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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando patrimônio e renda superiores aos limites estabelecidos.4. A documentação apresentada pelo agravante demonstra que possui bens e recursos financeiros que não evidenciam a alegada insuficiência para arcar com as custas processuais.5. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com base na análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido; Agravo Interno prejudicado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt REsp 2126791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 29.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0077804-86.2024.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 28.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008487-64.2025.8.16.0000, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0121873-09.2024.8.16.0000, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 04.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0022700-75.2025.8.16.0000, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 07.05.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064218-45.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 30.10.2025)
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Acórdão
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I. Nos autos de nominada “ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural c/c pedido de tutela de urgência” sob nº 0004497-87.2025.8.16.0025, decisão de mov. 13.1 indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita, determinando o preparo das custas e despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o autor sustenta, em suma, que: a) é produtor rural em regime familiar e não possui renda fixa; b) foi afetado com as últimas safras devido a eventos climáticos severos; c) os bens que possui são instrumentos de trabalho e os valores em cooperativa não são de livre movimentação, sendo vinculados à atividade agrícola; d) o laudo técnico demonstrou a perda de 50% da produtividade da lavoura de soja; e) os documentos acostados nos autos são suficientes para comprovar sua alegação de hipossuficiência. Ao, final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). Na oportunidade a parte agravada para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. A parte agravada apesentou as contrarrazões de mov. 14.1. I.1 Irresignado com o indeferimento do pleito de concessão de efeito suspensivo, o recorrente aviou o Agravo Interno n. 0075940-76.2025.8.16.0000, no qual não houve apresentação de resposta pela instituição financeira (mov. 10.0). É a breve exposição.
§1º. Agravo de instrumentoII. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 101, § 1º, 1.015, inc. V, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Pretende o agravante a reforma da r. decisão de mov. 13.1 dos autos de “ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural c/c pedido de tutela de urgência” nº 0004497-87.2025.8.16.0025, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. III.1. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante o benefício da justiça gratuita a todos que possuam insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A pessoa natural possui a seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (Código de Processo Civil, artigo 99, parágrafo 3º), que, todavia, não acarreta a automática concessão do benefício, sendo admissível que o julgador determine a comprovação do estado de necessidade da parte, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) ” (STJ, AgInt REsp 2126791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 29.11.2024).Não é outro o entendimento desta c. Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077804-86.2024.8.16.0000 - Rel. Paulo Cezar Bellio - J. 28.10.2024) III.2. No caso dos autos, o agravante apresentou a declaração de imposto de renda referente ao exercício 2024 (mov. 1.10), na qual registra bens e direitos da ordem de R$ 386.182,08 (com patrimônio composto por imóveis, veículos e ativos financeiros).Os informes fiscais revelam que os recursos disponíveis em conta corrente perfaziam R$ 62.717,52 (“conta capital Sicredi”), além de “disponibilidades” da ordem de R$ 30.000,00, havendo capital social de R$ 60.292,28 em duas cooperativas, bem como o registro da aquisição de uma colheitadeira de R$ 800.000,00 e da venda de soja realizada em 21.04.2025 no montante de R$ 48.530,56 (mov. 11.5).Ademais, nada obstante o resultado tributável apurado (R$ 28.838,13), a evolução patrimonial experimentada em relação ao exercício anterior e a situação patrimonial do recorrente não evidenciam desde logo o referido quadro de hipossuficiência.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, aposentada, com remuneração bruta superior a três salários-mínimos, bens imóveis e rendimentos isentos e não tributáveis. Pretensão recursal de reforma da decisão, sob alegação de comprometimento da renda por consignações e despesas de subsistência. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos documentos apresentados aos autos, sobretudo diante de sua remuneração e patrimônio declarado. III. Razões de decidir3.1. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (arts. 98 e 99) condicionam a concessão da gratuidade da justiça à comprovação de insuficiência de recursos.3.2. Os documentos dos autos demonstram rendimentos e patrimônio incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada.3.3. As consignações decorrentes de empréstimos voluntários não se prestam à comprovação de vulnerabilidade econômica nos termos da legislação vigente.3.4. Ausência de comprovação de que os gastos mensais com necessidades básicas inviabilizam o pagamento das custas processuais sem prejuízo à subsistência.3.5. Não obstante, admite-se o parcelamento das custas, conforme autorizado pelo juízo de origem, com base no § 6º do art. 98 do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008487-64.2025.8.16.0000, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.08.2025). Releva destacar que, considerado o período de 12 meses e o previsto no art. 2º, caput, da Lei 14.663/2023, apenas os ativos financeiros mantidos pelo recorrente (saldo em conta + “disponibilidades”, no montante de R$ 92.717,52), um patamar superior àquele fixado por este c. Tribunal de Justiça para fins de concessão do benefício, qual seja, o valor líquido mensal de até três salários mínimos (TJPR, 16ª C. Cível, 0040256-27.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.07.2024).Dessa forma, não obstante as alegações da agravante acerca do comprometimento de sua renda mensal com despesas sumárias e ordinárias, não se pode inferir que esteja impossibilitado de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu as benesses da justiça gratuita pleiteada pela autora. II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão integral da gratuidade de justiça à parte autora ante a alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 5. O deferimento do benefício está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido. 6. Esta Corte de Justiça assentou entendimento no sentido de deferir a gratuidade de justiça nos casos em que o requerente aferir renda líquida inferior a três salários-mínimos. 7. Agravante que aufere renda líquida superior a três salários-mínimos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (...) (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0121873-09.2024.8.16.0000, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 04.03.2025). Portanto, é imperiosa a manutenção da r. decisão vergastada, ficando a cargo do agravante o recolhimento das custas/despesas processuais na sua integralidade. § 2º. Agravo InternoV. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar de mov. 8.1 pela decisão de mérito ora proferida. Na mesma linha:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE EM FACE DE INDEFERIMENTO LIMINAR NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.3. DISPOSITIVO - RECURSO PREJUDICADO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0022700-75.2025.8.16.0000, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 07.05.2025). § 3º - ConclusãoVI. Em remate voto no sentido de a) conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e b) julgar prejudicado o Agravo Interno.
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