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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005979-70.2019.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÕES DE MÚTUO. DEVOLUÇÃO A ESTABELECIMENTO DIVERSO, PARA FILIAL LOCALIZADA NO PARANÁ COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO. AUTONOMIA DE ESTABELECIMENTOS. CRÉDITOS INDEVIDOS. ART. 11, §3º, II, DA LC 87/96 E ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigência do Auto de Infração nº 6405159-8 e da Certidão de Dívida Ativa nº 03177423-3, referentes à utilização indevida de créditos de ICMS em operações de mútuo realizadas nos anos de 2000. A apelante alega erro de direito na tipificação da infração e contradições no processo administrativo, requerendo a nulidade do auto de infração e da dívida ativa, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para cancelamento da exigência fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção dos créditos de ICMS apropriados pela apelante em operações de mútuo interestaduais, quando a devolução das mercadorias ocorreu para filial da mutuante localizada no Paraná, em desacordo com a legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de inovação recursal, pois a alegada nulidade do auto de infração por erro de tipificação e inovação administrativa não foi suscitada na petição inicial dos embargos, atraindo a vedação do art. 1.013, §1º, do CPC. 4. Afirma-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte demonstrar irregularidade concreta, o que não ocorreu, mantendo-se a higidez do lançamento fiscal. 5. Verifica-se que o direito ao crédito de ICMS é condicionado à regularidade da operação, à idoneidade documental e à correta observância da legislação (LC 87/96, arts. 20, §1º, e 23; Lei 11.580/96, art. 24, §§1º e 2º). 6. Conclui-se que houve devolução de mercadorias para filial diversa daquela que as remeteu, localizada no Paraná, com diferimento e sem destaque do imposto, violando o regime legal aplicável, especialmente o art. 247 do RICMS/PR, que impõe a restituição com a mesma base de cálculo e alíquota da operação anterior. 7. Aplica-se o entendimento de que cada estabelecimento é contribuinte autônomo, exigindo-se que a devolução do mútuo ocorra ao estabelecimento de origem (LC 87/96, art. 11, §3º, II; Lei 11.580/96, art. 17), o que não ocorreu. 8. Confirma-se, com base na perícia e na motivação do lançamento, a inexistência de comprovação da devolução regular do mútuo, caracterizando a utilização indevida de créditos, nos termos do art. 55, §1º, III, “a”, da Lei 11.580/96. 9. A menção à Consulta nº 20/2004 não altera o resultado, pois pareceres consultivos vinculam apenas a Administração e o consulente (CTN, art. 161), não podendo infirmar a ilegalidade identificada no caso concreto. 10. Mantém-se a condenação em custas e honorários, majorados em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida desprovido. Tese de julgamento: A apropriação de créditos de ICMS oriundos de operações de mútuo é indevida quando não há devolução regular das mercadorias ao estabelecimento originário, conforme exigido pela legislação tributária, sendo necessária a observância do destaque do imposto na operação de devolução.