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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0117357-09.2025.8.16.0000, em que é Agravante Jaime Antônio Eckert e Agravada Ivete Dusmann e nº 0064228-89.2025.8.16.0000, em que é Agravante Ivete Dusmann e Agravado Jaime Antônio Eckert. 1. RelatórioTrata-se de recursos de Agravo de Instrumento interpostos em face da decisão proferida nos autos de ação de liquidação de sentença e dissolução de condomínio nº 0002698-25.2014.8.16.0112, que tramita perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, nos seguintes termos (mov. 477.1-origem):“DEFIRO somente quanto a: contratos sociais e alterações das duas empresas, balanços contábeis e livros caixa da INFOSTERN e INFO TELECOM a partir de 2016. Os elementos, são, a princípio, suficientes para avaliar a existência de bens e direitos aptos à partilha. (...) INDEFIRO a requisição dos demais documentos, por se tratar de medida extremamente ampla, particularmente considerando os esclarecimentos já prestados em juízo. (...) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de requisição de documentos pela via judicial, devendo ser realizadas apenas as consultas à DIRPJ das empresas e à DIRPF de Ivete Dusmann, indeferindo-se a quebra de sigilo fiscal de Wagner Rafael Eckert, bem como as pesquisas à RAIS, e-Social e SISBAJUD”.Nas razões recursais dos autos nº 0117357-09.2025.8.16.0000 (mov. 1.1-TJ), fundamenta o recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao restringir a produção probatória ao período posterior a 2016, impedindo a demonstração de alegada confusão patrimonial e sucessão empresarial irregular entre as empresas INFOSTERN e INFO TELECOM. Sustenta que, desde a separação de fato do casal, ocorrida em 2005, a recorrida teria promovido a transferência gradual de patrimônio, atividades, clientela e receitas da INFOSTERN para a INFO TELECOM, constituída em nome do filho do casal, Wagner Rafael Eckert, razão pela qual seriam indispensáveis documentos contábeis, fiscais e trabalhistas referentes ao período compreendido entre 2004 e 2016. Afirma, ainda, que a prova testemunhal produzida em audiência evidenciou a utilização comum de estrutura física, funcionários, marca e atividades empresariais, circunstâncias que justificariam a ampliação da instrução probatória e a extensão da investigação ao patrimônio de W.R.E.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a apresentação integral da documentação contábil e fiscal das empresas INFOSTERN e INFO TELECOM desde 2004 e 2007, respectivamente, bem como a realização de consultas às declarações fiscais, dados trabalhistas e movimentações financeiras pretendidas, inclusive em relação a Wagner Rafael Eckert, sob o argumento de que tais medidas são essenciais para comprovar o alegado desvio patrimonial e assegurar a correta apuração da meação decorrente da partilha dos bens comuns.Ao mov. 9.1-TJ, a Relatoria originária recebeu o recurso, enfrentando a questão referente a taxatividade mitigada e concedendo efeito suspensivo até o julgamento em conjunto dos recursos. As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 15.1-TJ, sustentando que o recurso é inadmissível, por versar sobre decisão referente à produção de provas, matéria que deveria ser discutida em preliminar de apelação, inexistindo situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC. Aduz, ainda, que não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado deferiu todas as provas pertinentes e indeferiu apenas diligências excessivamente amplas, desnecessárias ou desproporcionais, observando os arts. 370 e 371 do CPC. Defende que a INFO TELECOM é empresa distinta, constituída após a separação das partes, sem relação com a INFOSTERN, e que as alegações de confusão patrimonial e desvio de bens carecem de lastro probatório. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pelo reconhecimento do alegado caráter protelatório da insurgência.Nas razões recursais dos autos nº 0064228-89.2025.8.16.0000 (mov. 1.1-TJ), fundamenta a recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a realização de nova perícia contábil ou a complementação da perícia anteriormente produzida, apesar de ter determinado a juntada de balanços contábeis e livros-caixa das empresas INFOSTERN e INFO TELECOM a partir de 2016. Sustenta que há contradição na decisão, pois a análise dos referidos documentos demandaria conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a atuação de perito contábil. Argumenta, ainda, que a prova pericial é essencial para a adequada apuração da situação patrimonial da empresa e da existência de bens e direitos sujeitos à partilha, sendo insuficientes os esclarecimentos prestados pela contadora em audiência de instrução.Afirma, também, que a negativa da produção da prova técnica afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa, da economia processual e da razoável duração do processo, podendo acarretar futura nulidade da sentença por deficiência na instrução probatória. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a necessidade de realização de nova perícia contábil, especialmente com base nos balanços contábeis e livros-caixa da empresa INFOSTERN relativos ao período posterior a 2016.A decisão liminar proferida ao mov. 14.1-TJ recebeu o recurso, porém, não concedeu efeito suspensivo. As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 19.1-TJ, sustentando que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto não houve cerceamento de defesa nem necessidade de realização de nova perícia contábil. Aduz o recorrido que a perícia já foi regularmente produzida nos autos, com ampla participação das partes, e que a Agravante não indicou objetivamente quais elementos técnicos teriam sido omitidos ou analisados de forma inadequada no laudo existente. Defende que a juntada dos documentos contábeis deferidos pelo juízo não torna obrigatória a realização de nova perícia, visto que tais elementos podem ser apreciados pelo magistrado, inexistindo complexidade apta a justificar nova prova técnica. Sustenta, ainda, a inexistência de contradição na decisão interlocutória, a ausência dos requisitos para concessão de tutela recursal e o caráter protelatório da pretensão recursal, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeNo que tange ao conhecimento dos presentes recursos, esta Colenda Câmara Cível, na esteira da posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem relativizado o rol de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer o seu cabimento nos casos em que a decisão possa causar risco ao resultado útil do processo, mesmo que a hipótese não se amolde à prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), adotando-se a teoria da taxatividade mitigada[1]. Este é o caso dos presentes autos. Nota-se que a controvérsia relativa à produção de provas pode gerar risco de inutilidade do exame diferido da matéria, razão pela qual remeter a questão para preliminar de apelação cível poderá acarretar prejuízo à utilidade do pronunciamento jurisdicional.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido e regularidade formal), ambos os recursos merecem ser conhecidos.Observo que, embora tenha a Agravante Ivete Dusmann pugnado pela concessão da justiça gratuita em âmbito recursal, efetuou o pagamento do preparo ao mov. 12.2-TJ autos nº 0064228-89.2025.8.16.0000, tornando prejudicado o pedido. 2.2 Agravo de Instrumento nº 0117357-09.2025.8.16.0000MéritoA insurgência do Agravante dirige‑se à limitação temporal da prova documental e ao indeferimento de diligências voltadas à apuração de alegada confusão patrimonial e sucessão empresarial entre INFOSTERN e INFO TELECOM, com pretendida extensão ao patrimônio de terceiro (W.R.E). Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC[2], incumbe ao magistrado, destinatário da prova, deferir as diligências necessárias e indeferir, fundamentadamente, as inúteis, impertinentes ou protelatórias. No caso, o juízo de origem deferiu a requisição de contratos sociais, alterações, balanços e livros‑caixa a partir de 2016, reputando tais elementos, a princípio, suficientes para aferir a existência de bens e direitos partilháveis, sem prejuízo de reavaliação após a respectiva juntada. A pretensão de ampliação retroativa da prova documental (2004‑2016) e a extensão da investigação a terceiro estranho à relação processual demandam demonstração concreta de pertinência e proporcionalidade, não evidenciada nesta fase, em que a instrução permanece em curso. No ponto, a pretensão de extensão da diligência ao patrimônio de Wagner Rafael Eckert, terceiro estranho à relação processual, mediante quebra de seu sigilo fiscal, reclama cautela reforçada, por implicar restrição a direito fundamental de pessoa que não integra a lide. A proteção constitucional da intimidade e do sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal) somente cede diante de demonstração concreta de imprescindibilidade da medida e de sua proporcionalidade em relação ao fim probatório pretendido, ônus do qual não se desincumbiu o Agravante. Acresce que a pertinência de eventual investigação patrimonial mais ampla poderá ser reavaliada pelo juízo de origem após a juntada dos documentos já deferidos, restando, neste momento processual, ausente justificativa idônea para a excepcional flexibilização do sigilo fiscal de terceiro.Ausente prejuízo efetivo e atual, não se configura cerceamento de defesa, podendo a matéria ser revisitada pelo juízo de origem à luz dos documentos a serem produzidos.Destaco que o próprio Agravante reconhece que a insurgência decorre de decisão proferida após a realização da audiência de instrução e a colheita da prova oral, circunstância que evidencia que o magistrado, diante do conjunto probatório até então produzido, reputou suficientes os elementos já constantes dos autos para o adequado prosseguimento da instrução, sem prejuízo do deferimento de diligências que entendeu pertinentes.Cumpre ressaltar, ademais, que o feito ainda se encontra em plena fase instrutória, não havendo encerramento da dilação probatória nem formação definitiva do convencimento judicial acerca das questões controvertidas. Ao revés, foram deferidas providências voltadas justamente ao aprofundamento da instrução, mediante a requisição de documentos reputados relevantes pelo juízo de origem. Nesse contexto, eventual necessidade de complementação probatória poderá ser oportunamente reavaliada pelo magistrado após a efetiva incorporação desses elementos ao acervo processual, caso se constate a insuficiência dos dados disponíveis para o esclarecimento das questões controvertidas.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS – INOCORRÊNCIA DO CERCEIO DE DEFESA – PROVA DOCUMENTAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO APELANTE – EXERCÍCIO DO PODER DE GESTÃO DO JUIZ NATURAL PARA INSTRUÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES EXPOSTAS – PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – VERBA PREVIDENCIÁRIA QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA E CESSA COM O FALECIMENTO DO TITULAR – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE NÃO FORA INFORMADO PELOS HERDEIROS À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA – SAQUES EFETUADOS POR HERDEIROS APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ – RESTITUIÇÃO DEVIDA - RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS QUE SE IMPÕE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS APELANTES CONFIGURADO (ARTS. 884 E 876 DO CC) – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA INALTERADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039959-75.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.05.2026)Cuidando‑se de insurgência limitada à amplitude temporal da prova documental e à extensão da diligência a terceiro estranho à relação processual, e estando a instrução em curso — com deferimento das requisições reputadas pertinentes pelo juízo de origem —, não se evidencia prejuízo efetivo e atual apto a configurar cerceamento de defesa, podendo a matéria ser revisitada após a juntada dos documentos deferidos.Assim, ausente demonstração de cerceamento de defesa ou de prejuízo efetivo e atual no mérito recursal, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, com o consequente desprovimento do recurso.2.3 Agravo de Instrumento nº 0064228-89.2025.8.16.0000MéritoEm suas razões recursais fundamenta a recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a realização de nova perícia contábil ou a complementação da perícia anteriormente produzida. Argumenta que a prova pericial é essencial para a adequada apuração da situação patrimonial da empresa e da existência de bens e direitos sujeitos à partilha, sendo insuficientes os esclarecimentos prestados pela contadora em audiência de instrução, pugnando pela realização de nova perícia contábil, especialmente com base nos balanços contábeis e livros-caixa da empresa INFOSTERN relativos ao período posterior a 2016.Pois bem. De início, destaco que, nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias e suficientes para seu convencimento e embasamento da decisão judicial, indeferindo aquelas que reputar desnecessárias ou protelatórias em decisão fundamentada, providência que não caracteriza cerceamento de defesa nem afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.A prova pericial, disciplinada pelos artigos 464 a 480 do CPC, constitui meio de prova de natureza técnica destinado a subsidiar a atividade jurisdicional em matérias que demandem conhecimentos especializados, atuando o perito como auxiliar do juízo, com observância aos deveres de imparcialidade, independência e rigor científico. A realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica pressupõe a demonstração de que os elementos já constantes dos autos são insuficientes ao esclarecimento da matéria controvertida (art. 480 do CPC[3]), aferição que compete ao magistrado, mediante juízo fundamentado sobre a suficiência do conjunto probatório.Na hipótese, a Agravante sustenta que o deferimento da requisição de documentos contábeis e financeiros das empresas INFOSTERN e INFO TELECOM, relativos ao período posterior a 2016, tornaria imprescindível a complementação do laudo pericial, ao argumento de que tais documentos demandariam interpretação técnica especializada.Todavia, a insurgente não logrou demonstrar, mediante elementos concretos e objetivos, a existência de lacunas, inconsistências ou insuficiências na perícia já realizada que justifiquem, desde logo, a renovação ou complementação da prova técnica, limitando-se a formular alegações genéricas e hipotéticas, desacompanhadas de suporte técnico idôneo.Cumpre destacar, ademais, que os documentos cuja apresentação foi determinada sequer foram acostados aos autos até o presente momento, razão pela qual inexiste base fática concreta para concluir, antecipadamente, pela imprescindibilidade de complementação da prova pericial.Eventuais dúvidas, inconsistências ou questões técnicas decorrentes da análise da documentação que vier a ser produzida poderão ser oportunamente submetidas à apreciação do juízo de origem, inclusive mediante formulação de quesitos suplementares, pedido de esclarecimentos ao perito ou, se efetivamente demonstrada a insuficiência dos elementos técnicos disponíveis, mediante reavaliação da necessidade de complementação da perícia, nos termos do artigo 477 do CPC[4].Assim, ainda que se reconheça a elevada complexidade fático-contábil da controvérsia, mostra-se prematura a pretensão de determinar, desde logo, a realização de prova técnica complementar sem que os documentos requisitados tenham sido efetivamente juntados e submetidos ao crivo do contraditório. Somente após a incorporação desses elementos ao acervo probatório será possível aferir, de forma concreta e fundamentada, se a documentação produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia ou se há necessidade de aprofundamento da instrução mediante complementação do trabalho pericial. Inexiste, portanto, neste momento processual, qualquer prejuízo concreto ou irreparável à parte capaz de justificar a adoção da medida pretendida.Sobre a matéria, já decidiu essa C. Câmara:CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de intimação do perito judicial para que ele respondesse aos quesitos complementares apresentados pela autora. II. Questões em discussão:2. (i) Conhecimento do recurso. (ii) (In)ocorrência de cerceamento de defesa. (iii) (Des)necessidade de complementação da prova pericial. III. Razões de decidir:3. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Tema 988 do STJ. Recurso conhecido.4. Quesitos complementares já respondidos no laudo pericial. Hipótese de mero inconformismo com conclusão diversa à pretensão da parte. Suposta violação ao contraditório não demonstrada.5. Laudo suficiente para a solução do litígio. Desnecessidade de prova pericial complementar. Cerceamento de defesa não configurado. IV. Dispositivo:6. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0108439-50.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE PRODUÇÃO DE PROVA E CERCEAMENTO DE SUA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO OBJETIVO E CONCLUSIVO, NOS MOLDES DO 473 DO CPC. DESNECESSIDADE DE QUESTIONAR O QUE JÁ FOI RESPONDIDO PELO MÉDICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ARTIGO 370. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE PROCESSUAL. ARTS. 4º, 277º E 283º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041156-44.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.03.2024)Por todo o exposto, a decisão recorrida deve ser mantida tal qual lançada. Sobreleve-se que nada obsta que o Juízo singular, à vista de novos elementos, proceda à reavaliação do caso.Por fim, não se reconhece o alegado caráter protelatório das insurgências, porquanto o exercício do direito de recorrer, ainda que desprovido, deu-se nos limites do contraditório, inexistindo conduta enquadrável no artigo 80 do CPC[5].3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer de ambos os recursos e a eles negar provimento, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais[1] Tema repetitivo 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). [2] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.[3] Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.[4] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.[5] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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