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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Quentin, da Vara Criminal da Comarca de Sengés, nos autos de processo-crime nº 0001561-74.2022.8.16.0161 (mov. 107.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Tatieu da Silva Macedo por infração aos artigos 306, caput, e 309, caput, ambos da Lei n.º 9.503/1997 e artigos 333, caput, e 180, caput, do Código Penal. A pena foi fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa de 47 (quarenta e sete) dias-multa, ao valor unitário arbitrado em 2/30 (dois trigésimos) do salário-mínimo nacional, aumentado do mínimo em razão do concurso de crimes.Os honorários advocatícios foram fixados no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) à defensora dativa, Dra. Kamilly de Medeiro Xavier (OAB/PR 111.279), a serem suportados pelo Estado do Paraná.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “FATO 1Em data de 21 de outubro de 2022, por volta das 18h30min, na via pública, localizada na travessa entre a Rua Prefeito Daniel Jorge com a Travessa General Osório, n.º 5, Bairro Centro, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, o denunciado TATIEU DA SILVA MACEDO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, restando apurado que conduzia a motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor vermelha, ano 2007, com placa HSZ0C98/MS, completamente embriagado, com 0,75mg de álcool por litro de ar alveolar, expelido pelos pulmões (correspondente a 15 decigramas de álcool, por litro de sangue), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.7, termos de declaração de mov. 1.9 e 1.11, laudo do etilômetro de mov. 1.16 e termo de interrogatório de mov. 1.13. FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado TATIEU DA SILVA MACEDO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, conduziu a motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor vermelha, ano 2007, com placa HSZ0C98/MS, em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano, visto que, mesmo após avistar a viatura policial, ele empreendeu fuga e, durante acompanhamento tático da equipe (que se utilizava de sinais sonoros e luminosos da viatura), o denunciado continuou conduzindo a motocicleta, em alta velocidade, ‘furando’ ruas preferenciais, infringindo, assim, normas de trânsito e colocando em risco a integridade física e a saúde de pedestres, que se transitavam nas imediações, e a outros condutores de veículos automotores, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.7, termos de declaração de mov. 1.9 e 1.11, termo de interrogatório de mov. 1.13. FATO 3 Nas mesmas circunstâncias de data, tempo e local, o denunciado TATIEU DA SILVA MACEDO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares Eliton Pablo Halatiki de Moraes e Leandro Luiz Augustat, consistente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quando eles confeccionavam o registro da ocorrência, para que não continuassem com o ato de ofício, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.7. FATO 4 Nas mesmas circunstancias de tempo, horário e local, o denunciado TATIEU DA SILVA MACEDO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, restando apurado que conduzia a referida motocicleta Honda/CG 150 Titan, cor vermelha, ano 2007, placas HSZ0C98/MS, que era produto de crime de adulteração de sinal identificador, com numeração de chassi raspada e numeração de motor igualmente alterada, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.13, termos de depoimento de mov. 1.9 e 1.11 e laudo de exame de veículo automotor de mov. 40.1.” (mov. 42.2). A denúncia foi oferecida em 21.11.2023 (mov. 42.2) e recebida em 16.01.2024 (mov. 50.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 70.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 79.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 97.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 98.3 e 103.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 08.04.2025 (mov. 107.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Tatieu da Silva Macedo (mov. 114.1).Em suas razões recursais (mov. 124.1), o apelante requereu a absolvição quanto ao crime de receptação (art.180, caput, do CP).Aduziu a atipicidade da conduta por ausência de dolo. Sustentou que não existem provas que demonstram o seu conhecimento do ilícito, elementar sem a qual o crime não se configura. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, com fundamento no art. 180, §3º, do CP. Requereu a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) às penas cominadas aos fatos 1, 3 e 4, a redução da pena, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação do regime aberto para inicial cumprimento da pena, fixação da pena de multa em seu patamar mínimo legal. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença (mov. 127.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 13.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento e deve ser dirigido ao Juízo da Execução.Dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal que a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Tendo em vista que a exigibilidade deste ônus está atrelada à fase de execução da sentença, caberá a esse juízo - o da execução - a análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. Nesse sentido, transcrevo precedentes deste e. TJPR: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL (DESACATO). 1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. APELANTE QUE PROFERIU OFENSAS E XINGOU POLICIAIS MILITARES QUE ATENDIAM A OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS ANGARIADOS NOS AUTOS. DOLO EVIDENCIADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO ISENTA DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. ART. 28, II, DO CP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007166-12.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.01.2024)– Destaquei. Apelação crime. Posse irregular de munições de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03). Sentença condenatória. Pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Não conhecimento. Preliminar de nulidade. Violação de domicílio. Não cabimento. Fundadas razões para o ingresso no domicílio do réu. Denúncia anônima com a suspeita de crime de roubo. Justa causa presente. Munições apreendidas derivadas de diligências investigativas perpetradas pelas polícias Civil e Militar. Ademais, posse irregular de munição de arma de fogo caracterizado como crime permanente. Situação de flagrância que se protrai no tempo. Dispensabilidade de ordem judicial ou consentimento do morador. Art. 5°, XI, da Constituição Federal, e art. 240, §1°. do CPP. Rogo de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Munições encontradas dentro da residência do acusado. Conduta típica, antijurídica e culpável. Palavra dos agentes públicos aliada aos demais elementos de prova. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000397-16.2019.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – Destaquei. Ademais, as custas processuais e honorários advocatícios podem ser objeto de cobrança caso ocorra modificação na situação econômica do réu, no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, de modo a reforçar a tese de que o Magistrado com contato mais próximo do réu que deverá analisar a possibilidade deste de arcar com o pagamento do encargo.Sendo assim, não conheço dos referidos pedidos.No tocante aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Inicialmente, é necessário pontuar que os artigos 330, caput e 132, caput, ambos do Código Penal, utilizados no dispositivo da sentença, constituem erro material passível de correção, uma vez que, da fundamentação do édito condenatório e da dosimetria da pena, o Juízo singular efetivamente julgou procedente a punição punitiva estatal para o fim de condenar o acusado pelos fatos narrados na denúncia, previstos nos artigos 306, caput, e 309, caput, da Lei n.º 9.503/1997, e artigos 333, caput, e 180, caput, do Código Penal. Sanado o erro material da sentença proferida pelo Juízo a quo, passo a análise da pretensão recursal.A materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de receptação (fato 4) estão comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.7), bem como das provas orais angariadas nos autos.Reporto-me, por brevidade, aos depoimentos colhidos durante a persecução penal, com as adaptações necessárias. Perante a autoridade policial, a testemunha Leandro Luiz Augustat, policial militar, contou que: “(...) Em patrulhamento preventivo e ostensivo pela cidade de Sengés, o acusado avistou a viatura e invadiu a preferencial; a equipe acionou os sinais luminosos e sonoros da viatura para abordar o acusado, mas este não respeitou a ordem; depois de percorrerem algumas quadras, o acusado se desequilibrou e caiu, momento que que conseguiram aborda-lo; realizaram a revista pessoal e não encontraram nenhum ilícito; ao consultar a motocicleta foi constatado que a placa não condizia com o número do motor; ofereceram o teste de etilômetro ao acusado; o teste resultou em 0.75 ml por litro de sangue; no momento em que estavam confeccionando o boletim de ocorrência, o acusado ofereceu duzentos reais para que a equipe o liberasse; (...)” (mov. 1.11) – Destaquei. Em consonância, a testemunha Eliton Pablo Halatiki de Moraes, policial militar, narrou, em Delegacia de Polícia, que: “(...) Estavam em patrulhamento na área central da cidade de Senges; o acusado desrespeitou a preferencial do carro em que estavam os policiais militares, não respeitou a ordem de abordagem e empreendeu fuga; o acusado colocou em risco a integridade de várias pessoas que estavam transitando no local; quando conseguiram abordar o acusado, consultaram a motocicleta e constataram a adulteração do sinal identificador; o número do motor não condizia com a placa da motocicleta; o acusado estava com odor etílico, falante demais e, por isso, ofereceram o teste de etilômetro; o teste resultou em 0.75 ml por litro de alcoolemia no sangue; enquanto confeccionavam o boletim de ocorrência, o acusado tentou subornar a equipe com o valor de duzentos reais para fosse liberado juntamente com a motocicleta; a motocicleta foi encaminhada à Delegacia de Polícia de Senges; (...)” (mov. 1.9) – Destaquei. Harmonicamente, em Juízo, prestou depoimento e contou que: “(...) Se recorda da ocorrência; estavam em patrulhamento na região central e o acusado furou o sinal e passou em disparada pela frente da viatura; ligaram o giroflex e o sistema sonoro da viatura para abordar o acusado; o acusado invadiu diversas preferenciais e colocou em risco as pessoas que transitavam pelo local; ele se desequilibrou da motocicleta, momento no qual conseguiram realizar a abordagem; fizeram a busca pessoal e não localizaram nenhum ilícito; o acusado disse que não tinha habilitação e que os documentos da motocicleta estavam atrasados; foi constatado o odor etílico e o acusado confirmou que tinha ingerido bebida alcoólica; ofereceram o teste etilométrico que resultou em 0.75 ml de alcoolemia no sangue do acusado; posteriormente o acusado tentou subornar a equipe com o valor de duzentos reais; constataram que a numeração do chassi da motocicleta não condizia com a do motor (...)” (mov. 98.1) – Destaquei. O acusado Tatieu da Silva Macedo, em Delegacia de Polícia, disse que: “(...) Pegou a moto bem ‘acabadinha’ para tentar dar uma ‘ajeitada’ e trabalhar; não mexeu no motor da motocicleta, somente as carenagens, para-lama; comprou a moto do patrão Denílson; trabalhavam juntos na época e ele tinha essa motinha lá; não transferiu a moto para o próprio nome porque pegou a moto na mesma semana do delito; não obedeceu a ordem de parada dos policiais porque estava sem documento e sem habilitação para dirigir; estava nervoso e ofereceu duzentos reais para os policiais militares deixarem ele ir embora; percorreu aproximadamente quinhentos metros depois da ordem de parada dos policiais; no momento que percebeu que não compensava correr, parou; (...)” (mov. 1.13) – Destaquei. Interrogado em Juízo, o acusado Tatieu da Silva Macedo alegou que: “(...) Estava com a moto mesmo; a esposa trabalhava no período noturno e ele estava em casa; foi levar uma marmita para ela porque tinha acabado o gás de cozinha; comprou a moto por meio de um anúncio no ‘Facebook’; estava alcoolizado; não tinha habilitação para dirigir e estava no processo para tirar porque o patrão estava dando assistência; o patrão deu assistência para comprar a moto, porque ele não tinha dinheiro para comprar à vista; o patrão comprou e ele estava pagando em serviço para ele, parcelado; não tem ciência de que a moto era produto de roubo; ficou nervoso no momento e ofereceu dinheiro aos policiais para que o deixassem ir; não tinha ciência de que o sinal identificador da moto estava alterado; (...)” (mov. 98.2) – Destaquei. O apelante sustenta que não existem provas de sua plena consciência da ilegalidade da motocicleta que conduzia, de modo que requer a absolvição do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação da modalidade dolosa para culposa, conforme artigo 180, §3º do Código Penal. O artigo 180, caput, do Código Penal dispõe que: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa” – Destaquei. Das declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem do suspeito, verifica-se que a equipe policial, em patrulhamento, visualizou uma motocicleta, em alta velocidade, furando o sinal. Após emitirem ordem de parada, o suspeito se evadiu em fuga. Na sequência, após se desequilibrar na condução da motocicleta, os policiais militares procederam a sua abordagem. Em consulta ao sistema da SESP, constatou que a motocicleta estava com o sinal identificador adulterado, porque o número do chassi não correspondia a placa que motocicleta possuía, qual seja a placa BHV-4763, correspondendo a motocicleta de nº KC08E28001783, de placa HSZ0C98, conforme extraído do Boletim de Ocorrência (mov. 1.7). Não obstante a negativa quanto à ciência da origem ilícita do veículo, extrai-se dos depoimentos prestados pelo apelante que esse apresentou duas versões divergentes a respeito da aquisição do veículo: i) perante a autoridade policial, narrou que tinha comprado a moto de seu patrão, pois este tinha a posse da motocicleta e resolveu vendê-la ao acusado, o qual relatou que a motocicleta estava “acabadinha” e que iria ajeitá-la para trabalhar; ii) em Juízo, informou que havia comprado a motocicleta por meio de um anúncio no “Facebook”, recebendo apenas assistência de seu patrão para adquiri-la, e ele lhe pagaria por meio de seus serviços prestados. As específicas condições da situação demonstram o efetivo conhecimento do acusado de que estava mantendo a situação ilícita decorrente de um crime anterior, especialmente porque: i) se evadiu em fuga, após ordem de parada da equipe policial; ii) apresentou versões divergentes sobre como adquiriu o veículo automotor, e; iii) não buscou regularizar o veículo e a sua documentação –independentemente do efetivo modo pelo qual adquiriu o veículo. Ademais, o apelante não logrou êxito em demonstrar que não tinha ciência da ilicitude da motocicleta, conforme alegado, prova esta que lhe incumbia pois se tratando de receptação dolosa, havendo a apreensão do produto do crime em posse do apelante, cabe ao réu demonstrar que adquiriu legitimamente os bens, conforme art. 156, caput, do Código de Processo Penal. “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (...)” – Destaquei. É o entendimento da Corte Superior de Justiça: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8 /2021). (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.594/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)” – Destaquei. Diante das circunstâncias fáticas, ficou suficientemente demonstrado que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem, de modo que a conduta de adquirir e conduzir o veículo encontra adequação típica no artigo 180, caput, do Código Penal.Pelos mesmos fundamentos, impossível acolher o pedido defensivo de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no §3º do art. 180 do Código Penal, que dispõe sobre o agente que “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”. Repise-se que o acusado estava em posse do automóvel produto de crime anterior e apresentou versão incapaz de desconstituir os indicativos de que tinha plena ciência da origem espúria do bem. Pelo contrário, a tese defensiva é frágil e isolada dos demais elementos probatórios contidos nos autos, ultrapassando a simples ausência de cautela alegada pela Defesa, de modo que está configurado o crime de receptação dolosa.A responsabilidade criminal de Tatieu da Silva Macedo ficou suficientemente demonstrada, uma vez que todas as circunstâncias do fato revelam a percepção da origem criminosa do bem e não se enquadram nas situações dispostas no §3º do art. 180 do CP, porquanto as versões prestadas em Juízo são contraditórias, o apelante não respeitou a ordem de parada dos policiais militares e não regularizou a documentação do veículo.Nesse sentido, a jurisprudência dessa colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO À ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DA MOTOCICLETA. VEÍCULO VENDIDO AO RÉU ATRAVÉS DE REDE SOCIAL, POR PESSOA DESCONHECIDA E SEM DOCUMENTAÇÃO. APELANTE QUE SABIA QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008205-92.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.08.2024) - Destaquei A propósito, como bem pontuado pelo d. Procuradora de Justiça Gildena Alves da Silva (mov. 13.1/TJPR): “(...) inviável dar guarida ao pleito de absolvição ou mesmo de desclassificação do crime de receptação, posto que inequivocamente comprovado que o acusado incorreu dolosamente na prática da conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, preenchendo todas as suas elementares, uma vez que ao adquirir um veículo, caberia a ele exigir a comprovação da licitude do bem, o que deveria ter feito através da análise dos documentos e das numerações registradas no próprio veículo, porém não o fez. Consabido que no crime de receptação, conforme ora se afigura, há a inversão do ônus da prova, com o que, cabe ao acusado demonstrar o efetivo desconhecimento da procedência criminosa do bem de origem ilícita encontrado em sua posse” (p. 6) – Destaquei. Dessa forma, devidamente comprovadas a materialidade e autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo (dolo), a conduta do apelante, consistente em conduzir veículo que sabia ser produto de crime, encontra adequação típica no art. 180, caput, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação.Ultrapassada essa questão, requer o apelante a aplicação da fração de de 1/6 (um sexto) para exasperação da pena-base dos delitos descritos nos fatos 1, 2 e 4 da denúncia.Não há previsão legal acerca do critério a ser adotado para apurar o quantum exato de recrudescimento da pena-base, sendo reservado à discricionariedade do juiz sentenciante, o qual poderá adotar os critérios que melhor se adequarem ao caso, sendo vedada a reforma, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade. Nesse sentido, cito o seguinte julgado dos Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIM ENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautarse pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes. 8. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. (...). (AgRg no REsp n. 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13 /3/2023.) – Destaquei. Como se vê no precedente acima, um dos critérios habitualmente adotados pela doutrina e jurisprudência pátria consiste na aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao tipo penal para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso em apreço, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo empregada pelo Magistrado a quo encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. (...). 2. DOSIMETRIA DA PENA. (...). PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRA A PENA MÍNIMA E MÁXIMA QUE ENCONTRA AMPARO JURISPRUDENCIAL. (...). 7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na pena-base está em conformidade com a jurisprudência, sendo proporcional e justificada.. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001166-54.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.06.2025) – Destaquei. Apelação crime. Vias de fato no âmbito doméstico (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Condenação. Recurso do sentenciado. (...). Pena-base acertadamente exasperada. Pleito de redução da fração de exasperação da pena-base. Impossibilidade. Admissão pela Jurisprudência de exasperação tanto em 1/8 (um oitavo), aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada, quanto de 1/6 da mínima estipulada. Discricionariedade do Juízo. Decisão escorreita. Pleito de exclusão da indenização à vítima. Alegação de dificuldade financeira. Não acolhimento. Decisão devidamente fundamentada em critérios razoáveis e proporcionais. Valor de um salário mínimo. Manutenção. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009622-39.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.07.2025) – Destaquei. Sendo assim, o pedido de alteração do quantum de aumento da pena-base não comporta acolhimento.No tocante ao pedido de redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, melhor sorte não lhe assiste. Observa-se que a referida atenuante da pena foi devidamente compensada com a agravante da reincidência delitiva para os delitos descritos nos fatos 1, 2 e 3 da denúncia. Pontua-se, ainda, quanto ao fato 4, que o relato prestado pelo acusado não configura confissão de modo a incidir a atenuante da confissão espontânea. Pugna o apelante, ainda, pela fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena.O artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal dispõe que: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” – Destaquei. Extrai-se da Certidão de Antecedentes do acusado (mov. 99.1) que o apelante é reincidente pelo crime de homicídio (autos do processo-crime nº 0000513-61.2014.8.16.0161, transitado em julgado em 16.04.2014 - com cumprimento de pena em execução – e possui antecedentes, (autos nº 0000266-85.2011.8.16.0161, transitado em julgado em 27.08.2012; autos nº 0000590-75.2011.8.16.0161, transitado em julgado em 27.08.2012).Diante do exposto, a reincidência do acusado obsta o início da pena em regime aberto, o qual é reservado aos acusados não reincidentes.Ademais, a Súmula 269 do STJ estabelece que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.Portanto, considerando que o apelante não preenche os requisitos para o regime aberto, tratando-se de previsão legal expressa, inviável o abrandamento do regime pretendido pela defesa.Por fim, o pedido subsidiário do apelante para que a quantidade de dias-multa seja reduzida ao mínimo legal de 10 dias-multa também não comporta provimento, considerando que a dosimetria aplicada na sentença levou em consideração a necessária proporcionalidade entre a natureza das infrações e suas respectivas penas, incluindo a fixação dos dias-multa. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer parcialmente, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto por Tatieu da Silva Macedo, mantendo sua condenação por infração aos artigos 306, caput e 309, caput, ambos da Lei n.º 9.503/1997 e artigos 333, caput, e 180, caput, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime semiaberto, e multa de 47 (quarenta e sete) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional.
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