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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por J. F. Fofonca ME contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento Cível nº 0057633-74.2025.8.16.0000, por meio da qual este Relator deferiu o pedido liminar formulado pelo Município de Matinhos, sobrestando os efeitos da decisão que suspendeu a inabilitação da empresa, J. F. Fofonca ME, no Pregão Eletrônico nº 002/2025 (mov. 10.1). Em suas razões recursais, sustentou a agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada aplicou de forma genérica o impedimento por parentesco, sem exigir a demonstração da participação ou influência do agente público no certame, como estabelece a lei; (ii) não há qualquer prova de que o Chefe do Gabinete tenha atuado ou influenciado o procedimento licitatório, sendo o mero parentesco insuficiente para justificar a inabilitação; (iii) o servidor apontado como causa do impedimento foi exonerado antes da decisão, afastando qualquer risco de influência atual ou futura no contrato; (iv) o ato de inabilitação foi baseado exclusivamente em parecer jurídico opinativo, sem decisão fundamentada da autoridade competente (pregoeira), violando o art. 168 da Lei nº 14.133/2021; (v) precedentes do TCU, TJPR e STF confirmam que o parentesco só configura impedimento se houver influência funcional, o que não ocorre no caso; (vi) o TCE reconheceu a ilegalidade do procedimento e a ausência de irregularidade, reforçando a tese de que não houve favorecimento indevido ou fraude; (v) não há norma municipal que vede a participação de empresa por parentesco. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. O município agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1). A empresa Sant’a Helena Empreendimentos Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 27.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende a parte agravante a manutenção da suspensão da decisão que a inabilitou no Pregão Eletrônico nº 002/2025. 2.1. A empresa agravante, J. F. Fofonca ME impetrou mandado de segurança contra ato da Pregoeira, Tatiane Maria Pereira Sales, e do Município de Matinhos em razão de sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 002/2025 para a aquisição de hortifrutigranjeiros com base na tabela do CEASA em atendimento às demandas das Secretarias Municipais. O pedido liminar de sobrestamento dos efeitos da decisão de inabilitação foi deferido na origem, porém, com a interposição do recurso de Agravo de Instrumento Cível nº 0057633-74.2025.8.16.0000 pelo município, houve sua suspensão, motivando a interposição do presente recurso. 2.2. Pois bem, verifica-se que a inabilitação da empresa agravante ocorreu em razão da existência de parentesco entre seu sócio e o Chefe de Gabinete da Prefeitura na época. Nada obstante a parte agravante alegue que não havia influência do Chefe de Gabinete no procedimento licitatório para justificar o impedimento da empresa, cujo sócio é seu parente, de participar da licitação, a legislação veda expressamente a participação direta e indireta de parentes. Isto é, ainda que o Chefe de Gabinete do Prefeito não tenha participado ativamente do procedimento licitatório, como mencionado na decisão agravada, poderia influenciar nas decisões administrativas, uma vez que assessorava diretamente o Prefeito, razão pela qual parece subsistir o impedimento legal à participação da agravante no certame.
Conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a existência de parentesco traz potencial risco de violação a disputa pública: Tutela-se, pois, o princípio da moralidade que, para Lúcia Valle Figueiredo, corresponde “ao conjunto de regras de conduta da Administração que, em determinado ordenamento jurídico, são considerados os standarts comportamentais que a sociedade deseja e espera”. Presente o vínculo familiar colateral entre autoridade de elevada hierarquia na Administração matinhense e sócio da licitante vencedora, há potencial risco a seriedade da disputa pública. Ademais, entende-se que o motivo da inabilitação subsiste mesmo com a exoneração do cunhado do sócio da empresa do cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, tendo em vista que, na época do procedimento licitatório, o parentesco impedia a participação da empresa. No que diz respeito à decisão de inabilitação, o fato da fundamentação ter se reportado ao parecer jurídico opinativo, por si só, não conduz à sua ilegalidade, como apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça: De saída, importante registrar que a decisão não padece de qualquer mácula, haja vista ter adotado a motivação aliunde ou per relationem, isto é, com remissão expressa ao parecer jurídico, cujos fundamentos incorporaram-se ao ato decisório administrativo, garantindo-lhe alicerce e validade. (mov. 24.1). Por fim, considerando que se trata de uma análise liminar, neste momento processual não se verificam razões para a reforma da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0057633-74.2025.8.16.0000. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0057633-74.2025.8.16.0000.
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