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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 7.1, que na “ação de repactuação de dívidas - superendividamento” nº 0001671-77.2025.8.16.0158, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, nesses termos: “[...] No caso dos autos, não há evidências mínimas da prática de abusividades e cobranças indevidas. Veja-se que a inscrição em órgãos de restrição ao crédito somente não é devida quando não caracterizada a mora, o que claramente não é o caso dos autos, uma vez que o próprio autor confirma ter celebrado as contratações, inclusive pretendendo a repactuação dos débitos. Saliente-se que a mera inadimplência também não é apta a demonstrar que todas as instituições credoras do Autor realizam cobranças abusivas. Destaque-se que o permissivo legal de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora é medida imposta exclusivamente ao credor que deixa de comparecer à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º, CDC). A pretensão da parte autora de que seja concedida antecipação da tutela a fim de que seja restrita porcentagem de seu salário mensal para quitação das parcelas dos empréstimos tomados é temerária e dissonante do que preceitua o próprio CDC, vez que a possibilidade da repactuação não garante o direito do consumidor de conseguir, compulsoriamente, a restrição almejada, notadamente porque imprescindível a anuência dos credores em audiência. Ressaltese também que o autor sequer apresentou proposta de plano de pagamento, o que torna ainda mais arriscada a concessão da restrição pleiteada – ao menos neste momento processual. Por outro lado, apenas na hipótese de frustração da tentativa de conciliação do consumidor /devedor para com seus credores, admitir-se-á a abertura de nova fase procedimental – com natureza contenciosa – para citação dos credores e estabelecimento de plano judicial compulsório. É o que dispõe o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. [...] Irresignada, a parte agravante alegou estar em situação de superendividamento, com dívidas que atualmente consomem 92% dos seus rendimentos líquidos mensais.
Discorreu sobre a possibilidade de repactuação das dívidas, consoante a Lei do Superendividamento, inclusive a fim de garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Requereu, desse modo, o deferimento do efeito ativo na r. decisão agravada, possibilitando a suspensão integral dos descontos elevados, bem como, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do salário líquido da agravante, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no mov. 8.1/TJPR. A parte agravante apresentou contrarrazões (mov. 16.1, 17.1 e 32.1/TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: No mais, conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 8.1/origem), regularidade formal (mov. 1.3/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e ausência de preparo, em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos (mov. 7.1/origem). Mérito: No tocante a irresignação do recorrente em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que visava limitar os descontos a 30% da renda do agravante (mov. 7.1 – origem), a tutela de urgência requerida pela parte autora/agravante encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Confira-se: “3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313) Concretamente, no caso em análise, entendo que a recorrente não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, pois a mera intenção de repactuação das dívidas não enseja a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, na forma dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, “A tutela de urgência pretendida não merece provimento, vez que não encontra respaldo legal no procedimento de repactuação de dívida estabelecido pela Lei n. 14.181/21, porque a suspensão dos descontos e a repactuação da dívida só devem ocorrer após a homologação judicial do plano de repactuação de dívidas, celebrado entre o consumidor e seus credores ou estipulado pelo magistrado, em caso de ausência dos credores na audiência conciliatória, nos termos do que disciplinam os artigos 54-A à 54-G, do CDC” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067025-43.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.05.2023). Além disso, há que se considerar que, sendo o autor servidor público da polícia militar, encontra-se regido por legislação especial, que, no caso, prevê margem consignável de 50% de sua remuneração mensal, sendo 40% para empréstimos consignados e 10% exclusivo para a modalidade de cartão de crédito consignado. Confira-se, nesse sentido, o que dispõe o artigo 5º da Lei Estadual 20740/2021: “Art. 5º A soma mensal dos descontos e das consignações não excederá 70% (setenta por cento) do valor total da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais e compulsórios, sendo que desse limite, será reservado 50% (cinquenta por cento) para as consignações facultativas, ou seja, aquelas expressamente autorizadas. § 1º Do limite estabelecido no caput deste artigo, destinado às consignações facultativas, será reservado o limite de 10% (dez por cento) destinado exclusivamente para amortização de despesas efetuadas por meio de cartão de benefício consignado e/ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de benefício consignado. § 2º Nenhum consignado poderá receber quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da base de vencimentos. (grifo nosso)” Ademais, constam no contracheque oito empréstimos consignados, cujas parcelas somam o valor de R$ 2.622,86, tal importe representa cerca de 30,67% da renda.
Da análise dos documentos juntados, observa-se que o requerente mantém com o Banco do Brasil diversos contratos, entre eles três empréstimos consignados (mov. 1.5/origem) respectivamente nos valores de R$ 483,24, R$ 99,56 e R$ 74,69, quatro empréstimos pessoais e um parcelamento de cheque especial.
Com o Banco Cooperativo Sicoob, possui igualmente três empréstimos consignados (mov. 1.5/origem) no valor de R$ 55,80, R$ 1.268,05 e R$ 121,94 e cinco empréstimos pessoais, sendo que dois deles entraram em fase de pagamento, em maio de 2025.
Com o Banco Master, foram identificados dois empréstimos consignados, (mov. 1.5/origem) no importe de R$ 157,76 e R$ 361,82, sendo que, em relação a um deles, trata-se de cartão de crédito consignado..
Pode-se observar que os empréstimos que oneram em excesso a renda do recorrente não são apenas consignados mas também são de natureza pessoal, não se aplicando, portanto, a limitação do salário para empréstimos consignados. Além disso, verifica-se que os créditos passíveis de proteção não superam 50% (cinquenta por cento) de sua renda líquida, o que, não justifica o deferimento liminar da limitação dos descontos.
Sobre o tema, colha-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INVIABILIDADE NO CASO. AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIFICA. DECRETO Nº 9.220/2021 E LEI ESTADUAL Nº 20.740/2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 50%, SENDO RESERVADO O LIMITE DE 10% PARA DESPESAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOMATÓRIO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE IMPOSTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. “FUMUS BONI IURIS” NÃO EVIDENCIADO. “PERICULUM IN MORA” NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS QUE OCORREM HÁ MAIS DE SEIS MESES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002124-66.2022.8.16.0000 (DO CORRÉU BANCO PAN S.A) CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001700-24.2022.8.16.0000 (DO CORRÉU BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A) CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005943-11.2022.8.16.0000 (DOS CORRÉUS BANCO BRADESCO S/A E BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA), NO QUAL SE PRETENDIA A MODIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA, PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0005943-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.04.2022, grifo nosso)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para repactuação de dívidas, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da imposição de plano judicial compulsório (CDC, art. 104-A). Não há previsão legal que autorize, na fase preliminar, a limitação dos descontos ou a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas.3.2. Ausentes os requisitos para a tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que a legislação não ampara a pretensão liminar da agravante antes da tentativa de conciliação.3.3. O pedido de limitação dos descontos também se revela incompatível com o procedimento previsto para o superendividamento, que, no momento processual em que proferida a decisão recorrida, prioriza a conciliação e a negociação entre as partes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 4º, X, e 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 07.07.2023; TJPR, AI nº 0067151-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 06.03.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089620-65.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025) (grifo nosso) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES EM RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA ANTES DA CITAÇÃO DOS DEMANDADOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE É HÍBRIDO, COMPOSTO POR FASE CONCILIATÓRIA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO E FASE JUDICIAL, EM CASO DE AUSÊNCIA DE ÊXITO DA CONCILIAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS, AINDA NA FASE CONCILIATÓRIA, QUE NÃO SE AMOLDA AO OBJETIVO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DA DÍVIDA SOMENTE É POSSÍVEL NA FASE CONCILIATÓRIA EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NA FASE DE CONCILIAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CREDORES QUE SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDAS EXISTENTES. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012270-64.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.02.2025) (grifo nosso) Registro, para terminar, que o agravante não questiona a legalidade ou validade dos contratos firmados, de modo que as dívidas contraídas pelo autor permanecem hígidas e exigíveis, o que afasta a possibilidade de abstenção da inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito. Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente, não restou concretamente demonstrado pela parte, considerando que sua renda, após o desconto dos empréstimos consignados, no montante de R$ 5.927,14, ainda é superior a dois salários-mínimos e meio; as demais prestações não são descontadas direto na fonte, o que autoriza o emprego do capital caso seja necessário; e, assim, não é possível afirmar de pronto que as dívidas comprometem o seu mínimo essencial. Por essas razões, inviável a pretendida suspensão da exigibilidade dos valores devidos, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os seus rendimentos líquidos e a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito, devendo ser mantida a decisão agravada, conforme lançada. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
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