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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU INVIÁVEL O PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO NÃO FORMULADO PELA PARTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 141 E 942, AMBOS DO CPC. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da existência de sociedade de fato do executado como sócio informal de empresa de comunicação visual, visando a penhora de cotas sociais para satisfação de crédito. O agravante argumenta que não formulou pedido de sucessão empresarial, mas sim alegação de fraude à execução por simulação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sociedade de fato e simulação, para penhorar cotas sociais do executado, ao fundamento de inviabilidade de sucessão empresarial, mostra-se correta.III. Razões de decidir3. A decisão agravada violou o princípio da congruência ao deliberar sobre pedido não formulado pelo exequente/agravante.4. A parte requereu o reconhecimento de fraude à execução por simulação, fundamentando o pleito no fato de o executado figurar como sócio oculto em sociedade empresarial, o que configura fraude à execução.5.A decisão deve ser anulada, para que o Juízo de origem analise o pedido efetivamente formulado pelo agravante.6. A apreciação da matéria por esta Corte configuraria indevida supressão de instância e ofensa a princípio do duplo grau de jurisdição.IV. Dispositivo e tese6. Decisão anulada de ofício, restando prejudicado o agravo de instrumento.Tese de julgamento: A decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sociedade de fato e simulação, fundamentando-se na necessidade de instauração de procedimento próprio para sucessão empresarial, viola o princípio da congruência ao deliberar sobre pedido não formulado pelo exequente. As decisões judiciais devem ser proferidas nos limites propostos pelas partes, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 133, 141, 492 e 987; CC/2002, art. 792, IV.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu anular a decisão recorrida que não deliberou sobre o pedido do agravante, que pretende o reconhecimento de que um dos executados é sócio oculto de uma empresa, o que pode configurar fraude para evitar a satisfação do crédito em execução. Assim, a decisão agravada foi anulada de ofício, e o recurso do agravante foi considerado prejudicado, para que a questão principal seja examinada pelo Juízo de origem.
DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO, RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064245-28.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 100.1, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000474-24.2021.8.16.0192, que indeferiu o pedido do exequente, para reconhecimento da existência de sociedade de fato do executado, como sócio informal de empresa de comunicação visual, a fim de penhorar cotas sociais do executado para satisfação do crédito exequendo, fundamentando o MM. Juiz que a sucessão empresarial demanda a instauração de procedimento próprio, consoante o artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.O agravante argumenta, em síntese, acerca: a) da natureza jurídica do pedido, que diz respeito ao reconhecimento de fraude à execução por simulação, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que não se confunde com sucessão empresarial, não se tratando de desconsideração de personalidade jurídica como entendeu o Juízo a quo; b) da configuração da simulação e da existência de sociedade de fato.Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para, com fundamento no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 167 do Código Civil, reconhecer a existência de sociedade de fato e simulação praticada pelo agravado, que se apresenta como sócio oculto e real proprietário da em presa Inove Comunicação Visual Ltda., com o objetivo de frustrar a efetividade da execução, e por consequência, determinar o prosseguimento do feito com a constrição patrimonial em nome da empresa.Não houve pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de feito suspensivo ao recurso.Sem preparo (justiça gratuita).Intimados, o agravados não apresentaram resposta ao recurso. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a intimação da decisão agravada se deu em 23/05/2025, findando o prazo recursal em 13/06/2025, data em que foi interposto o agravo de instrumento.Pretende o agravante a reforma da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 100.1), verbis: “3. No mais, indefiro o pedido de sucessão empresarial, deduzido ao seq. 88.1, por inadequação da via eleita.Isto porque a sucessão empresarial demanda a instauração de procedimento próprio, a teor do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.Neste compasso, vale destacar o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Dessa forma, o incidente deverá ser instaurado em autos apartados, ou seja, distribuído por dependência, como dispõem os artigo 133 e 134, §1º, do CPC.” Verifica-se dos autos de origem que no mov. 88.1. o exequente/agravante, ante as diligências infrutíferas para satisfação do seu crédito, informou que o executado Luiz Gustavo de Lima Ferreira figura como sócio informal da empresa Inove Comunicação Visual Ltda., formulando os seguintes pedidos, relativamente ao que diz respeito ao objeto deste recurso: “(ii) REQUER pelo RECONHECIMENTO da existência de sociedade de fato do Executado Luiz Gustavo como sócio informal da empresa INOVE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., inscrita no CNPJ 51.283.714/0001-95;Ato subsequente, (iii) REQUER sejam penhoradas as cotas sociais que o Executado Luiz Gustavo possui na referida empresa, prosseguindo-se da forma como determina o art. 861 do CPC:(...)(iv) REQUER, seja oficiada à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, para que anote a penhora junto aos assentos da referida sociedade, nos termos do art. 47, §2º, do Dec. 1.800/96” Na oportunidade, o agravante juntou o Termo de Declaração do executado Luiz Gustavo na Delegacia de Polícia de Nova Aurora, em 31/01/2023, no qual declara ser sócio/proprietário da empresa Inove Comunicação Visual há sete anos (mov. 88.3) e a consulta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de Inova Comunicação Visual Ltda., constando como sócia administradora Maria Julia de Lima Ferreira (mov. 88.4).No mov. 95.1, os executados/agravados alegaram, em síntese, que Luiz Gustavo nunca foi sócio da empresa Inove, não tendo o exequente/agravante apresentado prova de que ele atue na condução ou no empenho financeiro para o bom desempenho e consecução dos objetivos empresariais daquela pessoa jurídica, argumentando, ainda, que, apara apurar a responsabilidade dos sócios, deveria ser proposta ação de desconsideração da personalidade jurídica.Houve ainda manifestação do agravante no mov. 98.1, asseverando que Luiz Gustavo mantém sua empresa formalmente registrada em nome de sua irmã, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas reconhecimento de sociedade em comum, baseada em simulação e sobreposta ao antigo CNPJ, eis que demonstrado que pertencente a Luiz Gustavo e não à sua irmã Maria Julia (mov. 98.1). Sobreveio a decisão agravada de mov. 100.1, indeferindo o pleito, ao fundamento de que o pedido de sucessão empresarial demanda instauração de procedimento próprio, nos termos do artigo 133 do Código de processo Civil.O que se verifica, na espécie, é que a decisão recorrida está em desconformidade com o pedido formulado pelo agravante, eis que não houve pedido de sucessão empresarial ou desconsideração da personalidade jurídica.O que pretende o agravante é o reconhecimento de fraude à execução por simulação, sob o argumento de que o executado Luiz Gustavo é o verdadeiro sócio proprietário de sociedade limitada constituída em nome de sua irmã.O princípio da congruência, adstrição ou correlação é regra processual que estabelece que as decisões judiciais devem se limitar aos pedidos formulados pelas partes. Está insculpido nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões nãos suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Vale lembrar que sucessão empresarial não se confunde com reconhecimento de sociedade de fato, eis que a primeira é a transferência de uma empresa para outro proprietário, que continua a mesma atividade econômica, e a segunda diz respeito à constituição informal de uma sociedade, sem registro formal dos sócios ou contrato social.O pedido do agravante é para reconhecimento, diante das declarações do próprio executado Luiz Gustavo, da existência de uma sociedade de fato, em que ele atua como sócio oculto, estando a empresa registrada formalmente em nome da sua irmã. A existência de sócio oculto em uma sociedade limitada pode configurar fraude contra terceiros, eis que ele não aparece no contrato social, participando apenas da gestão do negócio, contribuindo com capital e dividindo lucros, mas blindando seu patrimônio, sendo este o fundamento do pedido do agravante, e não a sucessão empresarial como constou na decisão recorrida.Assim, de ofício, reconheço que a decisão agravada violou o princípio da congruência, na medida em que deliberou sobre pedido não formulado pelo agravante, sem apreciar o pleito de fraude à execução por simulação, invocando o artigo 987, parte final, do Código Civil, em virtude da suposta existência de sociedade de fato, em que o executado/agravado Luiz Gustavo atuaria como sócio oculto.Salienta-se que o exame da matéria por esta Corte configuraria indevida supressão de instância e ofensa a princípio do duplo grau de jurisdição, impondo-se a anulação da decisão agravada de ofício, a fim de retornarem os autos ao Juízo de origem, para o exame do pedido efetivamente formulado pelo agravante no mov. 88.1 dos autos.Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO E DE IMÓVEL. DECISÃO. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE SALÁRIO, INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB, CONSULTA AO SISTEMA SNIPER E ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (CPC, ARTS. 141 E 492). DECISUM QUE DELIBEROU FORA DO PEDIDO. PRECEDENTES. NULIDADE DECRETADA E DECISÃO CASSADA. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE ANÁLISE DA MATÉRIA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115305-74.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.06.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C PERDAS E DANOS. EMENDA DA INICIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO “EXTRA PETITA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. NULIDADE. PROVIMENTO.1. A decisão proferida em desconformidade com o pedido formulado na petição de emenda da inicial, deliberando sobre questões além da pretensão deduzida se configura como “extra petita”, por estar desconformidade com os fatos e fundamentos delineados, violando o princípio da congruência, da correlação ou dispositivo (art. 319, III/CPC), de acordo com a norma imposta nos arts. 141 e 492/CPC, impondo-se o reconhecimento da sua nulidade.2. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão e instância, de modo que não tendo sido a analisada a questão quanto ao preenchimento dos requisitos para reintegração de posse, não cabe o exame nesta oportunidade.3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento, declarando-se a nulidade da decisão recorrida.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003517-55.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 08.08.2024) Destarte, anulo a decisão agravada de ofício, ante o reconhecimento da violação do princípio da congruência, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para análise do pedido de mov. 88.1, em conformidade com o que foi exposto pelo exequente/agravante, restando prejudicado o presente agravo de instrumento. CONCLUSÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de anular de ofício a decisão agravada, por violação do princípio da congruência, e via de consequência, julgar prejudicado o recurso.
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