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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Gaça ME., em face da decisão proferida nos autos da “ação de prestação de contas” em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos através de ofício encaminhado à SUSEP, onde foram localizados valores relativos a saldo remanescente de seguro de vida de titularidade do executado. (Ref. Mov. 398.1 – Integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração proferida no mov. 415.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão do juiz a quo que manteve a penhora de valores da previdência privada do agravante está em desacordo com a legislação, pois o montante é inferior a 40 salários-mínimos e deve ser considerado impenhorável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) a interpretação do art. 833, IV, do CPC não deve ser restritiva, sendo que a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores utilizados para guarda pelo devedor, independentemente da forma de aplicação; c) a decisão agravada desconsiderou a finalidade de guarda de valores do agravante, que visa proteger seu patrimônio e atender a necessidades emergenciais; d) a penhora dos valores causa grave lesão ao patrimônio do agravante, considerando que esses valores são necessários para o sustento de sua família, configurando a proteção legal prevista; e) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, para evitar danos irreparáveis enquanto se aguarda o julgamento do recurso. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a decisão agravada, declarando a impenhorabilidade dos valores guardados na previdência privada; ii) conceder efeito suspensivo ao agravo; e iii) condenar a agravada ao pagamento das custas e honorários. Subsidiariamente, pugnou pelo recebimento e processamento do agravo.Foi determinando o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1).O M.M. Juízo a quo prestou informações. (Ref. Mov. 13.1).Foram apresentadas contrarrazões. (Ref. Mov. 14.1).É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Impenhorabilidade valores depositados em contas.A questão do recurso cinge-se acerca da possibilidade de liberação da quantia, inferior a 40 salários-mínimos, bloqueadas através de pesquisas realizadas via SUSEP, onde foram localizados valores relativos a saldo remanescente de seguro de vida de titularidade do executado Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:“Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila:“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e uma relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.).No caso, observa-se que em junho de 2024, houve o bloqueio do valor de R$ 2.458,47 (dois mil reais, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), e R$ 3.211,63 (três mil, duzentos e onze reais e sessenta e três centavos), ambos referente a conta relativa a seguro de vida mantida junto ao Banco Bradesco. (Ref. Mov. 307.3 – Autos originários). Veja-se que, embora as quantias sejam inferiores a 40 salários-mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade, considerando o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1677144/RS, ocasião em que firmou a seguinte tese:“a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).Em outras palavras, não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras dependem da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável.A parte agravante peticionou aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores (Ref. Mov. 385.1 – Autos originários), no entanto, não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de comprovar que a quantia constrita está sendo poupada com a finalidade de reserva financeira. Veja-se que, embora sustente a recorrente a impenhorabilidade da verba ao fundamento de se tratar verba alimentar, as provas anexadas aos autos não são suficientes para comprovar as alegações, o que era de rigor. Por essas razões, não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores em discussão. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA EM OUTROS TIPOS DE APLICAÇÃO, MAS DE MODO SEMELHANTE À POUPANÇA. CASO CONCRETO EM QUE A NATUREZA OU FINALIDADE DOS RECURSOS CONSTRITOS NÃO FORAM DEMONSTRADAS. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA IMPENHORABILIDADE. ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023187-16.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.07.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. ART. 833, X, DO CPC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004290-37.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.04.2023).Logo, a decisão agravada deve ser mantida.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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