SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063944-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Oct 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUOTR. INSURGÊNCIA DELE. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MINÍMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante alega hipossuficiência financeira, sustentando que sua renda é inferior a três salários-mínimos e que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a hipossuficiência financeira por meio de documentação que demonstra renda inferior a três salários-mínimos.4. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.5. A gratuidade judiciária somente pode ser negada se houver prova irrefutável da capacidade econômica do requerente, o que não ocorreu no caso.6. A documentação apresentada pelo agravante justifica a concessão do benefício, pois o pagamento das custas comprometeria sua subsistência e de sua família.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando a parte comprova hipossuficiência financeira, especialmente se a renda é inferior a três salários-mínimos, sendo desnecessária a demonstração de comprometimento completo da renda para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV; L. nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º; CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004204-75.2022.8.16.0170, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0073931-49.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 27.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito por uma pessoa deveria ser aceito. Essa pessoa, que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento, apresentou documentos que mostram que sua renda é inferior a três salários-mínimos. Por isso, o Tribunal reformou a decisão anterior que havia negado esse pedido, garantindo que ela possa continuar com seu processo sem ter que pagar as taxas judiciais.