SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040909-06.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em empréstimos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais com repetição de indébito, reconhecendo a abusividade de juros em quatro contratos de empréstimo pessoal, e um contrato de cartão de crédito consignado, mas negando a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais, ao entender que os demais contratos não apresentavam abusividade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo são abusivas e se deve haver repetição de indébito em razão de cobranças indevidas realizadas pelo banco.III. Razões de decidir3. A abusividade dos juros remuneratórios foi confirmada em contratos de crédito pessoal, pois as taxas superam em 1,5x a taxa média de mercado.4. No contrato de empréstimo cartão consignado, a taxa praticada ultrapassou o limite estipulado pela Instrução Normativa do INSS vigente, caracterizando a abusividade.5. Os contratos de empréstimo consignado apresentaram taxas dentro da média de mercado, não configurando abusividade.6. A repetição de indébito deve ser feita de forma simples, conforme já fixado em sentença, ante as abusividades constatadas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 16, III; EREsp nº 1.413.542/RS, p.u. do art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 829.599/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco Agibank deve devolver ao autor os valores que foram cobrados a mais em alguns contratos de empréstimo, pois as taxas de juros eram abusivas, ou seja, muito acima do que é considerado justo. O autor tinha 29 contratos, mas a decisão só se aplica a cinco deles, onde as taxas eram realmente altas. Nos outros contratos, as taxas de juros foram consideradas normais e, por isso, não haverá devolução.