Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0063953-43.2025.8.16.0000 ED, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como embargante BANCO SAFRA S.A., como embargados ABBA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INVESTIMENTOS LTDA e BACCA’S INVESTIMENTOS LTDA e como interessados ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, EDS PARTICIPAÇÕES LTDA, ISADORA PANSANI SIMÕES, LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES e SIMÕES INVEST LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 18.1, dos Embargos de Declaração n.º 0127235-89.2024.8.16.0000 AI, que houve por bem rejeitar os aclaratórios pelo ora Embargante. Afirma o Agravado/Embargante (mov. 1.1, dos Eds), em síntese, que o Acórdão recorrido padece de obscuridade, na medida em que: a) “[...] este E. Relator consignou a impossibilidade de se anotar a existência da ação de IDPJ nas matrículas dos Embargados//Suscitados. A anotação de existência de ação é tecnicamente conhecida como averbação premonitória [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); b) “[...] as Embargadas/Suscitadas estão tentando cancelar as averbações de hipoteca judiciária com base no acórdão proferido por este E. Relator. Esta questão, aliás, aventada em primeiro grau [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) embora a ementa fale expressamente em averbação premonitória, a parte final da fundamentação apenas se limita a “(...) indeferir a anotação da existência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica originário na matrícula de imóveis das Agravantes e determinar o cancelamento das que eventualmente já tenham sido realizadas, nos termos da fundamentação”. Assim, para sanar a obscuridade da decisão e, de consequência, clarear os limites impostos ao Banco Embargante, necessário que este E. Relator esclareça se a hipoteca judiciária, que, frise-se, não se confunde com a averbação premonitória, também está impedida de ser averbada na matrícula dos imóveis [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); d) “[...] não havendo qualquer caráter de protelatoriedade, não é o caso de condenar o Embargante à multa prevista no 1.206, § 2º, do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 8). Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar a obscuridade apontada. Os Embargados apresentaram resposta no mov. 10.1, pugnando pelo seu não acolhimento.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INCIDENTE JUNTO ÀS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DAS RÉS/SUSCITADAS. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE QUE RESTOU CONHECIDO. ACLARATÓRIOS DO AUTOR/AGRAVADO: 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0127235-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.05.2025) – destaquei. De fato, o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0036347-74.2024.8.16.0000 AI, do qual originou aqueles Embargos Declaratórios , apresenta a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INCIDENTE JUNTO ÀS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DAS RÉS/SUSCITADAS. RECURSO DAS RÉS: 1. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOMENTE POSSÍVEL NO CASO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELOS SUSCITADOS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE ENTENDEU QUE A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOMENTE PODERIA SER EFETIVADA EM FACE DAQUELES QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 828, CAPUT). PRECEDENTES. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE QUE RESTOU CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036347-74.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.11.2024) – destaquei. Cumpre destacar da fundamentação do Acórdão do Agravo de Instrumento em testilha, o seguinte excerto: “[...] é importante ressaltar que, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0066299-40.2020.8.16.0000 por esta colenda 14ª Câmara Cível, sob minha relatoria, interposto na Execução de Título Extrajudicial n.º 0026378-96.2015.8.16.0017, que deu origem ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.º 0007112-50.2020.8.16.0017, restou decidido pela impossibilidade de averbação premonitória nas matrículas de imóveis de propriedade dos até então considerados Terceiros, somente sendo possível a averbação após transitado em julgado do Incidente [...]”, e deliberar em seu dispositivo por “[...] indeferir a anotação da existência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica originário na matrícula de imóveis das Agravantes e determinar o cancelamento das que eventualmente já tenham sido realizadas [...]” (mov. 43.1, do AI – destaques no original). Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ademais, “[...] O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento [...]” (EDcl no REsp 1501640/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019), de cujo vício, todavia, não padece o Acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME(...)3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento.5. (...)6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada.7. (...) IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) – destaquei e suprimi. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
|