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Processo:
0064229-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS OBJETO DE PERMUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Everton Pavanelli contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para restituição imediata de lote de esmeraldas lapidadas, entregues em permuta, ou bloqueio de valores correspondentes, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à restituição imediata dos bens ou bloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR É incabível a tutela provisória de urgência para restituição imediata de bens entregues em permuta ou para bloqueio de valores quando a alegada nulidade contratual por venda a non domino demanda dilação probatória e não há demonstração concreta do perigo de dano, vedada, ademais, a concessão de medida com efeitos potencialmente irreversíveis (CPC, art. 300 e § 3º). IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 7º, 9º e 300; CC, arts. 166, II; 169; 184. V.II. Jurisprudência TJPR, AI 0045677-32.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 30.09.2023.