SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064228-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravos de instrumento interpostos em face de decisão proferida em ação de liquidação de sentença e dissolução de condomínio, pela qual o Juízo da Vara Cível deferiu parcialmente a requisição de documentos contábeis e fiscais das empresas envolvidas, limitando-a ao período posterior a 2016, bem como indeferiu diligências reputadas excessivamente amplas, inclusive quebra de sigilo fiscal de terceiro, pesquisas em sistemas e pedido de realização de nova perícia contábil. 1.2. No Agravo de Instrumento nº 0117357-09.2025.8.16.0000, o recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão da limitação temporal da produção documental e do indeferimento de diligências destinadas à apuração de alegada confusão patrimonial e sucessão empresarial, requerendo a ampliação da prova para período anterior a 2016 e sua extensão ao patrimônio de terceiro. 1.3. No Agravo de Instrumento nº 0064228-89.2025.8.16.0000, a recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia contábil ou complementação da perícia já realizada, afirmando que os documentos cuja juntada foi deferida demandariam análise técnica especializada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a limitação da produção documental e o indeferimento de diligências voltadas à apuração de alegada confusão patrimonial configuram cerceamento de defesa; (ii) analisar se a juntada de novos documentos contábeis torna obrigatória a realização de nova perícia ou complementação da prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os recursos são cabíveis em razão da aplicação da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória relativa à produção de provas capaz de gerar prejuízo irreversível ou de difícil reparação caso apreciada apenas em preliminar de apelação. 3.2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento da causa e indeferir aquelas consideradas inúteis, impertinentes ou protelatórias, mediante decisão fundamentada, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. 3.3. A limitação temporal da produção documental e o indeferimento de diligências dirigidas à obtenção de documentos relativos a período anterior e ao patrimônio de terceiro mostraram-se proporcionais ao estágio da instrução processual, sobretudo porque foram deferidas as provas reputadas pertinentes pelo juízo de origem, permanecendo possível a reavaliação da necessidade de complementação probatória após a juntada dos documentos determinados. 3.4. Inexiste prejuízo efetivo e atual apto a caracterizar cerceamento de defesa, uma vez que a instrução permanece em curso, inexistindo encerramento da fase probatória ou demonstração concreta de insuficiência dos elementos já produzidos. 3.5. A realização de nova perícia ou a complementação do laudo pressupõe a demonstração objetiva de que os elementos já constantes dos autos são insuficientes ao esclarecimento da matéria controvertida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada no caso concreto. 3.6. A mera determinação de juntada de documentos contábeis não impõe, por si só, a realização de nova perícia, sobretudo quando tais documentos sequer foram incorporados aos autos, podendo eventual necessidade de complementação técnica ser reavaliada posteriormente, inclusive mediante esclarecimentos do perito ou formulação de quesitos suplementares, conforme art. 477 do Código de Processo Civil. 3.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem que o indeferimento de produção probatória ou de complementação pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao convencimento judicial, cabendo ao magistrado exercer o poder de direção da instrução processual.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80; 370, caput e parágrafo único; 464; 477; 480; 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0039959-75.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 11.05.2026. TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0108439-50.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 17.03.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0041156-44.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 22.03.2024.