Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade.4. Demonstrada documentalmente a hipossuficiência da parte, de rigor a concessão da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e 99, §3°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388 /SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 2/9/2024; TJPR, Ap n° 0031397-90.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2022; TJPR, Ap n° 0045654-57.2021.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2021.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064282-55.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Suely Salete de Abreu Gilioli em face da decisão de mov. 24.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Coronel Vivida no bojo dos autos de Ação Indenizatória de Adicional de Insalubridade nº 0064282-55.2025.8.16.0000, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça requerida pela agravante, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que a parte aufere renda mensal superior a três salários-mínimos o que, segundo entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, denota capacidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressaltou, ainda, que os empréstimos consignados indicados não são suficientes para afastar referida capacidade, especialmente diante da ausência de comprovação de despesas mensais significativas, tendo sido, por essa razão, deferido o parcelamento das custas em seis vezes.Em suas razões recursais a agravante requer, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita também nesta instância. No mérito, sustenta que aufere, em média, remuneração líquida mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e que é incongruente o indeferimento do pedido, uma vez que os elementos constantes dos autos – corroborados pelos documentos juntados – conferem plena credibilidade à declaração de hipossuficiência apresentada. Ressalta, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no presente caso. Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso (mov. 1.1/TJ).Em sede de cognição sumária, foi concedida a tutela antecipada recursal, com extensão dos efeitos da gratuidade da justiça a esta instância (mov. 8.1/TJ).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de inexistir a alegada hipossuficiência financeira da parte agravante (mov. 14.1).Em decorrência de designação da e. Presidência deste Tribunal de Justiça, vieram-me os autos conclusos (movs. 16.1 e 17.1/TJ – SEI nº 0072057-66.2025.8.16.6000).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à agravante.A respeito da concessão de gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil prescreve que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o §3° do art. 99 do referido diploma legal prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais.2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019).3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) – destaquei.
No caso, verifica-se que a agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada, acompanhada de holerites referentes aos meses de novembro de 2024 e janeiro de 2025, declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, bem como declaração de inexistência de bens em seu nome.Da análise dos documentos, constata-se que a agravante exerce a função de agente educacional I (zeladora), percebendo remuneração líquida mensal inferior a três salários-mínimos, correspondente a aproximadamente R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), já considerados os descontos obrigatórios e empréstimos consignados.As declarações de imposto de renda corroboram a alegada condição de insuficiência econômica, não havendo elementos que indiquem situação financeira diversa.Dessa forma, considerando que a renda da agravante não ultrapassa o patamar de três salários-mínimos, resta suficientemente demonstrada sua condição de hipossuficiência econômica, impondo-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.Nesse sentido, é o entendimento desta c. Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 3º) RATIFICADA PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR DEFINIDO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00). CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE COMPROMETER O ACESSO DA PARTE AO PODER JUDICIÁRIO (CR, ART. 5º, XXXV). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a capacidade da parte de fazer frente aos custos do processo sem prejuízo da manutenção própria e familiar em determinado momento, pelo que eventuais descontos provenientes de empréstimos devem ser considerados na análise de renda. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031397-90.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 26.10.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SALÁRIO BRUTO SUPERIOR AO PATAMAR DEFINIDO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00). DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RENDA LÍQUIDA REDUZIDA – CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE COMPROMETER O ACESSO DA PARTE AO PODER JUDICIÁRIO (CR, ART. 5º, XXXV). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045654-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 19.11.2021) – destaquei.
Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à agravante.
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