Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUOTR. INSURGÊNCIA DELE. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MINÍMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante alega hipossuficiência financeira, sustentando que sua renda é inferior a três salários-mínimos e que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a hipossuficiência financeira por meio de documentação que demonstra renda inferior a três salários-mínimos.4. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.5. A gratuidade judiciária somente pode ser negada se houver prova irrefutável da capacidade econômica do requerente, o que não ocorreu no caso.6. A documentação apresentada pelo agravante justifica a concessão do benefício, pois o pagamento das custas comprometeria sua subsistência e de sua família.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando a parte comprova hipossuficiência financeira, especialmente se a renda é inferior a três salários-mínimos, sendo desnecessária a demonstração de comprometimento completo da renda para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV; L. nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º; CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0004204-75.2022.8.16.0170, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0073931-49.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 27.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito por uma pessoa deveria ser aceito. Essa pessoa, que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento, apresentou documentos que mostram que sua renda é inferior a três salários-mínimos. Por isso, o Tribunal reformou a decisão anterior que havia negado esse pedido, garantindo que ela possa continuar com seu processo sem ter que pagar as taxas judiciais.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063944-81.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063944-81.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Toledo/PR, em que é agravante CLAUDIR DALLAGNOL e são agravados RENAN HILGEMBERG KUSTER STUDIO BIO ONE CONDOMINIO RESIDENCIAL - EMPREENDIMENTO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudir Dallagnol em face da r. decisão (mov. 18.1) proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Denise Terezinha Corrêa de Melo, que, nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais nº 0004948-65.2025.8.16.0170, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI), em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita porque não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, destacando, ainda, que sobrevive exclusivamente com o benefício do INSS, no valor de um salário mínimo.Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, a fim de reformar a r. decisão agravada, com a concessão do benefício requerido.O agravante foi intimado para que juntasse documentos (mov. 9.1 – AI), o que foi cumprido (mov. 12.1/12.7 - AI).A liminar foi concedida (mov. 17.1 – AI) para suspender os efeitos da decisão agravada.Não foram apresentadas contrarrazões.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Cinge-se o mérito do recurso a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pelo agravante. Como se sabe, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.A Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. ”Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Há de se ressaltar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso.Isso porque o agravante comprova a hipossuficiência financeira por meio das declarações de imposto de renda (mov. 12.5), dos seus extratos financeiros e de sua esposa (mov. 1.6/1.7 e 12.2/12.3 - AI), bem como pelos extratos do benefício previdenciário (mov. 1.4 – AI), os quais corroboram, ao menos neste momento, a conclusão de que aufere renda inferior a três salários-mínimos, justificando, a meu ver, a concessão do pleito de assistência judiciária gratuita.Nessa perspectiva, cabe ressaltar que os extratos das contas do agravante não indicam valores exorbitantes. Destaque-se, oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro da parte, ou impugnação do agravado mediante comprovação em sentido contrário ao ora entendido, nada impede que o benefício ora concedido seja revisto e, sendo o caso, até mesmo revogado.De mais a mais, impende destacar que é assente o entendimento deste E. Tribunal no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários-mínimos.Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO – IRRESGINAÇÃO DA PARTE AUTORA – (I) PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL EM VIRTUDE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 99, § 7º, CPC) – (II) INDEFERIMENTO DE PLANO DA JUSTIÇA GRATUITA – INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 2º DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE CIVIL – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DO PLEITO – PARTE AUTORA QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – BENESSE CONCEDIDA – (III) INÉPCIA DA INICIAL QUE TAMBÉM FOI RECONHECIDA DE PLANO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ERROR IN PROCEDENDO (ART. 321 DO CPC) – (IV) SENTENÇA CASSADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004204-75.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.04.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0073931-49.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 27.03.2023) (grifei) No caso dos autos, considerando os documentos apresentados, nota-se que o agravante recebe mensalmente valor abaixo do patamar de três salários-mínimos, de modo que pode se presumir que o pagamento das custas comprometerá substancialmente sua subsistência e de sua família.Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que a documentação apresentada, bem assim a condição financeira acima evidenciada, demonstram a alegada fragilidade financeira da parte a ensejar o deferimento do benefício requerido.Reitere-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro da parte, nada impede que o benefício ora concedido seja revisto e, sendo o caso, até mesmo revogado.Em sentido conclusivo, sem maiores delongas, entendo ser o caso de reformar a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação exposta. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.É como voto.
|