SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064095-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Limitação de descontos de empréstimos em razão de superendividamento. requisitos autorizadores do uso da medida não preenchidos. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento, mantendo a decisão agravada.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou que os descontos em sua remuneração comprometem sua dignidade financeira e pediu a limitação desses descontos a 30% de sua renda mensal. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de evidências de abusividade nas cobranças e na necessidade de homologação judicial do plano de repactuação antes da suspensão dos descontos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos a 30% da renda do agravante em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.III. Razões de decidir3. A parte autora não demonstrou a probabilidade do direito postulado, pois a mera intenção de repactuação das dívidas não enseja a suspensão da exigibilidade dos valores devidos.4. A legislação específica prevê que a suspensão dos descontos e a repactuação da dívida só devem ocorrer após a homologação judicial do plano de repactuação.5. Os descontos nos empréstimos consignados não superam o limite de 50% da renda líquida do autor, o que não justifica a limitação dos descontos a 30%.6. O agravante não questionou a legalidade ou validade dos contratos firmados, mantendo as dívidas exigíveis.7. Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a renda líquida do autor é superior a dois salários-mínimos e meio.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento para manter a decisão agravada.Tese de julgamento: A tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento, no contexto de repactuação de dívidas por superendividamento, somente é cabível após a homologação judicial do plano de repactuação, não sendo suficiente a mera intenção de renegociação das dívidas._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A a 54-G; Lei Estadual nº 20.740/2021, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0002124-66.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 27.04.2022; TJPR, AI nº 0067151-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 14ª C. Cível, j. 06.03.2023; TJPR, AI nº 0012270-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª C. Cível, j. 17.02.2025; Súmulas nº 200 e 295/TJPR.