Ementa
Ementa: Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Licença remunerada para desempenho de mandato sindical. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A ORDEM.
Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou a ordem em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Tamarana, que indeferiu o pedido de afastamento remunerado para o desempenho de mandato sindical de tesoureira, sob a alegação de inexistência de direito líquido e certo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o afastamento remunerado para o desempenho de mandato sindical de tesoureira, em face da negativa da Administração Municipal que alegou discricionariedade e necessidade de pessoal.III. Razões de decidir3. A apelante comprovou documentalmente sua eleição para o cargo de tesoureira do sindicato e a existência de apenas dois servidores em gozo da licença classista, permitindo o deferimento do afastamento remunerado.4. A negativa administrativa baseou-se em suposta discricionariedade e alegada necessidade de pessoal, que não prevalecem sobre a garantia legal específica do afastamento remunerado para dirigentes sindicais.5. O direito ao afastamento remunerado está assegurado pela Lei Orgânica do Município e pelo Estatuto dos Servidores Municipais, que estabelecem a licença para o desempenho de mandato sindical.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para concessão da licença remunerada para o desempenho de mandato sindical.Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical o direito ao afastamento remunerado para o desempenho de mandato sindical, respeitado o limite de até três dirigentes em licença simultaneamente._________Dispositivos relevantes citados:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA MANDATO SINDICAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A ORDEM.,CR/1988, art. 37, § 2º; Lei nº 135/2000, art. 121, § 1º, I; Lei Orgânica do Município, art. 148, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0003613-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Reexame Necessário 0002784-77.2024.8.16.0004, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a servidora pública, que foi eleita tesoureira de um sindicato, tem o direito de se afastar do trabalho com remuneração para exercer seu mandato. A decisão anterior, que negou esse afastamento, foi considerada errada, pois a lei garante esse direito e a servidora comprovou que ainda havia vagas para licença. Assim, o tribunal reformou a decisão, permitindo que a servidora goze da licença sem perder seu salário e benefícios.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007189-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente a r. sentença (mov. 27.1), que nos autos de Mandado de Segurança denegou a ordem pretendida em face do ato praticado pelo Prefeito do Município de Tamarana, extinguindo o feito com resolução do mérito ante a inexistência de direito líquido e certo ao afastamento remunerado para o desempenho de mandato sindical. Ao final, condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários (mov. 82.1).O apelante sustenta, em síntese, que: a) o artigo 148, §2º, da Lei Orgânica de Tamarana e o artigo 121 da Lei nº 135/2000 (Estatuto dos Servidores Municipais) asseguram o afastamento remunerado para servidores eleitos dirigentes sindicais; b) apresentou documentação idônea comprovando sua eleição para o cargo de tesoureira do sindicato, além de certidão informando que apenas dois servidores já estavam em gozo da licença classista, o que não ultrapassa o limite legal; c) que a decisão recorrida incorreu em ilegalidade, ao considerar a licença ato discricionário da Administração, quando, em verdade, o dispositivo legal municipal confere natureza vinculada ao direito.Contrarrazões (mov. 37.1).Parecer ministerial da D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).É, em resumo, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que pressentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, comportando o apelo provimento, pelas razões que passo a expor. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Clarice Aparecida Lopes, contra ato da Prefeita Municipal de Tamarana, a qual teria indeferido o pleito de afastamento remunerado para o desempenho de mandato sindical de tesoureira.Pois bem.Quanto ao Mandado de Segurança, tem-se que se trata de remédio constitucional que objetiva proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei nº 12.016/09). Há que se demonstrar pela impetrante, portanto, através de provas pré-constituídas, existência do direito invocado já na inicial do mandamus, o que entendo ter ocorrido no presente caso. O artigo 128, §2º, da Lei Orgânica do Município, assim dispõe acerca do referido tema: Art. 148. Ao servidor público Municipal eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei. §2º É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer. Por sua vez, o inciso I, do artigo 121, da Lei Municipal nº 135/2000 (Estatuto do Servidor) também assegurou o referido direito. Vejamos: Art. 121. É assegurado ao servidor o direito à licença com ou sem remuneração, em tempo integral ou meio período, para o desempenho de mandato sindical representativo da categoria. § 1º Dar-me-á licença a critério da Administração: I - com remuneração, por período integral, até o máximo de três dirigentes; Logo, verifica-se que há regulamentação explícita sobre o tema, permitindo a licença remunerada, desde que respeitado o limite máximo de três dirigentes afastados.No caso concreto, a apelante comprovou documentalmente sua eleição para o cargo de tesoureira da entidade sindical e a existência de apenas dois servidores já em gozo da licença classista, de modo que ainda havia disponibilidade legal para o deferimento.Entendo, ainda, que a negativa administrativa baseou-se em suposta discricionariedade e em alegada necessidade de pessoal, fundamentos que não prevalecem sobre a garantia legal específica, não cabendo à Administração substituir-se à vontade do legislador, tampouco ao Judiciário convalidar ato que contraria frontalmente a lei.Neste sentido é o posicionamento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. LIMINAR INDEFERIDA. EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003613-36.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.05.2025)REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA QUE O SERVIDOR FOSSE AFASTADO DO CARGO PÚBLICO, MEDIANTE LICENÇA REMUNERADA, ENQUANTO PERDURAR SUA ATIVIDADE SINDICAL NO TRIÊNIO 2022-2025. DIREITO AO AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO EM SINDICATO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 2° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, 2º e 3º DA LEI ESTADUAL N° 10.981/94. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002784-77.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.07.2024) Portanto, demonstrado o direito líquido e certo, a sentença deve ser reformada, com a consequente concessão da segurança pleiteada, a fim de que seja reconhecido o direito da impetrante à gozar da concessão da licença para o desempenho do mandato classista, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens funcionais.Por essas razões, há de se reformar a r. sentença, dando provimento ao recurso e, consequentemente, invertendo o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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