SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063924-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA POR WHATSAPP. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial (n. 0004958-36.2024.8.16.0044) que indeferiu a arguição de nulidade da citação e a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados (R$ 19.773,56, R$ 656,92, R$ 120,75) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação eletrônica da executada, via aplicativo WhatsApp, realizada sem prévia autorização judicial e mediante confirmação de recebimento pela destinatária; e (ii) saber se é devida a liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, em razão da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de pedido expresso do exequente ou de autorização judicial para a citação via WhatsApp não impede sua utilização, uma vez que referida modalidade de cientificação processual foi classificada como preferencial pelo CPC, havendo ainda ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça (Instrução Normativa 0073/2021) que autoriza sua prática pelas Serventias, inclusive por meio de aplicativos de mensagens, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º).4. A citação é válida quando atinge sua finalidade essencial de proporcionar a ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta (atestada por áudio da destinatária), em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas.5. A impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. $833$, inciso X, do CPC aplica-se de forma automática aos valores depositados em caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu essa impenhorabilidade a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte devedora, sobre a qual recai o ônus probatório respectivo.6. A agravante não demonstrou que os valores bloqueados, depositados em conta corrente (Bradesco, Sicredi e Mercado Pago), constituem reserva de patrimônio para assegurar seu mínimo existencial, limitando-se a juntar extratos bancários sem comprovar a essencialidade dos valores para sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de origem.