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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita. O agravante alegou sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em saber se o agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita diante de suas condições financeiras e documentos acostados, e se a decisão que indeferiu o pedido deve ser reformada.III. Razões de decidir3. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita visa garantir o acesso à justiça para hipossuficientes, conforme art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88.4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo legítimo seu indeferimento se houver prova em contrário.5. Não se exige miserabilidade absoluta, mas insuficiência para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.6. A renda mensal do agravante, comprovada documentalmente, situa-se abaixo do parâmetro usual (três salários mínimos), indicando insuficiência financeira para arcar com despesas processuais sem prejuízo.7. Tal situação autoriza a concessão da gratuidade da justiça, devendo a decisão agravada ser reformada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos agravantes.Tese de julgamento: “1. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade para concessão da justiça gratuita. 2. A comprovação documental de renda inferior a três salários mínimos reforça o direito ao benefício, vedado o indeferimento sem prova contundente em sentido contrário.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064251-35.2025.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO SÉRGIO BARUSO, CLAUDIOMIRO CAMILO DOS SANTOS e JEVERSON ALVES DELFINO contra a decisão interlocutória proferida em mov. 157 dos autos de primeiro grau, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteados pelos Agravantes.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que os argumentos utilizados na decisão agravada são insuficientes para afastar o direito à Justiça Gratuita.Os Agravantes argumentam que, diante dos documentos apresentados e da hipossuficiência, recebem/movimentam valor muito inferior a 3 (três) salários mínimos e, em comparação com o salário mínimo necessário determinado pelo DIESSE (R$ 7.156,15 em janeiro de 2025) , o pagamento das custas geraria prejuízo ao próprio sustento e de suas famílias. Colacionam farta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que concede o benefício a quem percebe renda líquida abaixo de três salários mínimos ou renda inferior ao mínimo necessário estabelecido pelo DIEESE.Ao final, requereram o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja a decisão do Juízo a quo reformada, concedendo-se os benefícios da Justiça Gratuita aos Agravantes.Devidamente intimados, os agravantes juntaram documentos (mov. 21.1 – 21.10/TJPR).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Inicialmente, vale observar que o presente recurso se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.Pretende o agravante que seja deferida a justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.Pois bem.No caso, vale destacar inicialmente que o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o artigo 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, in verbis:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;É cediço que a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, para fins de concessão da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, tal presunção pode ser elidida mediante elementos probatórios que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para a fruição do referido benefício, sendo legítimo ao magistrado indeferi-lo, desde que mediante fundamentação idônea. Ressalte-se que não se exige a comprovação de miserabilidade absoluta, mas sim a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.No caso em tela, a documentação apresentada pelos recorrentes evidencia, inicialmente, que ele não possui condições de arcar com os custos e emolumentos judiciais sem comprometer sua subsistência. Tal conclusão se baseia no fato de que o Agravante Claudiomiro recebe R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que seria sua única fonte de renda (mov. 21.4, 21.5, 21.6 e 21.7).O Agravante Jeverson não realiza declaração de imposto de renda, pois não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade, sobrevivendo de "bicos" como autônomo, sem renda fixa ou trabalho registral (mov. 21.8, 21.9 e 21.10).O Agravante Antônio não possui qualquer fonte de renda, residindo e sendo sustentado por sua filha (mov. 21.2 e 21.3).As normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição. E uma análise sistemática dos aludidos dispositivos permite a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.Considerando individualmente a situação econômica de cada requerente, constata-se que todos possuem renda inferior a três salários mínimos.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido gratuidade da justiça em ação de usucapião ordinário. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos requerentes e na viabilidade do rateio das despesas processuais entre os quatro autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas e da documentação comprobatória de suas condições econômicas.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC só pode ser afastada mediante provas robustas em sentido contrário, sendo vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade, conforme Tema Repetitivo nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça.4. A análise da documentação apresentada demonstra que todos os agravantes possuem renda individual inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte para concessão do benefício.5. O litisconsórcio ativo, por si só, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade quando cada requerente demonstra individualmente sua hipossuficiência econômica.IV. Dispositivo7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder a gratuidade aos agravantes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093221-45.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FIANÇA PARA GARANTIR CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CONFIRMA RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE QUE ESSE VALOR SE DESTINA À COBERTURA DE DESPESAS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS. - Considerando que o apelante demonstrou auferir renda inferior a 03 (três) salários mínimos, revela-se cabível o deferimento da justiça gratuita, com a ressalva de que o benefício não retroage. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009510-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.09.2025)Desta maneira, analisando os documentos e as informações constantes nos autos, demonstrou a parte agravante que a sua renda mensal atual é insuficiente para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio.Logo, a decisão recorrida deve ser reformada.Destarte, voto no sentido de conhecer e conceder provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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