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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmeira/PR, que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela autora em ação indenizatória c/c obrigação de fazer.2. A decisão agravada considerou que os rendimentos da parte autora afastariam a condição de hipossuficiência, aplicando como critério objetivo a faixa de isenção do imposto de renda.3. A parte agravante sustentou que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sob pena de prejuízo ao sustento próprio e de sua família, e que a decisão recorrida desconsiderou documentos comprobatórios juntados aos autos.4. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o efeito suspensivo à decisão agravada.5. Pedido de tutela de urgência indeferido.6. O Ministério Público deixou de intervir, por ausência de interesse público.II. Questões em discussão7. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada em sede recursal.III. Razões de decidir8. A concessão da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.9. O Código de Processo Civil (art. 99, §2º e §3º) dispõe que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, de modo que o indeferimento do benefício exige fundamentação objetiva a partir dos elementos dos autos.10. No caso concreto, a parte agravante apresentou holerite e declaração de isenção de imposto de renda, que evidenciam rendimentos modestos, inferiores a três salários-mínimos líquidos, parâmetro adotado por esta Câmara como referência para a concessão da justiça gratuita.11. A análise deve considerar não apenas a receita bruta da parte, mas também as despesas necessárias à manutenção de sua subsistência, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, (...) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013).12. No mesmo sentido, precedentes desta Corte estabelecem que a percepção de rendimentos inferiores a três salários-mínimos autoriza, em regra, a concessão do benefício, desde que não infirmada a alegada hipossuficiência.13. Assim, restando comprovada a insuficiência de recursos, deve ser deferida a justiça gratuita à agravante.IV. DISPOSITIVO 14. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder integralmente à parte agravante os benefícios da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, inciso LXXIVCódigo de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3ºJurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0011244-02.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 03.03.2023TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0119267-08.2024.8.16.0000, j. 26.05.2025TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0087991-56.2024.8.16.0000, j. 09.12.2024
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064149-13.2025.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de 0064149-13.2025.8.16.0000 AI, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMEIRA/PR, em que é agravante ADRIANE MONTEIRO CHERUBIM e agravados ESTADO DO PARANÁ I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 7.1, proferida nos autos de “Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer” autuado sob o nº 0001083-75.2025.8.16.0124, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Palmeira/PR, no qual a Juíza de Direito Cláudia Sanine Ponich Bosco indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos seguintes termos: “[...]Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota, como critério objetivo para aferição da condição de hipossuficiência, a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 2.824,00. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, que perceba valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais; caso contrário, terá direito ao benefício à gratuidade de justiça.Analisando os documentos apresentados com a inicial, verifiquei que a autora é 4.555,98 servidora pública e percebe renda mensal de R$ (mov. 1.5), o que acusa a possibilidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo.Assim, em que pese os argumentos articulados pela parte, concluo que não lhe assiste razão.Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.[...]” Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsiderou as provas trazidas pela recorrente aos autos; b) as provas demonstram que a agravante não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais; c) o benefício da gratuidade de justiça é uma garantia constitucional, que tem como objetivo garantir acesso gratuito ao Poder Judiciário; d) ao indeferir a assistência judiciária gratuita, a parte agravante estará sendo privada do direito de acesso à justiça, este previsto e garantido pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal; e) a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente é demonstrada no documentos acostados pela parte nos autos de origem; f) para a concessão da gratuidade a lei não exige o estado de miséria absoluta do beneficiário, mas apenas a ausência de condições para arcar com as custas processuais; g) em casos semelhantes ao presente recurso o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o direito das partes à assistência judiciária gratuita; h) a recorrente possui remuneração inferior ao salário mínimo necessário para ser rejeitada a alegação de hipossuficiência; i) a decisão, que indeferiu o benefício à agravante, foi genérica tendo em vista que o critério utilizado levou em consideração apenas a remuneração anual bruta da parte, deixando de considerar os gastos essenciais que esta possui; j) ainda, a questão resulta de um valor de causa extremamente alto para os padrões da agravante, que teria que arcar com outras custas, como a realização de perícia técnica competente para auferir o grau de insalubridade; k) os documentos juntados na primeira instância pela parte autora demonstraram que esta possui um rendimento modesto. Citou precedentes. Pugna pela concessão da tutela de urgência para reformar a decisão visando a concessão da justiça gratuita integral a agravante. Subsidiariamente, pleiteia pelo deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 8.1.Contrarrazões, mov. 13.1.A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça João Rodrigues de Almeida Sobrinho, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por ausência de interesse público justificante. (mov. 17.1.).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. A agravante requereu a concessão da justiça gratuita sob a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da manutenção da sua família.Há que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que: Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, §2º, do CPC dispõe que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente poderá ocorrer se nos autos restar comprovado o não cumprimento dos pressupostos legais para concessão. Assim, para indeferir a concessão da justiça gratuita o Juiz deve oportunizar a manifestação da parte, para, a partir de critérios objetivos, afastar a hipossuficiência, mediante elementos que indiquem que o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios não causará prejuízo ao sustento próprio ou da família do autor. In casu, nos autos de origem, a agravante apresentou holerite e declaração de isenção de imposto de renda (movs. 1.6 e 1.7 - AI), informando rendimentos no importe de aproximadamente R$ 4.555,98 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Enquanto da declaração de imposto de renda infere-se rendimentos tributáveis no exercício de 2024 no patamar de R$ 47.227,14 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos).Assim, conforme documentos apresentados nos autos, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3o, do Código de Processo Civil, de modo que deverá ser concedido o benefício da justiça gratuita à requerente.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.4. Agravo Regimental não provido.”(AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Além disso, tem-se que seus rendimentos líquidos são inferiores ao parâmetro utilizado por esta 5ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA AO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS - MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011244-02.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 03.03.2023) Inclusive em acórdão de minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por requerente contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina da Lagoa/PR indeferiu o pedido de justiça gratuita.2. O Juízo monocrático entendeu não comprovada a hipossuficiência, diante da ausência de documentos exigidos para esse fim.3. A parte agravante sustentou, em suas razões recursais, que apresentou holerite atualizado extraído do Portal da Transparência do Município e declaração de hipossuficiência.4. Requereu o provimento do recurso para que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita.5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.6. O Ministério Público deixou de intervir, por ausência de interesse público. II. Questões em discussão7. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da documentação juntada em grau recursal. III. Razões de decidir8. A concessão da justiça gratuita está prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.9. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1666495/RS).10. Ainda que a parte agravante não tenha apresentado documentação em primeiro grau, a juntada posterior de holerite e declarações de imposto de renda no segundo grau de jurisdição supre a exigência legal, evidenciando remuneração inferior a três salários mínimos.11. A jurisprudência da Câmara entende que, em tais casos, deve ser concedido integralmente o benefício da gratuidade da justiça, desde que não haja outros elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.12. Assim, preenchidos os requisitos legais e configurada a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, é de se deferir o pedido. IV. Dispositivo13. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder integralmente ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, § 6º, 99 e 290Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1666495/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0029559-44.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 09/09/2024(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0119267-08.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.:
J. 26.05.2025), grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ATUAL E IDÔNEA NÃO DISPOR DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.1.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que comprovou por documentos que não possui rendimentos para arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2.1. A questão posta consiste em verificar se restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3.1. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3.2. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem estabelecido como parâmetro de referência para deferimento do benefício da justiça gratuita o recebimento mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos.3.3. Cotejando as informações contidas nos autos, a documentação apresentada pela parte autora juntamente com a sua declaração de pobreza, dotada de presunção relativa de veracidade, resta evidente que a parte agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual faz jus à concessão da benesse almejada. IV. Dispositivo 4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087991-56.2024.8.16.0000 - Londrina - J. 09.12.2024), grifo nosso. Portanto, afigura-se legitimamente plausível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para o fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente.
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