Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à União e reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar a ação de indenização por danos materiais, na qual o autor alega ter sofrido desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, enquanto a instituição financeira sustenta que os valores foram corretamente movimentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos materiais relacionada a desfalques na conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que discute falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento do Tema 1150/STJ.4. A responsabilidade pela correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao Pasep é da instituição financeira que por força de lei os custodiava, e não da União, o que afasta a alegação de incompetência da Justiça Comum.5. A decisão que indeferiu a denunciação da lide à União e reconheceu a competência da Justiça Estadual foi mantida, pois a questão central envolve eventuais desfalques e não a aplicação de índices de correção.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao Pasep, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, II, 1.019, I, 995, p.u., e 1.037, II; CC/2002, art. 205; Lei Complementar 8/1970, arts. 4ª e 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1895936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21.09.2023; STJ, REsp 1895941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21.09.2023; STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21.09.2023; Súmula nº 77/STJ; Súmula nº 508/STJ; STJ, AgInt REsp 1909140 / PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.04.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0010805-20.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.04.2025; Súmula 77/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063913-61.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 06.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de ‘’Ação de Indenização por Danos Materiais’’ sob nº 0068321-87.2024.8.16.0014, a r. decisão de mov. 35.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos: “[...] Quanto à preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. No caso em análise, o autor afirma que somente tomou conhecimento dos desfalques em julho de 2024, quando obteve acesso às microfilmagens de sua conta PASEP. A presente ação foi ajuizada em 07/10 /2024, portanto, dentro do prazo decenal estabelecido. Assim, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito esta preliminar. Em relação à alegada incompetência da Justiça Estadual, entendo que não assiste razão ao réu. O Tema 1150 do STJ firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Sendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., conforme a Súmula 508 do STJ, rejeito a preliminar de incompetência.No que tange ao pedido de denunciação da lide à União, também não merece acolhimento. Embora o Banco do Brasil argumente ser mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PASEP, o caso em análise trata de suposta falha na prestação do serviço bancário, envolvendo desfalques na conta do autor, matéria para a qual o STJ já reconheceu a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. Ademais, a denunciação da lide não é obrigatória e sua não realização não prejudica eventual direito de regresso. Dessa forma, rejeito o pedido de denunciação da lide.Ultrapassadas as preliminares, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (Tema 1300 do STJ). A questão central deste processo diz respeito justamente ao ônus probatório quanto aos lançamentos realizados na conta PASEP do autor. Isso porque o autor alega ter sofrido desfalques, enquanto o banco réu sustenta que os valores foram regularmente sacados e/ou creditados em folha de pagamento.Este contexto se enquadra perfeitamente na matéria abrangida pelo Tema 1300 do STJ, cuja decisão de afetação foi publicada em 16/12/2024, com determinação expressa de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica.Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil”.
Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a instituição financeira aduz que: a) o Tema Repetitivo nº 1150 somente é aplicável para os casos em que se discute a falha na prestação de serviço da instituição financeira, seja pela incorreta aplicação dos índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo ou ainda quando há existência de desfalques das contas PASEP, não sendo aplicável nos feitos em que se discute os expurgos inflacionários; b) ao contrário do proferido em decisão, o presente feito tem como objeto o questionamento dos índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, sendo, portanto, evidenciada a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1150; c) conforme súmula 77/STJ a legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que envolvam a correção e juros de saldo do PIS/PASEP é imputada à União, na qualidade de gestora dos recursos provenientes do PIS/PASEP; d) no acórdão do IRDR nº 70, foi expressamente determinada a legitimidade passiva da União quando se trata de questionamento dos índices aplicados pelo Conselho’’.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Recepcionado o recurso (mov. 8.1), foram apresentadas as contrarrazões no mov. 12.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, inc. II, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Inicialmente, alega o banco a ocorrência de ilegitimidade passiva, na perspectiva de que a pretensão deve ser endereçada à União, o que ensejaria a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento do feito, ao argumento de que é esse o entendimento dos Tribunais Superiores estampado no Tema 1150/STJ e na Súmula 77/STF (em analogia), devendo a ação ser proposta em face da União, com remessa à Justiça Comum Federal.Sem razão.A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos da controvérsia, fixou o seguinte entendimento vinculante (Tema 1150/STJ):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)” No caso em tela se discute a responsabilidade da instituição financeira no que tange a eventuais desfalques na sua conta vinculada ao Pasep (ou seja, responsabilidade pelos valores por ela custodiados), não sendo questionado os repasses efetuados pela União ou a aplicação de índices equivocados por parte do Conselho Gestor do Fundo. Confira-se a seguinte passagem da petição inicial (mov. 1.1):
De acordo com os artigos 4º, caput, e 5ª, caput, da Lei Complementar 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”, mediante o recebimento das contribuições e a manutenção de contas individualizadas, o que o torna responsável pela custódia dos valores.Assim, conforme previsão insculpida pelo Tema n. 1150/STJ, o Banco do Brasil é parte legítima a figurar no polo passivo de relação processual em se questiona a administração de recursos mantidos em conta vinculadas ao Pasep, não havendo que se falam em aplicação por analogia da Súmula n. 77/STJ para fins de remessa do feito à Justiça Federal. Outrossim, não merece prosperar a argumentação de incompetência da Justiça Comum, eis que a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao PASEP é da própria instituição financeira, e não da União.A propósito, colaciono os seguintes julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 16ª Câmara Cível, com grifos nossos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt REsp 1909140 / PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.04.2021). Direito bancário. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por dano material. valores depositados na conta vinculada ao PASEP. recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva do Banco réu e, por conseguinte, revogou a sentença que havia julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) se a decisão é nula por ausência de fundamentação; (ii) a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a competência da Justiça Estadual. III. Razões de decidir3. Nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Afastada. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inciso IX, da CF/1988.4. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150). 5. Verificada a competência do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo6. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 93, inciso IX. CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, J. 13-9-2023; CC nº 161.590/PE, Rel. Min. Nunes Maia Filho, 1ª Seção, J. 13-2-2019. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0010805-20.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.04.2025). IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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