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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta por Ingá Veículos Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal autos nº 005979-70.2019.8.16.0190 opostos em face do Estado do Paraná, mantendo a exigência consubstanciada no Auto de Infração n.º 6405159-8 e na Certidão de Dívida Ativa n.º 03177423-3, relativa à utilização indevida de créditos de ICMS em operações de mútuo realizadas nos meses de abril, outubro e novembro de 2000. Em suas razões de apelo, preliminarmente, aduz que a penalidade aplicada no auto de infração é incorreta, configurando erro de direito e inovação processual, em afronta ao art. 149 do CTN. Requer a declaração de nulidade do auto de infração e da correspondente dívida ativa, por vício na tipificação da infração. Argumenta que o lançamento descreveu simulação de operações, mas aplicou penalidade prevista para utilização indevida de créditos, o que viola o princípio da tipicidade e torna o auto nulo. Aponta contradições no processo administrativo, pois o fisco inicialmente imputou simulação, depois utilização indevida de créditos e, por fim, falta de recolhimento do ICMS, sem observância da correlação entre conduta e penalidade.
No mérito, defende a legitimidade dos créditos de ICMS apropriados, reiterando que as operações de mútuo foram efetivas e que a devolução das mercadorias ocorreu para filial da mutuante situada no Paraná, o que não afronta a legislação, pois a filial não possui personalidade jurídica própria. Sustenta que não há previsão legal que imponha devolução ao mesmo estabelecimento de origem, sendo irrelevante, sob os aspectos civil e tributário, para qual filial da mutuante se deu a restituição.
Ressalta que as operações foram efetivas, afastando a presunção de simulação, pois houve transporte físico das mercadorias, devidamente comprovado por notas fiscais com carimbos de postos fiscais e por documentos contábeis. Afirma que, diante da efetividade das operações, é líquido e certo o direito ao crédito de ICMS, nos termos do princípio da não-cumulatividade e do art. 20 da Lei Complementar n.º 87/1996. A recorrente também menciona que a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná já manifestou entendimento favorável à legitimidade do crédito em situações similares, conforme resposta à Consulta n.º 20/2004.
Sustenta que não houve falta de recolhimento do ICMS na devolução das mercadorias, pois a operação estava amparada pelo diferimento previsto nos arts. 87 e 247 do Regulamento do ICMS. Argumenta que não houve prejuízo ao erário, pois, mesmo que a devolução tivesse ocorrido para o estabelecimento do Mato Grosso, o crédito seria igualmente oponível ao Paraná.
Assim, requer que seja acolhida preliminar de nulidade do auto de infração por erro de direito na sua lavratura, de modo que seja declarada a nulidade do auto de infração e da dívida ativa ou, subsidiariamente, para que seja reformada integralmente a sentença, com o cancelamento da exigência fiscal, além da condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no mov. 208.1. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 12.1. Determinada intimação das partes, acerca de possível inovação recursal. (mov. 16.1). A apelante se manifestou no mov. 19.1, e o apelado no 22.1. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 25.1), opinando pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.
Voltaram, os autos conclusos.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre inicialmente analisar a alegação de nulidade do auto de infração por erro de direito na tipificação da infração e por inovação processual no curso do processo administrativo fiscal, suscitada pela apelante. Verifica-se que tais argumentos não foram deduzidos na petição inicial dos embargos à execução (mov. 1.1), na qual a embargante limitou-se a sustentar a legitimidade dos créditos de ICMS, a efetividade das operações, a inexistência de simulação, a inclusão da atividade no objeto social, a manutenção do crédito em razão do diferimento e a inconstitucionalidade da multa. Em nenhum momento, contudo, invocou a ocorrência de erro de direito na lavratura do auto ou a suposta inovação processual pelo fisco. Essas teses foram apresentadas somente nas razões de apelação (mov. 202.1), configurando, portanto, inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “não se admitirá, no julgamento da apelação, a apreciação de questão que não tenha sido submetida ao juízo de primeiro grau”. O fato de a matéria ter sido tangenciada na prova pericial ou debatida incidentalmente no curso do processo não afasta a inovação recursal, pois não houve dedução expressa da tese na petição inicial, sendo vedada a ampliação da causa de pedir em sede recursal. Diante disso, não se conhece da preliminar de nulidade do auto de infração por erro de direito e inovação processual, por configurar inovação recursal. A apelante, por meio dos embargos à execução fiscal, pretende a desconstituição do crédito tributário oriundo do auto de infração nº 64051598.
Pois bem, desde logo importante deixar consignado que não se verifica qualquer excepcionalidade que autorize a qualificação da sentença como teratológica, a qual se apresenta devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico.
O ato administrativo é revestido das presunções de legitimidade, legalidade e veracidade. Todavia, por se tratar de presunção relativa (juris tantum), incumbe àquele que o impugna o ônus de afastá-la. Cumpre, salientar que ao Poder Judiciário não é permitido proceder à análise indiscriminada do mérito administrativo.
A atuação deve restringir-se à verificação da ocorrência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou ilegitimidade do ato praticado pelo administrador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Infere-se do auto de infração nº 64051598 que a autuação da embargante decorreu da prática da seguinte infração (mov. 1.4 - fl. 02): ‘‘Beneficiou-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação do ICMS. O sujeito passivo acima qualificado, atuando no ramo de veículos pesados, utilizou crédito em desacordo com a legislação tributária, referente a simulação de operações de mútuo, que consistiam em receber soja e milho de filiais da empresa Ovetril-Óleos Vegetais Ltda., localizadas no Estado do Mato Grosso com crédito do imposto, sendo estas mercadorias depositadas em armazéns paranaenses terceirizados e posteriormente devolvidas a filiais da empresa Ovetril-Óleos Vegetais Ltda., dentro do Estado do Paraná com diferimento do imposto, utilizando crédito de mercadorias que nem fazem parte de seu ramo mercantil.’’ No processo administrativo fiscal, a 9ª Delegacia Regional da Receita de Maringá concluiu, manter a autuação, uma vez que restou evidenciada a irregularidade da operação, e determinou que fosse efetuado o lançamento complementar do imposto devido, acrescido de multa e juros, conforme legislação vigente. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS apropriados pela apelante em operações de mútuo interestaduais, quando a devolução das mercadorias não ocorreu para o estabelecimento originário, mas para filial da mutuante localizada no Paraná, sob regime de diferimento. Embora o ICMS seja regido pelo princípio da não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, CF), tal direito não é absoluto, estando condicionado à regularidade da operação e à observância da legislação aplicável.
A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, §1º, veda o crédito relativo a mercadorias alheias à atividade do estabelecimento ou decorrentes de operações não tributadas, in verbis:
“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento”.
O art. 23, parágrafo único, da LC 87/1996 e o art. 24, §2º, da Lei nº 11.580/1996, condicionam o creditamento à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos legais, veja-se: “Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.”
“Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.”
No caso, restou incontroverso que as mercadorias foram devolvidas para filial da mutuante situada no Paraná, com diferimento do imposto, sem destaque do ICMS, em afronta ao art. 247 do RICMS/PR, que impõe a aplicação da mesma base de cálculo e alíquota da operação anterior, salvo disposição em contrário. Veja-se:
“Art. 247. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.”
A legislação tributária considera autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 11, §3º, II, LC 87/96; art. 17 da Lei 11.580/96), razão pela qual a devolução deveria ocorrer para o estabelecimento originário, localizado no Mato Grosso, com débito do imposto. A discussão, contudo, não se limita à autonomia jurídica dos estabelecimentos, mas à observância da sistemática do ICMS, que exige correspondência entre as operações de entrada e saída para fins de compensação tributária. A propósito, colhe-se da r. sentença:
‘‘Da análise do feito, verifica-se que entre a empresa Embargante e a empresa Overtril efetivamente houve operação de empréstimo de Mútuo de Soja e Milho em Grãos, em que pese não ter sido apresentado nenhum contrato de mútuo realizado entre elas ou qualquer comprovante de pagamento da embargante para a Overtril Óleos Vegetais Ltda, em relação aos impostos das operações indicadas no auto de infração, e também nenhum documento comprovando a contratação para transporte, carregamento e descarregamento das mercadorias indicadas no auto de infração, constando nos autos a informação que os referidos serviços foram contratados pela empresa mutuante Ovetril Óleos Vegetais.
O mútuo é uma operação de empréstimo de coisas fungíveis e o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Em que pese a informação do Sr. Perito de que na lei vigente do ICMS, não há obrigatoriedade legal de que o mútuo seja devolvido ao mesmo local de origem da operação, a regulamentação do mútuo pelo próprio Código Civil, em seu art. 586 prevê a obrigatoriedade de restituição das coisas fungíveis do mutuário ao mutuante.
Há ainda a questão da autonomia do estabelecimento, que considera contribuinte autônomo cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
Desta forma, ainda que realizado o mútuo, os produtos das operações realizadas deveriam ser devolvidos para o estabelecimento originário da operação de mútuo, qual seja, a Ovetril-Óleos Vegetais Ltda., localizadas no Estado de Mato Grosso. Conforme previsões dos artigos 17 e 33 da Lei 11.580/96 (RICMS), art.11, parágrafo 3º, inciso II da Lei Complementar 87/1996: (...) Logo, se considera contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte, os produtos das operações realizadas deveriam ser devolvidos para o estabelecimento originário da operação de mútuo, qual seja, a Ovetril-Óleos Vegetais Ltda., localizadas no Estado de Mato Grosso
A parte embargada aponta ainda que o mútuo seria justificável se o embargante necessitasse de toda a quantidade de grãos que emprestou com vistas a cumprir algum contrato ou comercialização com posterior devolução ao mutuante em igual quantidade e qualidade, como dispõe a legislação civil, porém teria a embargante se limitado a emprestar e devolver as mesmas mercadorias sem que as tivesse utilizado para nada, mas, somente, para devolvê-las e apropriar-se do ICMS.
Assim, se a Embargante tivesse efetuado a devolução do mútuo mercantil ao Estado do Mato Grosso, o faria com destaque do ICMS e a operação teria sido regular.
Logo, a apropriação do crédito pela embargante foi inicialmente correta, porém na apropriação de mútuo (empréstimo) não fora realizado o débito para a sua finalização no estabelecimento de origem, que seria o do Mato Grosso.
Resta amplamente comprovado que efetivamente houve a tradição/transporte físico das mercadorias, porém com tal circulação, e destacamento do ICMS (na alíquota de 12%), também o creditamento do imposto, e, considerando-se que tais operações tinham natureza de mútuo (empréstimo), não houve apresentação de provas que comprovassem a efetiva devolução das mercadorias à empresa Overtril do Mato Grosso (estabelecimento de origem), o que deveria ter sido realizado, situação que gerou a violação ao regulamento do ICMS, vez que a embargante direcionou a devolução do mútuo à empresa Paranaense - Ovetril-Óleos Vegetais Ltda., dentro do Estado do Paraná, com diferimento do imposto, ou seja, sem destaque do ICMS, e assim, apropriando-se indevidamente dos créditos.
É sabido que o diferimento não constitui um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre na isenção ou não incidência), ele continua sendo devido, porém não naquele momento e circunstância, e sim em momento posterior, para a etapa seguinte, ficando a responsabilidade do pagamento com o destinatário das vendas diferidas. Desta forma, o diferimento equivale a uma atividade tributada para efeito de manutenção dos créditos.
A operação de entrada e devolução de soja e milho em regime de contrato de “mútuo” oriunda de outro estado, pela natureza do contrato, impõe também a devolução do imposto ao mesmo estabelecimento que a remetera, uma vez que o imposto faz parte da operação contratada segundo aquele regime.
Consoante regra do diferimento que incide nas operações com tais mercadorias, se inexistisse a necessidade de devolução do imposto ao mesmo estabelecimento, no caso à Overtril do Mato Grosso, estaria caracterizada a doação do valor correspondente ao imposto acumulado por conta dessa postergação (diferimento), o que desfigura o regime jurídico do contrato de mútuo, previso no 586 do CC.’’
Em casos semelhantes, envolvendo mesma apelante, este Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de creditamento quando não comprovada a regularidade da operação:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRAZO DECADENCIAL PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS, NA COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO IMPOSTO ESTABELECIDO NO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 87/1996 E NO ART. 24, §2º, DA LEI Nº 11.580/1996. OCORRÊNCIA, NA HIPÓTESE. REFERENTE AO SEGUNDO AUTO DE INFRAÇÃO OBJETO DE DISCUSSÃO, RESTOU CARACTERIZADO O APROVEITAMENTO INDEVIDO DO ICMS, ANTE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE MÚTUO SIMULADA. A EMPRESA AUTUADA NÃO COMPROVOU O NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO INDICADO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA PELA MUTUANTE. MERCADORIAS QUE NÃO FORAM DEVOLVIDAS À ORIGEM, MAS REMETIDAS À FILIAL NO ESTADO DE DESTINO COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ILEGALIDADE DA MULTA FISCAL NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo a validade das Certidões de Dívida Ativa e dos dois autos de infração relacionados ao aproveitamento indevido de créditos de ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno da validade dos créditos de ICMS apropriados pela apelante e da legalidade das penalidades aplicadas pelo Fisco estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os créditos de ICMS foram recebidos pela empresa recorrente, em transferência, extemporaneamente, em desconformidade com as disposições da LC nº 87/1996, art. 23, §único e da Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 24, §2º.4. A operação realizada por ‘saída em empréstimo de mútuo’, não observou a devolução das mercadorias com destaque do imposto. Ao revés, não restou comprovado o negócio jurídico declarado, havendo apenas a transferência física dos produtos para a empresa autuada, com a consequente remessa para filial da mutuante no Paraná, mas com o ICMS diferido, caracterizando a apropriação indevida do imposto, por estar em desacordo com a legislação fiscal.5. A aplicação da multa fiscal está em conformidade com a legislação vigente e não viola o princípio do não confisco.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido._____Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 23, parágrafo único; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 55, §1º, III, “a”; Decreto Estadual 1.980/07, art. 26, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF. ARE nº 905.685/GO. Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. j. 26/10/2018; STJ, Súmula 509; TJPR, Inc DInc. nº 697.596-8/02, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 21.05.2012 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007120-66.2015.8.16.0190 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.02.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GLOSA DE CRÉDITO DE ICMS ORIUNDO DE OPERAÇÃO DE MÚTUO. LANÇAMENTO MANTIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SOB O FUNDAMENTO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA EMBASADA EM FATOS INVÁLIDOS QUANTO À SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE NESTE PONTO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA OPERAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO. MERCADORIA EMPRESTADA REMETIDA DIRETAMENTE A ARMAZÉM ALFANDEGADO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ART. 20, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. LANÇAMENTO MANTIDO. MULTA DE 60% (SESSENTA POR CENTO). CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. a)“Na esteira da jurisprudência desta Corte, "consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2011)”. (STJ. AgInt no AREsp 153.740/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) b) Nos termos do art. 20, §1º, da Lei Complementar nº 87/96, não é devida a utilização de crédito decorrente de operação não tributada. c) “Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido” (STF. ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017). d) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012382-72.2018.8.16.0131 0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.05.2020)
Frise-se ainda que tenha ocorrido o transporte físico das mercadorias, a ausência de devolução regular e a apropriação de créditos sem o correspondente débito configuram utilização indevida, nos termos do art. 55, §1º, III, “a”, da Lei Estadual nº 11.580/96. A perícia confirmou a inexistência de contrato formal de mútuo e a devolução para filial diversa, circunstâncias que corroboram a conclusão do lançamento. Ressalte-se que o laudo pericial, embora reconheça aspectos fáticos das operações, não vincula o julgador quanto à qualificação jurídica da controvérsia, especialmente no que tange à regularidade do creditamento do ICMS. No tocante, a menção à Consulta n.º 20/2004 da Secretaria da Fazenda Estadual não altera a conclusão. Tal resposta vincula apenas a Administração Tributária e o consulente, não possuindo efeito vinculante para o Poder Judiciário (art. 161 do CTN).
Assim, embora o ICMS seja não-cumulativo, o direito ao crédito está condicionado a idoneidade da operação e na observância da legislação.
Dessa forma, como não houve a devolução regular, que deveria ter ocorrido para o mesmo estabelecimento remetente (Mato Grosso), com destaque do ICMS, e não para filial no Paraná com diferimento, indevida a manutenção do crédito. Não se trata, portanto, de invalidar a operação em si, mas de reconhecer que a forma como estruturada inviabiliza a manutenção do crédito, por romper a lógica da não cumulatividade. Por derradeiro, tendo em vista que os argumentos apresentados não se mostram suficientes para desconstituir a sentença, mantenho a condenação do apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Ante o desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, a fim de remunerar o trabalho adicional dos advogados da apelada, fixo os honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Quanto prequestionamento, embora este seja condição de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, cumpre salientar que o órgão julgador não está obrigado a reportar-se a todos os fundamentos legais de possível aplicação ao caso se o julgado houver sido proferido com substancial fundamentação. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se r. sentença, nos termos da fundamentação.
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