SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0063913-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à União e reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar a ação de indenização por danos materiais, na qual o autor alega ter sofrido desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, enquanto a instituição financeira sustenta que os valores foram corretamente movimentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos materiais relacionada a desfalques na conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que discute falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento do Tema 1150/STJ.4. A responsabilidade pela correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao Pasep é da instituição financeira que por força de lei os custodiava, e não da União, o que afasta a alegação de incompetência da Justiça Comum.5. A decisão que indeferiu a denunciação da lide à União e reconheceu a competência da Justiça Estadual foi mantida, pois a questão central envolve eventuais desfalques e não a aplicação de índices de correção.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao Pasep, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, II, 1.019, I, 995, p.u., e 1.037, II; CC/2002, art. 205; Lei Complementar 8/1970, arts. 4ª e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21.09.2023; STJ, REsp 1895941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21.09.2023; STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21.09.2023; Súmula nº 77/STJ; Súmula nº 508/STJ; STJ, AgInt REsp 1909140 / PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.04.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0010805-20.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.04.2025; Súmula 77/STJ.