SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064149-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmeira/PR, que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela autora em ação indenizatória c/c obrigação de fazer.2. A decisão agravada considerou que os rendimentos da parte autora afastariam a condição de hipossuficiência, aplicando como critério objetivo a faixa de isenção do imposto de renda.3. A parte agravante sustentou que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sob pena de prejuízo ao sustento próprio e de sua família, e que a decisão recorrida desconsiderou documentos comprobatórios juntados aos autos.4. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o efeito suspensivo à decisão agravada.5. Pedido de tutela de urgência indeferido.6. O Ministério Público deixou de intervir, por ausência de interesse público.II. Questões em discussão7. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada em sede recursal.III. Razões de decidir8. A concessão da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.9. O Código de Processo Civil (art. 99, §2º e §3º) dispõe que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, de modo que o indeferimento do benefício exige fundamentação objetiva a partir dos elementos dos autos.10. No caso concreto, a parte agravante apresentou holerite e declaração de isenção de imposto de renda, que evidenciam rendimentos modestos, inferiores a três salários-mínimos líquidos, parâmetro adotado por esta Câmara como referência para a concessão da justiça gratuita.11. A análise deve considerar não apenas a receita bruta da parte, mas também as despesas necessárias à manutenção de sua subsistência, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, (...) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013).12. No mesmo sentido, precedentes desta Corte estabelecem que a percepção de rendimentos inferiores a três salários-mínimos autoriza, em regra, a concessão do benefício, desde que não infirmada a alegada hipossuficiência.13. Assim, restando comprovada a insuficiência de recursos, deve ser deferida a justiça gratuita à agravante.IV. DISPOSITIVO 14. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder integralmente à parte agravante os benefícios da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, inciso LXXIVCódigo de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3ºJurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0011244-02.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 03.03.2023TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0119267-08.2024.8.16.0000, j. 26.05.2025TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0087991-56.2024.8.16.0000, j. 09.12.2024