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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com repetição de indébito proposta por José Valdecir de Almeida da Silva em face de Banco Agibank S.A.Narra o autor em sua petição inicial, sinteticamente, que firmou com o ente financeiro réu 29 (vinte e nove) contratos de empréstimos, sendo 24 de empréstimo consignado, 04 de empréstimo pessoal e 01 de cartão de crédito. Alega que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos sub judice.Ressalta que o instrumento contratual goza de cláusulas abusivas, que por serem nulas, devem ser desconstituídas do pacto contratual.Salienta que os juros remuneratórios praticados nas relações contratuais são abusivos. Desse modo, requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a abusividade da taxa de juros remuneratórios.Gratuidade da justiça concedida no mov. 10.1.Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação em mov. 18.1, tecendo argumentos acerca da licitude das cláusulas que compõem os instrumentos contratuais. Requereu a improcedência de todos os pedidos na inicial.Ao prolatar sentença no mov. 46.1, o juízo a quo julgou procedente a ação, sob o entendimento de que “(...) Conforme se infere do resultado da revisão, apenas quatro contratos (1246976233, 1246976240, 1247727425 e 1247728980) apresentaram taxas de juros remuneratórios anuais muito acima da média de mercado, sem qualquer justificativa fática ou jurídica que justificasse a adoção desses valores, pelo que a conduta deve ser considerada abusiva nos termos do artigo 51, IV do CDC e, consequentemente, nula de pleno direito. Sendo a cláusula nula, o pedido do mutuário para a redução das taxas de juros conforme a média de mercado, com repetição simples do que foi pago a maior, é medida que se impõe. Desnecessária a instauração de fase de liquidação de sentença, já que as partes poderão se valer do artigo 509, §2º do CPC. Os argumentos apresentados pelo Réu em contestação não se sustentam para afastar a pretensão do Autor quanto aos contratos em que realmente houve cobrança abusiva. O Réu não demonstrou, no caso concreto, quais seriam as variáveis que justificariam a cobrança de valores exorbitantes nos contratos de crédito pessoal não consignado. Deixo de analisar os argumentos do Réu quanto à inexistência de dano moral, pois não houve pedido indenizatório nesse particular.”Em seu decisum, o Douto Magistrado de primeiro grau elucidou que no presente caso a abusividade restou efetivamente demonstrada, ante a disparidade dos juros praticados pela instituição financeira Ré, face a média apurada pelo Bacen.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo:“O Autor pretendia a revisão das taxas de juros remuneratórios e restituição dos valores pagos em excesso de 29 (vinte e nove) contratos. Logrou êxito em apenas 5 (cinco) deles. Assim, condeno o Autor ao pagamento de 83% das custas processuais e o Réu, ao pagamento dos 17% restantes. Quanto aos honorários de sucumbência: a) Condeno o Réu ao dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa complexidade, com petição inicial majoritariamente padronizada, com julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (407 dias); b) Condeno o Autor ao dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora1 com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa complexidade, com contestação majoritariamente padronizada, com julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (407 dias). A cobrança de custas e honorários, em relação ao Autor, ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.”Em suas razões recursais (mov. 64.1), a Instituição Financeira sustenta que: a) no empréstimo celebrado pelo Agibank, os juros não são cobrados sem a anuência dos contratantes, tendo as parcelas mensais previstas nos contratos valor fixo previamente conhecido pelo cliente, e que se deve, portanto, respeitar a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes;b) a taxa de juros ser superior à média de mercado não é necessariamente um critério para definir abusividade;c) a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é pouco superior à taxa média do mercado à época da contratação, não sendo tal diferença passível de configuração de abusividade;Por fim, sustenta que não cabe à instituição financeira a devolução de valores pagos pelo autor à maior, sob pena de enriquecimento sem causa às custas da apelante, eis que todos os valores cobrados são efetivamente devidos em razão do contrato pactuado entre as partes.Pugna pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo mantendo-se os juros remuneratórios tal como pactuados ou, eventualmente, que sejam limitados a uma vez e meia da média de mercado, bem como seja excluída sua condenação à restituição de quaisquer valores em favor do autor.Devidamente intimada, o autor não apresentou contrarrazões e seu prazo decorreu no mov. 71.1 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal e preparo, conheço do presente recurso de apelação.2.1. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Sustenta o apelante que no momento da contratação dos empréstimos com parcelas pré-fixadas o devedor tem ciência dos encargos cobrados bem como concorda com o valor das prestações propostas que contém em seu cômputo a incidência de juros, não sendo permitido à apelada discutir posteriormente sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual. Conforme já exposto alhures, tal argumento não prospera. Predomina o entendimento do STJ de que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes desde que não esteja demonstrada a abusividade dos percentuais fixados. Ainda, de acordo com a referida Corte, a abusividade resta caracterizada quando a taxa fixada coloca o consumidor em desvantagem exagerada. No tocante aos juros remuneratórios dos contratos em discussão, denota-se que são 03 modalidades de contratos distintas, sendo: Empréstimo Pessoal, Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito. Assim, seguem os seguintes percentuais de juros:
2.1.1. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS: Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1247727425 (mov. 18.16), celebrado em 11/04/2023 – Taxa de Juros Mensal 9,49% Taxa de Juros Anual 196,82%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1247728980 (mov. 18.17), celebrado em 11/04/2023 – Taxa de Juros Mensal 9,07% Taxa de Juros Anual 183,44%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1246976233 (mov. 18.18), celebrado em 28/03/2023 – Taxa de Juros Mensal 10,99% Taxa de Juros Anual 249,47%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1246976240 (mov. 18.19), celebrado em 28/03/2023 – Taxa de Juros Mensal 10,99% Taxa de Juros Anual 249,47%;Em análise realizada junto ao Banco Central, fica evidente a abusividade contratual entabulada entre as partes. Verifica-se, mediante livre consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries (SGS) do Banco Central do Brasil que a taxa média de juros remuneratórios nos contratos idênticos àqueles discutidos nos autos (conforme séries de n. 25464 e 20742) obedeceram à razão de: Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1247727425 (mov. 18.16), celebrado em 11/04/2023 – Taxa de Juros Mensal 5,61% Taxa de Juros Anual 92,42%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1247728980 (mov. 18.17), celebrado em 11/04/2023 – Taxa de Juros Mensal 5,61% Taxa de Juros Anual 92,42%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1246976233 (mov. 18.18), celebrado em 28/03/2023 – Taxa de Juros Mensal 5,40% Taxa de Juros Anual 88,01%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1246976240 (mov. 18.19), celebrado em 28/03/2023 – Taxa de Juros Mensal 5,40% Taxa de Juros Anual 88,01%;Conforme os parâmetros citados acima, da análise do caso concreto, restam devidamente caracterizadas as condições fáticas necessárias para a declaração de abusividade contratual, uma vez que os moldes contratados são capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A respeito da matéria, temos que da contratação e incidência dos juros remuneratórios, o entendimento do STJ, quanto a taxas de juros em contrato bancário, não pode superar uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CARÁTER ABUSIVO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem limitou a taxa dos juros remuneratórios à média de mercado, asseverando que, "deve ser reformada a sentença para que os juros remuneratórios sejam aplicados conforme informado na tabela do Banco Central, eis que além dos valores divergirem, o aplicado no contrato é muito superior, quase três vezes, de modo que resta evidenciada a abusividade". 2. No caso, para derruir a afirmação do Tribunal a quo, que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente demonstrada a índole abusiva da taxa contratada, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 829.599/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016) Assim, o Colendo STJ possui entendimento que somente seriam abusivos os juros remuneratórios quando pactuados acima de uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da taxa média, de acordo com o caso concreto: "[...] a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'". (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) – grifei.
Assim, a taxa de juros contratada se revela acima da taxa média de mercado permitida pela jurisprudência, o que demonstra o excesso. Dessa forma, merece prosperar a tese do Apelante, na média em que a r. sentença identificou adequadamente quadro comparativo do Bacen com a respectiva serie temporal divulgada pelo Bacen, como média para incidência dos juros contratados à época, aplicando taxa média de juros remuneratórios, nos termos supramencionados. Portanto, a taxa média do Bacen prevalece como parâmetro médio a ser seguido, ainda que as partes sejam livres a contratar, mas no caso dos autos, a contratação se encontra fora da normalidade da taxa média divulgada à época para a mesma espécie de contratação. 2.1.2. EMPRÉSTIMO CARTÃO CONSIGNADO. Contrato de Empréstimo Cartão Consignado nº 5157965920 (mov. 18.50), celebrado em 30/11/2021 – Taxa de Juros Mensal 3,3%.No caso do cartão de crédito consignado, a comparação da taxa contratada deve ser feita com base nas Instruções Normativas do INSS, conforme prevê o artigo 6º, §1º da Lei n° 10.820/2003, e não pela média do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central. O contrato foi assinado em 30/11/2021, quando estavam em vigor a INSS nº 28/2008 e suas alterações pela IN nº 106/2020. Quanto aos juros remuneratórios do cartão de crédito consignado em novembro de 2021, o artigo 16, inciso III da IN 28/2008, com alterações da IN nº 106/2020, estabelecia a redação vigente. Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: [...] III - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo. O limite máximo para aplicação dos juros remuneratórios, à época da contratação para cartões de crédito consignado, era de 2,7% ao mês. O contrato estabeleceu o percentual de 3,3% ao mês, acima do limite definido, o suficiente para se caracterizar como abusividade. Dessa forma, correta a r. sentença ao identificar que o referido encargo está superior ao permitido, quando confrontado com a IN nº 106/2020 do INSS. 2.1.3. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: Contrato de Empréstimo Consignado nº 1510010182 (mov. 18.29), celebrado em 10/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,58% Taxa de Juros Anual 20,70%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1510010168 (mov. 18.30), celebrado em 10/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,01% Taxa de Juros Anual 12,94%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1510008741 (mov. 18.31), celebrado em 10/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,11% Taxa de Juros Anual 14,19%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1510008740 (mov. 18.32), celebrado em 10/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,64% Taxa de Juros Anual 21,66%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890519 (mov. 18.33), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,91% Taxa de Juros Anual 25,49%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890515 (mov. 18.34), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,49% Taxa de Juros Anual 19,42%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890526 (mov. 18.35), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,69% Taxa de Juros Anual 22,28%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890540 (mov. 18.36), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,91% Taxa de Juros Anual 25,49%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890521 (mov. 18.37), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,49% Taxa de Juros Anual 19,42%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890518 (mov. 18.38), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,89% Taxa de Juros Anual 25,19%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890541 (mov. 18.39), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,91% Taxa de Juros Anual 25,49%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890525 (mov. 18.40), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,91% Taxa de Juros Anual 25,49%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890546 (mov. 18.41), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,69% Taxa de Juros Anual 22,28%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890523 (mov. 18.42), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,49% Taxa de Juros Anual 19,42%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890512 (mov. 18.43), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,49% Taxa de Juros Anual 19,42%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890513 (mov. 18.44), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,49% Taxa de Juros Anual 19,42%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890514 (mov. 18.46), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,49% Taxa de Juros Anual 19,42%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1507191511 (mov. 18.47), celebrado em 31/03/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,38% Taxa de Juros Anual 18,00%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1507191512 (mov. 18.49), celebrado em 31/03/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,79% Taxa de Juros Anual 23,73%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890516 (mov. 18.44), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,49% Taxa de Juros Anual 19,42%;Em análise realizada junto ao Banco Central, não houve abusividade contratual entabulada entre as partes. Verifica-se, mediante livre consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries (SGS) do Banco Central do Brasil que a taxa média de juros remuneratórios nos contratos idênticos àqueles discutidos nos autos (conforme séries de n. 20746 e 25468) obedeceram à razão de: Contrato de Empréstimo Consignado nº 1510010182 (mov. 18.29), celebrado em 10/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 24,26%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1510010168 (mov. 18.30), celebrado em 10/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 24,26%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1510008741 (mov. 18.31), celebrado em 10/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 24,26%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1510008740 (mov. 18.32), celebrado em 10/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 24,26%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890519 (mov. 18.33), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 24,26%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890515 (mov. 18.34), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 19,42%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890526 (mov. 18.35), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 22,28%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890540 (mov. 18.36), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 25,49%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890521 (mov. 18.37), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 19,42%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890518 (mov. 18.38), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 25,19%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890541 (mov. 18.39), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 25,49%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890525 (mov. 18.40), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 25,49%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890546 (mov. 18.41), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 22,28%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890523 (mov. 18.42), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 19,42%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890512 (mov. 18.43), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 19,42%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890513 (mov. 18.44), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 19,42%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890514 (mov. 18.46), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 19,42%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1507191511 (mov. 18.47), celebrado em 31/03/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,97% Taxa de Juros Anual 26,39%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1507191512 (mov. 18.49), celebrado em 31/03/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,97% Taxa de Juros Anual 26,39%;Contrato de Empréstimo Consignado nº 1509890516 (mov. 18.44), celebrado em 04/10/2023 – Taxa de Juros Mensal 1,83% Taxa de Juros Anual 24,26%;Conforme os parâmetros citados acima, da análise do caso concreto, não restam devidamente caracterizadas as condições fáticas necessárias para a declaração de abusividade contratual, uma vez que os moldes contratados não são capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A respeito da matéria, temos que da contratação e incidência dos juros remuneratórios, o entendimento do STJ, quanto a taxas de juros em contrato bancário, não pode superar uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CARÁTER ABUSIVO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem limitou a taxa dos juros remuneratórios à média de mercado, asseverando que, "deve ser reformada a sentença para que os juros remuneratórios sejam aplicados conforme informado na tabela do Banco Central, eis que além dos valores divergirem, o aplicado no contrato é muito superior, quase três vezes, de modo que resta evidenciada a abusividade". 2. No caso, para derruir a afirmação do Tribunal a quo, que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente demonstrada a índole abusiva da taxa contratada, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 829.599/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016) Assim, o Colendo STJ possui entendimento que somente seriam abusivos os juros remuneratórios quando pactuados acima de uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da taxa média, de acordo com o caso concreto: "[...] a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'". (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) – grifei. Dessa forma, correta a r. sentença ao identificar que os referidos encargos não estão superiores ao permitido e, portanto, razoáveis quando confrontados com a taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central e diferente do que afirma o Apelante, se encontra dentro dos parâmetros legais da taxa média divulgada para o período e modalidade da contratação. Assim, a taxa de juros contratada se revela dentro da taxa média de mercado permitida pela jurisprudência, o que demonstra a ausência de excesso. Dessa forma, não merece prosperar a tese do Apelante, na média em que a r. sentença identificou adequadamente quadro comparativo do Bacen com a respectiva serie temporal divulgada pelo Bacen, como média para incidência dos juros contratados à época, aplicando taxa média de juros remuneratórios, nos termos supramencionados. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE LITIMAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – CONTRATO QUE APRESENTA TAXA DE JUROS EXCESSIVA, SUPERIOR À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE – REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008509- 32.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 17.07.2019).
2.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Conforme requerido em suas razões recursais, a instituição financeira requer a afastamento da repetição de indébito.Sobre a temática em comendo, impende consignar que a repetição de indébito dobrada prevista no § único do art. 42 do CDC foi objeto de tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...)27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.(EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Destarte, a Egrégia Corte Superior modulou os efeitos das decisões relativas à restituição em dobro do indébito, sendo aplicada apenas às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS.Outrossim, no presente caso concreto, a r. sentença expressamente determinou a repetição simples dos valores, inexistindo insurgência da parte contrária (mov. 46).Devendo ser mantida a integralidade da sentença.Frise-se que o pleito de compensação não merece guarida pois atrelado à suposta nulidade contratual, o que não é objeto de mérito da ação. Ainda, a adequação dos contratos e consequentemente do eventual saldo devedor é consequência lógica da demanda, e igualmente do art. 368 do Código Civil, inexistindo provimento a ser dado nesse sentido. Por fim, diante dos motivos e fundamentos expostos alhures voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Consequentemente, considerando o texto do art. 85, §11.º do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência em 2%, que somados aos 10% fixados em sentença totalizam 12% sobre o proveito econômico obtido.
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