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Acórdão
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I. Nos autos de ação execução de título extrajudicial n. 0004958-36.2024.8.16.0044, a r. decisão de mov. 75.1, ratificada pela decisão de mov. 98.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos:
“(...)De início, importa salientar que, a despeito de não ter havido pedido expresso da exequente para realização da citação via WhatsApp, tal circunstância não impede que o Poder Judiciário – em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, insculpidos nos arts. 4° e 6° do CPC – se utilize de mecanismos para efetivar a prestação jurisdicional, como por exemplo a rápida citação da parte executada, em respeito a todos os demais princípios estabelecidos pelo ordenamento vigente. Do mesmo modo, a ausência de autorização judicial também não implica em nulidade do ato processual, considerando que há instrução normativa específica que autoriza a realização do ato pela Serventia deste juízo independentemente de determinação expressa. Afinal, a citação eletrônica é uma modalidade de citação permitida no ordenamento jurídico. Quando se fala em utilização de mecanismos eletrônicos para efetivação das etapas processuais, há se observar que podem ser utilizados todos os meios ágeis de comunicação postos à disposição, de sorte a tornar mais célere a prestação jurisdicional e a sua efetividade. Acrescente-se que a citação por meios eletrônicos é expressamente prevista nos artigos 246 e 247 do CPC, veja-se: (...) Seguindo tal premissa, em 13.09.2021, o E-TJPR editou a Instrução Normativa n. 0073/2021 – Corregedoria Geral de Justiça, com o objetivo de regulamentar a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento de atos processuais, como a citação, que pode ser perfectibilizada por meio de aplicativos de mensagens, plataformas de videoconferências, e-mail, profissional e contato telefônico, prevendo expressamente, portanto, a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp na realização do ato citatório. A respeito disso, veja-se o que dispõe o seu art. 2°, I: (...) A possibilidade da citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp também já foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que seja possível identificar o citando no momento da comunicação processual: (...) Além disso, a possibilidade de citação nos moldes realizados nestes autos também é corroborada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e outros tribunais do país:(...)Com efeito, a citação de seqs. 46.1/46.2 foi realizada dentro dos ditames legais, não havendo qualquer nulidade no ato processual. A propósito, das informações trazidas pela técnica judiciária Geovanna de Fátima Matias da Silva (seq. 46.1), a executada declarou, por meio de mensagem de voz, ser a destinatária da comunicação pessoal, de modo que o ato processual se perfectibilizou. Frise-se que os atos praticados pelos funcionários desta Serventia possuem presunção, ainda que relativa,de veracidade, de sorte que só podem ser desconstituídos por prova cabal para o seu afastamento. Sobre o tema, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: E para desconstituir a certidão exarada no seq. 46.1, a parte executada deveria ter apontado, pelo menos, elementos indiciários minimamente condizentes com os acontecimentos dos autos, capazes de sucumbirem o ato praticado, o que não ocorreu no caso em discussão, tendo a executada se limitado a defender a sua irregularidade/nulidade. Em arremate, mesmo que assim não fosse, não se mostra crível a decretação da nulidade do ato citatório, uma vez que este atingiu a sua finalidade, qual seja, a de comunicar a parte sobre a existência da demanda. Registre-se que, conforme entendimento da Corte da Cidadania, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, não sendo o caso de reconhecimento em sua ausência, observe-se: (...) No caso, inexiste prejuízo a executada, o que se pode aferir, inclusive, pelo seu comparecimento nos autos no seq. 72.1, ainda que para questionar o bloqueio realizado nos seqs. 69.1/69.4, de sorte que arguição de nulidade merece ser indeferida, devendo ser mantidos os atos processuais até então praticados. Em relação aos valores constritos e a suposta impenhorabilidade, necessário salientar que a impenhorabilidade de valor depositado até 40 (quarenta) salários mínimos é destinada à proteção de depósitos efetuados por pessoas físicas, desde que estas comprovem que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial. Veja-se o posicionamento da Corte da Cidadania:(...) A executada não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar que os valores são destinados a assegurar o mínimo existencial, se limitando a trazer os extratos de sua conta bancária, que apenas evidenciam as movimentações, não sendo fato preponderante na análise da essencialidade dos valores constritos para a manutenção de sua subsistência. Em razão disso, a arguição de impenhorabilidade merece ser indeferida e os valores serem convertidos em penhora. 1.1. Ante o exposto, indefiro a arguição de nulidade da citação formulada no seq. 72.1 e, por consequência, considero válidos os atos processuais até então praticados nestes autos. 1.2 Ainda, indefiro a arguição de impenhorabilidade e, por conseguinte, determino a sua conversão em penhora e a transferência imediata dos valores constritos nos seqs. 69.1/69.4, de titularidade da executada Lorena (tão somente), para uma conta judicial vinculada a este juízo”Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual Lorena Bisso Antônio Garcia aduz, em síntese, que: a) erroneamente, sem determinação judicial, foi supostamente citada via aplicativo de mensagens “Whatsapp”; b) “ao observamos as capturas de tela colacionadas ao mov. 46.2 dos autos principais, tem-se que o contato para onde fora endereçada a citação em momento algum respondeu as mensagens encaminhadas via aplicativo, bem como não confirmou sua identidade por meio de mensagem de voz”; c) “quanto ao Executado Emílio a citação foi considerada infrutífera, enquanto que para a Agravante Lorena a citação foi considerada frutífera”; d) “imperioso destacar que a citação tem como objetivo cientificar o destinatário sobre a ação judicial da qual é réu. Assim, é evidente que o ato de mov. 46, não atingiu a finalidade a qual era destinada, uma vez que a Executada, ora Agravante, não obteve ciência da execução em tela, tendo tido conhecimento quanto à demanda executiva apenas quando teve suas contas bancárias bloqueadas pelo sistema SISBAJUD”; e) os tribunais superiores entendem que os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, inclusive quando provenientes de conta corrente são impenhoráveis.
Ao final, pugnou pela atribuição de afeito suspensivo ao recurso, em razão do preenchimento dos requisitos, probabilidade do direito e perigo de dano. Recepcionado o recurso, foi indeferida a medida liminar pleiteada (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 15.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Insurge-se a recorrente alegando que inexiste determinação judicial para citação, via aplicativo “Whatsapp”, bem como que não há confirmação da titularidade do número de telefone que recebeu as mencionadas mensagens.III.1 Estamos diante de execução de título extrajudicial ajuizada por Osmar Ida Construção Civil Ltda em face de Emílio Alonso Garcia Netto e Lorena Bisso Antônio Garcia, com lastro no contrato particular de permuta de bens.Em 10.05.2024 foi determinada a citação (mov. 15.1), que resultou infrutífera (movs. 35.1 e 36.1). Na sequência, requereu a parte exequente a citação eletrônica dos devedores, via aplicativo “Whatsapp” (mov. 41.1), medida infrutífera em relação ao Sr. Emílio Alonso Garcia Neto (movs. 45.1/45.2) e positiva no que diz respeito à agravante (movs. 46.1/46.2). Seguem, respectivamente, as certidões expedidas pela Secretaria: (...) III.2 A questão deve ser examinada sob o enfoque do princípio da instrumentalidade das formas e o regramento das nulidades processuais, razão pela qual a citação por meio de aplicativo é válida, desde que seja eficaz e cumpra sua finalidade essencial de proporcionar a ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta, o que se verificou no caso concreto, uma vez que a destinatária atestou o recebimento do comunicado por mensagem de voz (mov. 46.1).A propósito:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE.(...)12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.13. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato, a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu seu objetivo.14. É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber:certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando;ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios.15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito.(STJ, REsp 2030887/PA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07.11.2023).Vale destacar que a citação por meio eletrônico foi eleita como modalidade preferencial de cientificação processual pelo artigo 246, caput, do Código de Processo Civil, estando sua prática autorizada pelos artigos 2º, inc. I, e 3º, caput, e § 1º, da Instrução Normativa 73/2021-CGJ.Confira-se:“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”----“Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;(...)Art. 3° Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados.§ 1° O cumprimento no âmbito das Secretarias ou Escrivanias ocorrerá independentemente da expedição de mandado.”Ademais, o ingresso da executada no processo em 25.10.2024 (mov. 72.1) acabou por convalidar eventuais máculas anteriores, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVO NEGÓCIO SEM ÔNUS ÀS PARTES. MATÉRIA JÁ LEVANTADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DECIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. INOCORRÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CONFIRMOU A IDENTIDADE DO CITANDO. CITAÇÃO QUE SE PROCEDEU DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021-CGJ-PR. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ALÉM DISSO, COMPARECIMENTO DO DEVEDOR AO PROCESSO. EVENTUAL VÍCIO QUE ESTARIA SUPRIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. PLEITO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0086025-58.2024.8.16.0000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, j. 08.11.2024).IV. Alega, ainda, a agravante que os valores constritos são impenhoráveis, pois que não atingem o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. Depreende-se dos autos que a parte devedora teve os seguintes valores bloqueados (mov. 69.3): DataInstituição financeiraValor bloqueado16.09.2024Banco Bradesco S/AR$ 19.773,5616.09.2024Cooperativa Sicredi Agro empresarial R$ 656,9216.09.2024Mercado Pago IP LTDA.R$ 120,75 Pois bem, preconiza o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil a impenhorabilidade da quantia “depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Todavia, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.677.144/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a impenhorabilidade pode ser estendida aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado que os valores respectivos constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da parte devedora. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 – atual art. 833, X, do CPC/2015 – era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 – art. 649, X – como o atual – art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa – incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico –, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à “lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS (...)26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02. 2024, DJe 23.05.2024).E, embora alegue a parte recorrente se tratar de montante necessário para subsistência, os documentos juntados (movs. 72.3/72.6) atestam que estavam custodiados em contas correntes, mas não demonstram eventual desiderato de formação de reserva financeira por meio das importâncias bloqueadas, razão pela qual não há como reconhecer a sua impenhorabilidade. Nesse sentido:“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta corrente e caderneta de poupança até 40 salários mínimos desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta, determinando a conversão da indisponibilidade em penhora, em ação de Cumprimento de Sentença. Os Agravantes sustentam que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, o que tornaria a quantia impenhorável, e requerem a atribuição de efeito suspensivo à decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores bloqueados em conta corrente, inferiores a quarenta salários mínimos, é válida, considerando a alegação de impenhorabilidade e a necessidade de comprovação da reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.III. Razões de decidir3. O valor bloqueado de R$ 127,85 é inferior a 40 salários mínimos, mas não foi comprovada a verossimilhança das alegações de que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.4. Ausência de comprovação da renda mensal dos Agravantes e da hipossuficiência das partes, o que inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita.5. A decisão agravada foi mantida com base na interpretação extensiva do artigo 833 do CPC, que garante a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, mas exige comprovação da destinação do montante para o mínimo existencial.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é garantida, desde que comprovada a destinação desses valores para assegurar o mínimo existencial do devedor, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, § 2º, e 854, § 5º; REsp nº 1.677.144/RS.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0034508-87.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 18.09.2019; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e a decisão anterior foi mantida. Os Agravantes pediram que o bloqueio de um valor em conta fosse considerado impenhorável, pois era inferior a 40 salários mínimos, o que, segundo eles, deveria garantir o sustento deles. No entanto, o tribunal entendeu que não foi comprovado que esse valor era realmente uma reserva para o mínimo necessário de vida, já que não apresentaram documentos que mostrassem sua situação financeira. Além disso, como havia três Agravantes e nenhum deles provou que não tinha condições de pagar as custas do processo, o pedido de justiça gratuita também foi negado. Portanto, a decisão que permitiu a penhora do valor foi mantida”. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012774-70.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Antônio Barry, j. 09.06.2025)Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito à bem lançada decisão.V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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