foi determinado (mov. 280), não havendo insurgência da agravante àquele tempo. Foi, até mesmo, expedido alvará de levantamento de valores, o qual foi cumprido em 07/06/2024 (mov. 284). Contudo, apesar da extinção do contrato, entende-se que assiste parcial razão à parte agravante, porque não deve ser autorizado o levantamento dos valores, até que haja a apuração de eventuais haveres.Assim, apesar da extinção do contrato com a consolidação da propriedade, deve haver a apuração dos valores (créditos/débitos), caso haja interesse das partes, cabendo prosseguir a apuração de valores devidos que podem ou não coincidir com o montante dado em garantia e levantado.Desta forma, encaminha-se voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, obstando o levantamento dos valores depositados, até que se prossiga a apuração de eventuais haveres decorrentes do contrato e se julgue o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença.
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